- 1.Salvo indicação em contrário no presente artigo, os eventuais litígios relativos ao presente Capítulo serão resolvidos em conformidade com o disposto no Título VIII.
- 2.Para efeitos do artigo 184.º e salvo acordo em contrário das Partes, considera-se que as consultas realizadas ao abrigo do artigo 128.º correspondem às consultas previstas no artigo 183.º. Após o início das consultas, as Partes fornecerão informações que permitam examinar de que forma uma medida adoptada por uma das Partes ou qualquer outra questão pode afectar o funcionamento e a aplicação do disposto no presente Capítulo, tratando de forma confidencial todas as informações fornecidas no âmbito das consultas. Se não for possível resolver a questão no prazo de 45 dias após a realização das consultas previstas no artigo 128.º ou no prazo de 90 dias após a apresentação do pedido de consultas referido no n.º 1 do artigo 128.º, se esta data for anterior, a Parte requerente poderá solicitar por escrito a constituição de um painel de arbitragem. As Partes comunicarão directamente ao Comité de Associação os resultados das suas consultas.
- 3.Para efeitos do artigo 185.º:
- a)O presidente do painel de arbitragem deve ser um perito financeiro.
- b)O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação elaborará uma lista com pelo menos cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes e que desejem e possuam capacidade para desempenhar a função de árbitros e ser designados para presidir a painéis de arbitragem no domínio dos serviços financeiros. O Comité de Associação velará por que essa lista contenha sempre cinco pessoas. Essas pessoas deverão possuir experiência ou conhecimentos especializados no domínio da legislação ou das práticas no sector dos serviços financeiros, incluindo a regulamentação aplicável às instituições financeiras, ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados ou aceitar instruções de nenhuma das Partes ou de qualquer organização e respeitar o Código de Conduta que figura no Anexo XVI. Essa lista poderá ser alterada de três em três anos.
- c)No prazo de três dias a contar da data do pedido de constituição de um painel de arbitragem, o presidente do Comité de Associação seleccionará, por sorteio, o presidente do painel, a partir da lista referida na alínea b). Os outros dois árbitros do painel serão seleccionados por sorteio pelo presidente do Comité de Associação, a partir da lista referida no n.º 2 do artigo 185.º, um de entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela Parte requerente e o outro de entre as pessoas propostas pela Parte requerida.
Artigo 129.º — Disposições específicas em matéria de resolução de litígios
Vigente desde: 30/03/2004