A fim de assegurar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 168.º, as Partes:
a) Continuarão a assegurar o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções:
i) Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, Anexo 1C do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo TRIPs»)
ii) Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967);
iii) Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
iv) Convenção de Roma para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961); e
v) Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais de 1978 («Convenção UPOV de 1978 «) ou a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais de 1991 («Convenção UPOV de 1991»);
b) Até 1 de Janeiro de 2007, aderirão e assegurarão o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
i) Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Acto de Genebra de 1977, alterado em 1979);
ii) Tratado sobre os Direitos de Autor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra, 1996);
iii) Tratado sobre Prestações e Fonogramas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra, 1996);
iv) Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984); e
v) Acordo de Estrasburgo sobre a Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, alterado em 1979)
c) Até 1 de Janeiro de 2009, aderirão e assegurarão o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
i) Convenção para a Protecção de Produtores de Fonogramas contra as Cópias não Autorizadas dos Respectivos Fonogramas (Genebra 1971);
ii) Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (União de Locarno, 1968, alterado em 1979);
iii) Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980); e
iv) Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
d) Envidarão todos os esforços no sentido de ratificarem e assegurarem, o mais rapidamente possível, o cumprimento efectivo e adequado das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
i) Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (1989);
ii) Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979); e
iii) Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, alterado em 1985).
Artigo 171.º
Reexame
As Partes manifestam o seu empenho em respeitarem as obrigações decorrentes das convenções multilaterais supramencionadas. O Conselho de Associação pode decidir incluir no artigo 170.º outras convenções multilaterais neste domínio.
Artigo 172.º
Objectivos
1. As Partes comprometem-se a aplicar a respectiva legislação da concorrência em conformidade com o disposto na presente Parte do Acordo, de forma a evitar que as vantagens decorrentes do processo de liberalização das trocas comerciais de mercadorias e de serviços possam ser limitadas ou anuladas por condutas empresariais anticoncorrenciais. Para o efeito, as Partes acordam em assegurar a cooperação e a coordenação entre as respectivas autoridades competentes em matéria de concorrência, ao abrigo do disposto no presente Título.
2. A fim de prevenir distorções ou restrições da concorrência que possam afectar o comércio de mercadorias ou de serviços entre as Partes, será prestada especial atenção aos Acordos e práticas concertadas anticoncorrenciais, bem como aos comportamentos abusivos resultantes de posições dominantes, individuais ou colectivas.
3. As Partes acordam em promover a cooperação e a coordenação entre as respectivas autoridades no que respeita à aplicação da legislação da concorrência. Essa cooperação incluirá notificações, consultas, intercâmbio de informações não confidenciais, bem como prestação de assistência técnica. As Partes reconhecem a importância de respeitarem os princípios em matéria de concorrência aceites por ambas no âmbito das instâncias multilaterais, designadamente a OMC.
Artigo 173.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
1) «Legislação da concorrência»:
a) Relativamente à Comunidade, os artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Regulamento (CEE) nº 4064/89 e os respectivos regulamentos de aplicação ou alterações;
b) Relativamente ao Chile, o Decreto Ley nº 211 de 1973 e a Ley n.º 19610 de 1999 e os respectivos regulamentos de aplicação ou alterações; e
c) Quaisquer alterações que venham a ser introduzidas na legislação acima referida após a entrada em vigor do presente Acordo;
2) «Autoridade da concorrência»:
a) Relativamente à Comunidade, a Comissão das Comunidades Europeias; e
b) Relativamente ao Chile, a Fiscalía Nacional Económica e a Comisión Resolutiva.
3) «Actividades de aplicação da legislação», qualquer aplicação da legislação da concorrência, através de um inquérito ou um processo conduzido pela autoridade da concorrência de uma das Partes, de que possa resultar a imposição de sanções ou medidas correctivas.
Artigo 174.º
Notificações
1. As autoridades da concorrência notificarão às autoridades da concorrência da outra Parte todas as actividades de aplicação da legislação se as mesmas:
a) Forem susceptíveis de afectar substancialmente interesses importantes da outra Parte;
b) Disserem respeito a restrições da concorrência susceptíveis de afectar, directa e substancialmente, o território da outra Parte; ou
c) Disserem respeito a práticas anticoncorrenciais ocorridas principalmente no território da outra Parte.
2. Desde que não seja contrária à legislação da concorrência das Partes e não afecte qualquer inquérito em curso, essa notificação deve ser efectuada na fase inicial do processo. As observações recebidas podem ser tomadas em consideração pela autoridade da concorrência da outra Parte aquando da tomada de decisões.
3. As notificações previstas no n.º 1 deverão ser suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra Parte.
4. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços para assegurarem que as notificações serão efectuadas nas condições acima enunciadas, tendo em conta os recursos administrativos disponíveis.
Artigo 175.º
Coordenação das actividades de aplicação da legislação
Uma autoridade da concorrência de uma das Partes poderá notificar a autoridade da concorrência da outra Parte da sua vontade de coordenar as suas actividades de aplicação da legislação relativamente a um caso específico. Essa coordenação não impedirá as Partes de tomarem decisões autónomas.
Artigo 176.º
Realização de consultas quando interesses importantes de uma das Partes forem afectados de forma negativa no território da outra Parte.
1. Em conformidade com a respectiva legislação, no decurso das suas actividades de aplicação da legislação, as Partes deverão ter devidamente em conta os interesses importantes da outra Parte. Quando uma autoridade da concorrência de uma das Partes considerar que um inquérito ou processo conduzido pela autoridade da concorrência da outra Parte é susceptível de afectar negativamente os seus interesses importantes, poderá transmitir à outra autoridade da concorrência as suas observações sobre o assunto ou solicitar a realização de consultas com essa autoridade. Sem prejuízo da prossecução de qualquer acção em conformidade com a sua legislação da concorrência e da sua total liberdade quanto à decisão final, a autoridade da concorrência requerida deverá mostrar boa receptividade em relação a todas as observações formuladas pela autoridade da concorrência requerente.
2. Se uma autoridade da concorrência de qualquer das Partes considerar que os interesses dessa Parte estão a ser substancial e negativamente afectados por práticas anticoncorrenciais, independentemente da origem destas, pelas quais foram ou são responsáveis uma ou mais empresas estabelecidas na outra Parte, poderá solicitar a realização de consultas com a autoridade da concorrência dessa Parte. A realização dessas consultas não prejudica a total liberdade da autoridade da concorrência em questão quanto à decisão final. A autoridade da concorrência consultada poderá adoptar as medidas correctivas que considere adequadas ao abrigo da respectiva legislação da concorrência, em conformidade com o seu direito interno e sem prejuízo do seu poder discricionário absoluto em matéria de aplicação da lei.
Artigo 177.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1. A fim de facilitar a aplicação efectiva das respectivas legislações da concorrência, as autoridades da concorrência poderão proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais.
2. A fim de aumentar a transparência e sem prejuízo das normas de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes, as Partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de informações sobre as sanções e medidas correctivas aplicadas sempre que, segundo a autoridade da concorrência em causa, sejam afectados consideravelmente interesses importantes da outra Parte, e a comunicar, sempre que seja solicitado pela autoridade da concorrência da outra Parte, os motivos que justificam a adopção dessas medidas.
3. Cada Parte transmitirá anualmente à outra Parte informações sobre os auxílios estatais concedidos, nomeadamente o seu montante global, e, se possível, a discriminação por sectores. Cada Parte poderá solicitar informações sobre casos concretos que afectem as trocas comerciais entre as Partes. A Parte requerida envidará todos os esforços para fornecer todas as informações que não sejam confidenciais.
4. Todas as informações assim comunicadas estarão sujeitas às normas de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou possa afectar negativamente os interesses das Partes não poderão ser fornecidas sem o consentimento expresso da fonte de informação.
5. As autoridades da concorrência deverão assegurar a confidencialidade de quaisquer informações que lhe sejam fornecidas com carácter confidencial por outras autoridades da concorrência e deverão rejeitar qualquer pedido de divulgação dessas informações por uma terceira parte que não esteja autorizada pela autoridade da concorrência que forneceu a informação.
6. Quando a legislação de uma das Partes o preveja expressamente, podem ser fornecidas informações confidenciais aos respectivos tribunais, desde que estes se comprometam a manter a sua confidencialidade.
Artigo 178.º
Assistência técnica
As Partes prestar-se-ão assistência técnica mútua a fim de tirarem partido das respectivas experiências e reforçarem a aplicação das respectivas legislações e políticas no domínio da concorrência.
Artigo 179.º
Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, incluindo os monopólios designados
1. Nenhuma disposição do presente Título impede as Partes de designarem ou manterem monopólios públicos ou privados, em conformidade com a respectiva legislação.
2. No que respeita às empresas públicas e às empresas que beneficiem de direitos especiais ou exclusivos, o Comité de Associação assegurará que, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida susceptível de distorcer as trocas comerciais de mercadorias e de serviços entre as Partes de forma contrária aos interesses das Partes, e que essas empresas estarão sujeitas às normas da concorrência, desde que a aplicação dessa normas não impeça o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.
Artigo 180.º
Resolução de litígios
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de resolução de litígios previsto no presente Acordo para resolver questões que digam respeito ao disposto no presente Título.
Artigo 181.º
Objectivo
O presente Título tem por objectivo prevenir e resolver os litígios entre as Partes relativamente à aplicação de boa fé da presente Parte do Acordo e chegar a uma resolução mutuamente satisfatória de qualquer questão que possa afectar o seu funcionamento.
Artigo 182.º
Âmbito
Salvo disposição expressa em contrário, o disposto no presente Título é aplicável a todas as questões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Parte do Acordo.
Artigo 183.º
Consultas
1. As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a acordo quanto à interpretação e à aplicação do disposto na presente Parte do Acordo e envidarão todos os esforços, através da cooperação e da realização de consultas, para prevenirem e solucionarem eventuais litígios entre si e para chegarem a soluções mutuamente satisfatórias relativamente a qualquer questão que possa afectar o funcionamento do Acordo.
2. As Partes podem solicitar a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação relativamente a qualquer medida, proposta ou em vigor, ou a qualquer questão relacionada com a aplicação ou a interpretação da presente Parte do Acordo ou ainda a qualquer outra questão que considerem que possa afectar o seu funcionamento. Para efeitos do presente Título, considera-se que a expressão «medida» abrange igualmente uma prática. No pedido de realização de consultas, a Parte requerente deverá indicar a medida ou a questão contestadas e precisar as disposições do Acordo que considera aplicáveis.
3. O Conselho de Associação deverá reunir-se no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido. Logo após o início das consultas, as Partes fornecerão informações que permitam analisar o modo como a medida ou qualquer outra questão pode afectar o funcionamento e a aplicação do disposto na presente Parte do Acordo, devendo tratar de forma confidencial todas as informações trocadas no âmbito das consultas. O Conselho de Associação procurará resolver rapidamente o litígio através de uma decisão. Essa decisão deverá especificar as medidas que a Parte em causa deverá adoptar, bem como o prazo para a sua adopção.
Artigo 184.º
Início do procedimento
1. As Partes esforçar-se-ão sempre chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre o litígio.
2. Se uma das Partes considerar que uma medida aplicada pela outra Parte viola uma obrigação por força do disposto no artigo 182.º e se essa questão não for solucionada no prazo de 15 dias a contar da data da reunião do Comité de Associação, realizada em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 183.º, ou no prazo de 45 dias a contar da apresentação do pedido de realização de consultas no âmbito do Comité de Associação, consoante a data que for anterior, poderá solicitar por escrito a constituição de um painel de arbitragem.
3. A Parte requerente deverá indicar no pedido a medida que considera violar o disposto na presente Parte do Acordo, assim como as disposições do Acordo que considera aplicáveis, transmitindo o pedido à outra Parte e ao Comité de Associação.
Artigo 185.º
Nomeação dos árbitros
1. Os painéis de arbitragem serão compostos por três árbitros.
2. O mais tardar seis meses a contar da entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação elaborará uma lista com, pelo menos, 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, um terço das quais não poderão ser nacionais de nenhuma das Partes e serão designadas para presidir aos painéis de arbitragem. O Comité de Associação velará por que essa lista contenha sempre 15 pessoas. Essas pessoas deverão possuir conhecimentos especializados ou experiência nos domínios do direito, do comércio internacional ou de outros assuntos relacionados com a presente parte do Acordo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais, ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma das Partes nem de qualquer organização e respeitar o Código de Conduta que figura no Anexo XVI. Essa lista poderá ser alterada de três em três anos.
3. No prazo de três dias a contar da data do pedido de constituição do painel de arbitragem, o presidente do Comité de Associação escolherá, por sorteio, os três árbitros a partir da lista referida no n.º 2, um de entre as pessoas propostas pela Parte requerente ao Comité de Associação, um de entre as pessoas propostas pela Parte requerida, sendo o presidente do painel escolhido de entre as pessoas identificadas para o efeito em conformidade com o disposto no n.º 2.
4. A data de constituição do painel de arbitragem será a data em que os três árbitros forem seleccionados por sorteio.
5. Se uma das Partes considerar que um dos árbitros não satisfaz os requisitos previstos no Código de Conduta, as Partes procederão a consultas, podendo, se assim o acordarem, substituí-lo por um novo árbitro seleccionado em conformidade com o disposto no n.º 6.
6. Em caso de impedimento, renúncia ou substituição de um árbitro, o seu substituto deverá ser seleccionado no prazo de três dias, de acordo com o procedimento seguido para a selecção desse árbitro. Nesse caso, os prazos aplicáveis ao procedimento do painel de arbitragem serão suspensos entre a data do impedimento, renúncia ou substituição desse árbitro e a data da selecção do seu substituto.
Artigo 186.º
Informações e assessoria técnica
A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode procurar obter informações e assessoria técnica junto de pessoas ou organismos que considere adequados. Quaisquer informações assim obtidas deverão ser comunicadas às Partes para que estas formulem as suas observações.
Artigo 187.º
Decisão do painel de arbitragem
1. Em princípio, o painel de arbitragem comunicará a sua decisão com os resultados e as conclusões às Partes e ao Comité de Associação, o mais tardar, três meses a contar da data da sua constituição. Essa decisão não deve, em caso algum, ser comunicada num prazo superior a cinco meses a contar dessa data. O painel de arbitragem baseará a sua decisão nas observações e comunicações apresentadas pelas Partes, assim como em quaisquer informações que tenha recebido em conformidade com o disposto no artigo 186.º. A decisão do painel de arbitragem é definitiva e tornada pública.
2. A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados.
3. Os painéis de arbitragem interpretarão as disposições do presente Acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, tendo devidamente em conta o facto de as Partes deverem aplicar o presente Acordo de boa fé e cumprir todas as suas obrigações.
4. Se uma das Partes sustentar que uma medida da outra Parte é incompatível com o disposto na presente Parte do Acordo, incumbe-lhe provar a existência dessa incompatibilidade. A Parte que afirme que uma medida é objecto de uma excepção em conformidade com a presente Parte do Acordo terá o ónus de provar que essa excepção é aplicável.
5. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão às Partes no prazo de 75 dias a contar da data da sua constituição. Essa decisão não pode, em caso algum, ser comunicada num prazo superior a quatro meses a contar dessa data. O painel de arbitragem poderá proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso.
6. Todas as decisões do painel de arbitragem, incluindo a aprovação das decisões e de quaisquer decisões preliminares, devem ser aprovadas por maioria de votos.
7. A Parte requerente poderá, com o acordo da Parte requerida, retirar a sua queixa a qualquer momento antes da comunicação da decisão às Partes e ao Comité de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.
8. O painel de arbitragem pode, a pedido da Parte requerente e com o acordo da Parte requerida, suspender os seus trabalhos em qualquer momento por um período não superior a doze meses. Caso o painel suspenda os seus trabalhos, os prazos previstos nos n.os 1 e 5 serão prorrogados pelo período de tempo correspondente à suspensão dos trabalhos. Se os trabalhos forem suspensos por um período superior a doze meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.
Artigo 188.º
Cumprimento
1. As Partes são obrigadas a adoptar as medidas necessárias para darem cumprimento às decisões dos painéis de arbitragem.
2. As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto às medidas específicas necessárias para darem cumprimento às referidas decisões.
3. No prazo de trinta dias a contar da comunicação da decisão às Partes e ao Comité de Associação, a Parte requerida deverá notificar à outra Parte:
a) As medidas específicas necessárias ao cumprimento da decisão;
b) O prazo razoável para o fazer; e
c) Uma proposta concreta de compensação temporária, até à aplicação integral das medidas específicas necessárias para o cumprimento da decisão.
4. Em caso de desacordo entre as Partes quanto ao conteúdo dessa notificação, a Parte requerente poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a conformidade das medidas propostas, referidas na alínea a) do n.º 3, com o disposto na presente Parte do Acordo, bem como sobre a duração do prazo fixado e se a proposta de compensação é manifestamente desproporcionada. O painel deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.
5. A Parte em questão notificará à outra Parte e ao Comité de Associação as medidas de execução adoptadas a fim de pôr termo à violação das suas obrigações por força da presente Parte do Acordo, antes do final do prazo razoável acordado entre as Partes ou fixado em conformidade com o disposto no n.º 4. Na sequência dessa notificação e caso essas medidas não sejam idênticas às que o painel de arbitragem, deliberando em conformidade com o n.º 4, havia considerado conformes ao disposto na presente Parte do Acordo, a outra Parte poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a conformidade das medidas com o disposto na presente Parte do Acordo. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido.
6. Caso a Parte em causa não notifique as medidas de execução adoptadas antes do termo do prazo razoável ou o painel de arbitragem considere que as medidas de execução por ele notificadas são incompatíveis com as suas obrigações por força da presente Parte do Acordo, a Parte requerente poderá, caso não se chegue a acordo quanto a uma compensação, suspender a aplicação de vantagens concedidas por força da presente Parte do Acordo relativamente a um nível equivalente ao nível de anulação ou de redução das vantagens provocado pela medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo.
7. Ao considerar as vantagens a suspender, a Parte requerente procurará suspender em primeiro lugar vantagens concedidas por força do disposto no mesmo Título ou Títulos que tenham sido afectadas pela medida que o painel de arbitragem considerou violar o disposto na presente parte do Acordo. A Parte requerente que considere impossível ou ineficaz suspender vantagens no que respeita ao mesmo Título ou Títulos poderá suspender vantagens concedidas por força de outros Títulos, desde que apresente uma justificação por escrito. Aquando da selecção das vantagens a suspender, serão prioritariamente escolhidas as que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.
8. A Parte requerente notificará à outra Parte e ao Comité de Associação as vantagens que tenciona suspender. No prazo de cinco dias a contar dessa notificação, a outra Parte poderá solicitar ao painel de arbitragem inicial que determine se as vantagens que a Parte requerente tenciona suspender são equivalentes ao nível de anulação ou de redução das vantagens provocado pela medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo e se a suspensão proposta é conforme ao disposto no n.º 7. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não poderão ser suspensas antes de o painel de arbitragem ter proferido a sua decisão.
9. A suspensão das vantagens será temporária e só poderá ser aplicada pela Parte requerente até que a medida que se verificou violar o disposto na presente Parte do Acordo tenha sido retirada ou alterada de modo a ficar conforme ao disposto na presente Parte do Acordo ou que as Partes tenham chegado a Acordo quanto à resolução do litígio.
10. A pedido de qualquer das Partes, o painel de arbitragem inicial pronunciar-se-á sobre a conformidade com o disposto na presente Parte do Acordo de quaisquer medidas de execução adoptadas após a suspensão das vantagens e, em função dessa decisão, decidirá se a suspensão das vantagens deve ser abolida ou alterada. A decisão do painel de arbitragem deve ser proferida no prazo de 45 dias a contar da data do pedido.
11. As decisões previstas no presente artigo são definitivas e vinculativas. Devem ser transmitidas ao Comité de Associação e tornadas públicas.
Artigo 189.º
Disposições gerais
1. Qualquer prazo referido no presente Título poderá ser alterado por acordo mútuo entre as Partes.
2. Salvo acordo em contrário entre as Partes, o procedimento do painel de arbitragem será regido pelo Modelo de Regras Processuais que figura no Anexo XV. Sempre que o considere necessário, o Comité de Associação poderá, através de uma decisão, alterar o Modelo de Regras Processuais e o Código de Conduta que figuram no Anexo XVI.
3. As audiências dos painéis de arbitragem não serão públicas, salvo decisão em contrário das Partes.
4.a) Se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do Acordo que institui a OMC, poderá recorrer às regras e procedimentos previstos no referido Acordo, os quais serão aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.
b) Se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na presente Parte do Acordo, deverá recorrer às normas e procedimentos previstos no presente Título.
c) Salvo decisão em contrário das Partes, se uma das Partes pretender obter reparação pela violação de uma obrigação decorrente do disposto na presente Parte do Acordo que seja substantivamente equivalente a uma obrigação no âmbito da OMC, poderá recorrer às regras e procedimentos previstos no Acordo que institui a OMC, os quais serão aplicáveis não obstante o disposto no presente Acordo.
d) Uma vez iniciado o procedimento de resolução de litígios, deverá ser utilizada exclusivamente a instância seleccionada, a menos que esta se tenha declarado incompetente. As eventuais questões relativas à jurisdição dos painéis de arbitragem constituídos ao abrigo do presente Título devem ser suscitadas no prazo de dez dias a contar da data da constituição do painel e decididas por decisão preliminar do painel adoptada no prazo de trinta dias a contar da sua constituição.
Artigo 190.º
Pontos de contacto e intercâmbio de informações
1. A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões relativas às trocas comerciais abrangidas pela presente Parte do Acordo, cada Parte designará um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da outra Parte indicará o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestará a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
2. A pedido de uma das Partes e na medida das possibilidades oferecidas pela sua legislação e princípios nacionais, a outra Parte fornecerá informações e responderá a quaisquer questões formuladas pela outra Parte relativamente às medidas, propostas ou em vigor, susceptíveis de afectarem substancialmente a aplicação da presente Parte do Acordo.
3. Considera-se que as informações referidas no presente artigo foram prestadas quando tiverem sido comunicadas através de notificação adequada à OMC ou quando puderem ser consultadas gratuita e publicamente no website oficial da Parte em causa.
Artigo 191.º
Cooperação para uma maior transparência
As Partes acordam em cooperar no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais, a fim de identificarem possibilidades de se aumentar a transparência nas questões comerciais.
Artigo 192.º
Publicação
As Partes assegurarão que as respectivas legislações, regulamentações, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, relativos a quaisquer questões comerciais abrangidas pela presente Parte do Acordo, serão prontamente publicados ou tornados públicos.
Artigo 193.º
Atribuições específicas
1. Quando o Comité de Associação desempenhar qualquer das atribuições que lhe são conferidas no âmbito da presente Parte do Acordo, será constituído por representantes da Comunidade e do Chile responsáveis pelas questões relativas às trocas comerciais, normalmente a nível de altos funcionários.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Comité de Associação desempenhará, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Fiscalizar a execução e a aplicação adequadas das disposições da presente Parte do Acordo, bem como de quaisquer outros instrumentos acordados entre as Partes em matéria de comércio e matérias conexas, no âmbito do presente Acordo;
b) Acompanhar a elaboração posterior das disposições da presente Parte do Acordo e avaliar os resultados da sua aplicação;
c) Resolver os eventuais litígios que possam surgir quanto à interpretação ou à aplicação da presente Parte do Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 183.º;
d) Assistir o Conselho de Associação no desempenho das suas atribuições no que se refere às questões comerciais;
e) Supervisionar os trabalhos de todos os comités especiais criados ao abrigo da presente Parte do Acordo;
f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe tenham sido atribuídas no âmbito da presente Parte do Acordo ou que lhe tenham sido delegadas pelo Conselho de Associação em matéria de comércio e matérias conexas; e
g) Apresentar relatórios anuais ao Conselho de Associação.
3. No desempenho das suas atribuições ao abrigo do disposto no n.º 2, o Comité de Associação pode:
a) Criar quaisquer comités ou órgãos especiais para tratar de questões da sua competência e determinar a respectiva composição e tarefas, bem como os seus regulamentos internos;
b) Reunir-se em qualquer momento, por acordo entre as Partes;
c) Analisar quaisquer questões relacionadas com o comércio e adoptar as medidas adequadas no exercício das suas funções; e
d) Adoptar decisões ou formular recomendações sobre quaisquer questões relacionadas com o comércio, em conformidade com disposto no artigo 6.º
4. Nos termos do artigo 5.º e do n.º 4 do artigo 6.º, as Partes aplicarão as decisões resultantes da aplicação do n.º 5 do artigo 60.º, do artigo 74.º e do artigo 38.º do Anexo III em conformidade com o disposto no Anexo XVII.
Artigo 194.º
Cláusula de segurança nacional
1. Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
b) Impedir uma das Partes de adoptar medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
i) relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;
ii) relativas ao tráfico de armas, munições ou material de guerra, bem como ao tráfico de outras mercadorias e materiais, ou relativas à prestação de serviços destinados, directa ou indirectamente, a fornecer ou a abastecer um estabelecimento militar;
iii) relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;
iv) adoptadas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
c) Impedir uma das Partes de adoptar medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
2. O Comité de Associação será mantido informado tanto quanto possível das medidas adoptadas nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, bem como da cessação da sua aplicação.
Artigo 195.º
Dificuldades a nível da balança de pagamentos
1. Se uma das Partes enfrentar sérias dificuldades a nível da balança de pagamentos e da sua situação financeira externa ou existir uma ameaça de dificuldades desse tipo, poderá adoptar ou manter em vigor medidas restritivas ao comércio de mercadorias e de serviços, bem como aos pagamentos e movimentos de capitais, incluindo os relacionados com os investimentos directos.
2. As Partes esforçar-se-ão por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.
3. As medidas restritivas adoptadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não poderão estabelecer qualquer discriminação, deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas deverão estar em conformidade com as condições acordadas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
4. A Parte que adoptar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respectivas alterações, deverá informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a sua eliminação.
5. A Parte que aplicar medidas restritivas deverá proceder de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Essas consultas destinar-se-ão a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte em questão e as restrições adoptadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta factores como:
a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
b) O enquadramento económico e comercial externo da Parte que solicita as consultas;
c) Eventuais medidas correctivas alternativas a que seja possível recorrer.
No âmbito dessas consultas será analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 3 e 4. Deverão ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As conclusões basear-se-ão na avaliação efectuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte que solicitou as consultas.
Artigo 196.º
Fiscalidade
1. Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo ou de quaisquer convénios adoptados ao abrigo do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
2. Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo ou de quaisquer convénios adoptados ao abrigo do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.
3. Nenhuma disposição da presente Parte do Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer convenções de natureza fiscal. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalecerá relativamente às disposições incompatíveis.
Artigo 197.º
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, no âmbito das respectivas competências, como previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, a República do Chile.
Artigo 198.º
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, o qual será o depositário do presente Acordo.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Comunidade Europeia e o Chile acordam em aplicar os artigos 3.º a 11.º, 18.º, 24.º a 27.º, 48.º a 54.º, as alíneas a), b), f), h) e i) do artigo 55.º, os artigos 56.º a 93.º, 136.º a 162.º, assim como os artigos 172.º a 206.º, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
4. Se uma das disposições do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência dessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição em conformidade com o disposto no n.º 3.
5. A partir da data da sua entrada em vigor e em conformidade com o disposto no n.º 1, o presente Acordo substituirá o Acordo-Quadro de Cooperação em vigor entre as Partes. A título excepcional, o Protocolo de 13 de Junho de 2001, relativo à Assistência Mútua em Matéria Aduaneira, do Acordo-Quadro de Cooperação continuará a vigorar, tornando-se parte integrante do presente Acordo.
Artigo 199.º
Vigência
1. O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.
2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte.
3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da sua notificação à outra Parte.
Artigo 200.º
Cumprimento das obrigações
1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e velarão pelo cumprimento dos objectivos nele fixados.
2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá fornecer ao Conselho de Associação, no prazo de trinta dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes;
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e, a pedido da outra Parte, objecto de consultas no âmbito desse órgão.
3. Em derrogação do disposto no n.º 2, qualquer das Partes poderá adoptar de imediato as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, em caso de:
a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;
b) Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo enunciados no n.º 1 do seu artigo 1.º
A outra Parte poderá solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por ambas.
4. Em derrogação do disposto no n.º 2, se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da Parte IV, deverá recorrer exclusivamente ao procedimento de resolução de litígios previsto no Título VIII da Parte IV e acatar a solução assim encontrada.
Artigo 201.º
Evolução futura
1. Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente Acordo, as Partes poderão, de mútuo acordo, alargar o âmbito do Acordo, a fim de aprofundar e complementar o seu âmbito de aplicação, em conformidade com as respectivas legislações, mediante a conclusão de acordos relativos a actividades ou a sectores específicos.
2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes poderá formular sugestões tendo em vista o alargamento do âmbito da cooperação em todos os domínios, em função da experiência adquirida com a sua aplicação.
Artigo 202.º
Protecção de dados
As Partes acordam em assegurar um nível elevado de protecção no tratamento dos dados de carácter pessoal ou de outro tipo, em conformidade com as normas internacionais mais rigorosas.
Artigo 203.º
Cláusula de segurança nacional
O disposto no artigo 194.º será aplicável à totalidade do Acordo.
Artigo 204.º
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da República do Chile.
Artigo 205.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 206.º
Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas
Os Anexos, Apêndices, Protocolos e Notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Calendário de desmantelamento pautal da comunidade
(referido nos artigos 60.º, 65.º, 68.º e 71.º do Acordo de Associação)
Nota introdutória
O calendário pautal do presente anexo contém as quatro colunas seguintes:
a) "Posição SH 2002": posições utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado, referidas no artigo 62.º;
b) "Designação": designação da mercadoria classificável na posição;
c) "Base": direito aduaneiro de base do qual parte o programa de desmantelamento pautal, referido no n.º 3 do artigo 60.º;
d) "Categoria": categoria ou categorias a que pertence o produto para efeitos de desmantelamento pautal. As categorias aplicáveis às importações do Chile para a Comunidade são as seguintes, tal como definido nos artigos 65.º, 68.º e 71.º:
"Year 0": liberalização a contar da data de entrada em vigor do Acordo
"Year 3": liberalização ao longo de um período transitório de três anos
"Year 4": liberalização ao longo de um período transitório de quatro anos
"Year 7": liberalização ao longo de um período transitório de sete anos
"Year 10": liberalização ao longo de um período transitório de dez anos
"R": concessão pautal de 50% do direito aduaneiro de base
"EP": liberalização relativa apenas ao direito ad valorem, mantém-se o direito específico relacionado com o preço de entrada
"SP": liberalização relativa apenas ao direito ad valorem, mantém-se o direito específico
"PN": liberalização não aplicável dado que estes produtos estão cobertos por denominações protegidas na Comunidade
"TQ": liberalização no âmbito de um contingente pautal (para as condições específicas, ver secção 1).
Esta descrição do calendário pautal destina-se apenas a facilitar a compreensão do presente anexo, não pretendendo substituir ou alterar as disposições relevantes do Título II da Parte IV.
As seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do Acordo, às importações para a Comunidade dos produtos originários do Chile:
Produtos agrícolas
1. A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos com um aumento anual de 10% da quantidade inicial:
a) Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 020120, 02013000, 020220 e 020230, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(a)";
b) Uma quantidade total de 3500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições ex 0203, 160100, 160241, 160242 e 160249, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(b)";
c) Uma quantidade total de 2000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0204, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(c)"; e
d) Uma quantidade total de 7250 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 020711, 020712, 020713, 020714, 020724, 020725, 020726, 020727, 02073211, 02073215, 02073219, 02073311, 02073319, 02073515, 02073521, 02073553, 02073563, 02073571, 02073615, 02073621, 02073653, 02073663, 02073671, 160231 e 160232, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(1)(d)".
2. A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos com um aumento anual de 5% da quantidade inicial:
a) Uma quantidade total de 1500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0406, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(a)";
b) Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 07032000, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(b)";
c) Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 1104, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(c)";
d) Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 20031020 e 20031030, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(d)";
e) Uma quantidade total de 1000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 20086019, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(e)";
f) Uma quantidade total de 37000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 08061010, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 14 de Julho, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(f)"; e
g) Uma quantidade total de 3000 toneladas métricas de produtos classificados na posição 08061010, no período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(2)(g)".
Produtos agrícolas transformados
3. A Comunidade autorizará a importação isenta de direitos das seguintes quantidades e produtos:
a) Uma quantidade total de 400 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 17041011, 17041019, 17041091, 17041099, 17049010, 17049030, 17049051, 17049055, 17049061, 17049065, 17049071, 17049075, 17049081, 17049099, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(a)";
b) Uma quantidade total de 400 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 18062010, 18062030, 18062050, 18062070, 18062080, 18062095, 18063100, 18063210, 18063290, 18069011, 18069019, 18069031, 18069039, 18069050, 18069060, 18069070, 18069090, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(b)"; e
c) Uma quantidade total de 500 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 19053111, 19053119, 19053130, 19053191, 19053199, 19053211, 19053219, 19053291, 19053299, 19059040, 19059045, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(3)(c)".
Produtos da pesca
4. A Comunidade autorizará a importação das seguintes quantidades e produtos com uma eliminação gradual dos direitos aduaneiros ao longo de dez fases de igual duração: a primeira terá início na data de entrada em vigor do presente acordo e as nove restantes em 1 de Janeiro de cada ano sucessivo, de forma a que os direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro do décimo ano após a entrada em vigor do acordo:
a) Uma quantidade total de 5000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 03026966, 03026967, 03026968 e 03026969, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(4)(a)"; e
b) Uma quantidade total de 40 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 03053030 e 03054100, enumerados no presente anexo na categoria "TQ(4)(b)".
O direito aduaneiro de base por contingente do qual parte o desmantelamento pautal será o direito efectivamente aplicado na data de entrada em vigor do presente acordo.
5. A Comunidade autorizará a importação de uma quantidade total de 150 toneladas métricas de conservas de atuns, excepto filetes denominados "lombos", classificadas nas posições 16041411, 16041418, 16041939 e 16042070 e enumeradas no presente anexo na categoria "TQ(5)", com um direito aduaneiro preferencial de um terço do direito NMF aplicável no momento da importação.
(ver lista no documento original)
Apêndice
(referido na Secção 2)
(ver documento original)
ANEXO II
Calendário de desmantelamento pautal do Chile
(referido nos artigos 60.º, 66.º, 69.º e 72.º do Acordo de Associação)
Nota introdutória
O calendário pautal do presente anexo contém as quatro colunas seguintes:
a) «Posição SH 2002»: posições utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado, referidas no artigo 62.º
b) «Designação»: designação da mercadoria classificável na posição
c) «Base»: direito aduaneiro de base do qual parte o programa de desmantelamento pautal, referido no n.º 3 do artigo 60.º
d) «Categoria»: categoria ou categorias a que pertence o produto para efeitos de desmantelamento pautal. As categorias aplicáveis às importações do Chile para a Comunidade são as seguintes, tal como definido nos artigos 66.º, 69.º e 72.º:
«Year 0»: liberalização a contar da data de entrada em vigor do Acordo
«Year 5»: liberalização ao longo de um período transitório de cinco anos
«Year 7»: liberalização ao longo de um período transitório de sete anos
«Year 10»: liberalização ao longo de um período transitório de dez anos
«TQ»: liberalização no âmbito de um contingente pautal (para as condições específicas, ver secção 1)
Esta descrição do calendário pautal destina-se apenas a facilitar a compreensão do presente anexo, não pretendendo substituir ou alterar as disposições relevantes do Título II da Parte IV.
As seguintes concessões pautais serão aplicáveis anualmente, a partir da data da entrada em vigor do presente acordo, às importações para o Chile dos produtos originários da Comunidade:
Produtos agrícolas
1. O Chile autorizará a importação isenta de direitos de 1500 toneladas métricas de produtos classificados na posição 0406, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(1)(a)», com um aumento anual de 5% da quantidade inicial.
2. O Chile autorizará a importação isenta de direitos de uma quantidade total de 3000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 1509.10.00, 1509.90.00 e 1510.00.00, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(2)(a)», com um aumento anual de 5% da quantidade inicial.
Produtos da pesca
3. O Chile autorizará a importação das seguintes quantidades e produtos com uma eliminação gradual dos direitos aduaneiros ao longo de dez fases de igual duração: a primeira terá início na data de entrada em vigor do presente acordo e as nove restantes em 1 de Janeiro de cada ano sucessivo, de forma a que os direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até 1 de Janeiro do décimo ano após a entrada em vigor do presente Acordo:
a) uma quantidade total de 5000 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 0302.69.21, 0302.69.22, 0302.69.23, 0302.69.24 e 0302.69.29, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(3)(a)»; e
b) uma quantidade total de 40 toneladas métricas de produtos classificados nas posições 0305.30.10, 0305.41.10, 0305.41.20, 0305.41.30, 0305.41.40, 0305.41.50, 0305.41.60 e 0305.41.90, enumerados no presente anexo na categoria «TQ(3)(b)».
4. O Chile autorizará a importação de uma quantidade total de 150 toneladas métricas de produtos classificados nas posições ex 1604.14.10, ex 1604.14.20, ex 1604.19.90, ex 1604.20.10 e ex 1604.20.90, excepto filetes denominados «lombos», enumerados no presente anexo na categoria «TQ(4)», com um direito aduaneiro preferencial de um terço do direito NMF aplicável no momento da importação.
(ver lista no documento original)
ANEXO III
Definição da noção de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa
(referida no artigo 58.º do Acordo de Associação)
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente anexo:
a) «Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;
b) «Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;
c) «Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;
d) «Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;
e) «Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);
f) «Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Chile, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua, pelo menos, o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
g) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Chile;
h) «Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
i) «Capítulos» e «posições» são os capítulos (códigos de dois algarismos) e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
j) «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
k) «Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;
l) «Tratamento pautal preferencial» é o direito aduaneiro aplicável a uma mercadoria originária, tal como estabelecido na Parte IV, Título II, do presente Acordo;
m) «Autoridade aduaneira ou autoridade governamental competente» são as autoridades aduaneiras na Comunidade e a Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON) do Ministério das Relações Externas do Chile.
Artigo 2.º
Requisitos gerais
1. Para efeitos de aplicação da Parte IV, Título II, do presente Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º;
b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º
2. Para efeitos de aplicação da Parte IV, Título II, do presente Acordo, são considerados originários do Chile os seguintes produtos:
a) Os produtos inteiramente obtidos no Chile, na acepção do artigo 4.º;
b) Os produtos obtidos no Chile, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Chile a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º
Artigo 3.º
Acumulação bilateral da origem
1. As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias do Chile, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 6.º
2. As matérias originárias do Chile serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 6.º
Artigo 4.º
Produtos inteiramente obtidos
1. Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Chile:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;
b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça aí praticada;
f) Os produtos da pesca marítima e da caça e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios (ver nota 1);
g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para a recuperação de matérias-primas ou para utilização como desperdícios;
i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
a) Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou no Chile;
b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou do Chile.
3. Para além dos requisitos estabelecidos no n.º 2, os produtos obtidos nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 serão considerados como inteiramente obtidos na Comunidade ou no Chile, quando «os respectivos navios» ou «os respectivos navios-fábrica»:
a) Forem propriedade:
i) em, pelo menos, 50 por cento de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile, ou
ii) de uma sociedade em nome colectivo ou de responsabilidade limitada com sede num Estado-Membro da Comunidade ou no Chile, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal, e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile e em que, pelo menos, metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados, ou
iii) de uma outra sociedade distinta das referidas na subalínea ii), com sede num dos Estados-Membros da Comunidade ou no Chile, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal, e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile;
e
b) O seu comandante e, pelo menos, 75 por cento da sua tripulação, incluindo os oficiais, forem nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile.
