- 1.As Partes autorizarão os prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território a prestarem no seu território quaisquer novos serviços financeiros abrangidos no âmbito de aplicação dos subsectores e serviços financeiros que são objecto de compromissos no âmbito da sua lista, tendo em conta as condições, restrições e qualificações definidas nessa lista, desde que a introdução desses novos serviços financeiros não torne a necessária a adopção de nova legislação ou a alteração de legislação em vigor.
- 2.As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respectiva decisão será tomada num prazo razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza prudencial.
Artigo 121.º — Novos serviços financeiros
Vigente desde: 30/03/2004