- 1.Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas com a outra Parte relativamente a qualquer assunto relacionado com o presente Capítulo. A outra Parte deverá mostrar receptividade em relação a esse pedido. As Partes deverão comunicar os resultados das suas consultas ao Comité Especial dos Serviços Financeiros.
- 2.Nas consultas realizadas ao abrigo do disposto no presente artigo deverão participar funcionários das autoridades enumeradas no Anexo IX.
- 3.Nada no presente artigo pode ser interpretado no sentido de obrigar as autoridades financeiras que participem em consultas a divulgarem informações ou a tomarem medidas que interfiram com questões específicas em matéria de regulação, supervisão, administração ou aplicação.
- 4.Quando, para efeitos de supervisão, uma autoridade financeira de uma das Partes solicitar informações sobre um prestador de serviços financeiros no território da outra Parte, poderá dirigir-se à autoridade financeira competente no território dessa Parte. A comunicação dessas informações pode ser sujeita às condições e restrições previstas na legislação aplicável da outra Parte ou à existência de um acordo prévio entre as autoridades financeiras de ambas as Partes.
Artigo 128.º — Consultas
Vigente desde: 30/03/2004