(nota 1) Na medida em que qualquer transferência de direitos de soberania entre as Partes, como o definem as regras internacionais, está sujeita a negociações, a presente disposição não se aplica aos produtos da pesca marítima e a outros produtos extraídos do mar por navios comunitários na zona económica exclusiva do Chile ou a produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar por navios chilenos na zona económica exclusiva dos Estados-Membros da Comunidade.
Artigo 5.º
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1. Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Apêndice II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.
Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas no Apêndice II, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto daí resultante e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos, enumerados no Apêndice II(a), são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do referido apêndice. O disposto no presente número aplicar-se-á por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no Apêndice II ou no Apêndice II(a), não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto;
b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas no Apêndice II ou no Apêndice II(a) para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
Sem prejuízo das notas 5 e 6 do Apêndice I, o presente número não se aplica aos produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
4. Aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 3, excepto nos casos previstos no artigo 6.º
Artigo 6.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1. Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
b) Fraccionamento e reunião de volumes;
c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
e) Operações simples de pintura e de polimento;
f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;
g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;
h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;
n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
o) Operações que visem exclusivamente facilitar a carga;
p) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);
q) Abate de animais.
2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Chile a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.
Artigo 7.º
Unidade de qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem. Qualquer outro tipo de acondicionamento não será considerado para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.º
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo:
- que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou
- que não sejam facturados à parte,
serão considerados como constituindo um todo com a parte do equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 10.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:
a) Energia eléctrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
Artigo 11.º
Princípio da territorialidade
1. As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou no Chile.
2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Chile para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.
Artigo 12.º
Transporte directo
1. O regime preferencial previsto nos termos do presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Chile. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.
2. A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:
i) uma descrição exacta dos produtos,
ii) as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e
iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou
c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.
Artigo 13.º
Exposições
1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile e vendidos após essa exposição para importação para a Comunidade ou o Chile beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação prova suficiente de que:
a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou do Chile para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Chile;
c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;
d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição; e
e) Os produtos permaneceram sob controlo aduaneiro durante a exposição.
2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3. O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros.
Artigo 14.º
Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou do Chile, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem no Chile, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
2. A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros, tal como definido no artigo 59.º do presente acordo, aplicáveis na Comunidade ou no Chile às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
3. O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros aplicáveis a essas matérias.
4. O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 8.º e aos sortidos na acepção do artigo 9.º, sempre que sejam não originários.
5. O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o presente acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do acordo.
6. O presente artigo aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 15.º
Requisitos gerais
1. Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o Chile, e os produtos originários do Chile, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação das seguintes provas de origem:
a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Apêndice III,
ou
b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, uma declaração, a seguir designada «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Apêndice IV.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.º, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
Artigo 16.º
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
2. O procedimento para o preenchimento do certificado de circulação EUR.1 e do respectivo pedido está estabelecido no Apêndice III.
3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades governamentais competentes do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
4. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes de um Estado-Membro da Comunidade ou do Chile emitem um certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.
5. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.
Artigo 17.º
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1. Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 16.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais,
ou
b) Se apresentar às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»,
«DELIVRE A POSTERIORI»,
«RILASCIATO A POSTERIORI»,
«AFGEGEVEN A POSTERIORI»,
«ISSUED RETROSPECTIVELY»,
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
«EXPEDIDO A POSTERIORI»,
«EMITIDO A POSTERIORI»,
«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»,
«UTFÄRDAT I EFTERHAND».
5. As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 18.º
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode, mediante justificação, pedir às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
«DUPLIKAT»,
«DUPLICATA»,
«DUPLICATO»,
«DUPLICAAT»,
«DUPLICATE»,
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
«DUPLICADO»,
«SEGUNDA VIA»,
«KAKSOISKAPPALE».
3. As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 19.º
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Chile, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou no Chile. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela primeira estância aduaneira de entrada na Comunidade ou no Chile sob cujo controlo os produtos foram colocados.
Artigo 20.º
Condições para efectuar uma declaração na factura
1. A declaração na factura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º pode ser efectuada:
a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.º;
ou
b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.
2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.
3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou das autoridades governamentais competentes do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, nota de entrega ou noutro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Apêndice IV. Constam do Apêndice IV os requisitos específicos para efectuar a declaração na factura.
5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 21.º
Exportador autorizado
1. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos originários ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização, devem oferecer às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente anexo.
2. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.
Artigo 22.º
Prazo de validade da prova de origem
1. A prova de origem referida no n.º 1 do artigo 15.º é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
4. Em conformidade com a legislação nacional do país de importação, o tratamento preferencial pode também ser concedido, sempre que aplicável mediante reembolso de direitos, no prazo de, pelo menos, dois anos a contar da data de aceitação da declaração de importação, quando for apresentada uma prova de origem em como as mercadorias importadas podiam, nessa data, beneficiar do referido tratamento.
Artigo 23.º
Apresentação da prova de origem
1. As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aí aplicáveis. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem, que pode ser efectuada pelo importador. Podem também exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.
2. Os requisitos previstos no n.º 1 relativos à tradução e à declaração do importador não são sistemáticos e só se devem aplicar tendo em vista esclarecer as informações apresentadas ou assegurar que o importador assuma plena responsabilidade pela origem declarada.
Artigo 24.º
Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas Secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 25.º
Isenções da prova de origem
1. Os produtos enviados por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou noutros certificados estabelecidos pela União Postal Universal ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros para os produtos enviados por particulares a particulares ou 1200 euros para os produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 26.º
Documentos comprovativos
Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:
a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Chile, onde são utilizados em conformidade com a legislação interna;
c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Chile, emitidos na Comunidade ou no Chile, onde são utilizados em conformidade com a legislação interna;
d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Chile, em conformidade com o presente anexo.
Artigo 27.º
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º
2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 20.º
3. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 16.º
4. As autoridades aduaneiras da Comunidade devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados na importação. As autoridades aduaneiras do Chile devem conservar, durante, pelo menos, cinco anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados na importação.
Artigo 28.º
Discrepâncias e erros formais
1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.
Artigo 29.º
Montantes expressos em euros
1. Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 25.º, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Chile, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2. Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou no n.º 3 do artigo 25.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.
3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará a todos os países em causa os montantes correspondentes.
4. Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 por cento. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5. Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou do Chile. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
Artigo 30.º
Assistência mútua
1. As autoridades aduaneiras e as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros da Comunidade e do Chile comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das referidas autoridades, responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, a Comunidade e o Chile assistir-se-ão, por intermédio das respectivas administrações, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 31.º
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.
2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou do Chile e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.
6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 32.º
Resolução de litígios
Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, os mesmos serão submetidos ao Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 33.º
Sanções
Podem ser aplicadas sanções em conformidade com a legislação interna em caso de violação das disposições do presente anexo. Em particular, serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 34.º
Confidencialidade
Em conformidade com a legislação interna aplicável, as Partes darão um tratamento confidencial às informações apresentadas nos termos do presente anexo por uma pessoa ou autoridade da outra Parte, sempre que esta última as considere confidenciais. O acesso a essas informações pode ser recusado, sempre que a sua divulgação prejudique a protecção dos interesses comerciais de quem as apresentou.
Artigo 35.º
Zonas francas
1. A Comunidade e o Chile tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.
2. Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Chile, importados para uma zona franca do país de exportação ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente anexo.
Artigo 36.º
Aplicação do presente anexo
1. O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.
2. Os produtos originários do Chile, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Chile aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo presente acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.
3. Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente anexo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º
Artigo 37.º
Condições especiais
1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 12.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º, ou
ii) esses produtos sejam originários do Chile ou da Comunidade na acepção do presente anexo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 6.º;
2) Produtos originários do Chile:
a) Os produtos inteiramente obtidos no Chile;
b) Os produtos obtidos no Chile em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 5.º, ou
ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade na acepção do presente anexo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 6.º
2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Chile» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e Melilha.
Artigo 38.º
Alterações do presente anexo
O Comité de Associação pode decidir alterar as disposições do presente anexo.
Artigo 39.º
Notas explicativas
As Partes aprovarão as «Notas Explicativas» relativas à interpretação, aplicação e administração do presente anexo no âmbito do Comité Especial da Cooperação Aduaneira e Regras de Origem.
Artigo 40.º
Disposições transitórias para as mercadorias em trânsito ou em depósito temporário
As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente anexo e que, na data de entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Comunidade ou no Chile, podem beneficiar das disposições do presente acordo, sob reserva de apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado de circulação EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades governamentais competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo, em conformidade com o disposto no artigo 12.º
Apêndice I
Notas introdutórias da lista dos apêndices II e II(a)
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente anexo.
Nota 2:
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.
2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.
2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
3.1. Aplicam-se as disposições do artigo 5.º do presente anexo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou no Chile.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.
3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição», podem ser utilizadas matérias de qualquer posição (incluindo as matérias com a mesma designação e na mesma posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.
Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.
3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
4.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.
4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).
5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- seda,
- lã,
- pêlo grosseiro (de animal),
- pêlo fino (de animal),
- crina de cavalo,
- algodão,
- matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,
- linho,
- cânhamo,
- juta e outras fibras têxteis liberianas,
- sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,
- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,
- filamentos sintéticos,
- filamentos artificiais,
- filamentos condutores eléctricos,
- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,
- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,
- fibras de poliimida sintéticas descontínuas,
- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,
- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,
- fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,
- outras fibras sintéticas descontínuas,
- fibras de viscose artificiais descontínuas,
- outras fibras artificiais descontínuas,
- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,
- outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã, da posição 5112, fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a estes fios.
5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou de cor colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 6:
6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.
6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.
Exemplo:
Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.
6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
7.1. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 2);
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2. Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 3);
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
ij) Isomerização;
k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;
m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;
p) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.
7.3. Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
7.4. Entende-se por redestilação por um processo muito «apertado» a destilação (excluída a destilação primária) por um processo contínuo ou descontínuo empregue em instalações industriais utilizando destilados das posições 2710 11 a 2710 99, 2711 11, 2711 12 a 2711 19, 2711 21 e 2711 29 (com exclusão do propano de grau de pureza não inferior a 99%) com o objectivo de obter:
1. Hidrocarbonetos isolados de pureza elevada (não inferior a 90 por cento no caso de olefinas e a 95% no caso de outros hidrocarbonetos), sendo as misturas de isómeros com a mesma composição consideradas hidrocarbonetos isolados.
Só são admissíveis os processos através dos quais se obtêm, pelo menos, três produtos diferentes, embora esta restrição não se aplique a processos que consistam na separação de isómeros. No que respeita aos xilenos, considera-se o etilbenzeno como isómero de xileno;
2. Produtos das posições 2707 10 a 2707 30, 2707 50 e 2710 11 a 2710 99:
a) Sem sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 a 90 por cento, em volume, do produto, (incluindo as perdas), não superior a 60ºC, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972);
b) Com uma sobreposição do limite superior do intervalo de ebulição correspondente a uma determinada fracção com o limite inferior do intervalo de ebulição correspondente à fracção seguinte e com uma amplitude entre as temperaturas de destilação de 5 a 90 por cento, em volume, do produto, (incluindo as perdas), não superior a 30ºC, segundo o método ASTM D 86-67 (reaprovado em 1972).
(nota 2) Ver nota introdutória 7.4.
(nota 3) Ver nota introdutória 7.4.
Apêndice II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
(ver lista no documento original)
Apêndice II (a)
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário
(ver lista no documento original)
Apêndice III
Modelo do certificado de circulação EUR.1 e respectivo pedido
Instruções para a impressão
1. O formato do certificado é de 210 x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
2. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes dos Estados-Membros da Comunidade e do Chile podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Instruções para o preenchimento
O exportador ou o seu representante habilitado preenchem o certificado de circulação EUR.1 e o pedido. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente preenchida, deve ser traçada uma linha horizontal por debaixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
(ver documento original)
NOTAS
1. O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras ou pela autoridade governamental competente do país ou do território de emissão.
2. As adições indicadas no certificado devem seguir-se sem entrelinhas e cada adição deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente abaixo da última adição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de forma a impossibilitar qualquer aditamento posterior.
3. As mercadorias serão designadas de acordo com os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.
PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
(ver documento original)
DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR
(ver documento original)
Apêndice IV
Declaração na factura
Requisitos específicos para efectuar uma declaração na factura
A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada utilizando uma das versões linguísticas estabelecidas no presente anexo e em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração na factura deve ser efectuada em conformidade com as respectivas notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzi-las.
Versão portuguesa
O abaixo-assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira ou da autoridade governamental competente n.º ... (ver nota 1)) declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (ver nota 2).
Versão espanhola
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Versão dinamarquesa
(ver texto em língua dinamarquesa no documento original)
Versão alemã
(ver texto em língua alemã no documento original)
Versão grega
(ver texto em língua grega no documento original)
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs or competent governmental authorisation No ...(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin (2).
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière ou de l'autorité gouvernementale compétente n.º ...(1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ...(2).
Versão italiana
(ver texto em língua italiana no documento original)
Versão neerlandesa
(ver texto em língua neerlandesa no documento original)
Versão finlandesa
(ver texto em língua finlandesa no documento original)
Versão sueca
(ver texto em língua sueca no documento original)
... (ver nota 3)
(Local e data)
... (ver nota 4)
(Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)
(nota 1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21.º do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(nota 2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.º do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».
(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(nota 4) Ver n.º 5 do artigo 20.º do presente anexo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
ANEXO IV
Acordo relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, e ao bem-estar dos animais
(referido no n.º 2 do artigo 89.º do Acordo de Associação)
AS PARTES, tal como definidas no artigo 197.º do Acordo de Associação,
DESEJOSAS de facilitar o comércio entre si de animais e produtos de origem animal, plantas, produtos vegetais e outros produtos, protegendo, simultaneamente, a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade;
CONSIDERANDO que a execução do presente acordo se realizará em conformidade com os procedimentos internos e os processos legislativos das Partes;
CONSIDERANDO que o reconhecimento da equivalência será gradual e progressivo e que se deve aplicar a sectores prioritários;
CONSIDERANDO que um dos objectivos da Parte IV, Título I, do Acordo de Associação é a liberalização progressiva e recíproca do comércio de mercadorias, em conformidade com o GATT de 1994;
REAFIRMANDO os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo que institui a OMC e dos respectivos anexos, designadamente o Acordo MSF;
DESEJOSAS de assegurar a total transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio, tendo em vista um entendimento comum do Acordo MSF da OMC e a execução dos seus princípios e disposições;
RESOLVIDAS a ter plenamente em conta os riscos de propagação de infecções, de doenças animais e de organismos prejudiciais e as medidas necessárias para os controlar e erradicar, a fim de proteger a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade, evitando, simultaneamente, interrupções desnecessárias do comércio;
CONSIDERANDO que é oportuno, tendo em conta a importância do bem-estar dos animais, o objectivo de desenvolver normas na matéria e a sua relação com as questões veterinárias, incluir esta questão no presente Acordo e examinar as normas de bem-estar dos animais com base no seu desenvolvimento no âmbito das organizações internacionais de normalização competentes,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
Objectivos
1. O objectivo do presente acordo é facilitar o comércio de animais e de produtos de origem animal, de plantas, produtos vegetais e de outros produtos entre as Partes, protegendo, simultaneamente, a saúde pública, a sanidade animal e a fitossanidade:
a) Assegurando a total transparência das medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comércio;
b) Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência dessas medidas aplicadas por uma das Partes, em conformidade com a protecção da saúde pública, da sanidade animal e da fitossanidade;
c) Reconhecendo o estatuto sanitário das Partes e aplicando o princípio da regionalização;
d) Continuando a executar os princípios do Acordo MSF da OMC;
e) Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio, e
f) Melhorando a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias.
2. O presente Acordo visa também alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas de bem-estar dos animais.
Artigo 2.º
Obrigações multilaterais
As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo que institui a OMC, designadamente do Acordo MSF da OMC. Esses direitos e essas obrigações estarão na base das actividades que desenvolverão no âmbito do presente Acordo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1. O presente Acordo aplica-se às seguintes medidas, na medida em que afectam o comércio entre as Partes:
a) Medidas sanitárias aplicadas por qualquer das Partes aos animais e aos produtos de origem animal enumerados no Apêndice I.A e
b) Medidas fitossanitárias aplicadas por qualquer das Partes às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos enumerados no Apêndice I.B.
2. O presente Acordo aplica-se também ao desenvolvimento das normas de bem-estar dos animais enumeradas no Apêndice I.C.
3. Sem prejuízo do n.º 4, o presente Acordo não se aplica inicialmente às questões mencionadas no Apêndice I.D.
4. O comité referido no artigo 16.º pode alterar o presente Acordo por meio de decisão, a fim de o tornar extensivo a outras medidas sanitárias e fitossanitárias que afectem o comércio entre as Partes.
5. O referido comité pode alterar o presente Acordo por meio de decisão, a fim de o tornar extensivo a outras normas de bem-estar dos animais.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as seguintes definições:
a) «Animais e produtos de origem animal»: os animais vivos, incluindo os peixes e os moluscos bivalves, o sémen, os óvulos, os embriões e ovos para incubação, e os produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca, tal como definidos no código sanitário animal internacional e no código sanitário aquático internacional do Gabinete Internacional de Epizootias (a seguir designado «OIE»);
b) «Plantas»: as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes, tal como estabelecido no Apêndice I.B. Considera-se que as partes vivas de plantas incluem:
i) Frutos, na acepção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;
ii) Produtos hortícolas, excluídos os conservados por ultracongelação;
iii) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;
iv) Flores cortadas;
v) Ramos com folhagem;
vi) Árvores cortadas com folhagem, e
vii) Culturas de tecidos vegetais;
c) «Produtos vegetais»: os produtos de origem vegetal, não transformados ou submetidos a preparações simples, desde que não se trate de plantas referidas no Apêndice I.B;
d) «Sementes»: as sementes, na acepção botânica do termo, destinadas à plantação;
e) «Outros produtos»: as embalagens, meios de transporte, contentores, equipamento agrícola utilizado, terra, substratos e outros organismos, objectos ou material que possam albergar ou propagar organismos prejudiciais, tal como estabelecido no Apêndice I.B;
f) «Organismos prejudiciais»: qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agente vegetal, animal ou patogénico prejudicial às plantas ou aos produtos vegetais;
g) «Doença animal»: a manifestação clínica ou patológica de uma infecção nos animais;
h) «Doença dos peixes»: uma infecção, clínica ou não, por um ou mais agentes etiológicos das doenças que afectam os animais aquáticos;
i) «Infecções animais»: as situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infecção;
j) «Medidas sanitárias e fitossanitárias»: as medidas definidas no ponto 1 do Anexo A do Acordo MSF da OMC, abrangidas pelo presente Acordo;
k) «Normas de bem-estar dos animais»: as normas de protecção dos animais, tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE, abrangidas pelo presente Acordo;
l) «Nível adequado de protecção sanitária e fitossanitária»: o nível definido no ponto 5 do Anexo A do Acordo MSF da OMC;
m) «Região»:
i) No que respeita à sanidade animal, as zonas ou regiões tal como definidas no código sanitário animal internacional e no código sanitário aquático internacional do OIE, ficando entendido que em relação ao território da Comunidade a sua especificidade é tida em conta, sendo reconhecida como uma entidade;
ii) No que respeita à fitossanidade, uma zona definida de acordo com as normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias (glossário de termos fitossanitários), isto é, uma parte ou a totalidade do território das Partes, oficialmente definidos, cujo estatuto seja reconhecido em conformidade com a alínea a) do nº 6 do artigo 6.º, no que respeita à distribuição de um organismo prejudicial determinado;
n) «Regionalização»: o conceito de regionalização descrito no artigo 6.º do Acordo MSF da OMC;
o) «Remessa»: uma quantidade de produtos do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento sanitário, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários do mesmo país de exportação ou de uma parte desse país. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;
p) «Equivalência para fins comerciais» (a seguir designada «equivalência»), a situação em que as medidas aplicadas na Parte de exportação, sejam ou não diferentes das medidas aplicadas na Parte de importação, atingem de forma objectiva o nível adequado de protecção ou o nível de risco admissível da Parte de importação;
q) «Sector»: a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma das Partes;
r) «Subsector»: uma parte bem definida e controlada de um sector;
s) «Mercadorias»: os animais e as plantas, ou respectivas categorias ou produtos específicos, incluindo outros produtos, referidos nas alíneas a), b), c) e d);
t ) «Autorização de importação específica»: uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte de importação concedem a um importador como condição para importar uma ou mais remessas de uma mercadoria da Parte de exportação no âmbito do presente acordo;
u) «Medidas»: qualquer legislação, regulamentação, procedimento, requisito ou prática;
v) «Dias úteis»: os dias úteis para as autoridades que devem tomar as medidas necessárias;
w) «Acordo»: o texto integral do presente Acordo e todos os seus apêndices, e
x) «Acordo de Associação»: o Acordo que cria uma Associação entre as Partes, do qual o presente Acordo é um anexo.
Artigo 5.º
Autoridades competentes
1. As autoridades competentes das Partes são as autoridades competentes para a execução das medidas referidas no presente acordo, tal como previsto no Apêndice II.
2. Em conformidade com o artigo 12.º, as Partes informar-se-ão de todas as modificações significativas da estrutura, organização e distribuição de competências das respectivas autoridades competentes.
Artigo 6.º
Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto sanitário e fitossanitário e das condições regionais
A. Reconhecimento do estatuto no respeitante a doenças animais, infecções animais ou organismos prejudiciais
1. No que respeita às doenças animais e às infecções animais (incluindo a zoonoses), aplica-se o seguinte:
a) A Parte de importação reconhecerá, para fins comerciais, o estatuto sanitário da Parte de exportação ou das suas regiões, determinado por esta última em conformidade com o Apêndice IV.A, em relação às doenças animais especificadas no Apêndice III.A.
b) Quando uma Parte considera ter, para o seu território ou para uma região, um estatuto especial em relação a uma doença animal específica diferente das referidas no Apêndice III.A, pode solicitar o reconhecimento desse estatuto em conformidade com os critérios estabelecidos no Apêndice IV.C. A Parte de importação pode solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal, que estejam em conformidade com o estatuto aprovado das Partes.
c) As Partes reconhecem como a base do comércio entre si o estatuto dos territórios ou regiões ou de um sector ou subsector das Partes, relacionado com a prevalência ou incidência de uma doença animal diferente das referidas no Apêndice III.A, ou de infecções animais e/ou os riscos associados, consoante o caso, tal como o definem as organizações internacionais de normalização reconhecidas pelo Acordo MSF da OMC. A Parte de importação pode, se for caso disso, solicitar a prestação de garantias para as importações de animais vivos e de produtos de origem animal, que estejam em conformidade com o estatuto definido de acordo com as recomendações das organizações internacionais de normalização.
d) Sem prejuízo dos artigos 8.º e 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte tomará sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c).
2. No que respeita aos organismos prejudiciais, aplica-se o seguinte:
a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o seu estatuto fitossanitário em relação aos organismos prejudiciais especificados no Apêndice III.B.
b) Sem prejuízo dos artigos 8.º e 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, cada Parte tomará sem demora indevida as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a).
B. Reconhecimento da regionalização
3. As Partes reconhecem o conceito de regionalização que acordam em aplicar ao comércio entre si.
4. As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças animais e às doenças dos peixes, enumeradas no Apêndice III.A, e aos organismos prejudiciais enumerados no Apêndice III.B, devem ser tomadas em conformidade com as disposições do Apêndice IV.A e do Apêndice IV.B, respectivamente.
5. a) No que se refere às doenças animais e em conformidade com o disposto no artigo 13.º, a Parte de exportação que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte de importação notificará as suas medidas, acompanhadas de todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão. Sem prejuízo do artigo 14.º e salvo se a Parte de importação levantar uma objecção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis seguintes à data de recepção da notificação, a decisão de regionalização notificada será considerada aceite.
b) As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º. A Parte de importação avaliará as informações complementares no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-se-á em conformidade com o artigo 10.º no prazo de 25 dias úteis a contar da data da recepção do pedido de verificação.
6. a) No que diz respeito aos organismos prejudiciais, ambas as Partes assegurar-se-ão de que o comércio de plantas, produtos vegetais e outros produtos tenha em conta o estatuto fitossanitário de uma região reconhecida pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela outra Parte notificará as suas medidas acompanhadas de todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão com base nas normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias, designadamente as normas n.º 4 (Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes) e n.º 8 (Determinação do estatuto fitossanitário de uma zona), e outras normas internacionais de medidas fitossanitárias que as Partes considerem úteis. Sem prejuízo do artigo 14.º e salvo se uma Parte levantar uma objecção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes à notificação, a decisão de regionalização notificada será considerada aceite.
b) As consultas referidas na alínea a) realizar-se-ão em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º. A Parte de importação avaliará as informações complementares no prazo de três meses a contar da data em que as recebeu. A verificação referida na alínea a) realizar-se-á em conformidade com o artigo 10.º no prazo de 12 meses seguintes à recepção do pedido de verificação, tendo em conta as características biológicas do organismo prejudicial e da cultura em causa.
7. Uma vez concluídos os procedimentos descritos nos n.os 4, 5 e 6, e sem prejuízo do artigo 14.º, as Partes tomarão, sem demora indevida, as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.
Artigo 7.º
Determinação da equivalência
1. A equivalência pode ser reconhecida em relação a uma medida particular e/ou grupos de medidas e/ou sistemas aplicáveis a um sector ou subsector.
2. Na determinação da equivalência, as Partes seguirão o processo de consulta descrito no n.º 3. Esse processo incluirá a demonstração objectiva da equivalência pela Parte de exportação e a avaliação objectiva dessa demonstração pela Parte de importação com vista ao eventual reconhecimento da equivalência por esta última.
3. Mediante pedido da Parte de exportação relativo a uma ou mais medidas que afectem um ou mais sectores ou subsectores, as Partes, no prazo de três meses após a Parte de importação ter recebido o referido pedido, darão início ao processo de consultas que inclui as medidas estabelecidas no Apêndice VI. Todavia, no caso de pedidos múltiplos da Parte de exportação, as Partes, mediante pedido da Parte de importação, acordarão, no âmbito do comité referido no artigo 16.º, num calendário de acordo com o qual iniciarão o processo referido no presente número.
4. Salvo de outro modo acordado entre as Partes, a Parte de importação concluirá a avaliação da equivalência no prazo de 180 dias após ter recebido da Parte de exportação a respectiva demonstração, excepto no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação de medidas fitossanitárias durante um período adequado de crescimento de uma cultura.
Os sectores ou subsectores prioritários de cada Parte relativamente aos quais este processo se pode iniciar devem ser estabelecidos, se for caso disso, por ordem de prioridade, no Apêndice V.A. O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, a referida lista, incluindo a sua ordem de prioridades.
5. A Parte de importação pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afectam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:
a) Em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de exportação informará a Parte de importação de todas as propostas de alteração das suas medidas relativamente às quais é reconhecida a equivalência e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção destas informações, a Parte de importação informará a Parte de exportação se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;
b) Em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de importação informará a Parte de exportação de todas as propostas de alteração das suas medidas nas quais se baseou o reconhecimento da equivalência e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte de importação não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 com base nas medidas propostas.
6. Sem prejuízo do artigo 14.º, a Parte de importação não pode retirar nem suspender a equivalência antes da entrada em vigor das novas medidas propostas por qualquer das Partes.
7. O reconhecimento, a retirada ou a suspensão da equivalência serão da competência exclusiva da Parte de importação que delibera em conformidade com o respectivo quadro administrativo e legislativo, designadamente no que respeita às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos, às comunicações adequadas em conformidade com a norma n.º 13 (Directrizes para a notificação da não conformidade e medidas de emergência) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias e outras normas internacionais para medidas fitossanitárias, conforme adequado. A Parte de importação apresentará, por escrito, à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver um reconhecimento, uma retirada ou suspensão da equivalência, a Parte de importação indicará à Parte de exportação as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 pode ser iniciado. Quando necessário, a Parte de importação pode fornecer assistência técnica à Parte de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Acordo de Associação.
Artigo 8.º
Transparência e condições comerciais
1. As Partes acordam em aplicar as condições gerais de importação às mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. Sem prejuízo das decisões adoptadas em conformidade com o artigo 6.º, as condições de importação da Parte de importação aplicam-se a todo o território da Parte de exportação. Após a entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no artigo 12.º, a Parte de importação informará a Parte de exportação dos respectivos requisitos de importação sanitários e fitossanitários para as mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. Estas informações incluirão, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou atestados oficiais, tal como prescritos pela Parte de importação.
2. a) No que respeita à notificação, pelas Partes, de alterações ou de propostas de alteração das condições referidas no n.º 1, deve estar em conformidade com as disposições do Acordo MSF e as decisões posteriores em matéria de notificação de medidas. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a Parte de importação terá em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1.
b) Se a Parte de importação não cumprir os requisitos de notificação acima referidos, continuará a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das alterações das condições de importação.
3. a) No prazo de 90 dias após o reconhecimento da equivalência, as Partes tomarão as medidas legislativas e administrativas necessárias para a sua execução, a fim de permitir a realização, nessa base, do comércio entre si das mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B. em sectores e subsectores relativamente aos quais as medidas sanitárias e fitossanitárias da Parte de exportação são reconhecidas equivalentes pela Parte de importação. Para estas mercadorias, o modelo de certificado oficial ou o documento oficial exigidos pela Parte de importação podem ser substituídos por um certificado emitido em conformidade com o previsto no Apêndice IX.B.
b) Para as mercadorias dos sectores ou subsectores relativamente aos quais uma ou mais medidas, mas não todas, sejam reconhecidas como equivalentes, o comércio continuará a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1. Mediante pedido da Parte de exportação, aplica-se o disposto no n.º 5.
4. No que respeita às mercadorias referidas nos Apêndices I.A. e I.B., a importação não estará sujeita a autorizações de importação específicas.
5. Em relação às condições que afectam o comércio de mercadorias referidas no n.º 1, mediante pedido da Parte de exportação, as Partes iniciarão consultas em conformidade com o disposto no artigo 16.º, a fim de definir de comum acordo condições alternativas ou complementares de importação para a Parte de importação. Essas condições podem, quando necessário, basear-se em medidas da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação. Se essas condições forem acordadas, a Parte de importação tomará, no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.
6. a) Para a importação de produtos de origem animal referidos no Apêndice I.A., mediante pedido da Parte de exportação acompanhado das garantias adequadas, a Parte de importação aprovará a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no ponto B.2 do Apêndice V, localizados no território da Parte de exportação, sem proceder à sua inspecção prévia. Essa aprovação estará em conformidade com as condições e as disposições estabelecidas no ponto B do Apêndice V. Se não forem requeridas informações complementares, a Parte de importação tomará as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data em que recebeu o pedido e as garantias.
A lista de estabelecimentos inicial será aprovada em conformidade com o disposto no ponto B do Apêndice V;
b) Para a importação de produtos de origem animal referidos na alínea a) do n.º 3, a Parte de exportação comunicará à Parte de importação a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.
7. Mediante pedido de uma das Partes, a outra Parte apresentará dados explicativos e justificativos das determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 9.º
Procedimentos de certificação
1. Para efeitos dos procedimentos de certificação, as Partes conformar-se-ão com os princípios e critérios estabelecidos no ponto A do Apêndice IX.
2. Os certificados ou documentos oficiais referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º serão emitidos em conformidade com o disposto no ponto C do Apêndice IX.
3. O comité referido no artigo 16.º pode acordar nas regras a aplicar em caso de emissão, retirada ou substituição de certificados por via electrónica.
Artigo 10.º
Verificação
1. A fim de manter a confiança na execução efectiva das disposições do presente acordo, cada Parte tem, no âmbito do presente Acordo, o direito:
a) De proceder, em conformidade com as orientações do Apêndice VII, à verificação, total ou parcial, do programa de controlo das autoridades da outra Parte. As despesas incorridas serão suportadas pela Parte que efectua a verificação;
b) A contar de uma data a determinar pelas Partes, de receber, a seu pedido, o programa de controlo da outra Parte, na íntegra ou parcialmente, bem como um relatório sobre os resultados dos controlos realizados no âmbito desse programa;
c) De participar, a pedido da outra Parte, no programa periódico de testes comparativos para testes específicos organizados pelo laboratório de referência da Parte requerente no que respeita aos testes de laboratório relacionados com as mercadorias do Apêndice I.A. As despesas incorridas com essa participação serão suportadas pela Parte participante.
2. As Partes podem comunicar os resultados e conclusões das respectivas verificações a países terceiros, bem como torná-los disponíveis ao público.
3. O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, o Apêndice VII, tendo em devida conta os trabalhos realizados pelas organizações internacionais.
4. Os resultados da verificação podem contribuir para a adopção de medidas pelas Partes ou por uma das Partes, referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 11.º
Artigo 11.º
Controlos de importação e taxas de inspecção
1. As Partes acordam em que os controlos de importação efectuados pela Parte de importação das remessas provenientes da Parte de exportação devem respeitar os princípios estabelecidos no Apêndice VIII.A. Os resultados desses controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 10.º
2. A frequência dos controlos físicos de importação aplicados por ambas as Partes está estabelecida no ponto B do Apêndice VIII. As Partes podem alterá-la no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna em resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 7.º e 8.º, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente acordo. O comité referido no artigo 16.º alterará, por meio de decisão, o ponto B do Apêndice VIII em conformidade.
3. As taxas de inspecção só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas serão equitativas em relação às taxas cobradas para a inspecção de produtos nacionais semelhantes.
4. A Parte de importação informará a Parte de exportação de qualquer alteração, incluindo os respectivos motivos, das medidas que afectem os controlos de importação e as taxas de inspecção e de qualquer mudança significativa na gestão administrativa desses controlos.
5. No que respeita às mercadorias referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, as Partes podem acordar em diminuir reciprocamente a frequência dos controlos físicos de importação.
6. A contar de uma data a determinar pelo comité referido no artigo 16.º, as Partes podem definir de comum acordo as condições de aprovação dos controlos respectivos, referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 10.º, com vista a adaptar a frequência dos controlos de importação ou a substituí-los. Essas condições serão incluídas no Apêndice VII através de uma decisão do comité referido no artigo 16.º. A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos respectivos de determinadas mercadorias e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis.
Artigo 12.º
Intercâmbio de informações
1. As Partes procederão, numa base sistemática, ao intercâmbio das informações pertinentes para a execução do presente Acordo com vista ao desenvolvimento de normas, à provisão de medidas de segurança, à criação de confiança mútua e à demonstração da eficácia dos programas controlados. Sempre que adequado, esse intercâmbio pode incluir um intercâmbio de funcionários.
2. As Partes trocarão também informações sobre outros tópicos pertinentes, designadamente:
a) Acontecimentos importantes relativos às mercadorias abrangidas pelo presente Acordo, incluindo o intercâmbio de informações previsto nos artigos 7.º e 8.º;
b) Resultados dos procedimentos de verificação previstos no artigo 10.º;
c) Resultados dos controlos de importação previstos no artigo 11.º, no caso de remessas de animais e de produtos de origem animal que tenham sido rejeitadas ou não conformes;
d) Pareceres científicos, pertinentes no âmbito do presente Acordo e apresentados sob a responsabilidade de uma das Partes;
e) Progressos alcançados com o desenvolvimento de normas de bem-estar dos animais; e
f) Avisos rápidos relativos ao comércio no âmbito do presente Acordo.
3. As Partes preverão a apresentação, nos foros científicos adequados, de documentos ou dados científicos para substanciar quaisquer pontos de vista ou reivindicações relativos a uma questão abrangida pelo presente acordo. Essas informações serão avaliadas em tempo útil no âmbito dos referidos foros e os resultados comunicados a ambas as Partes.
4. Quando as informações referidas no presente artigo tiverem sido comunicadas por notificação à OMC, em conformidade com as regras em vigor, ou estiverem acessíveis ao público nos sítios oficiais e gratuitos das Partes na Internet, cujos endereços electrónicos constam do ponto B do Apêndice XI, considerar-se-á que o intercâmbio de informações se efectuou.
Além disso, se uma Parte tiver conhecimento de organismos prejudiciais que constituam um perigo imediato e conhecido para a outra Parte, informá-la-á directamente por correio postal ou electrónico. As directrizes previstas na norma n.º 17 (Comunicação dos organismos prejudiciais) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias devem ser seguidas.
5. Os pontos de contacto para o intercâmbio de informações referido no presente artigo estão estabelecidos no ponto A do Apêndice XI. As informações serão transmitidas por correio postal ou electrónico ou por fax. As informações por correio electrónico serão assinadas electronicamente e só serão transmitidas entre os pontos de contacto.
Artigo 13.º
Notificação e consulta
1. Cada Parte notificará à outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, designadamente quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos de origem animal ou de produtos vegetais, designadamente:
a) Quaisquer medidas que afectem as decisões de regionalização referidas no artigo 6.º;
b) A presença ou evolução de qualquer doença animal ou organismo prejudicial enumerados nos Apêndices III.A e III.B;
c) Os resultados de importância epidemiológica ou riscos importantes associados no que respeita a doenças animais ou a organismos prejudiciais não enumerados nos Apêndices III.A e III.B ou a novas doenças ou organismos prejudiciais; e
d) Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos das respectivas medidas adoptadas para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de organismos prejudiciais ou para proteger a saúde pública, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.
2. a) As notificações serão efectuadas aos pontos de contacto referidos no ponto A do Apêndice XI.
b) Entende-se por «notificação escrita», a notificação por correio postal ou electrónico ou por fax. As notificações efectuadas por correio electrónico devem ser assinadas electronicamente e só serão transmitidas entre os pontos de contacto estabelecidos no ponto A do Apêndice XI.
3. Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, realizar-se-ão, mediante pedido, consultas sobre a situação no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 13 dias úteis. Cada Parte procurará, nessas circunstâncias, fornecer todas as informações necessárias para evitar uma interrupção do comércio e alcançar uma solução mutuamente aceitável, conforme com a protecção de saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.
4. Mediante pedido de uma das Partes, realizar-se-ão consultas sobre o bem-estar dos animais no mais curto prazo e, de qualquer modo, no prazo de 20 dias úteis. Cada Parte procurará, nessas circunstâncias, prestar todas as informações solicitadas.
5. Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 realizar-se-ão por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegurará a preparação das actas da consulta que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Este procedimento de aprovação é regido pelo disposto no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 14.º
Cláusula de salvaguarda
1. No caso de a Parte de exportação tomar medidas a nível nacional para o controlo de qualquer factor que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2, tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no território da Parte de importação.
2. A Parte de importação pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias transitórias necessárias para a protecção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, considerará a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar interrupções desnecessárias do comércio.
3. A Parte que tomar as medidas notificará a outra Parte no prazo de um dia útil a contar da decisão de executá-las. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º, as Partes realizarão consultas para examinar a situação no prazo de 12 dias úteis a contar da data da notificação. Tomarão em devida conta todas as informações prestadas no âmbito dessas consultas e procurarão evitar interrupções desnecessárias do comércio, baseando-se, sempre que necessário, no disposto no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 15.º
Questões pendentes
Os princípios do presente Acordo aplicar-se-ão para a resolução de questões pendentes no âmbito do acordo, que serão enumeradas no Apêndice X. O comité referido no artigo 16.º pode alterar, por meio de decisão, o referido apêndice e, se for caso disso, os outros apêndices, a fim de ter em conta os progressos efectuados e as novas questões identificadas.
