- 1.As Partes procurarão assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais, em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais e tendo devidamente em consideração a estabilidade monetária das Partes.
- 2.O presente Título é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efectuados entre as Partes.
Artigo 163.º — Objectivo e âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/03/2004