- 1.No que respeita ao presente Título, as Partes confirmam os respectivos direitos e obrigações por força de outros acordos bilaterais ou multilaterais em que sejam partes.
- 2.As Partes consultar-se-ão a fim de facilitarem os movimentos de capitais entre elas e promoverem assim os objectivos do presente Acordo.
Artigo 167.º — Disposições finais
Vigente desde: 30/03/2004