Artigo 16.º
Comité de Gestão Misto
1. O Comité de Gestão Misto, a seguir designado «comité», instituído no n.º 3 do artigo 89.º do Acordo de Associação, reunir-se-á no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, em seguida, mediante pedido de uma das Partes, sem contudo exceder uma frequência que, em princípio, será de uma reunião anual. Se ambas as Partes o acordarem, a reunião do comité pode ser realizada por videoconferência ou audioconferência. O comité pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.
2. O comité terá as seguintes funções:
a) Assegurar o acompanhamento da execução do presente Acordo e examinar qualquer questão a ele relativa ou que possa surgir em relação à sua execução;
b) Rever os apêndices do presente Acordo, designadamente com base nos progressos efectuados no âmbito das consultas e dos procedimentos nele previstos;
c) Alterar, por meio de decisão, os Apêndices I a XII com base na revisão prevista na alínea b) ou tal como previsto no presente Acordo; e
d) Formular recomendações com vista a alterar o presente Acordo, com base na revisão prevista na alínea b).
3. As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente acordo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, designadamente grupos científicos. A composição desses grupos não estará limitada aos representantes das Partes.
4. O comité apresentará relatórios ao Conselho de Associação instituído nos termos do artigo 3.º do Acordo de Associação.
5. O comité adoptará o seu regulamento interno na sua primeira reunião.
Artigo 17.º
Facilitação da comunicação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 16.º, o comité pode acordar num mecanismo para facilitar a correspondência, o intercâmbio de informações e de documentos associados, bem como os procedimentos e o funcionamento do comité.
Artigo 18.º
Aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se, por um lado, no que respeita aos animais e produtos de origem animal, às plantas e produtos vegetais e outros produtos, nos territórios dos Estados-Membros da Comunidade e, por outro, no território da República do Chile, tal como estabelecido no Apêndice XII.
Apêndice I
Âmbito de aplicação
Apêndice I A
Animais e produtos de origem animal
1. PRINCIPAIS CATEGORIAS DE ANIMAIS VIVOS
I Equídeos (ver nota 1)
II Bovinos (incluídos o Bubalus bubalis e o bisão)
III Ovinos e caprinos
IV Suínos
V Aves de capoeira (ver nota 2)
VI Peixes vivos
VII Crustáceos
VIII Moluscos
IX Ovos e gâmetas de peixes vivos
X Ovos para incubação
XI Sémen, óvulos, embriões
XII Outros mamíferos
XIII Outras aves
XIV Répteis
XV Anfíbios
XVI Outros vertebrados
XVII Abelhas
(nota 1) Espécies equina, incluindo as zebras, asinina ou animais provenientes dos seus cruzamentos.
(nota 2) Galinhas, perus, pintadas, patos, gansos.
2. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Principais categorias de produtos
I Carnes frescas de espécies domésticas (ver nota 3) e de caça (ver nota 4), incluindo miudezas e sangue destinados ao consumo humano
II Produtos à base de carne preparados a partir de carne, definidos no ponto I, e outros produtos de origem animal para consumo humano (carne picada, preparados de carne, tripas)
III Leite líquido e leite em pó destinado ou não ao consumo humano
IV Produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano (incluindo o colostro)
V Produtos da pesca para consumo humano, incluindo os moluscos bivalves e os crustáceos
VI Ovos para consumo humano, ovoprodutos
VII Produtos apícolas
VIII Caracóis e coxas de rã para consumo humano
IX Peles de ungulado, lã, pêlos, crinas, cerdas, penas e partes de penas - troféus de caça
X Ossos, chifres, unhas e cascos e respectivos produtos, excluindo as farinhas
XI Gelatina para consumo humano, matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano
XII Proteínas animais transformadas (farinhas e torresmos), banha de porco e gorduras fundidas, incluindo farinha de peixe e óleo de peixe
XIII Sangue e produtos derivados do sangue de ungulados e de aves de capoeira (incluindo o soro de equídeos), líquido amniótico para fins farmacêuticos ou técnicos, excluindo os alimentos para animais de origem animal
XIV Agentes patogénicos
XV Outros resíduos animais: matérias-primas de baixo risco para fins farmacêutico ou técnicos ou para a alimentação para animais (incluindo a alimentação para animais de companhia)
XVI Alimentação para animais de companhia
XVII Chorume transformado e não transformado
(nota 3) Bovina, suína, equina, caprina, ovina e aves de capoeira.
(nota 4) Carne de caça de criação e selvagem das categorias dos leporídeos, ungulados, aves de caça e outros mamíferos.
Apêndice I B
- Plantas e produtos vegetais portadores potenciais de organismos prejudiciais.
- Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objectos ou material que possam albergar ou propagar organismos prejudiciais.
Apêndice I C (ver nota 5)
Normas de bem-estar dos animais
Normas relativas:
- à insensibilização e ao abate de animais.
(nota 5) O comité referido no artigo 16.º adoptará, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um plano de trabalho sobre o desenvolvimento de outras normas de bem-estar dos animais que se revistam de importância para as Partes.
Apêndice I D
Questões às quais o presente Acordo não se aplica inicialmente
Medidas sanitárias relacionadas com:
1. Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares)
2. Adjuvantes tecnológicos
3. Aromas
4. Irradiação (ionização)
5. Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem
6. Rotulagem de produtos alimentares
7. Rotulagem nutricional
8. Aditivos para a alimentação animal
9. Alimentos para animais de origem animal
10. Alimentos para animais com medicamentos e pré-misturas
11. Organismos geneticamente modificados (OGM)
Apêndice II
Autoridades competentes
A. Autoridades competentes da Comunidade
Os controlos são da competência conjunta dos serviços nacionais dos Estados-Membros e da Comissão Europeia. Neste contexto, é aplicável o seguinte:
- No que respeita às exportações para o Chile, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo das condições e requisitos de produção, incluindo as inspecções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar dos animais) que atestam o cumprimento das normas e requisitos acordados;
- No que respeita às importações do Chile, os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das importações com as condições de importação comunitárias;
- A Comissão das Comunidades Europeias é responsável pela coordenação global, pelas inspecções/auditorias dos sistemas de inspecção e pela adopção das disposições legislativas necessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas e requisitos no mercado interno europeu.
B. Autoridades competentes do Chile
O Ministério da Agricultura, por intermédio do Servicio Agrícola y Ganadero, é a autoridade competente para gerir todos os requisitos em matéria de:
- medidas sanitárias (sanidade animal) e fitossanitárias (fitossanidade) aplicadas à importação e exportação de animais, plantas e seus produtos;
- medidas sanitárias e fitossanitárias instituídas para diminuir o risco de importação de doenças animais, de organismos prejudiciais às plantas e para controlar a sua erradicação ou propagação, e
- emissão de certificados de exportação sanitários e fitossanitários para os produtos de origem animal e os produtos vegetais.
O Ministério da Saúde é a autoridade competente para o controlo sanitário de todos os produtos alimentares, de produção nacional ou importados, destinados ao consumo humano, bem como para a certificação sanitária de produtos nutritivos transformados para exportação, excepto os produtos hidrobiológicos.
O Servicio Nacional de Pesca, sob a tutela do Ministério da Economia, é a autoridade competente para o controlo da qualidade sanitária dos produtos da pesca para exportação e pela emissão dos certificados oficiais correspondentes. É também responsável pela protecção sanitária dos animais aquáticos, pela certificação sanitária dos animais aquáticos para exportação e pelo controlo da importação desses animais, bem como das iscas e da alimentação utilizadas na aquicultura.
Apêndice III
Listas das doenças e dos organismos prejudiciais que devem ser notificados, em relação aos quais a indemnidade regional pode ser reconhecida
Apêndice III A
Doenças animais e doenças dos peixes sujeitas a notificação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização
(ver lista no documento original)
Apêndice III B
Organismos prejudiciais sujeitos a notificação, relativamente aos quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regionalização (ver nota 1)
No que respeita à situação no Chile:
1. Organismos prejudiciais cuja ocorrência não é conhecida no Chile.
2. Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile e estão sob controlo oficial.
3. Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida no Chile, estão sob controlo oficial e relativamente aos quais estão estabelecidas zonas indemnes.
No que respeita à situação na Comunidade Europeia:
1. Organismos prejudiciais cuja ocorrência não é conhecida em nenhuma parte da Comunidade e de importância para toda ou para parte da Comunidade.
2. Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunidade e de importância para toda a Comunidade.
3. Organismos prejudiciais cuja ocorrência é conhecida na Comunidade, relativamente aos quais estão estabelecidas zonas indemnes.
(nota 1) O comité referido no artigo 16.º completará estas listas através de uma decisão.
Apêndice IV
Regionalização e zonagem
A. Doenças animais e doenças dos peixes
1. Doenças animais
A base para o reconhecimento do estatuto sanitário de uma Parte ou de uma região dessa Parte é o código sanitário animal internacional do OIE (Reconhecimento do estatuto de indemnidade de uma doença/infecção de um país ou de uma zona e sistemas de vigilância epidemiológicos).
A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o código sanitário animal internacional do OIE (Zonagem e regionalização).
2. Doenças dos peixes
A base para as decisões de regionalização das doenças dos peixes é o código sanitário aquático internacional do OIE.
B. Organismos prejudiciais
Os critérios para o estabelecimento de uma região indemne de determinadas organismos prejudiciais devem ser conformes com as disposições:
- da norma n.º 4 (Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de organismos prejudiciais) e com as definições correspondentes da norma n.º 5 (Glossário de termos fitossanitários) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias; ou
- da alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho.
C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais
1. Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente das mencionadas no Apêndice III A, apresentará à Parte de exportação a documentação justificativa adequada que preencha, designadamente, os seguintes critérios:
- a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território;
- os resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;
- a duração da vigilância efectuada;
- se for caso disso, o período durante o qual a vacinação contra a doença foi proibida e a área geográfica afectada pela proibição;
- as normas que permitem controlar a ausência da doença.
2. As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que exige a nível nacional.
3. As Partes notificar-se-ão de qualquer mudança dos critérios especificados no n.º 1 que diga respeito à doença. As garantias adicionais definidas em conformidade com o n.º 2 podem, com base nessa notificação, ser alteradas ou revogadas pelo comité referido no artigo 16.º do presente Acordo.
Apêndice V
Sectores ou subsectores prioritários relativamente aos quais a equivalência pode ser reconhecida e condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos
A. Sectores ou subsectores prioritários, por ordem de prioridade, relativamente aos quais a equivalência pode ser reconhecida
Lista das prioridades referidas no n.º 4 do artigo 7.º a completar pelo comité referido no artigo 16.º
B. Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos
1. A aprovação provisória de estabelecimentos é a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspecção dos estabelecimentos, em conformidade com o disposto no n.º 4. No âmbito do mesmo procedimento e nas mesmas condições, as Partes alterarão ou completarão as listas previstas no n.º 2, a fim de ter em conta os novos pedidos recebidos e garantias prestadas.
A verificação pode fazer parte do procedimento em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 apenas no que respeita à lista de estabelecimentos inicial.
2. A aprovação provisória está inicialmente limitada às seguintes categorias de estabelecimentos:
(ver lista no documento original)
3. A Parte de importação elaborará as listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente e torná-las-á acessíveis ao público.
4. Condições e procedimentos para a aprovação provisória
a) A Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação pertinentes e os requisitos relativos à certificação para o produto em causa devem ter sido estabelecidos.
b) A autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes desta última e deve ter aprovado oficialmente o estabelecimento que figura nas listas para exportação para a Parte de importação; e
c) A autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efectiva para suspender as actividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias, na eventualidade de não estarem em conformidade com essas garantias.
d) A Parte de importação pode efectuar a verificação conforme com o disposto no artigo 10.º do Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisório. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode prestar para a execução da regulamentação da Parte de importação. Pode incluir inspecções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.
Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na Comunidade, essa verificação pode, na Comunidade, dizer respeito aos Estados-Membros a título particular.
e) Com base nos resultados da verificação referida na alínea d), a Parte de importação pode alterar a lista existente de estabelecimentos.
Apêndice VI
Processo de determinação da equivalência
1. Princípios
a) A equivalência pode ser determinada para uma medida individual e/ou grupos de medidas e/ou sistemas relacionados com uma dada mercadoria ou com categorias de mercadorias.
b) A consideração da equivalência pela Parte de importação de um pedido da Parte de exportação para o reconhecimento das suas medidas no que respeita a uma mercadoria específica não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa da Parte de exportação.
c) A determinação da equivalência das medidas é um processo interactivo entre a Parte de exportação e a Parte de importação, que consiste numa demonstração objectiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e na avaliação objectiva dessa demonstração com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação.
d) O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.
2. Condições prévias
a) A Parte de exportação só pode iniciar o processo de determinação da equivalência quando a Parte de importação a tiver reconhecido para a importação da mercadoria relativamente à qual se pretende a equivalência na sua lista nacional acordada. A listagem depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspecção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, ter-se-á em conta a legislação do sector em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a sua hierarquia, as suas competências, os seus procedimentos e recursos operacionais, e a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de controlo e de inspecção, designadamente o seu nível de aplicação relacionado com a mercadoria e a regularidade e rapidez das informações para a Parte de importação no caso de riscos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, por uma verificação e por uma experiência anterior documentada.
b) As Partes iniciarão o processo de determinação da equivalência com base nas prioridades estabelecidas no ponto A do Apêndice V.
c) A Parte de exportação só iniciará o processo, se a Parte de importação não lhe impuser nenhuma medida de salvaguarda no respeitante à mercadoria.
3. O processo
a) A Parte de exportação iniciará o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual e/ou grupos de medidas e/ou sistemas para uma mercadoria ou uma categoria de mercadorias de um sector ou subsector.
b) Quando adequado, esse pedido incluirá também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer como condição para autorizar a importação da mercadoria em causa (por exemplo, programa de controlo dos resíduos).
c) No pedido, a Parte de exportação:
i) Explica a importância da mercadoria em causa para o comércio;
ii) Identifica a ou as medidas individuais às quais pode dar cumprimento do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria;
iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência do conjunto de medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria.
d) Em resposta ao seu pedido, a Parte de importação explica os objectivos, gerais e específicos, e as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, designadamente a identificação do risco.
e) Com esta explicação a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria.
f) A Parte de exportação demonstra objectivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria.
g) A Parte de importação avalia objectivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação.
h) A Parte de importação conclui se há ou não equivalência.
i) A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.
4. Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação da demonstração pela Parte de importação
a) A Parte de exportação demonstrará objectivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência será objectivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo dos resíduos, etc.).
b) A demonstração objectiva e a avaliação neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:
- normas reconhecidas a nível internacional, e/ou
- normas baseadas em provas científicas adequadas, e/ou
- avaliação dos riscos, e/ou
- experiência anterior objectiva documentada, e
- estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas, e
- nível de execução e de aplicação, com base, designadamente:
- nos resultados correspondentes dos programas de vigilância e de acompanhamento;
- nos resultados das inspecções efectuadas pela Parte de exportação;
- nos resultados da análise efectuada com métodos de análise reconhecidos;
- nos resultados da verificação e dos controlos de importação efectuados pela Parte de importação;
- na eficácia das autoridades competentes da Parte de exportação, e
- nas experiências anteriores.
5. Decisão da Parte de importação
Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve justificá-la à Parte de exportação.
Apêndice VII
Directrizes para a condução das verificações
As verificações podem realizar-se com base em auditorias e/ou controlos no local.
Para efeitos do disposto no presente apêndice, entende-se por:
a) «Entidade sujeita a auditoria», a Parte sujeita a verificação;
b) «Auditor», a Parte que efectua a verificação.
1. Princípios gerais de verificação
1.1. As verificações devem ser efectuadas em colaboração entre o «auditor» e a «entidade sujeita a auditoria», em conformidade com as disposições estabelecidas no presente apêndice.
1.2. As verificações devem destinar-se a controlar a eficácia dos controlos da entidade sujeita a auditoria e não a rejeitar animais, grupos de animais, remessas de estabelecimentos de produtos alimentares ou lotes individuais de plantas ou produtos vegetais. No caso de uma verificação revelar um risco sério para a sanidade animal, a fitossanidade ou a saúde pública, a entidade sujeita a auditoria tomará imediatamente medidas correctoras. O processo pode incluir o estudo dos regulamentos aplicáveis, método de execução, avaliação do resultado final, nível de conformidade e subsequentes acções correctoras.
1.3. A frequência das verificações deve basear-se na eficácia. Um baixo nível de eficácia deve dar origem a uma maior frequência de verificações; uma eficácia insatisfatória deve ser corrigida pela entidade sujeita a auditoria a contento do auditor.
1.4. As verificações, bem como as decisões nelas baseadas, devem ser efectuadas e tomadas de um modo transparente e coerente.
2. Princípios relativos ao auditor
Os auditores devem preparar um plano, de preferência em conformidade com normas internacionais reconhecidas, que cubra os seguintes pontos:
2.1. Objecto, amplitude e âmbito da verificação;
2.2. Data e local da verificação, bem como um calendário que inclua um relatório final e termine com a sua publicação;
2.3. Língua ou línguas em que a verificação será efectuada e o relatório redigido;
2.4. Identidade dos auditores, incluindo, no caso de se tratar de uma equipa, a do seu chefe. Podem ser exigidas qualificações profissionais especializadas para realizar a verificação de sistemas e programas especializados;
2.5. Calendário das reuniões com funcionários e visitas aos estabelecimentos ou instalações, consoante o caso. Não é necessário comunicar antecipadamente a identidade dos estabelecimentos ou das instalações a visitar;
2.6. Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de informação, o auditor deve respeitar a confidencialidade comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses;
2.7. Respeito das normas que regem a saúde e a segurança no trabalho e dos direitos do operador. O plano deve ser previamente examinado com representantes da entidade sujeita a auditoria.
3. Princípios relativos à entidade sujeita a auditoria
Os princípios que se seguem aplicam-se às acções realizadas pela entidade sujeita a auditoria, a fim de facilitar a verificação:
3.1. A entidade sujeita a auditoria deve colaborar plenamente com o auditor e nomear pessoal responsável por esta tarefa. A colaboração pode incluir, designadamente:
- acesso a todos os regulamentos e normas pertinentes,
- acesso aos programas de conformidade e aos registos e documentos adequados,
- acesso a relatórios de auditoria e de inspecção,
- documentação relativa às acções correctoras e sanções,
- acesso facilitado aos estabelecimentos.
3.2. A entidade sujeita a auditoria deve dispor de um programa documentado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas são respeitadas numa base coerente e uniforme.
4. Procedimentos
4.1. Reunião de abertura
Deve ser organizada uma reunião de abertura com representantes de ambas as Partes. Nessa reunião, o auditor será responsável pelo exame do plano de verificação e pela confirmação de que estão disponíveis os recursos e a documentação adequados, bem como quaisquer outros meios necessários à realização da verificação.
4.2. Exame dos documentos
O exame dos documentos pode consistir num exame dos documentos e registos referidos no ponto 3.1, estruturas e competências da entidade sujeita a auditoria e quaisquer alterações pertinentes dos sistemas de inspecção e de certificação desde a entrada em vigor do presente acordo ou desde a verificação anterior, com ênfase para a execução de elementos do sistema de inspecção e de certificação para animais, produtos de origem animal, plantas e produtos vegetais de interesse. Tal pode incluir um exame dos registos e documentos de inspecção e de certificação.
4.3. Controlos no local
4.3.1. A decisão de incluir esta fase deve basear-se numa avaliação de riscos, tendo em conta factores como os animais ou produtos de origem animal, plantas ou produtos vegetais em causa, os antecedentes da conformidade dos requisitos do sector industrial ou do país de exportação, o volume do produto produzido e importado ou exportado, as alterações das infra-estruturas e a natureza dos sistemas nacionais de inspecção e certificação.
4.3.2. Os controlos no local podem incluir visitas às instalações de produção e transformação, de manipulação ou zonas de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, a fim de controlar a conformidade com as informações constantes da documentação referida no ponto 4.2.
4.4. Verificação de acompanhamento
No caso de se realizar uma verificação de acompanhamento para verificar a correcção das deficiências, pode ser suficiente examinar apenas os pontos identificados como necessitando de correcção.
5. Documentos de trabalho
Os formulários para apresentar os resultados e conclusões das auditorias devem ser tão normalizados quanto possível, com vista a uma abordagem mais uniforme, transparente e eficaz da verificação. Os documentos de trabalho podem incluir quaisquer listas de controlo dos elementos a avaliar. Estas listas podem incluir:
- legislação;
- estrutura e funcionamento dos serviços de inspecção e de certificação;
- dados sobre o estabelecimento e métodos de trabalho - estatísticas sanitárias, planos de amostragem e resultados;
- acções e procedimentos de aplicação;
- relatórios e procedimentos de queixas, e
- programas de formação.
6. Reunião de encerramento
Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre representantes de ambas as Partes, incluindo, se for caso disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspecção e certificação nacionais. Nessa reunião, o auditor apresentará os resultados da verificação. As informações devem ser apresentadas de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da auditoria sejam claramente compreendidas. A entidade sujeita a auditoria deve elaborar um plano de acção para a correcção de quaisquer deficiências detectadas, de preferência com prazos de execução.
7. Relatório
O projecto de relatório da verificação é transmitido no prazo de 20 dias úteis à entidade sujeita a auditoria que dispõe de 25 dias úteis para o comentar. Os eventuais comentários devem ser apensos ao projecto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a entidade sujeita a auditoria deve ser informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.
Apêndice VIII
Controlos de importação e taxas de inspecção
A. Princípios dos controlos de importação
Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.
No que se refere aos animais e aos produtos de origem animal, os controlos físicos, bem como a sua frequência, devem basear-se no risco associado a essas importações.
Na execução dos controlos para fins fitossanitários, a Parte de importação assegurará que as plantas, produtos vegetais ou outros produtos, bem como as suas embalagens, sejam submetidos a uma meticulosa inspecção oficial, na sua totalidade ou em amostra representativa e que, em caso de necessidade, os veículos que asseguram o seu transporte sejam igualmente submetidos a uma meticulosa inspecção oficial, com vista a garantir, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais.
Na eventualidade de os controlos acusarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação tomará medidas oficiais proporcionalmente ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante terão acesso à remessa e terão oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a tomar uma decisão final sobre a remessa. Essa decisão será proporcional ao risco.
B. Frequência dos controlos físicos
B.1. Animais e produtos de origem animal
a) Importação para a Comunidade
(ver tabela no documento original)
b) Importação para o Chile
(ver tabela no documento original)
B.2. Plantas e produtos vegetais
a) Importação para a Comunidade
Para as plantas, produtos vegetais e outros produtos enumerados no Anexo V, Parte B, da Directiva 2000/29/CE do Conselho:
(ver tabela no documento original)
Para as plantas, produtos vegetais e outros produtos não enumerados no Anexo V, Parte B, da Directiva 2000/29/CE do Conselho:
A Parte de importação pode, numa base variável, efectuar controlos físicos, a fim de assegurar, na medida do possível, que não estão contaminados por organismos prejudiciais.
b) Importação para o Chile
Tipo de controlos fronteiriços
Os controlos documentais são a inspecção de todos os documentos relativos a cada remessa, a fim de determinar a conformidade com a certificação fitossanitária.
A verificação é a inspecção de remessas para determinar o grau de industrialização ou de transformação (por exemplo, verificar se um produto está congelado, seco, torrado, etc.).
A inspecção fitossanitária é um conjunto de acções para determinar a conformidade dos requisitos fitossanitários.
A recepção diz respeito aos transportes internacionais para a determinação do estatuto fitossanitário.
(ver tabela no documento original)
Apêndice IX
Certificação
A. Princípios de certificação
Plantas, produtos vegetais e outros produtos:
No que respeita à certificação de plantas, produtos vegetais e outros produtos, as autoridades competentes aplicarão os princípios estabelecidos nas normas n.º 7 (Regime de certificação de exportação) e n.º 12 (Directrizes para os certificados fitossanitários) das normas internacionais da FAO para as medidas fitossanitárias.
Animais e produtos de origem animal:
1. As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos de origem animal a certificar e sejam informados, em geral, sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efectuar antes da certificação.
2. Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.
3. Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos de origem animal que não tenham inspeccionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.
4. Os certificadores podem certificar dados:
a) Verificados com base nos n.os 1 e 3 por uma outra pessoa para o efeito autorizada pela autoridade competente e que aja sob o controlo dessa autoridade, desde que a autoridade de certificação possa verificar a exactidão desses dados, ou
b) Obtidos no âmbito de programas de acompanhamento, por referência a regimes de seguro de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando este estiver previsto na legislação veterinária.
5. As autoridades competentes das Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a fiabilidade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:
a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham nenhum interesse comercial directo nos animais ou nos produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de onde provêem, e
b) Tenham pleno conhecimento do teor de cada certificado que assinam.
6. Os certificados serão estabelecidos para assegurar uma ligação entre o certificado e a remessa, pelo menos, numa língua compreendida pelo certificador e numa das línguas oficiais da Parte de importação, tal como estabelecido no ponto C do Apêndice IX.
7. Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre os certificados e os respectivos certificadores e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos esteja disponível pelo período que determinar.
8. Cada Parte deve instaurar e mandar efectuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou susceptíveis de induzirem em erro, bem como a apresentação ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos para efeitos da legislação veterinária.
9. Sem prejuízo de eventuais acções judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Designadamente:
a) Quando se verificar, durante os controlos, que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não possa voltar a cometer a infracção;
b) Quando se verificar, durante os controlos, que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para que, na medida do possível, esse particular ou empresa não possam voltar a cometer a infracção. Tais medidas podem incluir a recusa posterior de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.
B. Certificado referido no n.º 3 do artigo 8.º
A declaração sanitária no certificado reflecte o estatuto de equivalência da mercadoria em causa e atesta a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.
C. Línguas oficiais para a certificação
Importação para a Comunidade
Plantas, produtos vegetais e outros produtos:
O certificado deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade e de preferência numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino.
Animais e produtos de origem animal:
O certificado sanitário deve ser estabelecido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 11.º
Importação para o Chile
O certificado sanitário deve ser estabelecido em castelhano ou noutra língua. Se for emitido numa outra língua deve ser traduzido para castelhano.
Apêndice X
Questões pendentes
A considerar pelo comité referido no artigo 16.º para ser completado.
Apêndice XI
Pontos de contacto e sítios da web
A. Pontos de contacto
Para o Chile
Departamento Acceso a Mercados
Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)
Ministerio de Relaciones Exteriores
Teatinos 20, piso 2.
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 5659009
Fax: (56-2) 6960639
Outros contactos importantes:
Departamento de Asuntos Económicos con Europa
Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales (DIRECON)
Ministerio de Relaciones Exteriores
Teatinos 20, piso 3.
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 5659367
Fax: (56-2) 5659366
Jefe Departamento de Protección Pecuaria
Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)
Ministerio de Agricultura
Av. Bulnes 140, piso 7
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 6886183
Fax: (56-2) 6716184
Jefe Departamento de Protección Agrícola
Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)
Ministerio de Agricultura
Av. Bulnes 140, piso 3
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 6968500
Fax: (56-2) 6966480
Departamento Asuntos Internacionales
Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)
Ministerio de Agricultura
Av. Bulnes 140, piso 6
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 6883811
Fax: (56-2) 6717419
Jefe Departamento Sanidad Pesquera
Servicio Nacional de Pesca (SERNAPESCA)
Ministerio de Economía
Victoria 2832
Valparaiso
Chile
Tel.: (56-32) 819203
Fax: (56-32) 819200
Jefe División de Rectoría y Regulación Sanitaria
Ministerio de Salud
Estado 360 piso 8
Santiago
Chile
Tel.: (56-2) 6300488 - 6300489
Fax: (56-2) 6383562
Para a Comunidade
O Director
DG SANCO Direcção E
Segurança alimentar: Fitossanidade, sanidade e bem-estar animal, questões internacionais
Comissão das Comunidades Europeias
Endereço postal: Rue de la Loi 200
B-1049 Bruxelas
Escritórios: Rue Froissart 101
1040 Bruxelas
Bélgica
Tel.: (32) 2 296 3314
Fax: (32) 2 296 4286
Outros contactos importantes:
O Director
DG SANCO Direcção D
Segurança alimentar: circuitos de produção e canais de distribuição
Comissão das Comunidades Europeias
Endereço postal: Rue de la Loi 200
B-1049 Bruxelas
Escritórios: Rue Belliard 232
1040 Bruxelas
Bélgica
Tel.: (32) 2 295 34 30
Fax: (32) 2 295 02 85
O Director
DG SANCO Direcção F
Serviço Alimentar e Veterinário
Grange Dunsany
Co Meath
Irlanda
Tel.: (353) 4 661 758
Fax: (353) 4 661 897
B. Pontos de contacto para correio electrónico
Para o Chile
Para a Comunidade
C. Sítios da web gratuitos
Para o Chile
Para a Comunidade
Apêndice XII
Aplicação territorial
No caso da Comunidade:
Os territórios dos Estados-Membros da Comunidade, estabelecidos no Anexo I da Directiva 97/78/CE do Conselho e, no que respeita às plantas, aos produtos vegetais e a outros produtos, estabelecidos no artigo 1.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho.
No caso do Chile:
Tal como previsto no artigo 204.º do Acordo de Associação.
ANEXO V
Acordo sobre o comércio de vinhos
(referido no artigo 90.º do Acordo de Associação)
Artigo 1.º
Objectivos
As Partes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em facilitar e promover o comércio do vinho produzido no Chile e na Comunidade, nas condições previstas no presente Acordo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Acordo é aplicável aos vinhos do código 22.04 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»), que sejam produzidos em conformidade com a legislação aplicável à produção de um tipo específico de vinho no território de uma Parte.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
a) «Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma das Partes, que o vinho é elaborado no território dessa Parte, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território;
b) «Indicação geográfica», uma indicação definida no n.º 1 do artigo 22.º do Acordo TRIPs da OMC, reconhecida pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de identificação de um vinho originário do território dessa Parte;
c) «Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou envelhecimento, à qualidade, cor ou tipo de lugar ou a um acontecimento concreto ligado à história do vinho em questão, e que seja reconhecida pela legislação ou regulamentação de uma Parte para efeitos da designação e apresentação do referido produto originário do território dessa Parte;
d) «Menções complementares de qualidade», os termos designados por menções complementares de qualidade na legislação chilena;
e) «Homónima», a mesma indicação geográfica ou menção tradicional e menções complementares de qualidade, ou um termo tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;
f) «Descrição», as palavras utilizadas para descrever o vinho na rotulagem ou nos documentos que acompanham o transporte do vinho, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e no material publicitário; «descrever» tem significado análogo;
g) «Rotulagem», as descrições e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distinguem os vinhos e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste, ou a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;
h) «Estado-Membro», um Estado-Membro da Comunidade;
i) «Apresentação», as palavras ou sinais utilizados nos recipientes, incluindo o sistema de fecho respectivo, na rotulagem e na embalagem daqueles;
j) «Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartão ou outras, utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na apresentação destes com vista à venda ao consumidor final;
k) «Produzido», uma referência ao processo completo de vinificação;
l) «Processo de vinificação», o processo de transformação do mosto, com a utilização de levedura, até que não reste açúcar ou que seja atingida a quantidade necessária de açúcar, de acordo com a natureza dos produtos finais;
m) «Castas», as variedades do género Vitis Vinifera sem prejuízo de legislações das Partes no referente à utilização das diferentes castas no vinho produzido no respectivo território;
n) «Identificação», quando o termo for utilizado relativamente a indicações geográficas, a utilização destas com vista à descrição ou apresentação de um vinho;
o) «Vinho», a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas, referidas no presente Acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;
p) «Acordo», o presente Acordo e os respectivos apêndices;
q) «Acordo de Associação», o acordo que cria uma associação entre as Partes e ao qual é anexado o presente Acordo; e
r) «Comité de Associação», o comité referido no artigo 193.º do Acordo de Associação.
Artigo 4.º
Regras gerais de importação e comercialização
1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o comércio e a comercialização de vinho são efectuados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em causa.
2. O presente Acordo é aplicável sem prejuízo da regulamentação vigente em ambas as Partes em matéria de fiscalidade ou de outras medidas de controlo relevantes.
Artigo 5.º
Protecção de indicações geográficas
1. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 6.º utilizadas na descrição e apresentação dos vinhos referidos no artigo 3.º originários dos territórios das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve utilizar os meios jurídicos adequados nos termos do Acordo TRIPs para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na descrição de vinhos não cobertos pela referida indicação ou descrição.
2. As denominações referidas no artigo 6.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte.
3. A protecção referida nos n.os 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização das denominações referidas no artigo 6.º para vinhos que não sejam originários da área geográfica indicada, mesmo se:
a) For indicada a verdadeira origem do produto,
b) A denominação em questão for utilizada numa tradução,
c) A denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.
4. Em caso de homonímia de indicações geográficas:
a) Se duas indicações geográficas protegidas ao abrigo do presente Acordo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem do vinho;
b) Se uma indicação protegida ao abrigo do presente Acordo for homónima da denominação de uma área geográfica situada fora dos territórios das Partes, essa denominação pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho produzido na área geográfica a que a denominação se refere, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.
5. As Partes podem, se for caso disso, fixar condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações homónimas referidas no n.º 4, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.
6. As disposições do presente artigo não prejudicam, de nenhuma forma, o direito de qualquer pessoa singular ou colectiva utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade, excepto se esse nome for utilizado de uma forma que possa induzir os consumidores em erro. Para além disso, o n.º 1 do artigo 7.º não se aplica aos nomes que constituem marcas registadas na data da entrada em vigor do presente Acordo.
7. Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a protecção de uma indicação geográfica de vinho do referido país terceiro, e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.
Artigo 6.º
Indicações geográficas
As denominações referidas no artigo 5.º são as seguintes:
a) No que se refere aos vinhos originários da Comunidade:
i) as referências ao Estado-Membro de que o produto é originário,
ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice I;
b) No que se refere aos vinhos originários do Chile:
i) os termos relativos ao Chile,
ii) as indicações geográficas enumeradas no Apêndice II.
Artigo 7.º
Indicações geográficas e marcas comerciais
1. É recusado o registo de uma marca de vinho na acepção do artigo 3.º que seja idêntica ou similar a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 5.º, ou que contenha uma tal indicação geográfica.
2. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas enumeradas no Apêndice VI serão anuladas nos prazos de 12 anos relativamente à utilização no mercado interno e de 5 anos relativamente à utilização para exportação a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
3. As marcas enumeradas no Apêndice VI relativamente a vinhos exportados em média em quantidades inferiores a 1000 caixas de 9 litros durante o período de 1999-2001 serão anuladas na data da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 8.º
Protecção de menções tradicionais ou de menções complementares de qualidade
1. As Partes tomarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca das menções tradicionais ou menções complementares de qualidade referidas no artigo 9.º utilizadas na descrição e apresentação dos vinhos referidos no artigo 3.º originários do território das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de menções tradicionais ou menções complementares de qualidade na descrição de vinhos não cobertos pela referida indicação ou descrição.
2. As menções tradicionais ou menções complementares de qualidade referidas no artigo 9.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte, nos termos dos n.os 3, 4 e 5.
3. A protecção de uma menção tradicional ou de uma menção complementar de qualidade só se aplica à língua ou línguas em que surge nos apêndices III ou IV.
4. A protecção de uma menção tradicional ou de uma menção complementar de qualidade só se aplica na descrição e apresentação da categoria ou categorias de vinhos em relação à qual é enumerada nos apêndices III ou IV.
5. Em caso de homonímia de menções tradicionais e de menções complementares de qualidade:
a) Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade protegidas nos termos do presente artigo forem homónimas, é concedida protecção a ambas, desde que os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à verdadeira origem do vinho;
b) Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade enumeradas na Lista A dos apêndices III ou IV forem homónimas da denominação de um vinho originário de fora dos territórios das Partes, essa denominação só pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho desde que essa utilização esteja regulamentada pelo país de origem, não constitua concorrência desleal e os consumidores não sejam induzidos em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho;
c) Se uma menção tradicional e uma menção complementar de qualidade enumeradas na Lista B dos apêndices III ou IV forem homónimas da denominação de um vinho originário de fora dos territórios das Partes, essa denominação só pode ser utilizada para descrever e apresentar um vinho desde que venha sendo tradicional e correntemente utilizada, a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e os consumidores não sejam levados a pensar, erradamente, que o vinho é originário do território da Parte em causa.
6. As Partes podem, se necessário, estabelecer as condições práticas de utilização nos termos das quais as menções tradicionais e as menções complementares de qualidade homónimas referidas no n.º 5 são diferenciadas entre si, tomando em consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores envolvidos e de não induzir os consumidores em erro.
Artigo 9.º
Menções tradicionais ou menções complementares de qualidade
Para efeitos do artigo 8.º, são protegidas as seguintes menções tradicionais ou menções complementares de qualidade:
a) Relativamente aos vinhos originários da Comunidade, as enumeradas nas Listas A e B do Apêndice III,
b) Relativamente aos vinhos originários do Chile, as enumeradas nas Listas A e B do Apêndice IV.
Artigo 10.º
Menções tradicionais ou menções complementares de qualidade e marcas comerciais
1. O registo de uma marca comercial de um vinho numa Parte que seja idêntica ou similar a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade, ou que contenha essa menção da outra Parte, enumerada na lista A dos apêndices III ou IV, será recusado desde que esse registo diga respeito à utilização da referida menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação à qual essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade é enumerada nos apêndices III ou IV.
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, não será necessário recusar o registo das marcas comerciais que sejam também idênticas ou similares a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade dessa Parte, ou que contenham esse tipo de menção, enumerada na lista A dos apêndices III ou IV, a um vinho numa das Partes na medida em que o registo implique a utilização dessa menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação às quais essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade figura nos apêndices III ou IV.
3. O registo de marcas comerciais de um vinho nos termos do artigo 3.º que sejam idênticas ou similares a uma menção tradicional ou uma menção complementar de qualidade da outra Parte mencionada na lista B dos apêndices III ou IV, ou que contenham esse tipo de menção, será recusado na medida em que implique a utilização dessa menção tradicional ou menção complementar de qualidade para descrever ou apresentar a categoria ou categorias de vinho em relação às quais essa menção tradicional ou menção complementar de qualidade figura nos apêndices III ou IV.
4. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas comerciais enumeradas no Apêndice VII são anuladas na data da entrada em vigor do presente Acordo.
5. Relativamente ao comércio de vinhos entre as Partes, um vinho originário do Chile pode ser descrito ou apresentado com os seguintes elementos na Comunidade, quer as condições para a sua utilização estejam ou não regulamentadas no Chile:
a) O(s) nome(s), título(s) e endereço(s) da(s) pessoa(s) colectiva(s) ou singular(es) que tomou(aram) parte na comercialização,
b) O tipo de produto,
c) Uma cor específica,
d) O ano da colheita,
e) O nome de uma ou mais castas,
f) Indicações relativas aos meios usados para obter ou método usado para fabricar o produto,
g) O nome de uma vinha,
h) Um termo que indique que o vinho foi engarrafado na propriedade, ou por um grupo de produtores, ou numa vinha situada na região de produção ou na região de produção.
De outro modo, será aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 4.º no que respeita a estes elementos.
Relativamente ao vinho originário de uma Parte, poderá utilizar-se livremente qualquer denominação não enumerada nos apêndices I, II, III e IV para a descrição e apresentação do vinho sem necessidade de nenhuma regulamentação no mercado interno dessa Parte, sempre no respeito pela legislação vigente na mesma, ou na exportação para países terceiros e no mercado interno dos mesmos, sem prejuízo da legislação aplicável nesse país terceiro.
Artigo 11.º
Marcas protegidas
1. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as Partes não têm conhecimento de nenhuma marca, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, que seja idêntica ou similar às indicações geográficas ou às menções tradicionais ou menções complementares de qualidade contempladas nos artigos 6.º e 10.º respectivamente, ou que contenha as referidas indicações ou menções.
