No que respeita aos movimentos de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Título III da presente Parte, assim como a liquidação ou o repatriamento desses capitais e de quaisquer lucros deles resultantes.