Se uma das Partes não assegurar um nível aceitável de cumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 147.º, deverá recolher os dados e fornecer anualmente à outra Parte, mediante pedido desta última nesse sentido, as estatísticas relativas aos contratos abrangidos pelo presente Título. Esses relatórios deverão conter as informações previstas no Apêndice 4 do Anexo XIII.