Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
- a)«Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
- b)«Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.
Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.
- c)«Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.
- d)«Estabelecimento»:
- i)a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou
- ii)a criação ou a manutenção de uma sucursal ou de uma representação,
no território de uma das Partes, com vista ao exercício de uma actividade económica;
No que se refere às pessoas singulares, este direito não abrange a procura ou a aceitação de emprego no mercado de trabalho, nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte.