- 1.Qualquer das Partes pode alterar o âmbito das suas entidades abrangidas a que se refere o presente Título, desde que:
- a)Notifique a outra Parte dessa alteração; e
- b)Conceda à outra Parte, no prazo de trinta dias a contar dessa notificação, ajustamentos compensatórios adequados ao âmbito das suas entidades abrangidas, por forma a manter este último a um nível comparável ao existente antes da alteração.
- 2.Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, não serão concedidos ajustamentos compensatórios à outra Parte quando a alteração do âmbito das entidades abrangidas de uma das Partes no âmbito do presente Título disser respeito a:
- a)Rectificações de natureza meramente formal e a alterações menores aos Anexos XI e XII;
- b)Uma ou mais das entidades abrangidas sobre as quais o Estado deixou de exercer qualquer controlo ou influência em consequência de uma privatização ou liberalização.
- 3.Sempre que adequado, o Comité de Associação poderá decidir alterar o anexo em causa, de modo a ter em consideração a alteração notificada pela Parte em questão.
Artigo 159.º — Alterações do âmbito das entidades abrangidas
Vigente desde: 30/03/2004