- 1.No que respeita ao presente Capítulo, as Partes confirmam os respectivos direitos e obrigações por força de outros acordos bilaterais ou multilaterais em que sejam partes.
- 2.Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de investimento, as Partes afirmam o seu compromisso de reexaminarem, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o enquadramento jurídico dos investimentos, as condições de investimento e os fluxos de investimentos entre as Partes, de uma forma compatível com os compromissos por si assumidos no âmbito dos acordos internacionais em matéria de investimentos.
Artigo 134.º — Disposições finais
Vigente desde: 30/03/2004