As Partes acordam em cooperar no domínio da luta contra o terrorismo, em conformidade com as convenções internacionais e as respectivas legislações e regulamentações. As Partes deverão assegurar essa cooperação, nomeadamente:
- a)No contexto da aplicação integral da Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções, convenções internacionais e instrumentos pertinentes das Nações Unidas;
- b)Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e com o direito internacional;
- c)Mediante o intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.