- 1.As entidades apreciarão com imparcialidade e em tempo oportuno as eventuais reclamações dos fornecedores relativamente a alegadas violações ao disposto no presente Título no contexto da adjudicação de um contrato.
- 2.Cada Parte estabelecerá procedimentos não-discriminatórios, rápidos, transparentes e eficazes, que permitam aos fornecedores impugnar alegadas violações ao disposto no presente Título ocorridas no contexto de contratos em que tenham, ou tenham tido, um interesse.
- 3.As impugnações serão apreciadas por um órgão de exame imparcial e independente. Os órgãos de exame que não sejam tribunais estarão sujeitos a controlo judicial ou adoptarão garantias processuais equivalentes às de um tribunal.
- 4.Os procedimentos de impugnação deverão prever:
- a)Medidas provisórias rápidos para corrigir as violações ao disposto no presente Título e preservar as oportunidades comerciais. Essas medidas poderão ter por efeito a suspensão do processo de concurso. No entanto, os referidos procedimentos poderão prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em consideração as principais consequências negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público; e
- b)Se for caso disso, medidas destinadas a corrigir a violação ao disposto no presente Título ou, na falta de tais medidas correctivas, uma compensação pelas perdas e danos sofridos, que poderá ser limitada aos custos de elaboração da proposta e da impugnação.
Artigo 155.º — Impugnação de propostas
Vigente desde: 30/03/2004