2. Em conformidade com o n.º 1, nenhuma das Partes negará o direito de utilizar uma marca contida no registo chileno de marcas em 10 de Junho de 2002, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida nos apêndices I ou II ou a uma menção tradicional ou menção complementar de qualidade enumerada nos apêndices III ou IV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.
3. Os titulares de marcas, com excepção das enumeradas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 10.º, registadas somente numa das Partes, poderão solicitar, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o registo das referidas marcas na outra Parte. Nesse caso, essa Parte não pode recusar o pedido com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma indicação geográfica referida nos apêndices I ou II ou a uma menção tradicional ou menção complementar de qualidade enumerada nos apêndices III ou IV, ou que contém alguma das referidas indicações ou menções.
4. Não se poderão invocar contra o uso das indicações geográficas ou das menções tradicionais ou menções complementares de qualidade utilizadas para descrever ou apresentar os vinhos que têm direito de utilizar essas indicações geográficas, menções tradicionais ou menções complementares de qualidade, marcas idênticas ou similares às indicações geográficas ou às menções tradicionais ou menções complementares de qualidade a que se referem os artigos 7.º e 10.º, ou que contenham alguma das referidas indicações ou menções.
Artigo 12.º
Vinhos originários
As Partes adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que, em casos em que vinhos originários de uma Parte sejam exportados e comercializados fora do território respectivo, as denominações protegidas referidas no artigo 6.º e as menções tradicionais dessa Parte referidas no artigo 9.º não sejam utilizadas para descrever e apresentar um vinho originário da outra Parte.
Artigo 13.º
Rotulagem
Nenhuma das Partes permitirá que se rotule um produto como originário da outra Parte quando esse produto seja o resultado da mistura de vinhos originários da outra Parte com vinhos originários dessa Parte ou de um país terceiro.
Artigo 14.º
Extensão da protecção
Na medida em que a legislação aplicável de cada Parte o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Acordo é extensivo às pessoas singulares e colectivas, sociedades e federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores com sede na outra Parte.
Artigo 15.º
Indicações geográficas não protegidas no seu país de origem
Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida no seu país de origem.
Artigo 16.º
Medidas de execução
1. Se o órgão competente adequado, designado em conformidade com o artigo 27.º, tomar conhecimento de que a descrição ou a apresentação de um vinho, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, viola o presente Acordo, as Partes devem aplicar as medidas administrativas necessárias e/ou mover uma acção judicial, consoante o caso, a fim de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida nos termos dos artigos 6.º ou 9.º
2. As medidas e acções referidas no n.º 1 são tomadas e movidas nomeadamente nos seguintes casos:
a) Quando da tradução das descrições previstas pela legislação de uma Parte na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras que possam induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade do vinho assim descrito ou apresentado;
b) Quando figurarem nos recipientes ou nas embalagens, na publicidade ou nos documentos oficiais ou comerciais de vinhos cuja denominação seja protegida pelo presente Acordo descrições, marcas comerciais, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualidades materiais do vinho;
c) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.
3. Os n.os 1 e 2 não obstam a que as pessoas ou entidades referidas no artigo 27.º possam empreender acções apropriadas nas Partes, incluindo o recurso aos tribunais.
Artigo 17.º
Reconhecimento de práticas enológicas
1. A Comunidade autoriza a importação para a Comunidade e a comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários do Chile produzidos de acordo com uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos e especificações de composição dos produtos referidos no n.º 1 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).
2. O Chile autoriza a importação para o Chile e a comercialização no seu território, para consumo humano directo, de todos os vinhos originários da Comunidade produzidos de acordo com uma ou mais das práticas ou tratamentos enológicos e especificações de composição dos produtos referidos no n.º 2 do Apêndice V e no Apêndice VIII (Protocolo).
Artigo 18.º
Novas práticas enológicas
1. Cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 29.º e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente ao vinho produzido por essa Parte, à autorização de uma prática ou de um tratamento enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V, com o objectivo de chegar a acordo sobre uma abordagem comum.
2. Cada uma das Partes notificará a outra dos casos em que, relativamente aos vinhos produzidos por essa Parte, autorizou uma prática ou um tratamento enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V.
3. A notificação incluirá:
a) Uma descrição da prática ou do processo enológico não incluídos para essa Parte no Apêndice V, e
b) O conjunto da documentação técnica que justifique a autorização da prática ou do tratamento enológico, em especial no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 19.º
4. Durante um período de 12 meses com início um mês após a notificação referida no n.º 2 e em conformidade com o n.º 3 do artigo 20.º e com a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, a outra Parte autorizará provisoriamente a importação e a comercialização dos vinhos originários da Parte notificante, produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão.
Artigo 19.º
Normas de qualidade
Com excepção dos enumerados no Apêndice V na data da entrada em vigor do presente Acordo, as práticas e os tratamentos enológicos utilizados para a produção de vinho cumprirão os seguintes requisitos:
a) Protecção da saúde humana, que se baseará em princípios científicos e não se manterá sem suficientes provas científicas;
b) Defesa do consumidor contra práticas fraudulentas; e
c) Respeito pelas boas práticas enológicas, nomeadamente que os processos, os tratamentos e as técnicas de vinificação autorizados pela legislação e regulamentação de cada Parte não impliquem uma mudança inaceitável na composição do produto tratado e assegurem a preservação das características naturais e essenciais do vinho, melhorando ao mesmo tempo a sua qualidade.
Artigo 20.º
Cláusulas de salvaguarda
1. Num prazo de doze meses a contar da apresentação por uma das Partes da notificação mencionada no n.º 2 do artigo 18.º, a outra Parte pode recusar aceitar a prática ou o tratamento enológico em questão com base em que não cumpre um ou vários requisitos estabelecidos no artigo 19.º Poderá recorrer ao processo de arbitragem previsto no artigo 23.º
2. Os árbitros mencionados no artigo 23.º decidirão se a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º
3. As Partes assegurarão que a decisão sobre se a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º será adoptada tendo em vista, ou com o objectivo de, não criar obstáculos desnecessários ao comércio de vinhos.
4. Sem prejuízo das disposições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, a autorização provisória para a importação e comercialização de vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão continuará em vigor até que seja tomada a decisão referida no n.º 2.
Artigo 21.º
Modificação do Apêndice V
1. As Partes modificarão o correspondente número do Apêndice V para acrescentar a prática ou o tratamento enológico antes do fim do período contemplado no n.º 4 do artigo 18.º
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, nos casos em que uma das Partes tenha recorrido à salvaguarda prevista no artigo 20.º:
a) Se os árbitros decidirem que a prática ou o tratamento enológico em questão cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º, as Partes modificarão o correspondente número do Apêndice V para acrescentar a prática ou o tratamento enológico no prazo de três meses a contar da data da referida decisão. A autorização provisória para a importação e comercialização dos vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão continuará em vigor até que a modificação seja introduzida;
b) Se, contudo, os árbitros decidirem que a prática ou o tratamento enológico autorizado ou modificado não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º, a autorização provisória para a importação e comercialização dos vinhos originários da Parte notificante produzidos em conformidade com a prática ou o tratamento enológico em questão de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 18.º deixa de vigorar 14 dias após a data da referida decisão. Tal facto não impedirá que se continuem a aplicar os n.os 1 e 2 do artigo 17.º no que se refere ao vinho importado nas Partes antes da data da referida decisão.
Artigo 22.º
Modificação de práticas e tratamentos enológicos
Os artigos 18.º a 21.º aplicar-se-ão também nos casos em que uma das Partes autorize uma modificação de uma prática ou um tratamento enológico enumerado no correspondente número do Apêndice V.
Artigo 23.º
Processo de arbitragem nas práticas e nos tratamentos enológicos
1. Qualquer litígio referente à interpretação e aplicação das disposições do presente título será resolvido em conformidade com as disposições do Título VIII do Acordo de Associação, excepto indicação em contrário no presente artigo.
2. O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Associação estabelecerá uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e preparadas para servir de árbitros enológicos; um terço destes árbitros deverá ser composto por nacionais de países distintos das Partes e identificado como presidência dos painéis de arbitragem. O Comité da Associação assegurar-se-á de que a lista contenha sempre 15 pessoas a qualquer momento. As pessoas seleccionadas para servirem como presidentes dos painéis de arbitragem terão conhecimentos especializados ou experiência em direito, comércio internacional ou resolução de litígios decorrentes de acordos comerciais internacionais. Dez das pessoas terão experiência e conhecimentos de práticas enológicas, serão independentes, exercerão as suas funções a título individual e não dependerão nem receberão instruções da nenhuma das Partes nem de nenhuma organização e observarão o código de conduta estabelecido no Anexo XVI do Acordo de Associação. A lista poderá ser modificada de três em três anos.
3. No prazo de três dias a contar do recurso a um processo de arbitragem enológico em conformidade com o n.º 1 do artigo 20.º, os três árbitros serão seleccionados em bloco, a partir da lista mencionada no n.º 2, pelo presidente do Comité de Associação; um deles será seleccionado entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela Parte solicitante, um entre as pessoas propostas ao Comité de Associação pela outra Parte e o presidente entre as pessoas seleccionadas com esse fim em conformidade com o n.º 2.
4. O mandato do painel de arbitragem enológico consistirá em determinar se a nova prática enológica a que se refere o pedido apresentado em conformidade com o n.º 2 do artigo 20.º cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 19.º
5. A decisão do painel de arbitragem será emitida o mais tardar três meses a contar da data do recurso previsto no n.º 1 do artigo 20.º. A decisão será definitiva e acessível ao público.
Artigo 24.º
Documentos de certificação e relatório de análise
1. Cada Parte autoriza a importação no seu território de vinhos conformes com as disposições relativas a documentos de certificação da importação e relatórios de análise previstas no Apêndice VIII (Protocolo).
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, cada Parte acorda em não submeter a importação de vinho originário do território da outra Parte a exigências mais restritivas em matéria de certificação da importação do que as estabelecidas pelo presente Acordo.
Artigo 25.º
Cláusulas de salvaguarda
1. As Partes reservam-se o direito de introduzir exigências de certificação da importação adicionais, a título temporário, em resposta a preocupações legítimas de política de saúde pública, de defesa do consumidor ou de luta contra as fraudes. Nesse caso, devem ser fornecidas em tempo útil à outra Parte informações adequadas que lhe permitam satisfazer essas exigências adicionais.
2. As Partes acordam em que essas exigências não se devem prolongar para além do período necessário para dar resposta à preocupação específica que motivou a sua introdução.
Artigo 26.º
Medidas sanitárias e fitossanitárias
1. As disposições do presente Acordo não prejudicarão o direito das Partes de aplicar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias para a protecção da vida ou da saúde humana, dos animais ou das plantas, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições do Acordo MSF da OMC e do Acordo relativo às Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Aplicáveis ao Comércio de Animais e Produtos de Origem Animal, Plantas, Produtos Vegetais e Outros Produtos, e ao Bem-Estar dos Animais, estabelecido no Anexo IV do Acordo de Associação.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 29.º e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente ao vinho comercializado nessa Parte, à adopção do mencionado tipo de medidas, em especial as destinadas a estabelecer limites específicos aos contaminantes e resíduos, com o objectivo de chegar a acordo sobre uma abordagem comum.
Artigo 27.º
Autoridades competentes em matéria de aplicação
1. Cada Parte designa os órgãos responsáveis pela aplicação do presente Acordo. Se uma Parte designar vários órgãos competentes, assegura a coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para o efeito uma autoridade de ligação única.
2. As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e endereços dos órgãos e autoridades referidos no n.º 1 no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Esses órgãos funcionam num regime de cooperação estreita e directa.
3. Os órgãos e autoridades referidos no n.º 1 devem procurar melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do presente Acordo com vista ao combate a práticas fraudulentas, em conformidade com a legislação respectiva das Partes.
Artigo 28.º
Actividades de aplicação
1. Se um dos órgãos ou autoridades designados nos termos do artigo 27.º tiver motivos para suspeitar de que:
a) Um vinho que tenha sido ou que seja comercializado entre as Partes não está em conformidade com o presente Acordo ou com as disposições previstas na legislação e regulamentação das Partes; e
b) Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte, dela podendo decorrer medidas administrativas ou acções judiciais,
deve informar imediatamente os órgãos competentes e a autoridade de ligação da outra Parte.
2. A informação a fornecer nos termos do n.º 1 deve ser acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados. Deve ser feita referência às medidas administrativas ou às acções judiciais que eventualmente possam ser tomadas ou movidas. A informação deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos relativos ao vinho em questão:
a) O produtor e a pessoa singular ou colectiva com capacidade para dispor do vinho;
b) A composição e as características organolépticas do vinho;
c) A descrição e a apresentação do vinho; e
d) Elementos relativos ao incumprimento das normas de produção e comercialização.
Artigo 29.º
Tarefas das Partes
1. As Partes mantêm-se em contacto directamente ou por intermédio da Comissão Mista estabelecida em conformidade com o artigo 30.º, no referente a todas as matérias relativas à execução e funcionamento do presente Acordo.
2. Incumbe, nomeadamente, às Partes:
a) Alterar os apêndices de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes;
b) Estabelecer as condições práticas referidas no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 8.º;
c) Alterar os apêndices I ou VIII em conformidade com o disposto no Título II;
d) Estabelecer no Apêndice VIII (Protocolo) as modalidades específicas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º;
e) Alterar o Apêndice VIII (Protocolo) de modo a estabelecer as exigências de composição e outras dos produtos referidas no artigo 17.º;
f) Informar-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias ligadas à política de saúde pública ou de defesa do consumidor com implicações no sector vitivinícola; e
g) Notificar-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informar-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais decisões.
Artigo 30.º
Comissão Mista
1. É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes das Partes. A Comissão Mista reúne-se a pedido de uma das Partes, em conformidade com os requisitos de execução do presente Acordo, alternadamente na Comunidade e no Chile, em data e local a estabelecer em conjunto pelas Partes.
2. A Comissão Mista zela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
3. A Comissão Mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para a satisfação dos objectivos do presente Acordo.
4. A Comissão Mista facilita os contactos e o intercâmbio de informações de forma a optimizar o funcionamento do presente Acordo.
5. A Comissão Mista apresenta propostas sobre assuntos de interesse mútuo no sector vitivinícola.
Artigo 31.º
Trânsito pequenas quantidades
Os títulos I, II e III não são aplicáveis aos vinhos:
a) Que se encontrem em trânsito no território de uma das Partes; ou
b) Que sejam originários do território de uma das Partes e remetidos em pequenas quantidades para a outra Parte, nas condições e respeitando os procedimentos previstos no Apêndice VIII (Protocolo).
Artigo 32.º
Consultas
1. Se uma Parte for de opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, deve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escrita pode solicitar à Parte que seja iniciado um processo de consultas num prazo determinado.
2. A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise circunstanciada do caso em questão.
3. Em casos em que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou reduzir a eficácia de medidas de controlo de fraudes, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, a título provisório, desde que as consultas se efectuem o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas.
4. Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a um acordo:
a) A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 pode tomar medidas cautelares adequadas para permitir a correcta aplicação do presente Acordo;
b) Cada uma das Partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 33.º
Artigo 33.º
Resolução de litígios
1. Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo, com excepção dos litígios a resolver no âmbito do Título II em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º, será submetido ao mecanismo de resolução de litígios referido na Parte IV do Acordo de Associação.
2. Em derrogação do artigo 184.º do Acordo de Associação, nos casos em que as Partes tenham realizado consultas em conformidade com o artigo 23.º, a Parte queixosa poderá proceder directamente ao pedido da constituição de um painel de arbitragem.
Artigo 34.º
Comercialização das existências
1. Os vinhos que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, já tenham sido produzidos, descritos e apresentados em conformidade com a legislação e regulamentação interna da Parte respectiva embora de forma proibida pelo presente Acordo podem ser comercializados no respeito pelas seguintes condições:
a) Se os vinhos tiverem sido produzidos utilizando uma ou mais práticas ou tratamentos enológicos não constantes dos apêndices V ou VIII (Protocolo), podem ser comercializados até ao esgotamento das existências;
b) Os produtos descritos e rotulados com indicações geográficas protegidas pelo presente Acordo podem continuar a ser comercializados:
i) por grossistas ou produtores, durante um período de três anos,
ii) por retalhistas, até ao esgotamento das existências.
2. Os vinhos produzidos, descritos e apresentados em conformidade com o presente Acordo cuja descrição ou apresentação deixe de estar em conformidade com o mesmo devido a uma alteração do Acordo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências, salvo decisão em contrário das Partes.
Artigo 35.º
Apêndices
Os apêndices do presente Acordo são parte integrante do mesmo.
Apêndice I
(referido no artigo 6.º)
Indicações geográficas de vinhos originários da comunidade
I. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ('Qualitätswein bestimmter Anbaugebiete')
1.1. Nomes das regiões determinadas
- Ahr
- Baden
- Franken
- Hessische Bergstrasse
- Mittelrhein
- Mosel-Saar-Ruwer
- Nahe
- Pfalz
- Rheingau
- Rheinhessen
- Saale-Unstrut
- Sachsen
- Württemberg
1.2. Nomes de sub-regiões, municípios e partes de municípios
1.2.1. Região determinada Ahr
a) Sub-regiões:
Bereich Walporzheim/Ahrtal
b) Grosslage:
Klosterberg
c) Einzellagen:
Blume
Burggarten
Goldkaul
Hardtberg
Herrenberg
Laacherberg
Mönchberg
Pfaffenberg
Sonnenberg
Steinkaul
Übigberg
d) Municípios ou partes de municípios:
Ahrbrück
Ahrweiler
Altenahr
Bachem
Bad Neuenahr-Ahrweiler
Dernau
Ehlingen
Heimersheim
Heppingen
Lohrsdorf
Marienthal
Mayschoss
Neuenahr
Pützfeld
Rech
Reimerzhoven
Walporzheim
1.2.2. Região determinada Hessische Bergstrasse
a) Sub-regiões:
Bereich Starkenburg
Bereich Umstadt
b) Grosslagen:
Rott
Schlossberg
Wolfsmagen
c) Einzellagen:
Eckweg
Fürstenlager
Guldenzoll
Hemsberg
Herrenberg
Höllberg
Kalkgasse
Maiberg
Paulus
Steingeröll
Steingerück
Steinkopf
Stemmler
Streichling
d) Municípios ou partes de municípios:
Alsbach
Bensheim
Bensheim-Auerbach
Bensheim-Schönberg
Dietzenbach
Erbach
Gross-Umstadt
Hambach
Heppenheim
Klein-Umstadt
Rossdorf
Seeheim
Zwingenberg
1.2.3. Região determinada Mittelrhein
a) Sub-regiões:
Bereich Loreley
Bereich Siebengebirge
b) Grosslagen:
Burg-Hammerstein
Burg Rheinfels
Gedeonseck
Herrenberg
Lahntal
Loreleyfelsen
Marxburg
Petersberg
Schloss Reichenstein
Schloss Schönburg
Schloss Stahleck
c) Einzellagen:
Brünnchen
Fürstenberg
Gartenlay
Klosterberg
Römerberg
SchloB Stahlberg
Sonne
St. Martinsberg
Wahrheit
Wolfshöhle
d) Municípios ou partes de municípios:
Ariendorf
Bacharach
Bacharach-Steeg
Bad Ems
Bad Hönningen
Boppard
Bornich
Braubach
Breitscheid
Brey
Damscheid
Dattenberg
Dausenau
Dellhofen
Dörscheid
Ehrenbreitstein
Ehrental
Ems
Engenhöll
Erpel
Fachbach
Filsen
Hamm
Hammerstein
Henschhausen
Hirzenach
Kamp-Bornhofen
Karthaus
Kasbach-Ohlenberg
Kaub
Kestert
Koblenz
Königswinter
Lahnstein
Langscheid
Leubsdorf
Leutesdorf
Linz
Manubach
Medenscheid
Nassau
Neurath
Niederburg
Niederdollendorf
Niederhammerstein
Niederheimbach
Nochern
Oberdiebach
Oberdollendorf
Oberhammerstein
Obernhof
Oberheimbach
Oberwesel
Osterspai
Patersberg
Perscheid
Rheinbreitbach
Rheinbrohl
Rheindiebach
Rhens
Rhöndorf
Sankt-Goar
Sankt-Goarshausen
Schloss Fürstenberg
Spay
Steeg
Trechtingshausen
Unkel
Urbar
Vallendar
Weinähr
Wellmich
Werlau
Winzberg
1.2.4. Região determinada Mosel-Saar-Ruwer
a) Geral
Mosel
Moseltaler
Ruwer
Saar
b) Sub-regiões:
Bereich Bernkastel
Bereich Moseltor
Bereich Obermosel
Bereich Zell
Bereich Saar
Bereich Ruwertal
c) Grosslagen:
Badstube
Gipfel
Goldbäumchen
Grafschaft
Köningsberg
Kurfürstlay
Michelsberg
Münzlay
Nacktarsch
Probstberg
Römerlay
Rosenhang
Sankt Michael
Scharzlay
Scharzberg
Schwarze Katz
Vom heissem Stein
Weinhex
d) Einzellagen:
Abteiberg
Adler
Altarberg
Altärchen
Altenberg
Annaberg
Apotheke
Auf der Wiltingerkupp
Blümchen
Bockstein
Brauneberg
Braunfels
Brüderberg
Bruderschaft
Burg Warsberg
Burgberg
Burglay
Burglay-Felsen
Burgmauer
Busslay
Carlsfelsen
Doctor
Domgarten
Domherrenberg
Edelberg
Elzhofberg
Engelgrube
Engelströpfchen
Euchariusberg
Falkenberg
Falklay
Felsenkopf
Fettgarten
Feuerberg
Frauenberg
Funkenberg
Geisberg
Goldgrübchen
Goldkupp
Goldlay
Goldtröpfchen
Grafschafter Sonnenberg
GroBer Herrgott
Günterslay
Hahnenschrittchen
Hammerstein
Hasenberg
Hasenläufer
Held
Herrenberg
Herrenberg
Herzchen
Himmelreich
Hirschlay
Hirtengarten
Hitzlay
Hofberger
Honigberg
Hubertusberg
Hubertuslay
Johannisbrünnchen
Juffer
Kapellchen
Kapellenberg
Kardinalsberg
Karlsberg
Kätzchen
Kehrnagel
Kirchberg
Kirchlay
Klosterberg
Klostergarten
Klosterkammer
Klosterlay
Klostersegen
Königsberg
Kreuzlay
Krone
Kupp
Kurfürst
Lambertuslay
Laudamusberg
Laurentiusberg
Lay
Leiterchen
Letterlay
Mandelgraben
Marienberg
Marienburg
Marienburger
Marienholz
Maximiner
Maximiner Burgberg
Maximiner
Meisenberg
Monteneubel
Moullay-Hofberg
Mühlenberg
Niederberg
Niederberg-Helden
Nonnenberg
Nonnengarten
Osterlämmchen
Paradies
Paulinsberg
Paulinslay
Pfirsichgarten
Quiriniusberg
Rathausberg
Rausch
Rochusfels
Römerberg
Römergarten
Römerhang
Römerquelle
Rosenberg
Rosenborn
Rosengärtchen
Rosenlay
Roterd
Sandberg
Schatzgarten
Scheidterberg
Schelm
SchieBlay
Schlagengraben
Schleidberg
Schlemmertröpfchen
SchloB Thorner Kupp
SchloBberg
Sonnenberg
Sonnenlay
Sonnenuhr
St. Georgshof
St. Martin
St. Matheiser
Stefanslay
Steffensberg
Stephansberg
Stubener
Treppchen
Vogteiberg
Weisserberg
Würzgarten
Zellerberg
(e) Municípios ou partes de municípios:
Alf
Alken
Andel
Avelsbach
Ayl
Bausendorf
Beilstein
Bekond
Bengel
Bernkastel-Kues
Beuren
Biebelhausen
Biewer
Bitzingen
Brauneberg
Bremm
Briedel
Briedern
Brodenbach
Bruttig-Fankel
Bullay
Burg
Burgen
Cochem
Cond
Detzem
Dhron
Dieblich
Dreis
Ebernach
Ediger-Eller
Edingen
Eitelsbach
Ellenz-Poltersdorf
Eller
Enkirch
Ensch
Erden
Ernst
Esingen
Falkenstein
Fankel
Fastrau
Fell
Fellerich
Filsch
Filzen
Fisch
Flussbach
Franzenheim
Godendorf
Gondorf
Graach
Grewenich
Güls
Hamm
Hatzenport
Helfant-Esingen
Hetzerath
Hockweiler
Hupperath
Igel
Irsch
Kaimt
Kanzem
Karden
Kasel
Kastel-Staadt
Kattenes
Kenn
Kernscheid
Kesten
Kinheim
Kirf
Klotten
Klüsserath
Kobern-Gondorf
Koblenz
Köllig
Kommlingen
Könen
Konz
Korlingen
Kövenich
Köwerich
Krettnach
Kreuzweiler
Kröv
Krutweiler
Kues
Kürenz
Langsur
Lay
Lehmen
Leiwen
Liersberg
Lieser
Löf
Longen
Longuich
Lorenzhof
Lörsch
Lösnich
Maring-Noviand
Maximin Grünhaus
Mehring
Mennig
Merl
Mertesdorf
Merzkirchen
Mesenich
Metternich
Metzdorf
Meurich
Minheim
Monzel
Morscheid
Moselkern
Moselsürsch
Moselweiss
Müden
Mühlheim
Neef
Nehren
Nennig
Neumagen-Dhron
Niederemmel
Niederfell
Niederleuken
Niedermennig
Nittel
Noviand
Oberbillig
Oberemmel
Oberfell
Obermennig
Oberperl
Ockfen
Olewig
Olkenbach
Onsdorf
Osann-Monzel
Palzem
Pellingen
Perl
Piesport
Platten
Pölich
Poltersdorf
Pommern
Portz
Pünderich
Rachtig
Ralingen
Rehlingen
Reil
Riol
Rivenich
Riveris
Ruwer
Saarburg
Scharzhofberg
Schleich
Schoden
Schweich
Sehl
Sehlem
Sehndorf
Sehnhals
Senheim
Serrig
Soest
Sommerau
St. Aldegund
Staadt
Starkenburg
Tarforst
Tawern
Temmels
Thörnich
Traben-Trarbach
Trarbach
Treis-Karden
Trier
Trittenheim
Ürzig
Valwig
Veldenz
Waldrach
Wasserliesch
Wawern
Wehlen
Wehr
Wellen
Wiltingen
Wincheringen
Winningen
Wintersdorf
Wintrich
Wittlich
Wolf
Zell
Zeltingen-Rachtig
Zewen-Oberkirch
1.2.5. Região determinada Nahe
(a) Sub-regiões:
Bereich Nahetal
(b) Grosslagen:
Burgweg
Kronenberg
Paradiesgarten
Pfarrgarten
Rosengarten
Schlosskapelle
Sonnenborn
(c) Einzellagen:
Abtei
Alte RömerstraBe
Altenberg
Altenburg
Apostelberg
Backöfchen
Becherbrunnen
Berg
Bergborn
Birkenberg
Domberg
Drachenbrunnen
Edelberg
Felsenberg
Felseneck
Forst
Frühlingsplätzchen
Galgenberg
Graukatz
Herrenzehntel
Hinkelstein
Hipperich
Hofgut
Hölle
Höllenbrand
Höllenpfad
Honigberg
Hörnchen
Johannisberg
Kapellenberg
Karthäuser
Kastell
Katergrube
Katzenhölle
Klosterberg
Klostergarten
Königsgarten
KönigsschloB
Krone
Kronenfels
Lauerweg
Liebesbrunnen
Löhrer Berg
Lump
Marienpforter
Mönchberg
Mühlberg
Narrenkappe
Nonnengarten
Osterhöll
Otterberg
Palmengarten
Paradies
Pastorei
Pastorenberg
Pfaffenstein
Ratsgrund
Rheingrafenberg
Römerberg
Römerhelde
Rosenberg
Rosenteich
Rothenberg
Saukopf
SchloBberg
Sonnenberg
Sonnenweg
Sonnnenlauf
St. Antoniusweg
St. Martin
Steinchen
Steyerberg
StrauBberg
Teufelsküche
Tilgesbrunnen
Vogelsang
Wildgrafenberg
(d) Municípios ou partes de municpíos:
Alsenz
Altenbamberg
Auen
Bad Kreuznach
Bad Münster-Ebernburg
Bayerfeld-Steckweiler
Bingerbrück
Bockenau
Boos
Bosenheim
Braunweiler
Bretzenheim
Burg Layen
Burgsponheim
Cölln
Dalberg
Desloch
Dorsheim
Duchroth
Ebernburg
Eckenroth
Feilbingert
Gaugrehweiler
Genheim
Guldental
Gutenberg
Hargesheim
Heddesheim
Hergenfeld
Hochstätten
Hüffelsheim
Ippesheim
Kalkofen
Kirschroth
Langenlonsheim
Laubenheim
Lauschied
Lettweiler
Mandel
Mannweiler-Cölln
Martinstein
Meddersheim
Meisenheim
Merxheim
Monzingen
Münster
Münster-Sarmsheim
Münsterappel
Niederhausen
Niedermoschel
Norheim
Nussbaum
Oberhausen
Obermoschel
Oberndorf
Oberstreit
Odernheim
Planig
Raumbach
Rehborn
Roxheim
Rüdesheim
Rümmelsheim
Schlossböckelheim
Schöneberg
Sobernheim
Sommerloch
Spabrücken
Sponheim
St. Katharinen
Staudernheim
Steckweiler
Steinhardt
Schweppenhausen
Traisen
Unkenbach
Wald Erbach
Waldalgesheim
Waldböckelheim
Waldhilbersheim
Waldlaubersheim
Wallhausen
Weiler
Weinsheim
Windesheim
Winterborn
Winzenheim
1.2.6. Região determinada Rheingau
(a) Sub-regiões:
Bereich Johannisberg
(b) Grosslagen:
Burgweg
Daubhaus
Deutelsberg
Erntebringer
Gottesthal
Heiligenstock
Honigberg
Mehrhölzchen
Steil
Steinmacher
(c) Einzellagen:
Dachsberg
Doosberg
Edelmann
Fuschsberg
Gutenberg
Hasensprung
Hendelberg
Herrnberg
Höllenberg
Jungfer
Kapellenberg
Kilzberg
Klaus
Kläuserweg
Klosterberg
Königin
Langenstück
Lenchen
Magdalenenkreuz
Marcobrunn
Michelmark
Mönchspfad
NuBbrunnen
Rosengarten
Sandgrub
Schönhell
Schützenhaus
Selingmacher
Sonnenberg
St. Nikolaus
Taubenberg
Viktoriaberg
(d) Municípios ou partes de municípios:
Assmannshausen
Aulhausen
Böddiger
Eltville
Erbach
Flörsheim
Frankfurt
Geisenheim
Hallgarten
Hattenheim
Hochheim
Johannisberg
Kiedrich
Lorch
Lorchhausen
Mainz-Kostheim
Martinsthal
Massenheim
Mittelheim
Niederwalluf
Oberwalluf
Oestrich
Rauenthal
Reichartshausen
Rüdesheim
Steinberg
Vollrads
Wicker
Wiesbaden
Wiesbaden-Dotzheim
Wiesbaden-Frauenstein
Wiesbaden-Schierstein
Winkel
1.2.7. Região determinada Rheinhessen
(a) Sub-regiões:
Bereich Bingen
Bereich Nierstein
Bereich Wonnega
(b) Grosslagen:
Abtey
Adelberg
Auflangen
Bergkloster
Burg Rodenstein
Domblick
Domherr
Gotteshilfe
Güldenmorgen
Gutes Domtal
Kaiserpfalz
Krötenbrunnen
Kurfürstenstück
Liebfrauenmorgen
Petersberg
Pilgerpfad
Rehbach
Rheinblick
Rheingrafenstein
Sankt Rochuskapelle
Sankt Alban
Spiegelberg
Sybillinenstein
Vögelsgärten
(c) Einzellagen:
Adelpfad
Äffchen
Alte RömerstraBe
Altenberg
Aulenberg
Aulerde
Bildstock
Binger Berg
Blücherpfad
Blume
Bockshaut
Bockstein
Bornpfad
Bubenstück
Bürgel
Daubhaus
Doktor
Ebersberg
Edle Weingärten
Eiserne Hand
Engelsberg
Fels
Felsen
Feuerberg
Findling
Frauenberg
Fraugarten
Frühmesse
Fuchsloch
Galgenberg
Geiersberg
Geisterberg
Gewürzgärtchen
Geyersberg
Goldberg
Goldenes Horn
Goldgrube
Goldpfad
