- 1.Quando, em circunstâncias excepcionais, os pagamentos e os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades à aplicação da política monetária ou cambial de uma das Partes, esta poderá adoptar, por um período não superior a um ano, as medidas de salvaguarda relativas aos movimentos de capitais que se mostrem estritamente necessárias. A aplicação dessas medidas de salvaguarda poderá ser prorrogada mediante a sua reintrodução formal.
- 2.A Parte que adoptar as medidas de salvaguarda deverá informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.
Artigo 166.º — Excepções e medidas de salvaguarda
Vigente desde: 30/03/2004