- 1.Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de adoptar ou manter em vigor medidas razoáveis por motivos prudenciais, tais como:
- a)A protecção dos investidores, dos depositantes, dos participantes no mercado financeiro, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
- b)A manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira dos prestadores de serviços financeiros; e
- c)A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de qualquer das Partes.
- 2.Caso essas medidas não sejam conformes ao disposto no presente Capítulo, não poderão ser utilizadas como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do presente Capítulo.
Artigo 125.º — Medidas prudenciais
Vigente desde: 30/03/2004