- 1.As Partes permitirão que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte transfiram informações em suporte electrónico ou por outra forma, para e do respectivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que o mesmo seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.
- 2.Se as informações referidas no n.º 1 consistirem ou contiverem dados pessoais, a transferência dessas informações do território de uma Parte para o território da outra Parte deve ser efectuada em conformidade com o direito interno que regulamenta a protecção dos cidadãos relativamente à transferência e ao tratamento de dados pessoais da Parte de cujo território as informações devem ser transferidas.
Artigo 122.º — Tratamento de dados no sector dos serviços financeiros
Vigente desde: 30/03/2004