- 1.As Partes acordam em que o diálogo político assuma a forma de:
- a)Reuniões periódicas entre Chefes de Estado e de Governo;
- b)Reuniões periódicas entre Ministros dos Negócios Estrangeiros;
- c)Reuniões entre outros ministros consagradas à discussão de assuntos de interesse comum, quando as Partes considerem que essas reuniões podem conduzir a um aprofundamento das suas relações;
- d)Reuniões anuais entre altos funcionários de ambas as Partes.
- 2.As Partes definirão os procedimentos a utilizar nas referidas reuniões.
- 3.As reuniões periódicas dos Ministros dos Negócios Estrangeiros referidas na alínea b) do n.º 1 terão lugar, quer no âmbito do Conselho de Associação criado pelo artigo 3.º, quer noutras instâncias de nível equivalente a acordar entre as Partes.
- 4.As Partes procurarão igualmente tirar o maior partido possível das vias diplomáticas.
Artigo 13.º — Mecanismos
Vigente desde: 30/03/2004