Goldstückchen
Gottesgarten
Götzenborn
Hähnchen
HasenbiB
Hasensprung
Haubenberg
Heil
Heiligenhaus
Heiligenpfad
Heilighäuschen
Heiligkreuz
Herrengarten
Herrgottspfad
Himmelsacker
Himmelthal
Hipping
Hoch
Hochberg
Hockenmühle
Hohberg
Hölle
Höllenbrand
Homberg
Honigberg
Horn
Hornberg
Hundskopf
Johannisberg
Kachelberg
Kaisergarten
Kallenberg
Kapellenberg
Katzebuckel
Kehr
Kieselberg
Kirchberg
Kirchenstück
Kirchgärtchen
Kirchplatte
Klausenberg
Kloppenberg
Klosterberg
Klosterbruder
Klostergarten
Klosterweg
Knopf
Königsstuhl
Kranzberg
Kreuz
Kreuzberg
Kreuzblick
Kreuzkapelle
Kreuzweg
Leckerberg
Leidhecke
Lenchen
Liebenberg
Liebfrau
Liebfrauenberg
Liebfrauenthal
Mandelbaum
Mandelberg
Mandelbrunnen
Michelsberg
Mönchbäumchen
Mönchspfad
Moosberg
Morstein
Nonnengarten
Nonnenwingert
Ölberg
Osterberg
Paterberg
Paterhof
Pfaffenberg
Pfaffenhalde
Pfaffenkappe
Pilgerstein
Rheinberg
Rheingrafenberg
Rheinhöhe
Ritterberg
Römerberg
Römersteg
Rosenberg
Rosengarten
Rotenfels
Rotenpfad
Rotenstein
Rotes Kreuz
Rothenberg
Sand
Sankt Georgen
Saukopf
Sauloch
Schelmen
Schildberg
SchloB
SchloBberg
SchloBberg-Schwätzerchen
SchloBhölle
Schneckenberg
Schönberg
Schützenhütte
Schwarzenberg
SchloB Hammerstein
Seilgarten
Silberberg
Siliusbrunnen
Sioner Klosterberg
Sommerwende
Sonnenberg
Sonnenhang
Sonnenweg
Sonnheil
Spitzberg
St. Annaberg
St. Julianenbrunnen
St. Georgenberg
St. Jakobsberg
Steig
Steig-Terassen
Stein
Steinberg
Steingrube
Tafelstein
Teufelspfad
Vogelsang
Wartberg
Wingertstor
WiBberg
Zechberg
Zellerweg am schwarzen Herrgott
(d) Municípios ou partes de municípios:
Abenheim
Albig
Alsheim
Alzey
Appenheim
Armsheim
Aspisheim
Badenheim
Bechenheim
Bechtheim
Bechtolsheim
Bermersheim
Bermersheim vor der Höhe
Biebelnheim
Biebelsheim
Bingen
Bodenheim
Bornheim
Bretzenheim
Bubenheim
Budenheim
Büdesheim
Dalheim
Dalsheim
Dautenheim
Dexheim
Dienheim
Dietersheim
Dintesheim
Dittelsheim-Hessloch
Dolgesheim
Dorn-Dürkheim
Drais
Dromersheim
Ebersheim
Eckelsheim
Eich
Eimsheim
Elsheim
Engelstadt
Ensheim
Eppelsheim
Erbes-Büdesheim
Esselborn
Essenheim
Finthen
Flomborn
Flonheim
Flörsheim-Dalsheim
Framersheim
Freilaubersheim
Freimersheim
Frettenheim
Friesenheim
Fürfeld
Gabsheim
Gau-Algesheim
Gau-Bickelheim
Gau-Bischofshei
Gau-Heppenheim
Gau-Köngernheim
Gau-Odernheim
Gau-Weinheim
Gaulsheim
Gensingen
Gimbsheim
Grolsheim
Gross-Winternheim
Gumbsheim
Gundersheim
Gundheim
Guntersblum
Hackenheim
Hahnheim
Hangen-Weisheim
Harxheim
Hechtsheim
Heidesheim
Heimersheim
Heppenheim
Herrnsheim
Hessloch
Hillesheim
Hohen-Sülzen
Horchheim
Horrweiler
Ingelheim
Jugenheim
Kempten
Kettenheim
Klein-Winterheim
Köngernheim
Kriegsheim
Laubenheim
Leiselheim
Lonsheim
Lörzweiler
Ludwigshöhe
Mainz
Mauchenheim
Mettenheim
Mölsheim
Mommenheim
Monsheim
Monzernheim
Mörstadt
Nack
Nackenheim
Neu-Bamberg
Nieder-Flörsheim
Nieder-Hilbersheim
Nieder-Olm
Nieder-Saulheim
Nieder-Wiesen
Nierstein
Ober-Flörsheim
Ober-Hilbersheim
Ober-Olm
Ockenheim
Offenheim
Offstein
Oppenheim
Osthofen
Partenheim
Pfaffen-Schwabenheim
Spiesheim
Sponsheim
Sprendlingen
Stadecken-Elsheim
Stein-Bockenheim
Sulzheim
Tiefenthal
Udenheim
Uelversheim
Uffhofen
Undenheim
Vendersheim
Volxheim
Wachenheim
Wackernheim
Wahlheim
Wallertheim
Weinheim
Weinolsheim
Weinsheim
Weisenau
Welgesheim
Wendelsheim
Westhofen
Wies-Oppenheim
Wintersheim
Wolfsheim
Wöllstein
Wonsheim
Worms
Wörrstadt
Zornheim
Zotzenheim
1.2.8. Região determinada Pfalz
(a) Sub-regiões:
Bereich Mittelhaardt Deutsche Weinstrasse
Bereich südliche Weinstrasse
(b) Grosslagen:
Bischofskreuz
Feuerberg
Grafenstück
Guttenberg
Herrlich
Hochmess
Hofstück
Höllenpfad
Honigsäckel
Kloster
Liebfrauenberg
Kobnert
Königsgarten
Mandelhöhe
Mariengarten
Meerspinne
Ordensgut
Pfaffengrund
Rebstöckel
Rosenbühl
Schloss Ludwigshöhe
Schnepfenpflug vom Zellertal
Schnepfenpflug an der Weinstrasse
Schwarzerde
Trappenberg
(c) Einzellagen:
Abtsberg
Altenberg
Altes Löhl
Baron
Benn
Berg
Bergel
Bettelhaus
Biengarten
Bildberg
Bischofsgarten
Bischofsweg
Bubeneck
Burgweg
Doktor
Eselsbuckel
Eselshaut
Forst
Frauenländchen
Frohnwingert
Fronhof
FrühmeB
Fuchsloch
Gässel
GeiBkopf
Gerümpel
Goldberg
Gottesacker
Gräfenberg
Hahnen
Halde
Hasen
Hasenzeile
Heidegarten
Heilig Kreuz
Heiligenberg
Held
Herrenberg
Herrenmorgen
Herrenpfad
Herrgottsacker
Hochbenn
Hochgericht
Höhe
Hohenrain
Hölle
Honigsack
Im Sonnenschein
Johanniskirchel
Kaiserberg
Kalkgrube
Kalkofen
Kapelle
Kapellenberg
Kastanienbusch
Kastaniengarten
Kirchberg
Kirchenstück
Kirchlöh
Kirschgarten
Klostergarten
Klosterpfad
Klosterstück
Königswingert
Kreuz
Kreuzberg
Kroatenpfad
Kronenberg
Kurfirst
Latt
Lerchenböhl
Letten
Liebesbrunnen
Linsenbusch
Mandelberg
Mandelgarten
Mandelhang
Mandelpfad
Mandelröth
Maria Magdalena
Martinshöhe
Michelsberg
Münzberg
Musikantenbuckel
Mütterle
Narrenberg
Neuberg
Nonnengarten
Nonnenstück
NuBbien
NuBriegel
OberschloB
Ölgassel
Oschelskopf
Osterberg
Paradies
Pfaffenberg
Reiterpfad
Rittersberg
Römerbrunnen
RömerstraBe
Römerweg
RoBberg
Rosenberg
Rosengarten
Rosenkranz
Rosenkränzel
Roter Berg
Sauschwänzel
Schäfergarten
SchloBberg
SchloBgarten
Schwarzes Kreuz
Seligmacher
Silberberg
Sonnenberg
St. Stephan
Steinacker
SteingebiB
Steinkopf
Stift
Venusbuckel
Vogelsang
Vogelsprung
Wolfsberg
Wonneberg
Zchpeter
(d) Municípios ou partes de municípios:
Albersweiler
Albisheim
Albsheim
Alsterweiler
Altdorf
Appenhofen
Asselheim
Arzheim
Bad Dürkheim
Bad Bergzabern
Barbelroth
Battenberg
Bellheim
Berghausen
Biedesheim
Billigheim
Billigheim-Ingenheim
Birkweiler
Bischheim
Bissersheim
Bobenheim am Berg
Böbingen
Böchingen
Bockenheim
Bolanden
Bornheim
Bubenheim
Burrweiler
Colgenstein-Heidesheim
Dackenheim
Dammheim
Deidesheim
Diedesfeld
Dierbach
Dirmstein
Dörrenbach
Drusweiler
Duttweiler
Edenkoben
Edesheim
Einselthum
Ellerstadt
Erpolzheim
Eschbach
Essingen
Flemlingen
Forst
Frankenthal
Frankweiler
Freckenfeld
Freimersheim
Freinsheim
Freisbach
Friedelsheim
Gauersheim
Geinsheim
Gerolsheim
Gimmeldingen
Gleisweiler
Gleiszellen-Gleishorbach
Göcklingen
Godramstein
Gommersheim
Gönnheim
Gräfenhausen
Gronau
Grossfischlingen
Grosskarlbach
Grossniedesheim
Grünstadt
Haardt
Hainfeld
Hambach
Harxheim
Hassloch
Heidesheim
Heiligenstein
Hergersweiler
Herxheim am Berg
Herxheim bei Landau
Herxheimweyher
Hessheim
Heuchelheim
Heuchelheim bei Frankental
Heuchelheim-Klingen
Hochdorf-Assenheim
Hochstadt
Ilbesheim
Immesheim
Impflingen
Ingenheim
Insheim
Kallstadt
Kandel
Kapellen
Kapellen-Drusweiler
Kapsweyer
Kindenheim
Kirchheim an der Weinstrasse
Kirchheimbolanden
Kirrweiler
Kleinfischlingen
Kleinkarlbach
Kleinniedesheim
Klingen
Klingenmünster
Knittelsheim
Knöringen
Königsbach an der Weinstrasse
Lachen/Speyerdorf
Lachen
Landau in der Pfalz
Laumersheim
Lautersheim
Leinsweiler
Leistadt
Lustadt
Maikammer
Marnheim
Mechtersheim
Meckenheim
Mertesheim
Minfeld
Mörlheim
Morschheim
Mörzheim
Mühlheim
Mühlhofen
Mussbach an der Weinstrasse
Neuleiningen
Neustadt an der Weinstrasse
Niederhorbach
Niederkirchen
Niederotterbach
Niefernheim
Nussdorf
Oberhausen
Oberhofen
Oberotterbach
Obersülzen
Obrigheim
Offenbach
Ottersheim/Zellerthal
Ottersheim
Pleisweiler
Pleisweiler-Oberhofen
Queichheim
Ranschbach
Rechtenbach
Rhodt
Rittersheim
Rödersheim-Gronau
Rohrbach
Römerberg
Roschbach
Ruppertsberg
Rüssingen
Sausenheim
Schwegenheim
Schweigen
Schweigen-Rechtenbach
Schweighofen
Siebeldingen
Speyerdorf
St. Johann
St. Martin
Steinfeld
Steinweiler
Stetten
Ungstein
Venningen
Vollmersweiler
Wachenheim
Walsheim
Weingarten
Weisenheim am Berg
Weyher in der Pfalz
Winden
Zeiskam
Zell
Zellertal
1.2.9. Região determinada Franken
(a) Sub-regiões:
Bereich Bayerischer Bodensee
Bereich Maindreieck
Bereich Mainviereck
Bereich Steigerwald
(b) Grosslagen:
Burgweg
Ewig Leben
Heiligenthal
Herrenberg
Hofrat
Honigberg
Kapellenberg
Kirchberg
Markgraf Babenberg
Ölspiel
Ravensburg
Renschberg
Rosstal
Schild
Schlossberg
Schlosstück
Teufelstor
(c) Einzellagen:
Abtsberg
Abtsleite
Altenberg
Benediktusberg
Berg
Berg-Rondell
Bischofsberg
Burg Hoheneck
Centgrafenberg
Cyriakusberg
Dabug
Dachs
Domherr
Eselsberg
Falkenberg
Feuerstein
First
Fischer
Fürstenberg
Glatzen
Harstell
Heiligenberg
Heroldsberg
Herrgottsweg
Herrrenberg
Herrschaftsberg
Himmelberg
Hofstück
Hohenbühl
Höll
Homburg
Johannisberg
Julius-Echter-Berg
Kaiser Karl
Kalb
Kalbenstein
Kallmuth
Kapellenberg
Karthäuser
Katzenkopf
Kelter
Kiliansberg
Kirchberg
Königin
Krähenschnabel
Kreuzberg
Kronsberg
Küchenmeister
Lämmerberg
Landsknecht
Langenberg
Lump
Mainleite
Marsberg
Maustal
Paradies
Pfaffenberg
Ratsherr
Reifenstein
Rosenberg
Scharlachberg
SchloBberg
Schwanleite
Sommertal
Sonnenberg
Sonnenleite
Sonnenschein
Sonnenstuhl
St. Klausen
Stein
Stein/Harfe
Steinbach
Stollberg
Storchenbrünnle
Tannenberg
Teufel
Teufelskeller
Trautlestal
Vögelein
Vogelsang
Wachhügel
Weinsteig
Wölflein
Zehntgaf
(d) Municípios ou partes de municípios:
Abtswind
Adelsberg
Adelshofen
Albertheim
Albertshofen
Altmannsdorf
Alzenau
Arnstein
Aschaffenburg
Aschfeld
Astheim
Aub
Aura an der Saale
Bad Windsheim
Bamberg
Bergrheinfeld
Bergtheim
Bibergau
Bieberehren
Bischwind
Böttigheim
Breitbach
Brück
Buchbrunn
Bullenheim
Bürgstadt
Castell
Dampfach
Dettelbach
Dietersheim
Dingolshausen
Donnersdorf
Dorfprozelten
Dottenheim
Düttingsfeld
Ebelsbach
Eherieder Mühle
Eibelstadt
Eichenbühl
Eisenheim
Elfershausen
Elsenfeld
Eltmann
Engelsberg
Engental
Ergersheim
Erlabrunn
Erlasee
Erlenbach bei Marktheidenfeld
Erlenbach am Main
Eschau
Escherndorf
Euerdorf
Eussenheim
Fahr
Falkenstein
Feuerthal
Frankenberg
Frankenwinheim
Frickenhausen
Fuchstadt
Gädheim
Gaibach
Gambach
Gerbrunn
Germünden
Gerolzhofen
Gnötzheim
Gössenheim
Grettstadt
Greussenheim
Greuth
Grossheubach
Grosslangheim
Grossostheim
Grosswallstadt
Güntersleben
Haidt
Hallburg
Hammelburg
Handthal
Hassfurt
Hassloch
Heidingsfeld
Helmstadt
Hergolshausen
Herlheim
Herrnsheim
Hesslar
Himmelstadt
Höchberg
Hoheim
Hohenfeld
Höllrich
Holzkirchen
Holzkirchhausen
Homburg am Main
Hösbach
Humprechtsau
Hundelshausen
Hüttenheim
Ickelheim
Iffigheim
Ingolstadt
Iphofen
Ippesheim
Ipsheim
Kammerforst
Karlburg
Karlstadt
Karsbach
Kaubenheim
Kemmern
Kirchschönbach
Kitzingen
Kleinheubach
Kleinlangheim
Kleinochsenfurt
Klingenberg
Knetzgau
Köhler
Kolitzheim
Königsberg in Bayern
Krassolzheim
Krautheim
Kreuzwertheim
Krum
Külsheim
Laudenbach
Leinach
Lengfeld
Lengfurt
Lenkersheim
Lindac
Lindelbach
Lülsfeld
Machtilshausen
Mailheim
Mainberg
Mainbernheim
Mainstockheim
Margetshöchheim
Markt Nordheim
Markt Einersheim
Markt Erlbach
Marktbreit
Marktheidenfeld
Marktsteft
Martinsheim
Michelau
Michelbach
Michelfeld
Miltenberg
Mönchstockheim
Mühlbach
Mutzenroth
Neubrunn
Neundorf
Neuses am Berg
Neusetz
Nordheim am Main
Obereisenheim
Oberhaid
Oberleinach
Obernau
Obernbreit
Oberntief
Oberschleichach
Oberschwappach
Oberschwarzach
Obervolkach
Ochsenfurt
Ottendorf
Pflaumheim
Possenheim
Prappach
Prichsenstadt
Prosselsheim
Ramsthal
Randersacker
Remlingen
Repperndorf
Retzbach
Retzstadt
Reusch
Riedenheim
Rimbach
Rimpar
Rödelsee
Rossbrunn
Rothenburg ob der Tauber
Rottenberg
Rottendorf
Röttingen
Rück
Rüdenhausen
Rüdisbronn
Rügshofen
Saaleck
Sand am Main
Schallfeld
Scheinfeld
Schmachtenberg
Schnepfenbach
Schonungen
Schwanfeld
Schwarzach
Schwarzenau
Schweinfurt
Segnitz
Seinsheim
Sickershausen
Sommerach
Sommerau
Sommerhausen
Staffelbach
Stammheim
Steigerwald
Steinbach
Stetten
Sugenheim
Sulzfeld
Sulzheim
Sulzthal
Tauberrettersheim
Tauberzell
Theilheim
Thüngen
Thüngersheim
Tiefenstockheim
Tiefenthal
Traustadt
Triefenstein
Trimberg
Uettingen
Uffenheim
Ullstadt
Unfinden
Unterdürrbach
Untereisenheim
Unterhaid
Unterleinach
Veitshöchheim
Viereth
Vogelsburg
Vögnitz
Volkach
Waigolshausen
Waigolsheim
Walddachsbach
Wasserlos
Wässerndorf
Weigenheim
Weiher
Weilbach
Weimersheim
Wenigumstadt
Werneck
Westheim
Wiebelsberg
Wiesenbronn
Wiesenfeld
Wiesentheid
Willanzheim
Winterhausen
Wipfeld
Wirmsthal
Wonfurt
Wörth am Main
Würzburg
Wüstenfelden
Wüstenzell
Zeil am Main
Zeilitzheim
Zell am Ebersberg
Zell am Main
Zellingen
Ziegelanger
1.2.10 Região determinada Württemberg
(a) Sub-regiões:
Bereich Württembergischer Bodensee
Bereich Kocher-Jagst-Tauber
Bereich Oberer Neckar
Bereich Remstal-Stuttgart
Bereich Württembergisch Unterland
(b) Grosslagen:
Heuchelberg
Hohenneuffen
Kirchenweinberg
Kocherberg
Kopf
Lindauer Seegarten
Lindelberg
Salzberg
Schalkstein
Schozachtal
Sonnenbühl
Stautenberg
Stromberg
Tauberberg
Wartbühl
Weinsteige
Wunnenstein
(c) Einzellagen:
Altenberg
Berg
Burgberg
Burghalde
Dachsberg
Dachsteiger
Dezberg
Dieblesberg
Eberfürst
Felsengarten
Flatterberg
Forstberg
Goldberg
Grafenberg
Halde
Harzberg
Heiligenberg
Herrlesberg
Himmelreich
Hofberg
Hohenberg
Hoher Berg
Hundsberg
Jupiterberg
Kaiserberg
KatzenbeiBer
Katzenöhrle
Kayberg
Kirchberg
Klosterberg
König
Kriegsberg
Kupferhalde
Lämmler
Lichtenberg
Liebenberg
Margarete
Michaelsberg
Mönchberg
Mönchsberg
Mühlbächer
Neckarhälde
Paradies
Propstberg
Ranzenberg
Rappen
Reichshalde
Rozenberg
Sankt Johännser
Schafsteige
Schanzreiter
Schelmenklinge
Schenkenberg
Scheuerberg
SchloBberg
SchloBsteige
Schmecker
Schneckenhof
Sommerberg
Sommerhalde
Sonnenberg
Sonntagsberg
Steinacker
Steingrube
Stiftsberg
Wachtkopf
Wanne
Wardtberg
Wildenberg
Wohlfahrtsberg
Wurmberg
Zweifelsberg
(d) Municípios ou partes de municípios:
Abstatt
Adolzfurt
Affalterbach
Affaltrach
Aichelberg
Aichwald
Allmersbach
Aspach
Asperg
Auenstein
Baach
Bad Mergentheim
Bad Friedrichshall
Bad Cannstatt
Beihingen
Beilstein
Beinstein
Belsenberg
Bensingen
Besigheim
Beuren
Beutelsbach
Bieringen
Bietigheim
Bietigheim-Bisssingen
Bissingen
Bodolz
Bönnigheim
Botenheim
Brackenheim
Brettach
Bretzfeld
Breuningsweiler
Bürg
Burgbronn
Cleebronn
Cleversulzbach
Creglingen
Criesbach
Degerloch
Diefenbach
Dimbach
Dörzbach
Dürrenzimmern
Duttenberg
Eberstadt
Eibensbach
Eichelberg
Ellhofen
Elpersheim
Endersbach
Ensingen
Enzweihingen
Eppingen
Erdmannhausen
Erlenbach
Erligheim
Ernsbach
Eschelbach
Eschenau
Esslingen
Fellbach
Feuerbach
Flein
Forchtenberg
Frauenzimmern
Freiberg am Neckar
Freudenstein
Freudenthal
Frickenhausen
Gaisburg
Geddelsbach
Gellmersbach
Gemmrigheim
Geradstetten
Gerlingen
Grantschen
Gronau
Grossbottwar
Grossgartach
Grossheppach
Grossingersheim
Grunbach
Güglingen
Gündelbach
Gundelsheim
Haagen
Haberschlacht
Häfnerhaslach
Hanweiler
Harsberg
Hausen an der Zaber
Hebsack
Hedelfingen
Heilbronn
Hertmannsweiler
Hessigheim
Heuholz
Hirschau
Hof und Lembach
Hofen
Hoheneck
Hohenhaslach
Hohenstein
Höpfigheim
Horkheim
Horrheim
Hösslinsülz
Illingen
Ilsfeld
Ingelfingen
Ingersheim
Kappishäusern
Kernen
Kesselfeld
Kirchberg
Kirchheim
Kleinaspach
Kleinbottwar
Kleingartach
Kleinheppach
Kleiningersheim
Kleinsachsenheim
Klingenberg
Knittlingen
Kohlberg
Korb
Kressbronn/Bodensee
Künzelsau
Langenbeutingen
Laudenbach
Lauffen
Lehrensteinsfeld
Leingarten
Leonbronn
Lienzingen
Lindau
Linsenhofen
Löchgau
Löwenstein
Ludwigsburg
Maienfels
Marbach/Neckar
Markelsheim
Markgröningen
Massenbachhausen
Maulbronn
Meimsheim
Metzingen
Michelbach am Wald
Möckmühl
Mühlacker
Mühlhausen an der Enz
Mülhausen
Mundelsheim
Münster
Murr
Neckarsulm
Neckarweihingen
Neckarwestheim
Neipperg
Neudenau
Neuenstadt am Kocher
Neuenstein
Neuffen
Neuhausen
Neustadt
Niederhofen
Niedernhall
Niederstetten
Nonnenhorn
Nordhausen
Nordheim
Oberderdingen
Oberohrn
Obersöllbach
Oberstenfeld
Oberstetten
Obersulm
Obertürkheim
Ochsenbach
Ochsenburg
Oedheim
Offenau
Öhringen
Ötisheim
Pfaffenhofen
Pfedelbach
Poppenweiler
Ravensburg
Reinsbronn
Remshalden
Reutlingen
Rielingshausen
Riet
Rietenau
Rohracker
Rommelshausen
Rosswag
Rotenberg
Rottenburg
Sachsenheim
Schluchtern
Schnait
Schöntal
Schorndorf
Schozach
Schützingen
Schwabbach
Schwaigern
Siebeneich
Siglingen
Spielberg
Steinheim
Sternenfels
Stetten im Remstal
Stetten am Heuchelberg
Stockheim
Strümpfelbach
Stuttgart
Sülzbach
Taldorf
Talheim
Tübingen
Uhlbach
Untereisesheim
Untergruppenbach
Unterheimbach
Unterheinriet
Unterjesingen
Untersteinbach
Untertürkheim
Vaihingen
Verrenberg
Vorbachzimmern
Waiblingen
Waldbach
Walheim
Wangen
Wasserburg
Weikersheim
Weiler bei Weinsberg
Weiler an der Zaber
Weilheim
Weinsberg
Weinstadt
Weissbach
Wendelsheim
Wermutshausen
Widdern
Willsbach
Wimmental
Windischenbach
Winnenden
Winterbach
Winzerhausen
Wurmlingen
Wüstenrot
Zaberfeld
Zuffenhausen
1.2.11 Região determinada Baden
(a) Sub-regiões:
Bereich Badische Bergstrasse
Bereich Badisches Frankenland
Bereich Bodensee
Bereich Breisgau
Bereich Kaiserstuhl
Bereich Kraichgau
Bereich Tuniberg
Bereich Markgräflerland
Bereich Ortenau
(b) Grosslagen:
Attilafelsen
Burg Lichteneck
Burg Neuenfels
Burg Zähringen
Fürsteneck
Hohenberg
Lorettoberg
Mannaberg
Rittersberg
Schloss Rodeck
Schutterlindenberg
Stiftsberg
Tauberklinge
Vogtei Rötteln
Vulkanfelsen
(c) Einzellagen:
Abtsberg
Alte Burg
Altenberg
Alter Gott
BaBgeige
Batzenberg
Betschgräbler
Bienenberg
Bühl
Burggraf
Burgstall
Burgwingert
Castellberg
Eckberg
Eichberg
Engelsberg
Engelsfelsen
Enselberg
Feuerberg
Fohrenberg
Gänsberg
Gestühl
Haselstaude
Hasenberg
Henkenberg
Herrenberg
Herrenbuck
Herrenstück
Hex von Dasenstein
Himmelreich
Hochberg
Hummelberg
Kaiserberg
Kapellenberg
Käsleberg
Katzenberg
Kinzigtäler
Kirchberg
Klepberg
Kochberg
Kreuzhalde
Kronenbühl
Kuhberg
Lasenberg
Lerchenberg
Lotberg
Maltesergarten
Mandelberg
Mühlberg
Oberdürrenberg
Oelberg
Ölbaum
Ölberg
Pfarrberg
Plauelrain
Pulverbuck
Rebtal
Renchtäler
Rosenberg
Roter Berg
Rotgrund
Schäf
Scheibenbuck
SchloBberg
SchloBgarten
Silberberg
Sommerberg
Sonnenberg
Sonnenstück
Sonnhalde
Sonnhohle
Sonnhole
Spiegelberg
St. Michaelsberg
Steinfelsen
Steingässle
Steingrube
Steinhalde
Steinmauer
Sternenberg
Teufelsburg
Ulrichsberg
Weingarten
Weinhecke
Winklerberg
Wolfhag
(d) Municípios ou partes de municípios:
Achern
Achkarren
Altdorf
Altschweier
Amoltern
Auggen
Bad Bellingen
Bad Rappenau
Bad Krozingen
Bad Mingolsheim
Bad Mergentheim
Baden-Baden
Badenweiler
Bahlingen
Bahnbrücken
Ballrechten-Dottingen
Bamlach
Bauerbach
Beckstein
Berghaupten
Berghausen
Bermatingen
Bermersbach
Berwangen
Bickensohl
Biengen
Bilfingen
Binau
Binzen
Bischoffingen
Blankenhornsberg
Blansingen
Bleichheim
Bodmann
Bollschweil
Bombach
Bottenau
Bötzingen
Breisach
Britzingen
Broggingen
Bruchsal
Buchholz
Buggingen
Bühl
Bühlertal
Burkheim
Dainbach
Dattingen
Denzlingen
Dertingen
Diedesheim
Dielheim
Diersburg
Diestelhausen
Dietlingen
Dittigheim
Dossenheim
Durbach
Dürrn
Eberbach
Ebringen
Efringen-Kirchen
Egringen
Ehrenstetten
Eichelberg
Eichstetten
Eichtersheim
Eimeldingen
Eisental
Eisingen
Ellmendingen
Elsenz
Emmendingen
Endingen
Eppingen
Erlach
Ersingen
Erzingen
Eschbach
Eschelbach
Ettenheim
Feldberg
Fessenbach
Feuerbach
Fischingen
Flehingen
Freiburg
Friesenheim
Gailingen
Gemmingen
Gengenbach
Gerlachsheim
Gissigheim
Glottertal
Gochsheim
Gottenheim
Grenzach
Grossrinderfeld
Grosssachsen
Grötzingen
Grunern
Hagnau
Haltingen
Haslach
Hassmersheim
Hecklingen
Heidelberg
Heidelsheim
Heiligenzell
Heimbach
Heinsheim
Heitersheim
Helmsheim
Hemsbach
Herbolzheim
Herten
Hertingen
Heuweiler
Hilsbach
Hilzingen
Hochburg
Hofweier
Höhefeld
Hohensachsen
Hohenwettersbach
Holzen
Horrenberg
Hügelheim
Hugsweier
Huttingen
Ihringen
Immenstaad
Impfingen
Istein
Jechtingen
Jöhlingen
Kappelrodeck
Karlsruhe-Durlach
Kembach
Kenzingen
Kiechlinsbergen
Kippenhausen
Kippenheim
Kirchardt
Kirchberg
Kirchhofen
Kleinkems
Klepsau
Klettgau
Köndringen
Königheim
Königschaffhausen
Königshofen
Konstanz
Kraichtal
Krautheim
Külsheim
Kürnbach
Lahr
Landshausen
Langenbrücken
Lauda
Laudenbach
Lauf
Laufen
Lautenbach
Lehen
Leimen
Leiselheim
Leutershausen
Liel
Lindelbach
Lipburg
Lörrach
Lottstetten
Lützelsachsen
Mahlberg
Malsch
Mauchen
Meersburg
Mengen
Menzingen
Merdingen
Merzhausen
Michelfeld
Mietersheim
Mösbach
Mühlbach
Mühlhausen
Müllheim
Münchweier
Mundingen
Münzesheim
Munzingen
Nack
Neckarmühlbach
Neckarzimmern
Nesselried
Neudenau
Neuenbürg
Neuershausen
Neusatz
Neuweier
Niedereggenen
Niederrimsingen
Niederschopfheim
Niederweiler
Nimburg
Nordweil
Norsingen
Nussbach
Nussloch
Oberachern
Oberacker
Oberbergen
Obereggenen
Obergrombach
Oberkirch
Oberlauda
Oberöwisheim
Oberrimsingen
Oberrotweil
Obersasbach
Oberschopfheim
Oberschüpf
Obertsrot
Oberuhldingen
Oberweier
Odenheim
Ödsbach
Offenburg
Ohlsbach
Opfingen
Ortenberg
Östringen
Ötlingen
Ottersweier
Paffenweiler
Rammersweier
Rauenberg
Rechberg
Rechberg
Reichenau
Reichenbach
Reichholzheim
Renchen
Rettigheim
Rheinweiler
Riedlingen
Riegel
Ringelbach
Ringsheim
Rohrbach am Gisshübel
Rotenberg
Rümmingen
Sachsenflur
Salem
Sasbach
Sasbachwalden
Schallbach
Schallstadt
Schelingen
Scherzingen
Schlatt
Schliengen
Schmieheim
Schriesheim
Seefelden
Sexau
Singen
Sinsheim
Sinzheim
Söllingen
Stadelhofen
Staufen
Steinbach
Steinenstadt
Steinsfurt
Stetten
Stettfeld
Sulz
Sulzbach
Sulzburg
Sulzfeld
Tairnbach
Tannenkirch
Tauberbischofsheim
Tiefenbach
Tiengen
Tiergarten
Tunsel
Tutschfelden
Überlingen
Ubstadt
Ubstadt-Weiler
Uissigheim
Ulm
Untergrombach
Unteröwisheim
Unterschüpf
Varnhalt
Wagenstadt
Waldangelloch
Waldulm
Wallburg
Waltershofen
Walzbachtal
Wasenweiler
Weiher
Weil
Weiler
Weingarten
Weinheim
Weisenbach
Weisloch
Welmlingen
Werbach
Wertheim
Wettelbrunn
Wildtal
Wintersweiler
Wittnau
Wolfenweiler
Wollbach
Wöschbach
Zaisenhausen
Zell-Weierbach
Zeutern
Zungweier
Zunzingen
(e) Outras:
Affental/Affentaler
Badisch Rotgold
Ehrentrudis
1.2.12 Região determinada Saale-Unstrut
(a) Sub-regiões:
Bereich SchloB Neuenburg
Bereich Thüringen
(b) Grosslagen:
Blütengrund
Göttersitz
Kelterberg
Schweigenberg
(c) Einzellagen:
Hahnenberg
Mühlberg
Rappental
(d) Municípios ou partes de municípios:
Bad Sulza
Bad Kösen
Burgscheidungen
Domburg
Dorndorf
Eulau
Freyburg
Gleina
Goseck
GroBheringen
GroBjena
Gröst
Höhnstedt
Jena
Kaatschen
Kalzendorf
Karsdorf
Kirchscheidungen
Klosterhäseler
Langenbogen
Laucha
Löbaschütz
Müncheroda
Naumburg
Nebra
Neugönna
Reinsdorf
Rollsdorf
RoBbach
Schleberoda
Schulpforte
Seeburg
Spielberg
Steigra
Vitzenburg
Weischütz
WeiBenfels
Werder/Havel
Zeuchfeld
Zscheiplitz
1.2.13 Região determinada Sachsen
(a) Sub-regiões:
Bereich Dresden
Bereich Elstertal
Bereich MeiBen
(b) Grosslagen:
Elbhänge
LöBnitz
SchloBweinberg
Spaargebirge
(c) Einzellagen:
Kapitelberg
Heinrichsburg
(d) Municípios ou partes de municípios:
Belgern
Jessen
Kleindröben
MeiBen
Merbitz
Ostritz
Pesterwitz
Pillnitz
Proschwitz
Radebeul
Schlieben
SeuBlitz
Weinböhla
1.2.14 Outros nomes
Liebfraumilch
Liebfrauenmilch
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Ahrtaler Landwein
Altrheingauer Landwein
Bayerischer Bodensee-Landwein
Fränkischer Landwein
Landwein der Ruwer
Landwein der Saar
Landwein der Mosel
Mitteldeutscher Landwein
Nahegauer Landwein
Pfälzer Landwein
Regensburger Landwein
Rheinburgen-Landwein
Rheingauer Landwein
Rheinischer Landwein
Saarländischer Landwein der Mosel
Sächsischer Landwein
Schwäbischer Landwein
Starkenburger Landwein
Südbadischer Landwein
Taubertäler Landwein
Unterbadischer Landwein
II. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FRANCESA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ('vin de qualité produit dans une région déterminée)
1.1. Nomes das regiões determinadas
1.1.1. Alsácia e outras regiões do leste
1.1.1.1. Denominações de origem controladas
Alsace
Alsace, seguido da designação da vinha («lieu-dit»):
- Altenberg de Bergbieten
- Altenberg de Bergheim
- Altenberg de Wolxheim
- Brand
- Bruderthal
- Eichberg
- Engelberg
- Florimont
- Frankstein
- Froehn
- Furstentum
- Geisberg
- Gloeckelberg
- Goldert
- Hatschbourg
- Hengst
- Kanzlerberg
- Kastelberg
- Kessler
- Kirchberg de Barr
- Kirchberg de Ribeauvillé
- Kitterlé
- Mambourg
- Mandelberg
- Marckrain
- Moenchberg
- Muenchberg
- Ollwiller
- Osterberg
- Pfersigberg
- Pfingstberg
- Praelatenberg
- Rangen
- Rosacker
- Saering
- Schlossberg
- Schoenenbourg
- Sommerberg
- Sonnenglanz
- Spiegel
- Sporen
- Steingrubler
- Steinert
- Steinklotz
- Vorbourg
- Wiebelsberg
- Wineck-Schlossberg
- Winzenberg
- Zinnkoepflé
- Zotzenberg
Côtes de Toul
1.1.1.2. Vinhos delimitados de qualidade superior
Moselle
1.1.2. Região Champagne
1.1.2.1 Denominações de origem controladas
Champagne
Coteaux Champenois
Riceys
1.1.3. Região Borgonha
1.1.3.1. Denominações de origem controladas
Aloxe-Corton
Auxey-Duresses
Bâtard-Montrachet
Beaujolais
Beaujolais, seguido do município de origem:
- Arbuisonnas
- Beaujeu
- Blacé
- Cercié
- Chânes
- Charentay
- Chenas
- Chiroubles
- Denicé
- Durette
- Emeringes
- Fleurie
- Juliénas
- Jullié
- La Chapelle-de-Guinchay
- Lancié
- Lantignié
- Le Perréon
- Les Ardillats
- Leynes
- Marchampt
- Montmelas
- Odenas
- Pruzilly
- Quincié
- Regnié
- Rivolet
- Romanèche
- Saint-Amour-Bellevue
- Saint-Etienne-des-Ouillères
- Saint-Etienne-la-Varenne
- Saint-Julien
- Saint-Lager
- Saint-Symphorien-d'Ancelles
- Saint-Vérand
- Salles
- Vaux
- Vauxrenard
- Villié Morgon
Beaujolais-Villages
Beaune
Bienvenues Bâtard-Montrachet
Blagny
Bonnes Mares
Bourgogne
Bourgogne Aligoté
Bourgogne ou Bourgogne Clairet, seguido ou não do nome da sub-região:
- Côte Chalonnaise
- Côtes d'Auxerre
- Hautes-Côtes de Beaune
- Hautes-Côtes de Nuits
- Vézélay
Bourgogne ou Bourgogne Clairet, seguido ou não do nome do município de origem:
- Chitry
- Coulanges-la-Vineuse
- Epineuil
- Irancy
Bourgogne ou Bourgogne Clairet, seguido ou não de:
- Côte Saint-Jacques
- En Montre-Cul
- La Chapelle Notre-Dame
- Le Chapitre
- Montrecul
- Montre-cul
Bouzeron
Brouilly
Chablis
Chablis, seguido ou não de «Climat d'origine»:
- Blanchot
- Bougros
- Les Clos
- Grenouilles
- Preuses
- Valmur
- Vaudésir
Chablis, seguido ou não de «Climat d'origine» ou de uma das seguintes expressões:
- Mont de Milieu
- Montée de Tonnerre
- Chapelot
- Pied d'Aloup
- Côte de Bréchain
- Fourchaume
- Côte de Fontenay
- L'Homme mort
- Vaulorent
- Vaillons
- Chatains
- Séchers
- Beugnons
- Les Lys
- Mélinots
- Roncières
- Les Epinottes
- Montmains
- Forêts
- Butteaux
- Côte de Léchet
- Beauroy
- Troesmes
- Côte de Savant
- Vau Ligneau
- Vau de Vey
- Vaux Ragons
- Vaucoupin
- Vosgros
- Vaugiraut
- Les Fourneaux
- Morein
- Côte des Près-Girots
- Côte de Vaubarousse
- Berdiot
- Chaume de Talvat
- Côte de Jouan
- Les Beauregards
- Côte de Cuissy
Chambertin
Chambertin Clos de Bèze
Chambolle-Musigny
Chapelle-Chambertin
Charlemagne
Charmes-Chambertin
Chassagne-Montrachet
Chassagne-Montrachet Côte de Beaune
Chenas
Chevalier-Montrachet
Chiroubles
Chorey-lès-Beaune
Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune
Clos de la Roche
Clos des Lambrays
Clos de Tart
Clos de Vougeot
Clos Saint-Denis
Corton
Corton-Charlemagne
Côte de Beaune
Côte de Beaune-Villages
Côte de Brouilly
Côte de Nuits-Villages
Côte Roannaise
Criots Bâtard-Montrachet
Echezeaux
Fixin
Fleurie
Gevrey-Chambertin
Givry
Grands Echezeaux
Griotte-Chambertin
Juliénas
La Grande Rue
Ladoix
Ladoix Côte de Beaune
Latricières-Chambertin
Mâcon
Mâcon-Villages
Mâcon, seguido do município de origem:
- Azé
- Berzé-la-Ville
- Berzé-le-Chatel
- Bissy-la-Mâconnaise
- Burgy
- Bussières
- Chaintres
- Chânes
- Chardonnay
- Charnay-lès-Mâcon
- Chasselas
- Chevagny-lès-Chevrières
- Clessé
- Crèches-sur-Saône
- Cruzilles
- Davayé
- Fuissé
- Grévilly
- Hurigny
- Igé
- La Chapelle-de-Guinchay
- La Roche Vineuse
- Leynes
- Loché
- Lugny
- Milly-Lamartine
- Montbellet
- Peronne
- Pierreclos
- Prissé
- Pruzilly
- Romanèche-Thorins
- Saint-Amour-Bellevue
- Saint-Gengoux-de-Scissé
- Saint-Symphorien-d'Ancelles
- Saint-Vérand
- Sologny
- Solutré-Pouilly
- Uchizy
- Vergisson
- Verzé
- Vinzelles
- Viré
Maranges, seguido ou não de «Climat d'origine» ou de uma das seguintes expressões:
- Clos de la Boutière
- La Croix Moines
- La Fussière
- Le Clos des Loyères
- Le Clos des Rois
- Les Clos Roussots
Maranges Côte de Beaune
Marsannay
Mazis-Chambertin
Mazoyères-Chambertin
Mercurey
Meursault
Meursault Côte de Beaune
Montagny
Monthélie
Monthélie Côte de Beaune
Montrachet
Morey-Saint-Denis
Morgon
Moulin-à-Vent
Musigny
Nuits
Nuits-Saint-Georges
Pernand-Vergelesses
Pernand-Vergelesses Côte de Beaune
Petit Chablis, seguido ou não do município de origem:
- Beine
- Béru
- Chablis
- La Chapelle-Vaupelteigne
- Chemilly-sur-Serein
- Chichée
- Collan
- Courgis
- Fleys
- Fontenay
- Lignorelles
- Ligny-le-Châtel
- Maligny
- Poilly-sur-Serein
- Préhy
- Saint-Cyr-les-Colons
- Villy
- Viviers
Pommard
Pouilly-Fuissé
Pouilly-Loché
Pouilly-Vinzelles
Puligny-Montrachet
Puligny-Montrachet Côte de Beaune
Régnié
Richebourg
Romanée (La)
Romanée Conti
Romanée Saint-Vivant
Ruchottes-Chambertin
Rully
Saint-Amour
Saint-Aubin
Saint-Aubin Côte de Beaune
Saint-Romain
Saint-Romain Côte de Beaune
Saint-Véran
Santenay
Santenay Côte de Beaune
Savigny-lès-Beaune
Savigny-lès-Beaune Côte de Beaune
Tâche (La)
Vaupulent
Vin Fin de la Côte de Nuits
Volnay
Volnay Santenots
Vosne-Romanée
Vougeot
1.1.3.2 Vinhos delimitados de qualidade superior
Côtes du Forez
Saint Bris
1.1.4 Regiões Jura e Sabóia
1.1.4.1. Denominações de origem controladas
Arbois
Arbois Pupillin
Château Châlon
Côtes du Jura
Coteaux du Lyonnais
Crépy
Jura
L'Etoile
Macvin du Jura
Savoie, seguido da expressão:
- Abymes
- Apremont
- Arbin
- Ayze
- Bergeron
- Chautagne
- Chignin
- Chignin Bergeron
- Cruet
- Frangy
- Jongieux
- Marignan
- Marestel
- Marin
- Monterminod
- Monthoux
- Montmélian
- Ripaille
- St-Jean de la Porte
- St-Jeoire Prieuré
Seyssel
1.1.4.2. Vinhos delimitados de qualidade superior
Bugey
Bugey, seguido do nome de um dos seguintes «crus»:
- Anglefort
- Arbignieu
- Cerdon
- Chanay
- Lagnieu
- Machuraz
- Manicle
- Montagnieu
- Virieu-le-Grand
1.1.5. Região Côtes du Rhône
1.1.5.1. Denominações de origem controladas
Beaumes-de-Venise
Château Grillet
Châteauneuf-du-Pape
Châtillon-en-Diois
Condrieu
Cornas
Côte Rôtie
Coteaux de Die
Coteaux de Pierrevert
Coteaux du Tricastin
Côtes du Lubéron
Côtes du Rhône
Côtes du Rhône Villages
Côtes du Rhône Villages, seguido do município de origem:
- Beaumes de Venise
- Cairanne
- Chusclan
- Laudun
- Rasteau
- Roaix
- Rochegude
- Rousset-les-Vignes
- Sablet
- Saint-Gervais
- Saint-Maurice
- Saint-Pantaléon-les-Vignes
- Séguret
- Valréas
- Vinsobres
- Visan
Côtes du Ventoux
Crozes-Hermitage
Crozes Ermitage
Die
Ermitage
Gigondas
Hermitage
Lirac
Saint-Joseph
Saint-Péray
Tavel
Vacqueyras
1.1.5.2 Vinhos delimitados de qualidade superior
Côtes du Vivarais
Cotes du Vivarais, seguido do nome de um dos seguintes «crus»:
- Orgnac-l'Aven
- Saint-Montant
- Saint-Remèze
1.1.6 Regiões Provença e Córsega
1.1.6.1. Denominações de origem controladas
Ajaccio
Bandol
Bellet
Cap Corse
Cassis
Corse, seguido ou não de:
- Calvi
- Coteaux du Cap-Corse
- Figari
- Sartène
- Porto Vecchio
Coteaux d'Aix-en-Provence
Les-Baux-de-Provence
Coteaux Varois
Côtes de Provence
Palette
Patrimonio
Provence
1.1.7. Região Languedoc-Roussillon
1.1.7.1. Denominações de origem controladas
Banyuls
Bellegarde
Cabardès
Collioure
Corbières
Costières de Nîmes
Coteaux du Languedoc
Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet
Coteaux du Languedoc, seguido ou não de um dos seguintes nomes:
- Cabrières
- Coteaux de La Méjanelle
- Coteaux de Saint-Christol
- Coteaux de Vérargues
- La Clape
- La Méjanelle
- Montpeyroux
- Pic-Saint-Loup
- Quatourze
- Saint-Christol
- Saint-Drézéry
- Saint-Georges-d'Orques
- Saint-Saturnin
- Vérargues
Côtes du Roussillon
Côtes du Roussillon Villages
Côtes du Roussillon Villages Caramany
Côtes du Roussillon Villages Latour de France
Côtes du Roussillon Villages Lesquerde
Côtes du Roussillon Villages Tautavel
Faugères
Fitou
Frontignan
Languedoc, seguido ou não do município de origem:
