- 1.Na medida do possível, as Partes comunicarão antecipadamente a todas as pessoas interessadas as medidas de aplicação geral que tencionem adoptar, por forma a que essas pessoas tenham a oportunidade de formular observações sobre as medidas em questão. Essas medidas serão comunicadas através de:
- a)Uma publicação oficial; ou
- b)Outro meio escrito ou electrónico.
- 2.As autoridades financeiras competentes das Partes comunicarão às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.
- 3.Mediante pedido do interessado, a autoridade financeira competente informá-lo-á da situação do seu pedido. Caso tal autoridade exija informações suplementares do requerente, deverá notificá-lo sem demora injustificada.
- 4.As Partes envidarão todos os esforços para aplicarem no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no sector dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra o branqueamento de capitais. Para o efeito, as Partes cooperarão e procederão ao intercâmbio de informações e de experiências no âmbito do Comité Especial dos Serviços Financeiros referido no artigo 127.º
Artigo 123.º — Eficácia e transparência da regulamentação no sector dos serviços financeiros
Vigente desde: 30/03/2004