- 1.As Partes procurarão, na medida do possível, incentivar a utilização dos meios de comunicação electrónicos para permitir uma divulgação eficaz das informações relativas aos contratos públicos, nomeadamente no que se refere às oportunidades em matéria de contratos oferecidas por entidades, dentro do respeito pelos princípios da transparência e da não-discriminação.
- 2.A fim de melhorar o acesso aos mercados de contratos públicos, as Partes esforçar-se-ão por implantar um sistema de informação electrónico, cuja utilização será obrigatória para as respectivas entidades.
- 3.As Partes incentivarão a utilização dos meios electrónicos para a transmissão das propostas.
Artigo 156.º — Tecnologias da informação
Vigente desde: 30/03/2004