- Adissan
- Aspiran
- Le Bosc
- Cabrières
- Ceyras
- Fontès
- Grand Roussillon
- Lieuran-Cabrières
- Nizas
- Paulhan
- Péret
- Saint-André-de-Sangonis
Limoux
Lunel
Maury
Minervois
Minervois-la-Livinière
Mireval
Saint-Jean-de-Minervois
Rivesaltes
Roussillon
Saint-Chinian
1.1.7.2. Vinhos delimitados de qualidade superior
Côtes de la Malepère
1.1.8. Região Sudoeste
1.1.8.1. Denominações de origem controladas
Béarn
Béarn-Bellocq
Bergerac
Buzet
Cahors
Côtes de Bergerac
Côtes de Duras
Côtes du Frontonnais
Côtes du Frontonnais Fronton
Côtes du FrontonnaisVillaudric
Côtes du Marmandais
Côtes de Montravel
Floc de Gascogne
Gaillac
Gaillac Premières Côtes
Haut-Montravel
Irouléguy
Jurançon
Madiran
Marcillac
Monbazillac
Montravel
Pacherenc du Vic-Bilh
Pécharmant
Rosette
Saussignac
1.1.8.2. Vinhos delimitados de qualidade superior
Côtes de Brulhois
Côtes de Millau
Côtes de Saint-Mont
Tursan
Entraygues
Estaing
Fel
Lavilledieu
1.1.9. Região Bordéus
1.1.9.1. Denominações de origem controladas
Barsac
Blaye
Bordeaux
Bordeaux Clairet
Bordeaux Côtes de Francs
Bordeaux Haut-Benauge
Bourg
Bourgeais
Côtes de Bourg
Cadillac
Cérons
Côtes Canon-Fronsac
Canon-Fronsac
Côtes de Blaye
Côtes de Bordeaux Saint-Macaire
Côtes de Castillon
Entre-Deux-Mers
Entre-Deux-Mers Haut-Benauge
Fronsac
Graves
Graves de Vayres
Haut-Médoc
Lalande de Pomerol
Listrac-Médoc
Loupiac
Lussac Saint-Emilion
Margaux
Médoc
Montagne Saint-Emilion
Moulis
Moulis-en-Médoc
Néac
Pauillac
Pessac-Léognan
Pomerol
Premières Côtes de Blaye
Premières Côtes de Bordeaux
Premières Côtes de Bordeaux, seguido do município de origem:
- Bassens
- Baurech
- Béguey
- Bouliac
- Cadillac
- Cambes
- Camblanes
- Capian
- Carbon blanc
- Cardan
- Carignan
- Cenac
- Cenon
- Donzac
- Floirac
- Gabarnac
- Haux
- Latresne
- Langoiran
- Laroque
- Le Tourne
- Lestiac
- Lormont
- Monprimblanc
- Omet
- Paillet
- Quinsac
- Rions
- Saint-Caprais-de-Bordeaux
- Sainte-Eulalie
- Saint-Germain-de-Graves
- Saint-Maixant
- Semens
- Tabanac
- Verdelais
- Villenave de Rions
- Yvrac
Puisseguin Saint-Emilion
Sainte-Croix-du-Mont
Saint-Emilion
Saint-Estèphe
Sainte-Foy Bordeaux
Saint-Georges Saint-Emilion
Saint-Julien
Sauternes
1.1.10. Região Loire
1.1.10.1. Denominações de origem controladas
Anjou
Anjou Coteaux de la Loire
Anjou-Villages
Anjou-Villages Brissac
Blanc Fumé de Pouilly
Bourgueil
Bonnezeaux
Cheverny
Chinon,
Coteaux de l'Aubance
Coteaux du Giennois
Coteaux du Layon
Coteaux du Layon,seguido do município de origem:
- Beaulieu-sur Layon
- Faye-d'Anjou
- Rablay-sur-Layon
- Rochefort-sur-Loire
- Saint-Aubin-de-Luigné
- Saint-Lambert-du-Lattay
Coteaux du Layon Chaume
Coteaux du Loir
Coteaux de Saumur
Cour-Cheverny
Jasnières
Loire
Menetou Salon, seguido ou não do município de origem:
- Aubinges
- Menetou-Salon
- Morogues
- Parassy
- Pigny
- Quantilly
- Saint-Céols
- Soulangis
- Vignoux-sous-les-Aix
- Humbligny
Montlouis
Muscadet
Muscadet Coteaux de la Loire
Muscadet Sèvre-et-Maine
Muscadet Côtes de Grandlieu
Pouilly-sur-Loire
Pouilly Fumé
Quarts-de-Chaume
Quincy
Reuilly
Sancerre
Saint-Nicolas-de-Bourgueil
Saumur
Saumur Champigny
Savennières
Savennières-Coulée-de-Serrant
Savennières-Roche-aux-Moines
Touraine
Touraine Azay-le-Rideau
Touraine Amboise
Touraine Mesland
Val de Loire
Vouvray
1.1.10.2.Vinhos delimitados de qualidade superior:
Châteaumeillant
Côteaux d'Ancenis
Coteaux du Vendômois
Côtes d'Auvergne, seguido ou não do município de origem:
- Boudes
- Chanturgue
- Châteaugay
- Corent
- Madargue
Fiefs-Vendéens, obrigatoriamente seguido de um dos seguintes nomes:
- Brem
- Mareuil
- Pissotte
- Vix
Gros Plant du Pays Nantais
Haut Poitou
Orléanais
Saint-Pourçain
Thouarsais
Valençay
1.1.11. Região Cognac
1.1.11.1 Denominação de origem controlada
Charentes
2. «Vins de pays» descritos pelo nome de uma zona de produção
Vin de pays de l'Agenais
Vin de pays d'Aigues
Vin de pays de l'Ain
Vin de pays de l'Allier
Vin de pays d'Allobrogie
Vin de pays des Alpes de Haute-Provence
Vin de pays des Alpes Maritimes
Vin de pays de l'Ardailhou
Vin de pays de l'Ardèche
Vin de pays d'Argens
Vin de pays de l'Ariège
Vin de pays de l'Aude
Vin de pays de l'Aveyron
Vin de pays des Balmes dauphinoises
Vin de pays de la Bénovie
Vin de pays du Bérange
Vin de pays de Bessan
Vin de pays de Bigorre
Vin de pays des Bouches du Rhône
Vin de pays du Bourbonnais
Vin de pays de Cassan
Vin de pays Catalan
Vin de pays de Caux
Vin de pays de Cessenon
Vin de pays des Cévennes
Vin de pays des Cévennes «Mont Bouquet»
Vin de pays Charentais
Vin de pays Charentais «Ile de Ré»
Vin de pays Charentais «Ile d'Oléron»
Vin de pays Charentais «Saint-Sornin»
Vin de pays de la Charente
Vin de pays des Charentes-Maritimes
Vin de pays du Cher
Vin de pays de la Cité de Carcassonne
Vin de pays des Collines de la Moure
Vin de pays des Collines rhodaniennes
Vin de pays du Comté de Grignan
Vin de pays du Comté tolosan
Vin de pays des Comtés rhodaniens
Vin de pays de Corrèze
Vin de pays de la côte Vermeille
Vin de pays des coteaux charitois
Vin de pays des coteaux d'Enserune
Vin de pays des coteaux de Besilles
Vin de pays des coteaux de Cèze
Vin de pays des coteaux de Coiffy
Vin de pays des coteaux Flaviens
Vin de pays des coteaux de Fontcaude
Vin de pays des coteaux de Glanes
Vin de pays des coteaux de l'Ardèche
Vin de pays des coteaux de l'Auxois
Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse
Vin de pays des coteaux de Laurens
Vin de pays des coteaux de Miramont
Vin de pays des coteaux de Murviel
Vin de pays des coteaux de Narbonne
Vin de pays des coteaux de Peyriac
Vin de pays des coteaux des Baronnies
Vin de pays des coteaux des Fenouillèdes
Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon
Vin de pays des coteaux du Grésivaudan
Vin de pays des coteaux du Libron
Vin de pays des coteaux du Littoral Audois
Vin de pays des coteaux du Pont du Gard
Vin de pays des coteaux du Quercy
Vin de pays des coteaux du Salagou
Vin de pays des coteaux du Verdon
Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban
Vin de pays des côtes catalanes
Vin de pays des côtes de Gascogne
Vin de pays des côtes de Lastours
Vin de pays des côtes de Montestruc
Vin de pays des côtes de Pérignan
Vin de pays des côtes de Prouilhe
Vin de pays des côtes de Thau
Vin de pays des côtes de Thongue
Vin de pays des côtes du Brian
Vin de pays des côtes de Ceressou
Vin de pays des côtes du Condomois
Vin de pays des côtes du Tarn
Vin de pays des côtes du Vidourle
Vin de pays de la Creuse
Vin de pays de Cucugnan
Vin de pays des Deux-Sèvres
Vin de pays de la Dordogne
Vin de pays du Doubs
Vin de pays de la Drôme
Vin de pays du Duché d'Uzès
Vin de pays de Franche-Comté
Vin de pays de Franche-Comté «Coteaux de Champlitte»
Vin de pays du Gard
Vin de pays du Gers
Vin de pays des Gorges de l'Hérault
Vin de pays des Hautes-Alpes
Vin de pays de la Haute-Garonne
Vin de pays de la Haute-Marne
Vin de pays des Hautes-Pyrénées
Vin de pays d'Hauterive
Vin de pays d'Hauterive «Val d'Orbieu»
Vin de pays d'Hauterive «Coteaux du Termenès»
Vin de pays d'Hauterive «Côtes de Lézignan»
Vin de pays de la Haute-Saône
Vin de pays de la Haute-Vienne
Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude
Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb
Vin de pays des Hauts de Badens
Vin de pays de l'Hérault
Vin de pays de l'Ile de Beauté
Vin de pays de l'Indre et Loire
Vin de pays de l'Indre
Vin de pays de l'Isère
Vin de pays du Jardin de la France
Vin de pays du Jardin de la France «Marches de Bretagne»
Vin de pays du Jardin de la France «Pays de Retz»
Vin de pays des Landes
Vin de pays de Loire-Atlantique
Vin de pays du Loir et Cher
Vin de pays du Loiret
Vin de pays du Lot
Vin de pays du Lot et Garonne
Vin de pays des Maures
Vin de pays de Maine et Loire
Vin de pays de la Meuse
Vin de pays du Mont Baudile
Vin de pays du Mont Caume
Vin de pays des Monts de la Grage
Vin de pays de la Nièvre
Vin de pays d'Oc
Vin de pays du Périgord
Vin de pays du Périgord «Vin de Domme»
Vin de pays de la Petite Crau
Vin de pays de Pézenas
Vin de pays de la Principauté d'Orange
Vin de pays du Puy de Dôme
Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques
Vin de pays des Pyrénées-Orientales
Vin de pays des Sables du Golfe du Lion
Vin de pays de Saint-Sardos
Vin de pays de Sainte Marie la Blanche
Vin de pays de Saône et Loire
Vin de pays de la Sarthe
Vin de pays de Seine et Marne
Vin de pays du Tarn
Vin de pays du Tarn et Garonne
Vin de pays des Terroirs landais
Vin de pays des Terroirs landais «Coteaux de Chalosse»
Vin de pays des Terroirs landais «Côtes de L'Adour»
Vin de pays des Terroirs landais «Sables Fauves»
Vin de pays des Terroirs landais «Sables de l'Océan»
Vin de pays de Thézac-Perricard
Vin de pays du Torgan
Vin de pays d'Urfé
Vin de pays du Val de Cesse
Vin de pays du Val de Dagne
Vin de pays du Val de Montferrand
Vin de pays de la Vallée du Paradis
Vin de pays des Vals d'Agly
Vin de pays du Var
Vin de pays du Vaucluse
Vin de pays de la Vaunage
Vin de pays de la Vendée
Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas
Vin de pays de la Vienne
Vin de pays de la Vistrenque
Vin de pays de l'Yonne
III. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO DE ESPANHA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas («Vino de calidad producido en region determinada»)
1.1. Nomes das regiões determinadas
Abona
Alella
Alicante
Almansa
Ampurdán-Costa Brava
Bierzo
Binissalem-Mallorca
Bullas
Calatayud
Campo de Borja
Cariñena
Cava
Cigales
Conca de Barberá
Condado de Huelva
Costers del Segre
Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina
Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina
Hierro, El
Jerez / Xérès / Sherry 1
Jumilla
Lanzarote
Málaga
Mancha, La
Manzanilla
Manzanilla Sanlúcar de Barrameda
Méntrida
Mondéjar
Monterrei
Montilla-Moriles
Navarra
Palma, La
Penedés
Pla de Bages
Priorato
Rías Baixas
Ribeira Sacra
Ribeiro
Ribera del Duero
Ribera del Guadiana
Rioja
Rueda
Somontano
Tacoronte-Acentejo
Tarragona
Terra Alta
Toro
Utiel-Requena
Valdeorras
Valdepeñas
Valencia
Valle de Güímar
Valle de la Orotava
Vinos de Madrid
Ycoden-Daute-Isora
Yecla
1.2. Nomes de sub-regiões e municípios
1.2.1. Região determinada Abona
Adeje
Vilaflor
Arona
San Miguel de Abona
Granadilla de Abona
Villa de Arico
Fasnia
1.2.2. Região determinada Alella
Alella
Argentona
Cabrils
Martorelles
Masnou, El
Montgat
Montornés del Vallés
Orrius
Premiá de Dalt
Premiá de Mar
Roca del Vallés, La
Sant Fost de Campcentelles
Santa María de Martorelles
Teiá
Tiana
Vallromanes
Vilanova del Vallés
Vilassar de Dalt
1.2.3. Região determinada Alicante
(a) Sub-região Alicante
Algueña
Alicante
Bañeres
Benejama
Biar
Campo de Mirra
Cañada
Castalla
Elda
Hondón de los Frailes
Hondón de las Nieves
Ibi
Mañán
Monóvar
Onil
Petrer
Pinoso
Romana, La
Salinas
Sax
Tibi
Villena
(b) Sub-região La Marina
Alcalalí
Beniarbeig
Benichembla
Benidoleig
Benimeli
Benissa
Benitachell
Calpe
Castell de Castells
Denia
Gata de Gorgos
Jalón
Lliber
Miraflor
Murla
Ondara
Orba
Parcent
Pedreguer
Sagra
Sanet y Negrals
Senija
Setla y Mirarrosa
Teulada
Tormos
Vall de Laguart
Vergel
Xabia
1.2.4. Região determinada Almansa
Alpera
Almansa
Bonete
Chinchilla de Monte-Aragón
Corral-Rubio
Higueruela
Hoya Gonzalo
Pétrola
Villar de Chinchilla
1.2.5. Região determinada Ampurdán-Costa Brava
Agullana
Avinyonet de Puigventós
Boadella
Cabanes
Cadaqués
Cantallops
Capmany
Colera
Darnius
Espolla
Figueres
Garriguella
Jonquera, La
Llançá
Llers
Masarac
Mollet de Peralada
Palau-Saberdera
Pau
Pedret i Marsá
Peralada
Pont de Molins
Portbou
Port de la Selva, El
Rabós
Roses
Ríumors
Sant Climent Sescebes
Selva de Mar, La
Terrades
Vilafant
Vilajuïga
Vilamaniscle
Vilanant
Viure
1.2.6. Região determinada Bierzo
Arganza
Bembibre
Borrenes
Cabañas Raras
Cacabelos
Camponaraya
Carracedelo
Carucedo
Castropodame
Congosto
Corullón
Cubillos del Sil
Fresnedo
Molinaseca
Noceda
Ponferrada
Priaranza
Puente de Domingo Flórez
Sancedo
Vega de Espinareda
Villadecanes
Toral de los Vados
Villafranca del Bierzo
1.2.7. Região determinada Binissalem-Mallorca
Binissalem
Consell
Santa María del Camí
Sancellas
Santa Eugenia
1.2.8. Região determinada Bullas
Bullas
Calasparra
Caravaca
Cehegín
Lorca
Moratalla
Mula
Ricote
1.2.9. Região determinada Calatayud
Abanto
Acered
Alarba
Alhama de Aragón
Aniñón
Ateca
Belmonte de Gracian
Bubierca
Calatayud
Cárenas
Castejón de las Armas
Castejón de Alarba
Cervera de la Cañada
Clarés de Ribota
Codos
Fuentes de Jiloca
Godojos
Ibdes
Maluenda
Mara
Miedes
Monterde
Montón
Morata de Jiloca
Moros
Munébrega
Nuévalos
Olvés
Orera
Paracuellos de Jiloca
Ruesca
Sediles
Terrer
Torralba de Ribota
Torrijo de la Cañada
Valtorres
Villalba del Perejil
Villalengua
Villarroya de la Sierra
Viñuela, La
1.2.10. Região determinada Campo de Borja
Agón
Ainzón
Alberite de San Juan
Albeta
Ambel
Bisimbre
Borja
Bulbuente
Bureta
Buste, El
Fuendejalón
Magallón
Maleján
Pozuelo de Aragón
Tabuenca
Vera de Moncayo
1.2.11. Região determinada Cariñena
Aguarón
Aladrén
Alfamén
Almonacid de la Sierra
Alpartir
Cariñena
Cosuenda
Encinacorba
Longares
Mezalocha
Muel
Paniza
Tosos
Villanueva de Huerva
1.2.12. Região determinada Cigales
Cabezón de Pisuerga
Cigales
Corcos del Valle
Cubillas de Santa Marta
Fuensaldaña
Mucientes
Quintanilla de Trigueros
San Martín de Valvení
Santovenia de Pisuerga
Trigueros del Valle
Valoria la Buena
Dueñas
1.2.13. Região determinada Conca de Barberá
Barberá de la Conca
Blancafort
Conesa
L'Espluga de Francolí
Forés
Montblanc
Pira
Rocafort de Queralt
Sarral
Senan
Solivella
Vallclara
Vilaverd
Vimbodí
1.2.14. Região determinada Condado de Huelva
Almonte
Beas
Bollullos del Condado
Bonares
Chucena
Hinojos
Lucena del Puerto
Manzanilla
Moguer
Niebla
Palma del Condado, La
Palos de la Frontera
Rociana del Condado
San Juan del Puerto
Trigueros
Villalba del Alcor
Villarrasa
1.2.15. Região determinada Costers del Segre
(a) Sub-região Raimat
Lleida
(b) Sub-região Artesa
Alós de Balaguer
Artesa de Segre
Foradada
Penelles
Preixens
(c) Sub-região Valle del Río Corb
Belianes
Ciutadilla
Els Omells de na Gaia
Granyanella
Granyena de Segarra
Guimerá
Maldá
Montoliu de Segarra
Montornés de Segarra
Nalec
Preixana
Sant Martí de Riucorb
Tarrega
Vallbona de les Monges
Vallfogona de Riucorb
Verdú
(d) Sub-região Les Garrigues
Arbeca
Bellaguarda
Cerviá de les Garrigues
Els Omellons
Floresta, La
Fulleda
L'Albí
L'Espluga Calba
La Pobla de Cérvoles
Tarrés
Vilosell, El
Vinaixa
1.2.16. Região determinada Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina
Bakio
Balmaseda
Barakaldo
Derio
Durango
Elorrio
Erandio
Forua
Galdames
Gamiz-Fika
Gatika
Gernika
Gordexola
Güeñes
Larrabetzu
Lezama
Lekeitio
Markina
Mendata
Mendexa
Morga
Mungia
Muskiz
Muxika
Orduña
Sestao
Sopelana
Sopuerta
Zalla
Zamudio
Zaratamo
1.2.17. Região determinada Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina
Aia
Getaria
Zarautz
1.2.18. Região determinada El Hierro
Frontera
Valverde
1.2.19. Regiões determinadas Jerez-Xérès-Sherry, Manzanilla y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda
Chiclana de la Frontera
Chipiona
Jerez de la Frontera
Puerto de Santa María, El
Puerto Real
Rota
Sanlúcar de Barrameda
Trebujena
Lebrija
(a) Sub região Jerez Superior (solos de «Albarizas» nos seguintes municípios)
Jerez de la Frontera
Puerto de Santa María
Sanlúcar de Barrameda
Rota
Chipiona
Trebujena
1.2.20. Região determinada Jumilla
Albatana
Fuente Alamo de Murcia
Hellín
Jumilla
Montealegre del Castillo
Ontur
Tobarra
1.2.21. Região determinada Lanzarote
Arrecife
Haría
San Bartolomé
Teguise
Tías
Tinajo
Yaiza
1.2.22. Região determinada Málaga
Alameda
Alcaucín
Alfarnate
Alfarnatejo
Algarrobo
Alhaurín de la Torre
Almáchar
Almogía
Antequera
Archez
Archidona
Arenas
Benamargosa
Benamocarra
Borge
Campillos
Canillas del Aceituno
Canillas de Albaida
Casabermeja
Casares
Colmenar
Comares
Cómpeta
Cuevas Bajas
Cuevas de San Marcos
Cútar
Estepona
Frigiliana
Fuente Piedra
Humilladero
Iznate
Macharaviaya
Manilva
Moclinejo
Mollina
Nerja
Periana
Rincón de la Victoria
Riogordo
Salares
Sayalonga
Sedella
Sierra de Yeguas
Torrox
Totalán
Vélez Málaga
Villanueva de Algaidas
Villanueva del Rosario
Villanueva de Tapia
Villanueva del Trabuco
Viñuela
1.2.23. Região determinada La Mancha
Barrax
Bonillo, El
Fuensanta
Herrera, La
Lezuza
Minaya
Montalvos
Munera
Ossa de Montiel
Roda, La
Tarazona de la Mancha
Villarrobledo
Albaladejo
Alcázar de San Juan
Alcolea de Calatrava
Aldea del Rey
Alhambra
Almagro
Almedina
Almodóvar del Campo
Arenas de San Juan
Argamasilla de Alba
Argamasilla de Calatrava
Ballesteros de Calatrava
Bolaños de Calatrava
Calzada de Calatrava
Campo de Criptana
Cañada de Calatrava
Carrión de Calatrava
Carrizosa
Castellar de Santiago
Ciudad Real
Cortijos, Los
Cózar
Daimiel
Fernancaballero
Fuenllana
Fuente el Fresno
Granátula de Calatrava
Herencia
Labores, Las
Malagón
Manzanares
Membrilla
Miguelturra
Montiel
Pedro Muñoz
Picón
Piedrabuena
Poblete
Porzuna
Pozuelo de Calatrava
Puebla del Principe
Puerto Lápice
Santa Cruz de los Cáñamos
Socuéllamos
Solana, La
Terrinches
Tomelloso
Torralba de Calatrava
Torre de Juan Abad
Valenzuela de Calatrava
Villahermosa
Villamanrique
Villamayor de Calatrava
Villanueva de la Fuente
Villanueva de los Infantes
Villar del Pozo
Villarrubia de los Ojos
Villarta de San Juan
Acebrón, El
Alberca de Záncara, La
Alconchel de la Estrella
Almarcha, La
Almendros
Almonacid del Marquesado
Atalaya del Cañavate
Barajas de Melo
Belinchón
Belmonte
Cañadajuncosa
Cañavate, El
Carrascosa de Haro
Casas de Benítez
Casas de Fernando Alonso
Casas de Guijarro
Casas de Haro
Casas de los Pinos
Castillo de Garcimuñoz
Cervera del Llano
Fuente de Pedro Naharro
Fuentelespino de Haro
Hinojosa, La
Hinojosos, Los
Honrubia
Hontanaya
Horcajo de Santiago
Huelves
Leganiel
Mesas, Las
Monreal del Llano
Montalbanejo
Mota del Cuervo
Olivares de Júcar
Osa de la Vega
Pedernoso, El
Pedroñeras, Las
Pinarejo
Pozoamargo
Pozorrubio
Provencio, El
Puebla de Almenara
Rada de Haro
Rozalén del Monte
Saelices
San Clemente
Santa María del Campo
Santa María de los Llanos
Sisante
Tarancón
Torrubia del Campo
Torrubia del Castillo
Tresjuncos
Tribaldos
Uclés
Valverde de Júcar
Vara de Rey
Villaescusa de Haro
Villamayor de Santiago
Villar de Cañas
Villar de la Encina
Villarejo de Fuentes
Villares del Saz
Villarrubio
Villaverde y Pasaconsol
Zarza del Tajo
Ajofrín
Almonacid de Toledo
Cabañas de Yepes
Cabezamesada
Camuñas
Ciruelos
Consuegra
Corral de Almaguer
Chueca
Dosbarrios
Guardia, La
Huerta de Valdecarábanos
Lillo
Madridejos
Manzaneque
Marjaliza
Mascaraque
Miguel Esteban
Mora
Nambroca
Noblejas
Ocaña
Ontígola con Oreja
Orgaz
Puebla de Almoradiel, La
Quero
Quintanar de la Orden
Romeral
Santa Cruz de la Zarza
Sonseca
Tembleque
Toboso, El
Turleque
Urda
Villacañas
Villa de Don Fadrique, La
Villafranca de los Caballeros
Villaminaya
Villamuelas
Villanueva de Alcardete
Villanueva de Bogas
Villarrubia de Santiago
Villasequilla
Villatobas
Yébenes, Los
Yepes
1.2.24. Região determinada Méntrida
Albarreal de Tajo
Alcabón
Aldea en Cabo
Almorox
Arcicóllar
Barcience
Borujón
Camarena
Camarenilla
Carmena
Carranque
Casarrubios del Monte
Castillo de Bayuela
Cebolla
Cerralbos, Los
Chozas de Canales
Domingo Pérez
Escalona
Escalonilla
Fuensalida
Gerindote
Hormigos
Huecas
Lucillos
Maqueda
Méntrida
Montearagón
Nombela
Novés
Otero
Palomeque
Paredes
Pelahustan
Portillo
Quismondo
Real de San Vicente
Recas
Rielves
Santa Cruz de Retamar
Santa Olalla
Torre de Esteban Hambran, La
Torrijos
Val de Santo Domingo
Valmojado
Ventas de Retamosa, Las
Villamiel
Viso, El
Yunclillos
1.2.25. Região determinada Mondéjar
Albalate de Zorita
Albares
Almoguera
Almonacid de Zorita
Driebes
Escariche
Escopete
Fuentenovilla
Illana
Loranca de Tajuña
Mazuecos
Mondéjar
Pastrana
Pioz
Pozo de Almoguera
Sacedón
Sayatón
Valdeconcha
Yebra
Zorita de los Canes
1.2.26. Região determinada Monterrei
(a) Sub-região Val de Monterrei
Castrelo do Val
Monterrei
Oimbra
Verín
(b) Sub-região Ladera de Monterrei
Castrelo do Val
Oimbra
Monterrei
Verín
1.2.27. Região determinada Montilla-Moriles
Aguilar de la Frontera
Baena
Cabra
Castro del Río
Doña Mencía
Espejo
Fernán-Núñez
Lucena
Montalbán
Montemayor
Montilla
Monturque
Moriles
Nueva Carteya
Puente Genil
Rambla, La
Santaella
(a) Sub-região Montilla-Moriles Superior (solos de «Albarizas» nos municípios supracitados).
1.2.28. Região determinada Navarra
(a) Sub-região Ribera Baja
Ablitas
Arguedas
Barillas
Cascante
Castejón
Cintruénigo
Corella
Fitero
Monteagudo
Murchante
Tudela
Tulebras
Valtierra
(b) Sub-região Ribera Alta
Artajona
Beire
Berbinzana
Cadreita
Caparroso
Cárcar
Carcastillo
Falces
Funes
Larraga
Lerín
Lodosa
Marcilla
Mélida
Milagro
Miranda de Arga
Murillo el Cuende
Murillo el Fruto
Olite
Peralta
Pitillas
Sansoaín
Santacara
Sesma
Tafalla
Villafranca
(c) Sub-região Tierra Estella
Aberín
Allo
Arcos, Los
Arellano
Armañanzas
Arróniz
Ayegui
Barbarín
Busto, El
Dicastillo
Desojo
Espronceda
Estella
Igúzquiza
Lazagurria
Luquín
Mendaza
Morentín
Murieta
Oteiza de la Solana
Sansol
Torralba del Río
Torres del Río
Valle de Yerri
Villamayor de Monjardín
Villatuerta
(d) Sub-região Valdizarbe
Adiós
Añorbe
Artazu
Barasoaín
Biurrun
Cirauqui
Etxauri
Enériz
Garinoaín
Guirguillano
Legarda
Leoz
Mañeru
Mendigorría
Muruzábal
Obanos
Olóriz
Orisoain
Pueyo
Puente la Reina
Tiebas-Muruarte de Reta
Tirapu
Ucar
Unzué
Uterga
(e) Sub-região Baja Montaña
Aibar
Cáseda
Eslava
Ezprogui
Gallipienzo
Javier
Leache
Lerga
Liédena
Lumbier
Sada
Sangüesa
San Martin de Unx
Ujué
1.2.29. Região determinada La Palma
(a) Sub-região Hoyo de Mazo
Breña Baja
Breña Alta
Mazo
Santa Cruz de La Palma
(b) Sub-região Fuencaliente
Fuencaliente
Llanos de Aridane, Los
Paso, El
Tazacorte
(c) Sub-região Norte de La Palma
Barlovento
Garafía
Puntagorda
Puntallana
San Andrés y Sauces
Tijarafe
1.2.30. Região determinada Penedés
Abrera
Avinyonet del Penedés
Begues
Cabanyes, Les
Cabrera d'Igualada
Canyelles
Castellet i la Gornal
Castellví de la Marca
Castellví de Rosanes
Cervelló
Corbera de Llobregat
Cubelles
Font-Rubí
Gélida
Granada, La
Hostalets de Pierola, Els
Llacuna, La
Martorell
Masquefa
Mediona
Olérdola
Olesa de Bonesvalls
Olivella
Pacs del Penedés
Piera
Plá del Penedés, El
Pontons
Puigdalber
Sant Cugat Sesgarrigues
Sant Esteve Sesrovires
Sant Llorenç d' Hortons
Sant Martí Sarroca
Sant Pere de Ribes
Sant Pere de Riudebitlles
Sant Quintí de Mediona
Sant Sadurní d' Anoia
Santa Fe del Penedés
Santa Margarida i els Monjos
Santa María de Miralles
Sitges
Subirats
Torrelavid
Torrelles de Foix
Vallirana
Vilafranca del Penedés
Vilanova i la Geltrú
Viloví del Penedés
Aiguamurcia
Albinyana
L'Arboç
Banyeres del Penedés
Bellvei
Bisbal del Penedés, La
Bonastre
Calafell
Creixell
Cunit
Llorenç del Penedés
Montmell, El
Roda de Bará
Sant Jaume dels Domenys
Santa Oliva
Vendrell, El
1.2.31. Região determinada Pla de Bages
Artes
Avinyó
Balsareny
Calders
Callús
Cardona
Castellfollit del Boix
Castellgalí
Castellnou de Bages
Fonollosa
Manresa
Monistrol de Calders
Navarcles
Navás
Rejadell
Sallent
Sant Fruitós de Bages
Sant Joan de Vilatorrada
Sant Salvador de Guardiola
Santpedor
Santa María d'Oló
1.2.32. Região determinada Priorato
Bellmunt del Priorat
Gratallops
Lloar, El
Morera de Montsant, La
Poboleda
Porrera
Torroja del Priorat
Vilella Alta, La
Vilella Baixa, La
1.2.33. Região determinada Rías Baixas
(a) Sub-região Val do Salnés
Cambados
Meaño
Sanxenxo
Ribadumia
Meis
Vilanova de Arousa
Portas
Caldas de Reis
Vilagarcía de Arousa
Barro
O Grove
(b) Sub-região Condado do Tea
Salvaterra de Miño
As Neves
Arbo
Crecente
Salceda de Caselas
A Cañiza
(c) Sub-região O Rosal
O Rosal
Tomiño
A Guarda
Tui
Gondomar
(d) Sub-região Soutomaior
Soutomaior
1.2.34. Região determinada Ribeira Sacra
(a) Sub-região Amandi
Sober
Monforte de Lemos
(b) Sub-região Chantada
Carballedo
Chantada
Toboada
A Peroxa
(c) Sub-região Quiroga-Bibei
Quiroga
Ribas de Sil
A Pobra de Brollón
Monforte de Lemos
Manzaneda
A Pobra de Trives
(d) Sub-região Ribeiras do Miño
O Saviñao
Sober
(e) Sub-região Ribeiras do Sil
Parada de Sil
A Teixeira
Castro Caldelas
Nogueira de Ramuín
1.2.35. Região determinada Ribeiro
Arnoia
Beade
Carballeda de Avia
Castrelo de Miño
Cenlle
Cortegada
Leiro
Punxin
Ribadavia
1.2.36. Região determinada Ribera del Duero
Adrada de Haza
Aguilera, La
Anguix
Aranda de Duero
Baños de Valdearados
Berlangas de Roa
Boada de Roa
Campillo de Aranda
Caleruega
Castrillo de la Vega
Cueva de Roa, La
Fresnillo de las Dueñas
Fuentecén
Fuentelcésped
Fuentelisendo
Fuentemolinos
Fuentenebro
Fuentespina
Gumiel de Hizán
Gumiel del Mercado
Guzmán
Haza
Hontangas
Hontoria de Valdearados
Horra, La
Hoyales de Roa
Mambrilla de Castrejón
Milagros
Moradillo de Roa
Nava de Roa
Olmedillo de Roa
Pardilla
Pedrosa de Duero
Peñaranda de Duero
Quemada
Quintana del Pidio
Quintanamanvirgo
Roa de Duero
San Juan del Monte
San Martín de Rubiales
Santa Cruz de la Salceda
Sequera de Haza, La
Sotillo de la Ribera
Terradillos de Esgueva
Torregalindo
Tórtoles de Esgueva
Tubilla del Lago
Vadocondes
Valcabado de Roa
Valdeande
Valdezate
Vid, La
Villaescuesa de Roa
Villalba de Duero
Villalbilla de Gumiel
Villanueva de Gumiel
Villatuelda
Villovela de Esgueva
Zazuar
Aldehorno
Honrubia de la Cuesta
Montejo de la Vega de la Serrezuela
Villaverde de Montejo
Alcubilla de Avellaneda
Burgo de Osma
Castillejo de Robledo
Langa de Duero
Miño de San Esteban
San Esteban de Gormaz
Bocos de Duero
Canalejas de Peñafiel
Castrillo de Duero
Curiel de Duero
Fompedraza
Manzanillo
Olivares de Duero
Olmos de Peñafiel
Peñafiel
Pesquera de Duero
Piñel de Abajo
Piñel de Arriba
Quintanilla de Arriba
Quintanilla de Onésimo
Rábano
Roturas
Torre de Peñafiel
Valbuena de Duero
Valdearcos de la Vega
1.2.37. Região determinada Ribera del Guadiana
(a) Sub-região Ribera Alta
Aljucén
Benquerencia
Campanario
Carrascalejo
Castuera
Coronada, La
Cristina
Don Alvaro
Don Benito
Esparragalejo
Esparragosa de la Serena
Higuera de la Serena
Garrovilla, La
Guareña
Haba, La
Magacela
Malpartida de la Serena
Manchita
Medellín
Mengabril
Mérida
Mirandilla
Monterrubio de la Serena
Nava de Santiago, La
Oliva de Mérida
Quintana de la Serena
Rena
San Pedro de Mérida
Santa Amalia
Trujillanos
Valdetorres
Valverde de Mérida
Valle de la Serena
Villagonzalo
Villanueva de la Serena
Villar de Rena
Zalamea de la Serena
Zarza de Alange
(b) Sub-região Tierra de Barros
Azeuchal
Ahillones
Alange
Almendralejo
Arroyo de San Serván
Azuaga
Berlanga
Calamonte
Corte de Peleas
Entrín Bajo
Feria
Fuente del Maestre
Granja de Torre Hermosa
Higuera de Llerena
Hinojosa del Valle
Hornachos
Morera, La
Parra, La
Llera
Llerena
Maguilla
Mérida
Nogales
Palomas
Puebla del Prior
Puebla de la Reina
Ribera del Fresno
Salvatierra de los Barros
Santa Marta de los Barros
Solana de los Barros
Torre de Miguel Sesmero
Torremegía
Valencia de las Torres
Valverde de Llerena
Villafranca de los Barros
Villalba de los Barros
(c) Sub-região Matanegra
Bienvenida
Calzadilla
Fuente de Cantos
Medina de las Torres
Puebla de Sancho Perez
Santos de Maimona, Los
Usagre
Zafra
(d) Sub-região Ribera Baja
Albuera, La
Almendral
Badajoz
Lobón
Montijo
Olivenza
Roca de la Sierra, La
Talavera de la Real
Torre Mayor
Valverde de Leganés
Villar del Rey
(e) Sub-região Montanchéz
Albalá
Alcuéscar
Aldea de Trujillo
Aldeacentenera
Almoharín
Arroyomolinos de Montánchez
Casas de Don Antonio
Escurial
Garciaz
Heguijuela
Ibahernando
Cumbre, La
Madroñera
Miajadas
Montanchez
Puerto de Santa Cruz
Robledillo de Trujillo
Salvatierra de Santiago
Santa Cruz de la Sierra
Santa Marta de Magasca
Torre de Santa María
Torrecilla de la Tiesa
Trujillo
Valdefuentes
Valdemorales
Villamesías
Zarza de Montánchez
(f) Sub-região Cañamero
Alía
Berzocana
Cañamero
Guadalupe
Valdecaballeros
1.2.38. Região determinada Rioja
(a) Sub-região Rioja Alavesa
Baños de Ebro
Barriobusto
Cripán
Elciego
Elvillar de Alava
Labastida
Labraza
Laguardia
Lanciego
Lapuebla de Labarca
Leza
Moreda de Alava
Navaridas
Oyón
Salinillas de Buradón
Samaniego
Villabuena de Alava
Yécora
(b) Sub-região Rioja Alta
Abalos
Alesanco
Alesón
Anguciana
Arenzana de Abajo
Arenzana de Arriba
Azofra
Badarán
Bañares
Baños de Rioja
Baños de Río Tobía
Berceo
Bezares
Bobadilla
Briñas
Briones
Camprovín
Canillas
Cañas
Cárdenas
Casalarreina
Castañares de Rioja
Cellórigo
Cenicero
Cidamón
Cihuri
Cirueña
Cordovín
Cuzcurrita de Río Tirón
Daroca de Rioja
Entrena
Estollo
Foncea
Fonzaleche
Fuenmayor
Galbárruli
Gimileo
Haro
Herramélluri
Hervias
Hormilla
Hormilleja
Hornos de Moncalvillo
Huércanos
Lardero
Leiva
Logroño
Manjarrés
Matute
Medrano
Nájera
Navarrete
Ochánduri
Olláuri
Rodezno
Sajazarra
San Asensio
San Millán de Yécora
Santa Coloma
San Torcuato
San Vicente de la Sonsierra
Sojuela
Sorzano
Sotés
Tirgo
Tormantos
Torrecilla sobre Alesanco
Torremontalbo
Treviana
Tricio
Uruñuela
Ventosa
Villalba de Rioja
Villar de Torre
Villarejo
Zarratón
(c) Sub-região Rioja Baja
Agoncillo
Aguilar del río Alhama
Albelda de Iregua
Alberite
Alcanadre
Aldeanueva de Ebro
Alfaro
Andosilla
Aras
Arnedo
Arrúbal
Ausejo
Autol
Azagra
Bargota
Bergasa
Bergasilla
Calahorra
Cervera del río Alhama
Clavijo
Corera
Cornago
Galilea
Grávalos
Herce
Igea
Lagunilla de Jubera
Leza del río Leza
Mendavia
Molinos de Ocón
Murillo de Río Leza
Nalda
Ocón
Pradejón
Quel
Redal, El
Ribafrecha
Rincón de Soto
San Adrián
Santa Engracia de Jubera
Sartaguda
Tudelilla
Viana
Villamediana de Iregua
Villar de Arnedo, El
1.2.39. Região determinada Rueda
Blasconuño de Matacabras
Madrigal de las Altas Torres
Aldeanueva del Codonal
Aldehuela del Codonal
Bernuy de Coca
Codorniz
Donhierro
Fuente de Santa Cruz
Juarros de Voltoya
Montejo de Arévalo
Montuenga
Moraleja de Coca
Nava de La Asunción
Nieva
Rapariegos
San Cristobal de la Vega
Santiuste de San Juan Bautista
Tolocirio
Villagonzalo de Coca
Aguasal
Alaejos
Alcazarén
Almenara de Adaja
Ataquines
Bobadilla del Campo
Bócigas
Brahojos de Medina
Campillo, El
Carpio del Campo
Castrejón
Castronuño
Cervillego de la Cruz
Fresno el Viejo
Fuente el Sol
Fuente Olmedo
Gomeznarro
Hornillos
Llano de Olmedo
Lomoviejo
Matapozuelos
Medina del Campo
Mojados
Moraleja de las Panaderas
Muriel
Nava del Rey
Nueva Villa de las Torres
Olmedo
Pollos
Pozal de Gallinas
Pozáldez
Puras
Ramiro
Rodilana
Rubí de Bracamonte
Rueda
Salvador de Zapardiel
San Pablo de la Moraleja
San Vicente del Palacio
Seca, La
Serrada
Siete Iglesias de Travancos
Tordesillas
Torrecilla de la Abadesa
Torrecilla de la Orden
Torrecilla del Valle
Valdestillas
Velascálvaro
Ventosa de la Cuesta
Villafranca de Duero
Villanueva de Duero
Villaverde de Medina
Zarza, La
1.2.40. Região determinada Somontano
Abiego
Adahuesca
Alcalá del Obispo
Angúes
Antillón
Alquézar
Argavieso
Azara
Azlor
Barbastro
Barbuñales
Berbegal
Blecua y Torres
Bierge
Capella
Casbas de Huesca
Castillazuelo
Colungo
Estada
Estadilla
Fonz
Grado, El
Graus
Hoz y Costean
Ibieca
Ilche
Laluenga
Laperdiguera
Lascellas-Ponzano
Naval
Olvena
Peralta de Alcofea
Peraltilla
Perarrúa
Pertusa
Pozán de Vero
Puebla de Castro, La
Salas Altas
Salas Bajas
Santa María de Dulcis
Secastilla
Siétamo
Torres de Alcanadre
1.2.41. Região determinada Tacoronte-Acentejo
Matanza de Acentejo, La
Santa Ursula
Sauzal, El
Tacoronte
Tegueste
Victoria de Acentejo, La
Laguna, La
Rosario, El
Santa Cruz de Tenerife
(a) Sub-região Anaga (áreas incluídas no Parque Rural de Anaga).
