Para efeitos do presente Título, entende-se por:
- a)«Contrato público», qualquer aquisição de bens, de serviços ou de uma combinação de ambos, incluindo obras efectuadas por entidades públicas das Partes para fins públicos, que não se destinem a ser objecto de uma revenda comercial ou a ser utilizadas na produção de bens ou na prestação de serviços para venda comercial, salvo especificação em contrário. Inclui as aquisições efectuadas por métodos como a aquisição, locação financeira, locação ou locação-venda, com ou sem opção de compra;
- b)«Entidades», as entidades públicas das Partes, a nível central, regional ou local, as autarquias, as empresas públicas e todas as outras entidades que celebrem contratos em conformidade com o disposto no presente Título, nomeadamente as enumeradas nos Anexos XI, XII e XIII;
- c)«Empresas públicas», qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, em consequência do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem. Presume-se que existe uma influência dominante quando, relativamente a uma empresa, os poderes públicos, directa ou indirectamente:
- i)detenham a maioria do capital subscrito da empresa;
- ii)disponham da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa; ou
- iii)possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.
- d)«Fornecedor das Partes», qualquer pessoa singular ou colectiva, organismo público ou agrupamento de tais pessoas de uma das Partes e/ou os organismos de uma das Partes que possa fornecer bens, prestar serviços ou executar obras. Esta expressão abrange igualmente os fornecedores de bens, os prestadores de serviços e os empreiteiros;
- e)«Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja de propriedade privada ou do Estado incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
- f)«Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile;
Caso uma pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.
- g)«Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação;
- h)«Proponente», um fornecedor que apresente uma proposta;
- i)«Concessão de obras públicas», um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras públicas, com excepção de que a remuneração das obras a executar é constituída quer unicamente pelo direito de exploração da construção, quer por esse direito acompanhado de um pagamento;
- j)«Compensações», as condições impostas ou consideradas por uma entidade, antes ou durante o processo de concurso, tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos da Parte de que depende, por meio de exigências em matéria de conteúdo nacional, de concessão de licenças para utilização de tecnologia, de investimento, de comércio de compensação ou de condições semelhantes;
- k)«Por escrito», qualquer expressão de informações em palavras, números ou outros símbolos, incluindo através de meios electrónicos, susceptível de ser lida, reproduzida e armazenada;
- l)«Especificações técnicas», as especificações que definem as características dos produtos ou serviços a fornecer, tais como a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, os símbolos, a terminologia, a embalagem, a marcação e a rotulagem, bem como os processos e os métodos de produção e as exigências em matéria de procedimentos de avaliação da conformidade, definidas pelas entidades;
- m)«Privatização», o processo através do qual o controlo de uma determinada entidade pelos poderes públicos é efectivamente eliminado e transferido para o sector privado;
- n)«Liberalização», o processo através do qual uma entidade deixa de desfrutar de quaisquer direitos exclusivos ou especiais, passando a sua actividade a ser exclusivamente constituída pelo fornecimento de bens ou de serviços em mercados sujeitos a uma concorrência efectiva.