- 1.As Partes estabelecerão uma estreita cooperação, tendo em vista, nomeadamente:
- a)O reforço das capacidades institucionais necessárias para assegurar o respeito da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
- b)A promoção do desenvolvimento social, que deve ser sempre acompanhado do desenvolvimento económico e da protecção do ambiente; as Partes atribuirão especial importância ao respeito dos direitos sociais fundamentais;
- c)O incentivo ao estabelecimento de sinergias produtivas, à criação de novas oportunidades comerciais e de investimento e à promoção da competitividade e da inovação;
- d)O desenvolvimento e o aprofundamento das iniciativas de cooperação, tendo em consideração as relações de associação existentes entre as Partes.
- 2.As Partes reafirmam a importância da cooperação económica, financeira e técnica, como forma de contribuir para a concretização dos objectivos e a aplicação dos princípios enunciados no presente Acordo.
Artigo 16.º — Objectivos gerais
Vigente desde: 30/03/2004