Nos sectores enumerados no Anexo X e tendo em conta as condições e as qualificações aí definidas, no que se refere ao direito de estabelecimento, cada Parte concederá às pessoas singulares e colectivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas singulares e colectivas que exerçam uma actividade económica semelhante.