- 1.O presente Título é aplicável à legislação, regulamentação, procedimentos ou práticas em matéria de contratos de fornecimento, de prestação de serviços ou de empreitada de obras, adjudicados por entidades das Partes, sob reserva das condições especificadas por cada uma das Partes nos Anexos XI, XII e XIII.
- 2.O presente Título não é aplicável:
- a)Aos contratos adjudicados em conformidade com:
- i)um acordo internacional que tenha por objecto a execução ou a exploração conjunta de um projecto pelas partes contratantes;
- ii)um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas; e
- iii)o procedimento específico de uma organização internacional;
- b)Aos acordos não-contratuais ou a qualquer forma de assistência e de aquisições públicas no âmbito de programas de ajuda ou de cooperação;
- c)Aos contratos:
- i)relativos à aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou a direitos sobre os mesmos;
- ii)relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas, por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de radiodifusão;
- iii)relativos a serviços de arbitragem e de conciliação;
- iv)de trabalho; e
- v)relativos a serviços de investigação e desenvolvimento, que não os contratos cujos resultados pertencem exclusivamente à entidade para sua utilização no exercício da sua própria actividade, desde que o serviço seja inteiramente remunerado por essa entidade;
- d)Aos serviços financeiros.
- a)Aos contratos adjudicados em conformidade com:
- 3.As concessões de obras públicas, definidas na alínea i) do artigo 138.º, estão igualmente abrangidas pelo disposto no presente Título, tal como especificado nos Anexos XI, XII e XIII.
- 4.Nenhuma das Partes poderá preparar, elaborar ou de outro modo estruturar um contrato público por forma a iludir as obrigações previstas no presente Título.
Artigo 137.º — Âmbito de aplicação e cobertura
Vigente desde: 30/03/2004