- 1.Uma Parte poderá reconhecer as medidas de carácter prudencial da outra Parte para determinar o modo como serão aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos serviços financeiros. Esse reconhecimento, que poderá processar-se através de harmonização ou por qualquer outra forma, poderá basear-se num acordo ou convénio ou ser concedido de forma autónoma.
- 2.Uma Parte que seja parte contratante em acordos ou convénios com terceiros do tipo referido no n.º 1, futuro ou existente, deverá facultar à outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão ao referidos acordos ou convénios ou negociar com ela acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em que haja equivalência a nível de regulamentação, acompanhamento, aplicação dessa regulamentação e, eventualmente, dos procedimentos referentes ao intercâmbio de informações entre as partes nesse acordo ou convénio. Caso uma das Partes conceda o reconhecimento de forma autónoma, deverá facultar à outra Parte a possibilidade de demonstrar a existência dessas circunstâncias.
Artigo 126.º — Reconhecimento
Vigente desde: 30/03/2004