- 1.Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, aos serviços financeiros ou ao estabelecimento, nenhuma disposição do presente Título pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adoptar ou aplicar medidas:
- a)Necessárias para proteger os bons costumes ou para manter a ordem e a segurança públicas;
- b)Necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais e a preservação das plantas;
- c)Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à oferta/consumo de serviços ou à realização de investimentos a nível nacional;
- d)Necessárias à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
- e)Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Título, nomeadamente as relativas:
- i)à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos de serviços,
- ii)à protecção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais; ou
- iii)à segurança.
- 2.O disposto no presente Título não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.
- 3.Nenhuma disposição do presente Título obsta a que uma Parte aplique as suas disposições legislativas e regulamentares e os seus requisitos no que respeita à entrada e à estada, ao trabalho, às condições laborais e ao estabelecimento de pessoas singulares (ver nota 11), desde que, ao fazê-lo, não as aplique de um modo que anule ou comprometa os benefícios obtidos pela outra Parte por força de uma disposição específica do presente Título.
(nota 11) Concretamente, as Partes podem exigir que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço ou o serviço financeiro é prestado, ou o estabelecimento é efectuado, relativamente ao sector de actividade em questão.
Artigo 135.º — Excepções
Vigente desde: 30/03/2004