1.2.42. Região determinada Tarragona
(a) Sub-região Tarragona Campo
Alcover
Aleixar, L'
Alforja
Alió
Almoster
Altafulla
Argentera, L'
Ascó
Benissanet
Borges del Camp, Les
Botarell
Bráfim
Cabra del Camp, Les
Cambrils
Castellvell del Camp
Catllar, El
Colldejou
Constantí
Cornudella de Montsant
Duesaigües
Figuerola del Camp
Garcia
Garidells, Els
Ginestar
Masó, La
Masllorenç
Maspujols
Milá, El
Miravet
Montbrió del Camp
Montferri
Mont-roig del Camp
Mora d'Ebre
Mora la Nova
Morell, El
Nou de Gaiá, La
Nulles
Parallesos, Els
Perafort
Pla de Santa María, El
Pobla de Mafumet, La
Pobla de Montornés, La
Puigpelat
Renau
Reus
Riera de Gaiá, La
Riudecanyes
Riudecols
Riudoms
Rodonyá
Rourell, El
Salomó
Secuita, La
Selva del Camp, La
Tarragona
Tivissa
Torre de l'Espanyol, La
Torredembarra
Ulldemolins
Vallmoll
Valls
Vespella
Vilabella
Vilallonga del Camp
Vilanova d'Escornalbou
Vila-rodona
Vila-Seca
Vinebre
Vinyols i els Arcs
(b) Sub-região Falset
Cabacés
Capçanes
Figuera, La
Guiamets, Els
Marçá
Masroig, El
Pradell de la Teixeta
Torre de Fontaubella, La
1.2.43. Região determinada Terra Alta
Arnes
Batea
Bot
Caseres
Corbera d' Ebre
Fatarella, La
Gandesa
Horta de Sant Joan
Pinell de Brai, El
Pobla de Massaluca, La
Prat de Comte
Vilalba dels Arcs
1.2.44. Região determinada Toro
Argujillo
Bóveda de Toro, La
Morales de Toro
Pego, El
Peleagonzalo
Piñero, El
San Miguel de la Ribera
Sanzoles
Toro
Valdefinjas
Venialbo
Villanueva del Puente
San Román de Hornija
Villafranca del Duero
1.2.45. Região determinada Utiel-Requena
Camporrobles
Caudete
Fuenterrobles
Requena
Siete Aguas
Sinarcas
Utiel
Venta del Moro
Villagordo
1.2.46. Região determinada Valdeorras
Barco, El
Bollo, El
Carballeda de Valdeorras
Laroco
Petín
Rua, La
Rubiana
Villamartín
1.2.47. Região determinada Valdepeñas
Alcubillas
Moral de Calatrava
San Carlos del Valle
Santa Cruz de Mudela
Torrenueva
Valdepeñas
1.2.48. Região determinada Valencia
Camporrobles
Caudete de las Fuentes
Fuenterrobles
Requena
Sieteaguas
Sinarcas
Utiel
Venta del Moro
Villargordo del Cabriel
(a) Sub-região Alto Turia
Alpuente
Aras de Alpuente
Chelva
La Yesa
Titaguas
Tuéjar
(b) Sub-região Valentino
Alborache
Alcublas
Andilla
Bugarra
Buñol
Casinos
Cheste
Chiva
Chulilla
Domeño
Estivella
Gestalgar
Godelleta
Higueruelas
Lliria
Losa del Obispo
Macastre
Montserrat
Montroy
Pedralba
Real de Montroi
Turís
Vilamarxant
Villar del Arzobispo
(c) Sub-região Moscatel de Valencia
Catadau
Cheste
Chiva
Godelleta
Llombai
Montroi
Montserrat
Real de Montroi
Turís
(d) Sub-região Clariano
Adzaneta de Albaida
Agullent
Albaida
Alfarrasí
Aielo de Malferit
Aielo de Rugat
Bélgida
Bellús
Beniatjar
Benicolet
Benigánim
Bocairent
Bufali
Castelló de Rugat
Fontanars dels Alforins
Font la Figuera, La
Guadasequíes
Llutxent
Moixent
Montaberner
Montesa
Montichelvo
L'Ollería
Ontinyent
Otos
Palomar
Pinet
La Pobla del Duc
Quatretonda
Ráfol de Salem
Sempere
Terrateig
Vallada
1.2.49. Região determinada Valle de Güímar
Arafo
Candelaria
Güímar
1.2.50. Região determinada Valle de la Orotava
La Orotava
Puerto de la Cruz
Los Realejos
1.2.51. Região determinada Vinos de Madrid
(a) Sub-região Arganda
Ambite
Aranjuez
Arganda del Rey
Belmonte de Tajo
Campo Real
Carabaña
Colmenar de Oreja
Chinchón
Fuentidueña de Tajo
Getafe
Loeches
Mejorada del Campo
Morata de Tajuña
Orusco
Perales de Tajuña
Pezuela de las Torres
Pozuelo del Rey
Tielmes
Titulcia
Valdaracete
Valdelaguna
Valdilecha
Villaconejos
Villamanrique de Tajo
Villar del Olmo
Villarejo de Salvanés
(b) Sub-região Navalcarnero
Alamo, El
Aldea del Fresno
Arroyomolinos
Batres
Brunete
Fuenlabrada
Griñón
Humanes de Madrid
Moraleja de Enmedio
Móstoles
Navalcarnero
Parla
Serranillos del Valle
Sevilla la Nueva
Valdemorillo
Villamanta
Villamantilla
Villanueva de la Cañada
Villaviciosa de Odón
(c) Sub-região San Martín de Valdeiglesias
Cadalso de los Vidrios
Cenicientos
Colmenar de Arroyo
Chapinería
Navas del Rey
Pelayos de la Presa
Rozas de Puerto Real
San Martín de Valdeiglesias
Villa del Prado
1.2.52. Região determinada Ycoden-Daute-Isora
San Juan de la Rambla
La Guancha
Icod de los Vinos
Garachico
Los Silos
Buenavista del Norte
El Tanque
Santiago del Teide
Guía de Isora
1.2.53. Região determinada Yecla
Yecla
(a) Sub-região Yecla Campo Arriba (áreas plantadas com a casta Monastrell situadas em encostas ou planaltos)
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Abanilla
Arribes del Duero
Bailén
Bajo Aragón
Cádiz
Campo de Belchite
Campo de Cartagena
Castilla
Chacolí de Alava
Contraviesa-Alpujarra
Extremadura
Gálvez
Gran Canaria
Ibiza
La Gomera
Manchuela
Medina del Campo
Pla i Llevant de Mallorca
Pozohondo
Ribera del Arlanza
Sierra de Alcaraz
Terrazas del Gállego
Tierra del Vino de Zamora
Valdejalón
Valdevimbre-Los Oteros
Valle del Cinca
Valle del Jiloca
Valle del Miño-Ourense
IV. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA HELÉNICA
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
V. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA ITALIANA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas («vino di qualità prodotto in una regione determinata»)
1.1 Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas descritos pela menção «Denominazione di origine controllata e garantita»:
Albana di Romagna
Asti
Barbaresco
Barolo
Brachetto d'Acqui
Brunello di Montalcino
Carmignano
Chianti
Chianti Classico,seguido ou não de uma das seguintes indicações geográficas:
- Montalbano
- Rufina
- Colli fiorentini
- Colli senesi
- Colli aretini
- Colline pisane
- Montespertoli
Franciacorta
Gattinara
Gavi
Ghemme
Montefalco Sagrantino
Montepulciano
Recioto di Soave
Taurasi
Torgiano
Valtellina
Valtellina Grumello
Valtellina Inferno
Valtellina Sassella
Valtellina Valgella
Vernaccia di San Gimignano
Vermentino di Gallura
1.2 Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas descritos pela menção «Denominazione di origine controllata»
1.2.1. Região Piedmont
Acqui
Alba
Albugnano
Alto Monferrato
Asti
Boca
Bramaterra
Caluso
Canavese
Cantavenna
Carema
Casalese
Casorzo d'Asti
Castagnole Monferrato
Castelnuovo Don Bosco
Chieri
Colli tortonesi
Colline novaresi
Colline saluzzesi
Coste della Sesia
Diano d'Alba
Dogliani
Fara
Gabiano
Langhe monregalesi
Langhe
Lessona
Loazzolo
Monferrato
Monferrato Casalese
Ovada
Piemonte
Pinorelese
Roero
Sizzano
Valsusa
Verduno
1.2.2. Região Val d'Aosta
Arnad-Montjovet
Chambave
Nus
Donnas
La Salle
Enfer d'Arvier
Morgex
Torrette
Valle d'Aosta
Vallée d'Aoste
1.2.3. Região Lombardy
Botticino
Capriano del Colle
Cellatica
Garda
Garda Colli Mantovani
Lugana
Mantovano
Oltrepò Pavese
Riviera del Garda Bresciano
San Colombano al Lambro
San Martino della Battaglia
Terre di Franciacorta
Valcalepio
1.2.4. Região Trentino-Alto Adige
Alto Adige
Bozner Leiten
Bressanone
Brixner
Buggrafler
Burgraviato
Caldaro
Casteller
Colli di Bolzano
Eisacktaler
Etschtaler
Gries
Kalterer
Kalterersee
Lago di Caldaro
Meraner Hügel
Meranese di collina
Santa Maddalena
Sorni
St. Magdalener
Südtirol
Südtiroler
Terlaner
Terlano
Teroldego Rotaliano
Trentino
Trento
Val Venosta
Valdadige
Valle Isarco
Vinschgau
1.2.5. Região Veneto
Bagnoli di Sopra
Bagnoli
Bardolino
Breganze
Breganze Torcolato
Colli Asolani
Colli Berici
Colli Berici Barbarano
Colli di Conegliano
Colli di Conegliano Fregona
Colli di Conegliano Refrontolo
Colli Euganei
Conegliano
Conegliano Valdobbiadene
Conegliano Valdobbiadene Cartizze
Custoza
Etschtaler
Gambellara
Garda
Lessini Durello
Lison Pramaggiore
Lugana
Montello
Piave
San Martino della Battaglia
Soave
Valdadige
Valdobbiadene
Valpantena
Valpolicella
1.2.6. Região Friuli-Venezia Giulia
Carso
Colli Orientali del Friuli
Colli Orientali del Friuli Cialla
Colli Orientali del Friuli Ramandolo
Colli Orientali del Friuli Rosazzo
Collio
Collio Goriziano
Friuli Annia
Friuli Aquileia
Friuli Grave
Friuli Isonzo
Friuli Latisana
Isonzo del Friuli
Lison Pramaggiore
1.2.7. Região Liguria
Albenga
Albenganese
Cinque Terre
Colli di Luni
Colline di Levanto
Dolceacqua
Finale
Finalese
Golfo del Tigullio
Riviera Ligure di Ponente
Riviera dei fiori
1.2.8. Região Emilia-Romagna
Bosco Eliceo
Castelvetro
Colli Bolognesi
Colli Bolognesi Classico
Colli Bolognesi Colline di Riosto
Colli Bolognesi Colline Marconiane
Colli Bolognesi Colline Oliveto
Colli Bolognesi Monte San Pietro
Colli Bolognesi Serravalle
Colli Bolognesi Terre di Montebudello
Colli Bolognesi Zola Predosa
Colli d'Imola
Colli di Faenza
Colli di Parma
Colli di Rimini
Colli di Scandiano e Canossa
Colli Piacentini
Colli Piacentini Monterosso
Colli Piacentini Val d'Arda
Colli Piacentini Val Nure
Colli Piacentini Val Trebbia
Reggiano
Reno
Romagna
Santa Croce
Sorbara
1.2.9. Região Tuscany
Barco Reale di Carmignano
Bolgheri
Bolgheri Sassicaia
Candia dei Colli Apuani
Carmignano
Chianti
Chianti classico
Colli Apuani
Colli dell'Etruria Centrale
Colli di Luni
Colline Lucchesi
Costa dell'«Argentario»
Elba
Empolese
Montalcino
Montecarlo
Montecucco
Montepulciano
Montereggio di Massa Marittima
Montescudaio
Parrina
Pisano di San Torpè
Pitigliano
Pomino
San Gimignano
San Torpè
Sant'Antimo
Scansano
Val d'Arbia
Val di Cornia
Val di Cornia Campiglia Marittima
Val di Cornia Piombino
Val di Cornia San Vincenzo
Val di Cornia Suvereto
Valdichiana
Valdinievole
1.2.10. Região Umbria
Assisi
Colli Martani
Colli Perugini
Colli Amerini
Colli Altotiberini
Colli del Trasimeno
Lago di Corbara
Montefalco
Orvieto
Orvietano
Todi
Torgiano
1.2.11. Região Marche
Castelli di Jesi
Colli pesaresi
Colli Ascolani
Colli maceratesi
Conero
Esino
Focara
Matelica
Metauro
Morro d'Alba
Piceno
Roncaglia
Serrapetrona
1.2.12. Região Lazio
Affile
Aprilia
Capena
Castelli Romani
Cerveteri
Circeo
Colli albani
Colli della Sabina
Colli lanuvini
Colli etruschi viterbesi
Cori
Frascati
Genazzano
Gradoli
Marino
Montecompatri Colonna
Montefiascone
Olevano romano
Orvieto
Piglio
Tarquinia
Velletri
Vignanello
Zagarolo
1.2.13. Região Abruzzo
Abruzzo
Abruzzo Colline teramane
Controguerra
Molise
1.2.14. Região Molise
Biferno
Pentro d'Isernia
1.2.15. Região Campania
Avellino
Aversa
Campi Flegrei
Capri
Castel San Lorenzo
Cilento
Costa d'Amalfi Furore
Costa d'Amalfi Ravello
Costa d'Amalfi Tramonti
Costa d'Amalfi
Falerno del Massico
Galuccio
Guardiolo
Guardia Sanframondi
Ischia
Massico
Penisola Sorrentina
Penisola Sorrentina-Gragnano
Penisola Sorrentina-Lettere
Penisola Sorrentina-Sorrento
Sannio
Sant'Agata de' Goti
Solopaca
Taburno
Tufo
Vesuvio
1.2.16. Região Apulia
Alezio
Barletta
Brindisi
Canosa
Castel del Monte
Cerignola
Copertino
Galatina
Gioia del Colle
Gravina
Leverano
Lizzano
Locorotondo
Lucera
Manduria
Martinafranca
Matino
Nardò
Ortanova
Ostuni
Puglia
Salice salentino
San Severo
Squinzano
Trani
1.2.17. Região Basilicata
Vulture
1.2.18. Região Calabria
Bianco
Bivongi
Cirò
Donnici
Lamezia
Melissa
Pollino
San Vito di Luzzi
Sant'Anna di Isola Capo Rizzuto
Savuto
Scavigna
Verbicaro
1.2.19. Região Sicily
Alcamo
Contea di Sclafani
Contessa Entellina
Delia Nivolalli
Eloro
Etna
Faro
Lipari
Marsala
Menfi
Noto
Pantelleria
Sambuca di Sicilia
Santa Margherita di Belice
Sciacca
Siracusa
Vittoria
1.2.20. Região Sardinia
Alghero
Arborea
Bosa
Cagliari
Campidano di Terralba
Mandrolisai
Oristano
Sardegna
Sardegna-Capo Ferrato
Sardegna-Jerzu
Sardegna-Mogoro
Sardegna-Nepente di Oliena
Sardegna-Oliena
Sardegna-Semidano
Sardegna-Tempio Pausania
Sorso Sennori
Sulcis
Terralba
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
2.1. Abruzzo
Alto tirino
Colline Teatine
Colli Aprutini
Colli del sangro
Colline Pescaresi
Colline Frentane
Vastese
Histonium
Terre di Chieti
Valle Peligna
2.2. Basilicata
Basilicata
2.3. Provincia Autonoma di Bolzano
Dolomiten
Dolomiti
Mitterberg
Mitterberg tra Cauria e Tel
Mitterberg zwischen Gfrill und Toll
2.4. Calabria
Arghilla
Calabria
Condoleo
Costa Viola
Esaro
Lipuda
Locride
Palizzi
Pellaro
Scilla
Val di Neto
Valdamato
Valle dei Crati
2.5. Campania
Colli di Salerno
Dugenta
Epomeo
Irpinia
Paestum
Pompeiano
Roccamonfina
Terre del Volturno
2.6. Emilia-Romagna
Castelfranco Emilia
Bianco dei Sillaro
Emilia
Fortana del Taro
Forli
Modena
Ravenna
Rubicone
Sillaro
Terre di Veleja
Val Tidone
2.7. Friuli-Venezia Giulia
Alto Livenza
Venezia Giulia
Venezie
2.8. Lazio
Civitella d'Agliano
Colli Cimini
Frusinate
Lazio
Nettuno
2.9. Liguria
Colline Savonesi
Val Polcevera
2.10. Lombardy
Alto Mincio
Benaco bresciano
Bergamasca
Collina del Milanese
Montenetto di Brescia
Mantova
Pavia
Quistello
Ronchi di Brescia
Sabbioneta
Sebino
Terrazze Retiche di Sondrio
2.11. Marche
Marche
2.12. Molise
Osco
Rotae
Terre degli Osci
2.13. Apulia
Daunia
Murgia
Puglia
Salento
Tarantino
Valle d'Itria
2.14. Sardinia
Barbagia
Colli del Limbara
Isola dei Nuraghi
Marmila
Nuoro
Nurra
Ogliastro
Parteolla
Planargia
Romangia
Sibiola
Tharros
Trexenta
Valle dei Tirso
Valli di Porto Pino
2.15. Sicily
Camarro
Colli Ericini
Fontanarossa di Cerda
Salemi
Salina
Sicilia
Valle Belice
2.16. Tuscany
Alta Valle della Greve
Colli della Toscana centrale
Maremma toscana
Orcia
Toscana
Toscano
Val di Magra
2.17. Provincia Autonoma di Trento
Dolomiten
Dolomiti
Atesino
Venezie
Vallagarina
2.18. Umbria
Allerona
Bettona
Cannara
Narni
Spello
Umbria
2.19. Veneto
Alto Livenza
Colli Trevigiani
Conselvano
Dolomiten
Dolomiti
Venezie
Marca Trevigiana
Vallagarina
Veneto
Veneto orientale
Verona
Veronese
VI. VINHOS ORIGINÁRIOS DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas («Vin de qualité produit dans une région déterminée)
1.1. Nomes das regiões determinadas
Ahn
Assel
Bech-Kleinmacher
Born
Bous
Burmerange
Canach
Ehnen
Ellange
Elvange
Erpeldange
Gostingen
Greiveldange
Grevenmacher
Lenningen,
Machtum
Mertert
Moersdorf
Mondorf
Niederdonven
Oberdonven
Oberwormeldange
Remerschen
Remich
Rolling
Rosport
Schengen
Schwebsange
Stadtbredimus
Trintange
Wasserbillig
Wellenstein
Wintringen
Wormeldange
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
...
VII. VINHOS ORIGINÁRIOS DE PORTUGAL
1. Vinho de qualidade produzido em região demarcada
1.1. Nomes das regiões determinadas
Alcobaça
Alenquer
Alentejo
Arruda
Bairrada
Beira Interior
Biscoitos
Bucelas
Carcavelos
Chaves
Colares
Dão
Douro
Encostas de Aire
Graciosa
Lafões
Lagoa
Lagos
Madeira/Madère/Madera
Óbidos
Palmela
Pico
Planalto Mirandês
Portimão
Porto/Port/Oporto/Portwein/Portvin/Portwijn
Ribatejo
Setúbal
Tavira
Távora-Varosa
Torres Vedras
Valpaços
Vinho Verde
1.2 Nomes de sub-regiões
1.2.1. Dão
Alva
Besteiros
Castendo
Serra da Estrela
Silgueiros
Terras de Senhorim
Terras de Azurara
1.2.2. Alentejo
Borba
Évora
Granja-Amareleja
Moura
Portalegre
Redondo
Reguengos
Vidigueira
1.2.3. Beira Interior
Castelo Rodrigo
Cova da Beira
Pinhel
1.2.4. Vinho Verde
Amarante
Basto
Braga
Lima
Monção
Penafiel
1.2.5. Douro
Favaios
1.2.6. Ribatejo
Almeirim
Cartaxo
Chamusca
Coruche
Santarém
Tomar
1.2.7. Outros nomes
Dão Nobre
Moscatel de Setúbal
Setúbal Roxo
Vinho Verde Alvarinho
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Alentejano
Algarve
Alta Estremadura
Beira Litoral
Beira Alta
Beiras
Estremadura
Ribatejano
Minho
Terras Durienses
Terras de Sicó
Terras do Sado
Trás-os-Montes
VIII. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO UNIDO
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas («quality wine produced in a specified region»)
- English Vineyards
- Welsh Vineyards
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
- English Counties
- Welsh Counties
IX. VINHOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERAL DA ÁUSTRIA
1. Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas («Qualitätswein bestimmter Anbaugebiete»)
1.1. Nomes das regiões vitícolas
Weinland
Bergland
Steiermark
Wien
1.2. Nomes das regiões determinadas
1.2.1. Regiões determinadas de Weinland
Niederösterreich
Burgenland
Neusiedlersee
Neusiedlersee-Hügelland
Mittelburgenland
Südburgenland
Carnuntum
Donauland
Kamptal
Kremstal
Thermenregion
Traisental
Wachau
Weinviertel
1.2.2. Regiões determinadas de Bergland
Salzburg
Oberösterreich
Kärnten
Tirol
Vorarlberg
1.2.3. Regiões determinadas de Steiermark
Süd-Oststeiermark
Südsteiermark
Weststeiermark
1.2.4. Regiões determinadas de Wien
Wien
1.3. Municípios e partes de municípios de Grosslagen, Riede, Flure e Einzellagen
1.3.1. Região determinada Neusiedlersee
a) GroBlage
Kaisergarten
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Altenberg
Bauernaussatz
Bergäcker
Edelgründe
Gabarinza
Goldberg
Hansagweg
Heideboden
Henneberg
Herrnjoch
Herrnsee
Hintenaussere Weingärten
Jungerberg
Kaiserberg
Kellern
Kirchäcker
Kirchberg
Kleinackerl
Königswiese
Kreuzjoch
Kurzbürg
Ladisberg
Lange Salzberg
Langer Acker
Lehendorf
Neuberg
Pohnpühl
Prädium
Rappbühl-Weingärten
Römerstein
Rustenäcker
Sandflur
Sandriegel
Satz
Seeweingärten
Ungerberg
Vierhölzer
Weidener Zeiselberg
Weidener Ungerberg
Weidener Rosenberg
c) Municípios e partes de municípios:
Andau
Apetlon
Bruckneudorf
Deutsch Jahrndorf
Edelstal
Frauenkirchen
Gattendorf
Gattendorf-Neudorf
Gols
Halbturn
Illmitz
Jois
Kittsee
Mönchhof
Neudorf bei Parndorf
Neusiedl am See
Nickelsdorf
Pamhagen
Parndorf
Podersdorf
Potzneusiedl
St. Andrä am Zicksee
Tadten
Wallern im Burgenland
Weiden am See
Winden am See
Zurndorf
1.3.2. Região determinada Neusiedlersee-Hügelland
a) GroBlagen
Rosaliakapelle
Sonnenberg
Vogelsang
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Adler / Hrvatski vrh
Altenberg
Bergweinärten
Edelgraben
Fölligberg
Gaisrücken
Goldberg
GroBgebirge / Veliki vrh
Hasenriegel
Haussatz
Hochkramer
Hölzlstein
Isl
Johanneshöh
Katerstein
Kirchberg
Kleingebirge / Mali vrh
Kleinhöfleiner Hügel
Klosterkeller Siegendorf
Kogel
Kogl / Gritsch
Krci
Kreuzweingärten
Langäcker / Dolnj sirick
Leithaberg
Lichtenbergweingärten
Marienthal
Mitterberg
Mönchsberg / Lesicak
Purbacher Bugstall
Reisbühel
Ripisce
Römerfeld
Römersteig
Rosenberg
Rübäcker / Ripisce
Schmaläcker
St. Vitusberg
Steinhut
Wetterkreuz
Wolfsbach
Zbornje
c) Municípios e partes de municípios:
Antau
Baumgarten
Breitenbrunn
Donnerskirchen
DraBburg
Eisenstadt
Forchtenau
Forchtenstein
GroBhöflein
Hirm
Hornstein
Kleinhöflein
Klingenbach
Krensdorf
Leithaprodersdorf
Loipersbach
Loretto
Marz
Mattersburg
Mörbisch am See
Müllendorf
Neudörfl
Neustift an der Rosalia
Oggau
Oslip
Pöttelsdorf
Pöttsching
Purbach am See
Rohrbach
Rust
St. Georgen
St. Margarethen
Schattendorf
Schützen am Gebirge
Siegendorf
Sigless
Steinbrunn
Steinbrunn-Zillingtal
Stöttera
Stotzing
Trausdorf/Wulka
Walbersdorf
Wiesen
Wimpassing/Leitha
Wulkaprodersdorf
Zagersdorf
Zemendorf
1.3.3. Região determinada Mittelburgenland
a) GroBlage
Goldbachtal
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Altes Weingebirge
Deideckwald
Dürrau
Gfanger
Goldberg
Himmelsthron
Hochäcker
Hochberg
Hochplateau
Hölzl
Im Weingebirge
Kart
Kirchholz
Pakitsch
Raga
Sandhoffeld
Sinter
Sonnensteig
Spiegelberg
Weingfanger
Weislkreuz
c) Municípios e partes de municípios:
Deutschkreutz
Frankenau
Girm
GroBmutschen
GroBwarasdorf
Haschendorf
Horitschon
Kleinmutschen
Kleinwarasdorf
Klostermarienberg
Kobersdorf
Kroatisch Gerersdorf
Kroatisch Minihof
Lackenbach
Lackendorf
Lutzmannsburg
Mannersdorf
Markt St. Martin
Nebersdorf
Neckenmarkt
Nikitsch
Raiding
Ritzing
Stoob
Strebersdorf
Unterfrauenheid
Unterpetersdorf
Unterpullendorf
1.3.4. Região determinada Südburgenland
a) GroBlagen
Pinkatal
Rechnitzer Geschriebenstein
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Gotscher
Rosengarten
Schiller
Tiefer Weg
Wohlauf
c) Municípios e partes de municípios:
Bonisdorf
Burg
Burgauberg
Deutsch Bieling
Deutsch Ehrensdorf
Deutsch Kaltenbrunn
Deutsch-Schützen
Deutsch Tschantschendorf
Eberau
Edlitz
Eisenberg an der Pinka
Eltendorf
Gaas
Gamischdorf
Gerersdorf-Sulz
Glasing
GroBmürbisch
Güssing
Güttenbach
Hackerberg
Hagensdorf
Hannersdorf
Harmisch
Hasendorf
Heiligenbrunn
Hoell
Inzenhof
Kalch
Kirchfidisch
Kleinmürbisch
Kohfidisch
Königsdorf
Kotezicken
Kroatisch Ehrensdorf
Kroatisch Tschantschendorf
Krobotek
Krottendorf bei Güssing
Krottendorf bei Neuhaus am Klausenbach
Kukmirn
Kulmer Hof
Limbach
Luising
Markt-Neuhodis
Minihof-Liebau
Mischendorf
Moschendorf
Mühlgraben
Neudauberg
Neumarkt im Tauchental
Neusiedl
Neustift
Oberbildein
Ollersdorf
Poppendorf
Punitz
Rax
Rechnitz
Rehgraben
Reinersdorf
Rohr
Rohrbrunn
Schallendorf
St. Michael
St. Nikolaus
St. Kathrein
Stadtschlaining
Steinfurt
Strem
Sulz
Sumetendorf
Tobau
Tschanigraben
Tudersdorf
Unterbildein
Urbersdorf
Weichselbaum
Weiden bei Rechnitz
Welgersdorf
Windisch Minihof
Winten
Woppendorf
Zuberbach
1.3.5. Região determinada Thermenregion
a) GroBlagen
Badener Berg
Vöslauer Hauerberg
WeiBer Stein
Tattendorfer Steinhölle (Stahölln)
Schatzberg
Kappellenweg
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Am Hochgericht
Badenerberg
Brunnerberg
Dornfeld
Goldeck
Gradenthal
Hochleiten
Holzspur
In Brunnerberg
Jenibergen
Kapellenweg
Kirchenfeld
Kramer
Lange Bamhartstäler
Les'hanl
Mandl-Höh
Mitterfeld
Oberkirchen
Pfaffstättner Kogel
Prezessbühel
Rasslerin
Römerberg
Satzing
Steinfeld
WeiBer Stein
c) Municípios e partes de municípios:
Bad Fischau
Bad Vöslau
Baden
Berndorf
Blumau
Blumau-NeuriBhof
Braiten
Brunn am Gebirge
Brunn/Schneebergbahn
Brunnenthal
Deutsch-Brodersdorf
Dornau
Dreitstetten
Ebreichsdorf
Eggendorf
Einöde
Enzesfeld
Frohsdorf
Gainfarn
Gamingerhof
GieBhübl
GroBau
Gumpoldskirchen
Günselsdsorf
Guntramsdorf
Hirtenberg
Josefsthal
Katzelsdorf
Kottingbrunn
Landegg
Lanzenkirchen
Leesdorf
Leobersdorf
Lichtenwörth
Lindabrunn
Maria Enzersdorf
Markt Piesting
Matzendorf
Mitterberg
Mödling
Möllersdorf
Münchendorf
Muthmannsdorf
Obereggendorf
Oberwaltersdorf
Oyenhausen
Perchtoldsdorf
Pfaffstätten
Pottendorf
Rauhenstein
Reisenberg
Schönau/Triesting
Seibersdorf
Siebenhaus
Siegersdorf
Sollenau
SooB
St. Veit
Steinabrückl
Steinfelden
Tattendorf
Teesdorf
Theresienfeld
Traiskirchen
Tribuswinkel
Trumau
Vösendorf
Wagram
Wampersdorf
Weigelsdorf
Weikersdorf/Steinfeld
Wiener Neustadt
Wiener Neudorf
Wienersdorf
Winzendorf
Wöllersdorf
Zillingdorf
1.3.6. Região determinada Kremstal
a) GroBlagen
Göttweiger Berg
Kaiserstiege
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Ebritzstein
Ehrenfelser
Emmerlingtal
Frauengrund
Gartl
Gärtling
Gedersdorfer Kaiserstiege
Goldberg
GroBer Berg
Hausberg
Herrentrost
Hochäcker
Im Berg
Kirchbühel
Kogl
Kremsleithen
Pellingen
Pfaffenberg
Pfennigberg
Pulverturm
Rammeln
Reisenthal
Rohrendorfer Gebling
Sandgrube
Scheibelberg
Schrattenpoint
Sommerleiten
Sonnageln
Spiegel
Steingraben
Tümelstein
Weinzierlberg
Zehetnerin
c) Municípios e partes de municípios:
Aigen
Angern
Brunn im Felde
DroB
Egelsee
Eggendorf
Furth
Gedersdorf
Gneixendorf
Göttweig
Höbenbach
Hollenburg
Hörfarth
Imbach
Krems
Krems an der Donau
Krustetten
Landersdorf
Meidling
Neustift bei Schönberg
Oberfucha
Oberrohrendorf
Palt
Paudorf
Priel
Rehberg
Rohrendorf bei Krems
Scheibenhof
Senftenberg
Stein an der Donau
Steinaweg-Kleinwien
Stift Göttweig
Stratzing
Thallern
Tiefenfucha
Unterrohrendorf
Walkersdorf am Kamp
Weinzierl bei Krems
1.3.7. Região determinada Kamptal
a) GroBlage
...
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Anger
Auf der Setz
Friesenrock
Gaisberg
Gallenberg
Gobelsberg
Heiligenstein
Hiesberg
Hofstadt
Kalvarienberg
Kremstal
Loiser Berg
Obritzberg
Pfeiffenberg
Sachsenberg
Sandgrube
Spiegel
Stein
Steinhaus
Weinträgerin
Wohra
c) Municípios e partes de municípios:
Altenhof
Diendorf am Walde
Diendorf/Kamp
Elsarn im StraBertale
Engabrunn
Etsdorf am Kamp
Fernitz
Gobelsburg
Grunddorf
Hadersdorf am Kamp
Haindorf
Kammern am Kamp
Kamp
Langenlois
Lengenfeld
Mittelberg
Mollands
Obernholz
Oberreith
Plank/Kamp
Peith
Rothgraben
Schiltern
Schönberg am Kamp
Schönbergneustift
Sittendorf
Stiefern
StraB im StraBertale
Thürneustift
Unterreith
Walkersdorf
Wiedendorf
Zöbing
1.3.8. Região determinada Donauland
a) GroBlagen
Klosterneuburger Weinberge
Tulbinger Kogel
Wagram-Donauland
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Altenberg
Bromberg
ErdpreB
Franzhauser
Fuchsberg
Gänsacker
Georgenberg
GlockengieBer
Gmirk
Goldberg
Halterberg
Hengsberg
Hengstberg
Himmelreich
Hirschberg
Hochrain
Kreitschental
Kühgraben
Leben
Ortsried
Purgstall
Satzen
Schillingsberg
SchloBberg
Sonnenried
Steinagrund
Traxelgraben
Vorberg
Wadenthal
Wagram
Weinlacke
Wendelstatt
Wora
c) Municípios e partes de municípios:
Ahrenberg
Abstetten
Altenberg
Ameisthal
Anzenberg
Atzelsdorf
Atzenbrugg
Baumgarten/Reidling
Baumgarten/Wagram
Baumgarten/Tullnerfeld
Chorherrn
Dietersdorf
Ebersdorf
Egelsee
Einsiedl
Elsbach
Engelmannsbrunn
Fels
Fels/Wagram
Feuersbrunn
Freundorf
Gerasdorf b.Wien
Gollarn
Gösing
Grafenwörth
GroB-Rust
GroBriedenthal
GroBweikersdorf
GroBwiesendorf
Gugging
Hasendorf
Henzing
Hintersdorf
Hippersdorf
Höflein an der Donau
Holzleiten
Hütteldorf
Judenau-Baumgarten
Katzelsdorf im Dorf
Katzelsdorf/Zeil
Kierling
Kirchberg/Wagram
Kleinwiesendorf
Klosterneuburg
Königsbrunn
Königsbrunn/Wagram
Königstetten
Kritzendorf
Landersdorf
Michelhausen
Michelndorf
Mitterstockstall
Mossbierbaum
Neudegg
Oberstockstall
Ottenthal
Pixendorf
Plankenberg
Pöding
Reidling
Röhrenbach
Ruppersthal
Saladorf
Sieghartskirchen
Sitzenberg
Spital
St. Andrä-Wördern
Staasdorf
Stettenhof
Tautendorf
Thürnthal
Tiefenthal
Trasdorf
Tulbing
Tulln
Unterstockstall
Wagram am Wagram
Waltendorf
Weinzierl bei Ollern
Wipfing
Wolfpassing
Wördern
Würmla
ZauBenberg
Zeiselmauer
1.3.9. Região determinada Traisental
a) GroBlage
Traismaurer Weinberge
b) Rieden, Fluren, Einzellage:
Am Nasenberg
Antingen
Brunberg
Eichberg
Fuchsenrand
Gerichtsberg
Grillenbühel
Halterberg
Händlgraben
Hausberg
In der Wiegn'n
In der Leithen
Kellerberg
Kölbing
Kreit
Kufferner Steinried
Leithen
Schullerberg
Sonnleiten
Spiegelberg
Tiegeln
Valterl
Weinberg
Wiegen
Zachling
Zwirch
c) Municípios e partes de municípios:
Absdorf
Adletzberg
Ambach
Angern
Diendorf
Dörfl
Edering
Eggendorf
Einöd
Etzersdorf
Franzhausen
Frauendorf
Fugging
Gemeinlebarn
Getzersdorf
GroBrust
Grünz
Gutenbrunn
Haselbach
Herzogenburg
Hilpersdorf
Inzersdorf ob der Traisen
Kappeln
Katzenberg
Killing
Kleinrust
Kuffern
Langmannersdorf
Mitterndorf
Neusiedl
Neustift
NuBdorf ob derTraisen
Oberndorf am Gebirge
Oberndorf in der Ebene
Oberwinden
Oberwölbing
Obritzberg-Rust
Ossarn
Pfaffing
Rassing
Ratzersdorf
Reichersdorf
Ried
Rottersdorf
Schweinern
St. Andrä/Traisen
St. Pölten
Statzendorf
Stollhofen
Thallern
Theyern
Traismauer
Unterradlberg
Unterwölbing
Wagram an der Traisen
Waldletzberg
Walpersdorf
Weidling
WeiBenkrichen/Perschling
Wetzmannsthal
Wielandsthal
Wölbing
1.3.10. Região determinada Carnuntum
a) GroBlage
...
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Aubühel
Braunsberg
Dorfbrunnenäcker
Füllenbeutel
Gabler
Golden
Haidäcker
Hausweinäcker
Hausweingärten
Hexenberg
Kirchbergen
Lange Letten
Lange Weingärten
Mitterberg
Mühlbachacker
Mühlweg
Rosenberg
Spitzerberg
Steinriegl
Tilhofen
Ungerberg
Unterschilling
c) Municípios e partes de municípios:
Arbesthal
Au am Leithagebirge
Bad Deutsch-Altenburg
Berg
Bruck an der Leitha
Deutsch-Haslau
Ebergassing
Enzersdorf/Fischa
Fischamend
Gallbrunn
Gerhaus
Göttlesbrunn
Gramatneusiedl
Hainburg/Donau
Haslau/Donau
Haslau-Maria Ellend
Himberg
Hof/Leithaberge
Höflein
Hollern
Hundsheim
Mannersdorf/Leithagebirge
Margarethen am Moos
Maria Ellend
Moosbrunn
Pachfurth
Petronell
Petronell-Carnuntum
Prellenkirchen
Regelsbrunn
Rohrau
Sarasdorf
Scharndorf
SchloB Prugg
Schönabrunn
Schwadorf
Sommerein
Stixneusiedl
Trautmannsdorf/Leitha
Velm
Wienerherberg
Wildungsmauer
Wilfleinsdorf
Wolfsthal
Zwölfaxing
1.3.11. Região determinada Wachau
a) GroBlage
Frauenweingärten
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Burgberg
Frauengrund
Goldbügeln
Gottschelle
Höhlgraben
Im Weingebirge
Katzengraben
Kellerweingärten
Kiernberg
Klein Gebirg
Mitterweg
Neubergen
Niederpoigen
Schlucht
Setzberg
Silberbühel
Singerriedel
Spickenberg
Steiger
Stellenleiten
Tranthal
c) Municípios e partes de municípios:
Aggsbach
Aggsbach-Markt
Baumgarten
Bergern/Dunkelsteinerwald
Dürnstein
Eggendorf
Elsarn am Jauerling
Furth
Groisbach
Gut am Steg
Höbenbach
Joching
Köfering
Krustetten
Loiben
Mautern
Mauternbach
Mitterarnsdorf
Mühldorf
Oberarnsdorf
Oberbergern
Oberloiben
Rossatz-Rührsdorf
Schwallenbach
Spitz
St. Lorenz
St. Johann
St. Michael
Tiefenfucha
Unterbergern
Unterloiben
VieBling
WeiBenkirchen/Wachau
WeiBenkirchen
Willendorf
Willendorf in der Wachau
Wösendorf/Wachau
1.3.12. Região determinada Weinviertel
a) GroBlagen
Bisamberg-Kreuzenstein
Falkensteiner Hügelland
Matzner Hügel
Retzer Weinberge
Wolkersdorfer Hochleithen
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Adamsbergen
Altenberg
Altenbergen
Alter Kirchenried
Altes Gebirge
Altes Weingebirge
Am Berg
Am Lehm
Am Wagram
Antlasbergen
Antonibergen
Aschinger
Auberg
Auflangen
Bergen
Bergfeld
Birthaler
Bogenrain
Bruch
Bürsting
Detzenberg
Die alte Haider
Ekartsberg
Feigelbergen
Fochleiten
Freiberg
Freybergen
Fuchsenberg
Fürstenbergen
Gaisberg
Galgenberg
Gerichtsberg
Geringen
Goldberg
Goldbergen
Gollitschen
GroBbergen
Grundern
Haad
Haidberg
Haiden
Haspelberg
Hausberg
Hauseingärten
Hausrucker
Heiligengeister
Hermannschachern
Herrnberg
Hinter der Kirchen
Hirschberg
Hochfeld
Hochfeld
HochstraB
Holzpoint
Hundsbergen
Hundsleithen
Im Inneren Rain
Im Potschallen
In Aichleiten
In den Hausweingärten
In Hamert
In Rothenpüllen
In Sechsern
In Trenken
Johannesbergen
Jungbirgen
Junge Frauenberge
Jungherrn
Kalvarienberg
Kapellenfeld
Kirchbergen
Kirchenberg
KirchluB
Kirchweinbergen
Kogelberg
Köhlberg
Königsbergen
Kreuten
Lamstetten
Lange Ried
Lange Vierteln
Lange Weingärten
Leben
Lehmfeld
Leithen
Leitenberge
Lichtenberg
LieBen
Lindau
Lissen
Martal
Maxendorf
Merkvierteln
Mitterberge
Mühlweingärten
Neubergergen
Neusatzen
NuBberg
Ölberg
Ölbergen
Platten
Pöllitzern
Preussenberg
Purgstall
Raschern
Reinthal
Reishübel
Retzer Weinberge
Rieden um den Heldenberg
Rösel
Rosenberg
Roseneck
Saazen
Sandbergen
Sandriegl
Satzen
Sätzweingärten
Sauenberg
Sauhaut
SaurüBeln
Schachern
Schanz
Schatz
Schatzberg
Schilling
Schmallissen
Schmidatal
Schwarzerder
Sechterbergen
Silberberg
Sommerleiten
Sonnberg
Sonnen
Sonnleiten
Steinberg
Steinbergen
Steinhübel
Steinperz
Stöckeln
Stolleiten
Strassfeld
Stuffeln
Tallusfeld
Veigelberg
Vogelsinger
Vordere Bergen
Warthberg
Weinried
Weintalried
Weisser Berg
Zeiseln
Zuckermandln
Zuckermantel
Zuckerschleh
Züngel
Zutrinken
Zwickeln
Zwiebelhab
Zwiefänger
c) Municípios e partes de municípios:
Alberndorf im Pulkautal
Alt Höflein
Alt Ruppersdorf
Altenmarkt im Thale
Altenmarkt
Altlichtenwarth
Altmanns
Ameis
Amelsdorf
Angern an der March
Aschendorf
Asparn an der Zaya
Aspersdorf
Atzelsdorf
Au
Auersthal
Auggenthal
Bad Pirawarth
Baierdorf
Bergau
Bernhardsthal
Bisamberg
Blumenthal
BockflieB
Bogenneusiedl
Bösendürnbach
Braunsdorf
Breiteneich
Breitenwaida
Bruderndorf
Bullendorf
Burgschleinitz
Deinzendorf
Diepolz
Dietersdorf
Dietmannsdorf
Dippersdorf
Dobermannsdorf
Drasenhofen
Drösing
Dürnkrut
Dürnleis
Ebendorf
Ebenthal
Ebersbrunn
Ebersdorf an der Zaya
Eggenburg
Eggendorf am Walde
Eggendorf
Eibesbrunn
Eibesthal
Eichenbrunn
Eichhorn
Eitzersthal
Engelhartstetten
Engelsdorf
Enzersdorf bei Staatz
Enzersdorf im Thale
Enzersfeld
Erdberg
ErdpreB
Ernstbrunn
Etzmannsdorf
Fahndorf
Falkenstein
Fallbach
Föllim
Frättingsdorf
Frauendorf/Schmida
Friebritz
Füllersdorf
Furth
Gaindorf
Gaisberg
Gaiselberg
Gaisruck
Garmanns
Gars am Kamp
Gartenbrunn
Gaubitsch
Gauderndorf
Gaweinstal
Gebmanns
Geitzendorf
Gettsdorf
Ginzersdorf
Glaubendorf
Gnadendorf
Goggendorf
Goldgeben
Göllersdorf
Gösting
Götzendorf
Grabern
Grafenberg
Grafensulz
GroiBenbrunn
GroB Ebersdorf
GroB-Engersdorf
GroB-Inzersdorf
GroB-Schweinbarth
GroBharras
GroBkadolz
GroBkrut
GroBmeiseldorf
GroBmugl
GroBnondorf
GroBreipersdorf
GroBruBbach
GroBstelzendorf
GroBwetzdorf
Grub an der March
Grübern
Grund
Gumping
Guntersdorf
Guttenbrunn
Hadres
Hagenberg
Hagenbrunn
Hagendorf
Hanfthal
Hardegg
Harmannsdorf
Harrersdorf
Hart
Haselbach
Haslach
Haugsdorf
Hausbrunn
Hauskirchen
Hausleiten
Hautzendorf
Heldenberg
Herrnbaumgarten
Herrnleis
Herzogbirbaum
Hetzmannsdorf
Hipples
Höbersbrunn
Hobersdorf
Höbertsgrub
Hochleithen
Hofern
Hohenau an der March
Hohenruppersdorf
Hohenwarth
Hollabrunn
Hollenstein
Hörersdorf
Horn
Hornsburg
Hüttendorf
Immendorf
Inkersdorf
Jedenspeigen
Jetzelsdorf
Kalladorf
Kammersdorf
Karnabrunn
Kattau
Katzelsdorf
Kettlasbrunn
Ketzelsdorf
Kiblitz
Kirchstetten
Kleedorf
Klein Hadersdorf
Klein Riedenthal
Klein Haugsdorf
Klein-Harras
Klein-Meiseldorf
Klein-Reinprechtsdorf
Klein-Schweinbarth
Kleinbaumgarten
Kleinebersdorf
Kleinengersdorf
Kleinhöflein
Kleinkadolz
Kleinkirchberg
Kleinrötz
Kleinsierndorf
Kleinstelzendorf
Kleinstetteldorf
Kleinweikersdorf
Kleinwetzdorf
Kleinwilfersdorf
Klement
Kollnbrunn
Königsbrunn
Kottingneusiedl
Kotzendorf
Kreuttal
Kreuzstetten
Kronberg
Kühnring
Laa an der Thaya
Ladendorf
Langenzersdorf
Lanzendorf
Leitzersdorf
Leobendorf
Leodagger
Limberg
Loidesthal
Loosdorf
Magersdorf
Maigen
Mailberg
Maisbirbaum
Maissau
Mallersbach
Manhartsbrunn
Mannersdorf
Marchegg
Maria Roggendorf
Mariathal
Martinsdorf
Matzelsdorf
Matzen
Maustrenk
Meiseldorf
Merkersdorf
Michelstetten
Minichhofen
Missingdorf
Mistelbach
Mittergrabern
Mitterretzbach
Mödring
Mollmannsdorf
Mörtersdorf
Mühlbach a. M.
Münichsthal
Naglern
Nappersdorf
Neubau
Neudorf bei Staatz
Neuruppersdorf
Neusiedl/Zaya
Nexingin
Niederabsdorf
Niederfellabrunn
Niederhollabrunn
Niederkreuzstetten
Niederleis
NiederruBbach
Niederschleinz
Niedersulz
Nursch
Oberdürnbach
Oberfellabrunn
Obergänserndorf
Obergrabern
Obergrub
Oberhautzental
Oberkreuzstetten
Obermallebarn
Obermarkersdorf
Obernalb
Oberolberndorf
Oberparschenbrunn
Oberravelsbach
Oberretzbach
Oberrohrbach
OberruBbach
Oberschoderlee
Obersdorf
Obersteinabrunn
Oberstinkenbrunn
Obersulz
Oberthern
Oberzögersdorf
Obritz
Olbersdorf
Olgersdorf
Ollersdorf
Ottendorf
Ottenthal
Paasdorf
Palterndorf
Paltersdorf
Passauerhof
Passendorf
Patzenthal
Patzmannsdorf
Peigarten
Pellendorf
Pernersdorf
Pernhofen
Pettendorf
Pfaffendorf
Pfaffstetten
Pfösing
Pillersdorf
Pillichsdorf
Pirawarth
Platt
PleiBling
Porrau
Pottenhofen
Poysbrunn
Poysdorf
Pranhartsberg
Prinzendorf/Zaya
Prottes
Puch
Pulkau
Pürstendorf
Putzing
Pyhra
Rabensburg
Radlbrunn
Raffelhof
Rafing
Ragelsdorf
Raggendorf
Rannersdorf
Raschala
Ravelsbach
Reikersdorf
Reinthal
Retz
Retz-Altstadt
Retz-Stadt
Retzbach
Reyersdorf
Riedenthal
Ringelsdorf
Ringendorf
Rodingersdorf
Roggendorf
Rohrbach
Rohrendorf/Pulkau
Ronthal
Röschitz
Röschitzklein
Roseldorf
Rückersdorf
RuBbach
Schalladorf
Schleinbach
Schletz
Schönborn
Schöngrabern
Schönkirchen
Schrattenberg
Schrattenthal
Schrick
Seebarn
Seefeld
Seefeld-Kadolz
Seitzerdorf-Wolfpassing
Senning
Siebenhirten
Sierndorf
Sierndorf/March
Sigmundsherberg
Simonsfeld
Sitzendorf an der Schmida
Sitzenhart
Sonnberg
Sonndorf
Spannberg
St.Bernhard-Frauenhofen
St.Ulrich
Staatz
Staatz-Kautzendorf
Starnwörth
Steinabrunn
Steinbrunn
Steinebrunn
Stetteldorf/Wagram
Stetten
Stillfried
Stockerau
Stockern
Stoitzendorf
Straning
Stranzendorf
Streifing
Streitdorf
Stronsdorf
Stützenhofen
Sulz im Weinviertel
Suttenbrunn
Tallesbrunn
Traunfeld
Tresdorf
Ulrichskirchen
Ungerndorf
Unterdürnbach
Untergrub
Unterhautzental
Untermallebarn
Untermarkersdorf
Unternalb
Unterolberndorf
Unterparschenbrunn
Unterretzbach
Unterrohrbach
Unterstinkenbrunn
Unterthern
Velm
Viendorf
Waidendorf
Waitzendorf
Waltersdorf
Waltersdorf/March
Walterskirchen
Wartberg
Waschbach
Watzelsdorf
Weikendorf
Wetzelsdorf
Wetzleinsdorf
Weyerburg
Wieselsfeld
Wiesern
Wildendürnbach
Wilfersdorf
Wilhelmsdorf
Windisch-Baumgarten
Windpassing
Wischathal
Wolfpassing an der Hochleithen
Wolfpassing
Wolfsbrunn
Wolkersdorf/Weinviertel
Wollmannsberg
Wullersdorf
Wultendorf
Wulzeshofen
Würnitz
Zellerndorf
Zemling
Ziersdorf
Zissersdorf
Zistersdorf
Zlabern
Zogelsdorf
Zwentendorf
Zwingendorf
1.3.13. Região determinada Südsteiermark
a) GroBlagen
Sausal
Südsteirisches Rebenland
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Altenberg
Brudersegg
Burgstall
Czamillonberg/Kaltenegg
Eckberg
Eichberg
Einöd
Gauitsch
GraBnitzberg
Harrachegg
HochgraBnitzberg
Karnerberg
Kittenberg
Königsberg
Kranachberg
Lubekogel
Mitteregg
NuBberg
Obegg
PäBnitzerberger Römerstein
Pfarrweingarten
SchloBberg
Sernauberg
Speisenberg
Steinriegl
Stermitzberg
Urlkogel
Wielitsch
Wilhelmshöhe
Witscheinberg
Witscheiner Herrenberg
Zieregg
Zoppelberg
c) Municípios e partes de municípios:
Aflenz an der Sulm
Altenbach
Altenberg
Arnfels
Berghausen
Brudersegg
Burgstall
Eckberg
Ehrenhausen
Eichberg
Eichberg-Trautenburg
Einöd
Empersdorf
Ewitsch
Flamberg
Fötschach
Gamlitz
Gauitsch
Glanz
Gleinstätten
Goldes
Göttling
GraBnitzberg
Greith
GroBklein
GroBwalz
Grottenhof
Grubtal
Hainsdorf/Schwarzautal
Hasendorf an der Mur
Heimschuh
Höch
Kaindorf an der Sulm
Kittenberg
Kitzeck im Sausal
Kogelberg
Kranach
Kranachberg
Labitschberg
Lang
Langaberg
Langegg
Lebring - St. Margarethen
Leibnitz
Leutschach
Lieschen
Maltschach
Mattelsberg
Mitteregg
Muggenau
Nestelbach
Nestelberg/Heimschuh
Nestelberg/GroBklein
Neurath
Obegg
Oberfahrenbach
Obergreith
Oberhaag
Oberlupitscheni
Obervogau
Ottenberg
Paratheregg
Petzles
Pistorf
PöBnitz
Prarath
Ratsch an der WeinstraBe
Remschnigg
Rettenbach
Rettenberg
Retznei
Sausal
Sausal-Kerschegg
Schirka
SchloBberg
Schönberg
Schönegg
Seggauberg
Sernau
Spielfeld
St.Andrä i.S.
St.Andrä-Höch
St.Johann im Saggautal
St.Nikolai im Sausal
St.Nikolai/DraBling
St.Ulrich/Waasen
Steinbach
Steingrub
Steinriegel
Sulz
Sulztal an der WeinstraBe
Tillmitsch
Unterfahrenbach
Untergreith
Unterhaus
Unterlupitscheni
Vogau
Wagna
Waldschach
Weitendorf
Wielitsch
Wildon
Wolfsberg/Schw.
Zieregg
1.3.14. Região determinada Weststeiermark
a) GroBlagen
...
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Burgegg
Dittenberg
Guntschenberg
Hochgrail
St. Ulrich i. Gr.
c) Municípios e partes de municípios:
Aibl
Bad Gams
Deutschlandsberg
Frauental an der LaBnitz
Graz
Greisdorf
GroB St. Florian
GroBradl
Gundersdorf
Hitzendorf
Hollenegg
Krottendorf
Lannach
Ligist
Limberg
Marhof
Mooskirchen
Pitschgau
Preding
Schwanberg
Seiersberg
St. Bartholomä
St. Martin i.S.
St. Stefan ob Stainz
St. Johann ob Hohenburg
St. Peter i.S.
Stainz
Stallhofen
StraBgang
Sulmeck-Greith
Unterbergla
Unterfresen
Weibling
Wernersdorf
Wies
1.3.15. Região determinada Südoststeiermark
a) GroBlagen
Oststeirisches Hügelland
Vulkanland
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Annaberg
Buchberg
Burgfeld
Hofberg
Hoferberg
Hohenberg
Hürtherberg
Kirchleiten
Klöchberg
Königsberg
Prebensdorfberg
Rathenberg
Reiting
Ringkogel
Rosenberg
Saziani
Schattauberg
Schemming
SchloBkogel
Seindl
Steintal
Stradenberg
Sulzberg
Weinberg
c) Municípios e partes de municípios:
Aigen
Albersdorf-Prebuch
Allerheiligen bei Wildon
Altenmarkt bei Fürstenfeld
Altenmarkt bei Riegersburg
Aschau
Aschbach bei Fürstenfeld
Auersbach
Aug-Radisch
Axbach
Bad Waltersdorf
Bad Radkersburg
Bad Gleichenberg
Bairisch Kölldorf
Baumgarten bei Gnas
Bierbaum am Auersbach
Bierbaum
Breitenfeld/Rittschein
Buch-Geiseldorf
Burgfeld
Dambach
Deutsch Goritz
Deutsch Haseldorf
Dienersdorf
Dietersdorf am Gnasbach
Dietersdorf
Dirnbach
Dörfl
Ebersdorf
Edelsbach bei Feldbach
Edla
Eichberg bei Hartmannsdorf
Eichfeld
Entschendorf am Ottersbach
Entschendorf
Etzersdorf-Rollsdorf
Fehring
Feldbach
Fischa
Fladnitz im Raabtal
Flattendorf
Floing
Frannach
Frösaugraben
Frössauberg
Frutten
Fünfing bei Gleisdorf
Fürstenfeld
Gabersdorf
Gamling
Gersdorf an der Freistritz
GieBelsdorf
Gleichenberg-Dorf
Gleisdorf
Glojach
Gnaning
Gnas
Gniebing
Goritz
Gosdorf
Gossendorf
Grabersdorf
Grasdorf
Greinbach
GroBhartmannsdorf
Grössing
GroBsteinbach
GroBwilfersdorf
Grub
Gruisla
Gschmaier
Gutenberg an der Raabklamm
Gutendorf
Habegg
Hainersdorf
Haket
Halbenrain
Hart bei Graz
Hartberg
Hartl
Hartmannsdorf
Haselbach
Hatzendorf
Herrnberg
Hinteregg
Hirnsdorf
Hochenegg
Hochstraden
Hof bei Straden
Hofkirchen bei Hardegg
Höflach
Hofstätten
Hofstätten bei Deutsch Goritz
Hohenbrugg
Hohenkogl
Hopfau
Ilz
Ilztal
Jagerberg
Jahrbach
Jamm
Johnsdorf-Brunn
Jörgen
Kaag
Kaibing
Kainbach
Lalch
Kapfenstein
Karbach
Kirchberg an der Raab
Klapping
Kleegraben
Kleinschlag
Klöch
Klöchberg
Kohlgraben
Kölldorf
Kornberg bei Riegersburg
Krennach
Krobathen
Kronnersdorf
Krottendorf
Krusdorf
Kulm bei Weiz
Laasen
Labuch
Landscha bei Weiz
LaBnitzhöhe
Leitersdorf im Raabtal
Lembach bei Riegersburg
Lödersdorf
Löffelbach
Loipersdorf bei Fürstenfeld
Lugitsch
Maggau
Magland
Mahrensdorf
Maierdorf
Maierhofen
Markt Hartmannsdorf
Marktl
Merkendorf
Mettersdorf am SaBbach
Mitterdorf an der Raab
Mitterlabill
Mortantsch
Muggendorf
Mühldorf bei Feldbach
Mureck
Murfeld
Nägelsdorf
Nestelbach im Ilztal
Neudau
Neudorf
Neusetz
Neustift
Nitscha
Oberdorf am Hochegg
Obergnas
Oberkarla
Oberklamm
Oberspitz
Obertiefenbach
Öd
Ödgraben
Ödt
Ottendorf an der Rittschein
Penzendorf
Perbersdorf bei St. Peter
Persdorf
Pertlstein
Petersdorf
Petzelsdorf
Pichla bei Radkersburg
Pichla
Pirsching am Traubenberg
Pischelsdorf in der Steiermark
Plesch
Pöllau
Pöllauberg
Pölten
Poppendorf
Prebensdorf
Pressguts
Pridahof
Puch bei Weiz
Raabau
Rabenwald
Radersdorf
Radkersburg
Radochen
Ragnitz
Raning
Ratschendorf
Reichendorf
Reigersberg
Reith bei Hartmannsdorf
Rettenbach
Riegersburg
Ring
Risola
Rittschein
Rohr an der Raab
Rohr bei Hartberg
Rohrbach am Rosenberg
Rohrbach bei Waltersdorf
Romatschachen
Ruppersdorf
Saaz
Schachen am Römerbach
Schölbing
Schönau
Schönegg bei Pöllau
Schrötten bei Deutsch-Goritz
Schwabau
Schwarzau im Schwarzautal
Schweinz
Sebersdorf
Siebing
Siegersdorf bei Herberstein
Sinabelkirchen
Söchau
Speltenbach
St. Peter am Ottersbach
St. Johann bei Herberstein
St. Veit am Vogau
St. Kind
St. Anna am Aigen
St. Georgen an der Stiefing
St. Johann in der Haide
St. Margarethen an der Raab
St. Nikolai ob DraBling
St. Marein bei Graz
St. Magdalena am Lemberg
St. Stefan im Rosental
St. Lorenzen am Wechsel
Stadtbergen
Stainz bei Straden
Stang bei Hatzendorf
Staudach
Stein
Stocking
Straden
StraB
Stubenberg
Sulz bei Gleisdorf
Sulzbach
Takern
Tatzen
Tautendorf
Tiefenbach bei Kaindorf
Tieschen
Trautmannsdorf/Oststeiermark
Trössing
Übersbach
Ungerdorf
Unterauersbach
Unterbuch
Unterfladnitz
Unterkarla
Unterlamm
UnterlaBnitz
Unterzirknitz
Vockenberg
Wagerberg
Waldsberg
Walkersdorf
Waltersdorf in der Oststeiermark
Waltra
Wassen am Berg
Weinberg an der Raab
Weinberg
Weinburg am Sassbach
WeiBenbach
Weiz
Wetzelsdorf bei Jagerberg
Wieden
Wiersdorf
Wilhelmsdorf
Wittmannsdorf
Wolfgruben bei Gleisdorf
Zehensdorf
Zelting
Zerlach
Ziegenberg
1.3.16. Região determinada Wien
a) GroBlagen
Bisamberg-Wien
Georgenberg
Kahlenberg
NuBberg
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
Altweingarten
Auckenthal
Bellevue
Breiten
Burgstall
Falkenberg
Gabrissen
Gallein
Gebhardin
Gernen
Herrenholz
Hochfeld
Jungenberg
Jungherrn
Kuchelviertel
Langteufel
Magdalenenhof
Mauer
Mitterberg
Oberlaa
PreuBen
Reisenberg
Rosengartl
Schenkenberg
Steinberg
Wiesthalen
c) Partes de municípios
Dornbach
Grinzing
GroB Jedlersdorf
Heiligenstadt
Innere Stadt
Josefsdorf
Kahlenbergerdorf
Kalksburg
Liesing
Mauer
Neustift
NuBdorf
Ober Sievering
Oberlaa
Ottakring
Pötzleinsdorf
Rodaun
Stammersdorf
Strebersdorf
Unter Sievering
1.3.17. Região determinada Vorarlberg
a) GroBlagen
...
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
...
c) Municípios
Bregenz
Röthis
1.3.18. Região determinada Tirol
a) GroBlagen
...
b) Rieden, Fluren, Einzellagen
...
c) Municípios
Zirl
2. Vinhos de mesa com indicação geográfica
Weinland
Bergland
Steiermark
Wien
X. VINHOS ORIGINÁRIOS DO REINO DA BÉLGICA
Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas ('vin de qualité produit dans une région déterminée')
Nome da região determinada: Hageland
Denominação de origem controlada («appellation d'origine contrôlée/gecontroleerde oorsprongsbenaming»): Hagelandse Wijn
Apêndice II
(Referido no artigo 6.º)
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DE VINHOS ORIGINÁRIOS DO CHILE
I. Vino Pajarete
II. Vino Asoleado
III. Vinhos das seguintes regiões, sub-regiões, zonas e áreas:
1.0.0.0. - REGIÃO VITÍCOLA DE ATACAMA.
1.1.0.0. - Sub-região: Valle de Copiapó
1.2.0.0. - Sub-região: Valle del Huasco
2.0.0.0. - REGIÃO VITÍCOLA DE COQUIMBO.
2.1.0.0. - Sub-região: Valle del Elqui
2.1.1.0. - Zona: - ...
2.1.1.1. - Área : Vicuña
2.1.1.2. - Área: Paiguano
2.2.0.0. - Sub-região: Valle del Limarí
2.2.1.0. - Zona: - ...
2.2.1.1. - Área: Ovalle
2.2.1.2. - Área: Monte Patria
2.2.1.3. - Área: Punitaqui
2.2.1.4. - Área: Río Hurtado
2.3.0.0. - Sub-região: Valle del Choapa
2.3.1.0. - Zona: - ...
2.3.1.1. - Área: Salamanca
2.3.1.2. - Área: Illapel
3.0.0.0. - REGIÃO VITÍCOLA DE ACONCAGUA
3.1.0.0. - Sub-região. Valle de Aconcagua
3.1.1.0. - Zona: - ...
3.1.1.1. - Área: Panquehue
3.2.0.0. - Sub-região: Valle de Casablanca
4.0.0.0. - REGIÃO DE VALLE CENTRAL
4.1.0.0. - Sub-região: Valle del Maipo
4.1.1.0. - Zona: - ...
4.1.1.1. - Área: Santiago
4.1.1.2. - Área: Pirque
4.1.1.3. - Área: Puente Alto
4.1.1.4. - Área: Buin
4.1.1.5. - Área: Isla de Maipo
4.1.1.6. - Área: Talagante
4.1.1.7. - Area: Melipilla
4.2.0.0. - Sub-região: Valle del Rapel
4.2.1.0. - Zona: Valle de Cachapoal
4.2.1.1. - Área: Rancagua
4.2.1.2. - Área: Requínoa
4.2.1.3. - Área: Rengo
4.2.1.4. - Área: Peumo
4.2.2.0. - Zona: Valle de Colchagua
4.2.2.1. - Área: San Fernando
4.2.2.2. - Área: Chimbarongo
4.2.2.3. - Área: Nancagua
4.2.2.4. - Área: Santa Cruz
4.2.2.5. - Área Palmilla
4.2.2.6. - Área: Peralillo
4.3.0.0. - Sub-região: Valle de Curicó
4.3.1.0. - Zona: Valle del Teno
4.3.1.1. - Área: Rauco
4.3.1.2. - Área: Romeral
4.3.2.0. - Zona: Valle del Lontué
4.3.2.1. - Área: Molina
4.3.2.2. - Área: Sagrada Familia
4.4.0.0. - Sub-região: Valle del Maule
4.4.1.0. - Zona: Valle del Claro
4.4.1.1. - Área: Talca
4.4.1.2. - Área: Pencahue
4.4.1.3. - Área: San Clemente
4.4.2.0. - Zona: Valle del Loncomilla
4.4.2.1. - Área: San Javier
4.4.2.2. - Área: Villa Alegre
4.4.2.3. - Área: Parral
4.4.2.4. - Área: Linares
4.4.3.0. - Zona: Valle del Tutuvén
4.4.3.1. - Área: Cauquenes
5.0.0.0. - REGIÃO DEL SUR
5.1.0.0. - Sub-região: Valle del Itata
5.1.1.0. - Zona: - ...
5.1.1.1. - Área: Chillán
5.1.1.2. - Área: Quillón
5.1.1.3. - Área: Portezuelo
5.1.1.4. - Área: Coelemu
5.2.0.0. - Sub-região: Valle del Bío-Bío
5.2.1.0. - Zona: - ...
5.2.1.1. - Área: Yumbel
5.2.1.2. - Área: Mulchén
Apêndice III
(Referido no artigo 9.º)
LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS DA COMUNIDADE
(ver lista no documento original)
Apêndice IV
(Referido no artigo 9.º)
MENÇÕES COMPLEMENTARES DE QUALIDADE DO CHILE
Lista A.
Denominación de origen, o D.O.
Superior
Chateau
Cru Bourgois
Clos
Classico
Reserva o Reservas
Reserva Especial
Vino Generoso
Clásico
Grand Cru
Lista B.
- Menções complementares de qualidade a analisar na comissão mista instituída pelo artigo 30.º do presente acordo
As Partes acordam em analisar, aquando da primeira reunião da Comissão Mista realizada após a entrada em vigor do presente Acordo, a equivalência da definição dos seguintes termos, com vista à sua eventual inclusão no Apêndice IV enquanto menções complementares de qualidade.
Gran Reserva
Reserva Privada
Noble
Añejo
A Comissão Mista reunir-se-á no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Os termos acima referidos podem ser utilizados no mercado interno chileno durante um período máximo de seis meses após a primeira reunião da Comissão Mista. Esse período não pode de forma alguma exceder 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Apêndice V
(referido no artigo 17.º)
PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS E ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS
1. Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários do Chile, sujeitos às prescrições seguidamente indicadas ou, na falta destas, nas condições estabelecidas na regulamentação chilena:
(1) Mistura de mostos de uvas e de vinhos entre si, desde que não inclua produtos importados ou produtos produzidos com uvas de mesa
(2) Concentração de mostos
(3) Utilização de ácido L (+) tartárico, ácido DL málico, ácido láctico e ácido cítrico para corrigir a acidez
(4) Utilização, para desacidificação, de:
- tartarato neutro de potássio,
- tartarato de cálcio
- carbonato de cálcio
- bicarbonato de potássio,
- preparação homogénea de ácido tartárico e carbonato de cálcio em proporções equivalentes, finamente pulverizada,
(5) Tratamentos térmicos;
(6) Adição de bitartarato de potássio para favorecer a precipitação do tártaro;
(7) Electrodiálise, para a estabilização tartárica do vinho;
(8) Centrifugação e filtração e flutuação
(9) Processos de osmose inversa destinados unicamente a aumentar o teor alcoólico dos mostos ou do próprio vinho
(10) Arejamento ou adição de oxigénio
(11) Utilização de dióxido de carbono, também denominado anidrido carbónico, árgon ou azoto para criar uma atmosfera inerte
(12) Utilização de dióxido de enxofre, também denominado anidrido sulfuroso, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio
(13) Utilização de leveduras para vinificação
(14) Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras, até ao limite de 40 g/hL
(15) Utilização de adjuvantes complementares para favorecer o desenvolvimento de leveduras:
- adição de fosfato diamónico até ao limite de 0,96 g/l
- adição de sulfito de amónio até ao limite de 0,96 g/l
- adição de cloridrato de tiamina ou vitamina B1 até ao limite de 0,6 mg/l
(16) Utilização de carvão activado em vinhos brancos corados
(17) Clarificação por meio de uma ou de várias das substâncias seguintes para uso enológico:
- gelatina alimentar,
- gelatina de peixe
- caseína
- albumina de ovo e albumina láctea,
- bentonite,
- caulino,
- dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal,
- tanino,
- enzimas pectolíticas,
- betaglucanase
(18) Adição de dióxido de carbono até ao limite de 1,5 g/l
(19) Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio até ao limite de 200 mg/l, expresso em ácido sórbico
(20) Utilização de ácido ascórbico ou ácido isoascórbico em dose que não ultrapasse o limite total de 150 mg/l
(21) Utilização de tanino
(22) Tratamento por adição de sulfato de cobre ao limite de 1 mg/l
(23) Utilização de polivinilpolipirrolidona até ao limite de 80 g/l
(24) Utilização de fitato de cálcio até ao limite de 8 g/l
(25) Utilização de ferrocianeto de potássio, desde que o produto final não contenha este sal e que o tratamento seja efectuado sob controlo de um assessor em viticultura ou de um enólogo
(26) Adição de ácido metatartárico até ao limite de 100 mg/l
(27) Utilização de goma arábica até ao limite de 0,3 g/l
(28) Utilização de bactérias lácticas
(29) Utilização de adjuvantes complementares para desenvolver bactérias lácticas
(30) Utilização de lisozima até ao limite de 500 mg/l
(31) Utilização de urease
(32) Utilização de madeira, unicamente sob a forma de segundos, de aparas e de lascas na fermentação e maturação do vinho
(33) Adição de mostos de uvas, mostos de uvas concentrados e mostos de uvas concentrados rectificados para edulcorar o vinho
2. Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Comunidade, sujeitos às prescrições indicadas ou, na falta destas, nas condições estabelecidas na regulamentação comunitária
(1) Arejamento ou borbulhação com árgon, azoto ou oxigénio;
(2) Tratamento térmico
(3) Utilização, nos vinhos secos, de borras frescas, sãs e não-diluídas que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos;
(4) Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto assim tratado;
(5) Utilização de leveduras de vinificação;
(6) Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras;
(7) Utilização de polivinilpolipirrolidona;
(8) Utilização de bactérias lácticas, em suspensões vínicas;
(9) Adição de uma ou mais das seguintes substâncias, para induzir o desenvolvimento de leveduras:
i) adição de:
- fosfato diamónico ou sulfato de amónio,
- sulfito de amónio ou bissulfito de amónio;
ii) adição de cloridrato de tiamina;
(10) Utilização de dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, isoladamente ou misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;
(11) Adição de dióxido de carbono;
(12) Utilização de dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio (também designado por dissulfito de potássio, ou pirossulfito de potássio);
(13) Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio;
(14) Adição de ácido L-ascórbico;
(15) Adição de ácido cítrico para estabilização do vinho, desde que o teor final do vinho tratado não exceda 1 g/l;
(16) Utilização de ácido tartárico para fins de acidificação, desde que a acidez inicial não seja aumentada em mais de 2,5 g/l, expressa em ácido tartárico;
(17) Utilização, para desacidificação, de uma ou mais das seguintes substâncias:
- tartarato neutro de potássio,
- bicarbonato de potássio,
- carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L-(+)-tartárico e L-(-)-málico,
- preparação homogénea de ácido tartárico e carbonato de cálcio em proporções equivalentes, finamente pulverizada,
- tartarato de cálcio ou ácido tartárico;
(18) Clarificação por meio de uma ou de várias das substâncias seguintes para uso enológico:
- gelatina alimentar,
- bentonite,
- cola de peixe,
- caseína e caseinato de potássio,
- albumina de ovo, albumina láctea,
- caulino,
- enzimas pectolíticas,
- dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal,
- tanino,
- preparações enzimáticas de betaglucanase;
(19) Adição de tanino:
(20) Tratamento dos mostos brancos e dos vinhos brancos por carvões para uso enológico (carvões activados)
(21) Tratamento de:
- vinhos brancos e vinhos rosados ou rosés com ferrocianeto de potássio,
- dos vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual;
(22) Adição de ácido metatartárico;
(23) Utilização de goma arábica, depois de concluída a fermentação;
(24) Utilização de ácido DL-tartárico (também designado por mistura racémica do ácido tartárico) ou do seu sal neutro de potássio, para precipitar o excesso de cálcio;
(25) Utilização, para a produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa e para os quais a separação das borras seja efectuada por expulsão (disgorging):
- de alginato de cálcio ou
- de alginato de potássio;
(26) Utilização de sulfato de cobre;
(27) Adição de bitartarato de potássio ou de tartarato de cálcio para favorecer a precipitação do tártaro;
(28) Adição de caramelo, para reforçar a cor dos vinhos licorosos;
(29) Utilização de sulfato de cálcio, na elaboração de certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada;
(30) Utilização de resina de pinheiro de Alepo para obter um vinho de mesa retsina , unicamente na Grécia, e nas condições definidas na regulamentação comunitária em vigor.
(31) Adição de lisosima;
(32) Electrodiálise, para a estabilização tartárica do vinho;
(33) Utilização de urease, para reduzir o teor de ureia do vinho.
(34) Adição de mosto ou de mosto concentrado rectificado, para edulcorar o vinho, nas condições definidas na regulamentação comunitária em vigor;
(35) Concentração parcial por processos físicos, incluindo osmose inversa, para aumentar o teor alcoólico natural do mosto ou do vinho;
(36) Adição de sacarose, de mosto concentrado ou de mosto concentrado rectificado, para aumentar o teor alcoólico natural das uvas, do mosto ou do vinho, em conformidade com a regulamentação comunitária;
(37) Adição de destilados de vinho ou de uvas passas ou de álcool neutro de origem vínica, na elaboração de vinhos licorosos.
Apêndice VI
MARCAS COMERCIAIS REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 7.º
ALGARVES
ALSACIÁ
ASTI
BADEN
BORGOÑO
BURDEOS
CARMEN MARGAUX
CARMEN RHIN
CAVA DEL REYNO
CAVA VERGARA
CAVANEGRA
CHAMPAGNE GRANDIER
CHAMPAÑA RABAT
CHAMPAGNE RABAT
CHAMPAÑA GRANDIER
CHAMPAÑA VALDIVIESO
CHAMPENOISE GRANDIER
CHAMPENOISE RABAT
ERRAZURIZ PANQUEHUE CORTON
NUEVA EXTREMADURA
JEREZ R. RABAT
LA RIOJA
MOSELLE
ORO DEL RHIN
PORTOFINO
PORTO FRANCO
PROVENCE
R OPORTO RABAT
RIBEIRO
SAVOIA MARCHETTI
TORO
UVITA DE PLATA BORGOÑA
VIÑA CARMEN MARGAUX
VIÑA MANQUEHUE JEREZ
VIÑA MANQUEHUE OPORTO
VIÑA SAN PEDRO GRAN VINO BURDEOS
Apêndice VII
MARCAS COMERCIAIS REFERIDAS NO N.º 4 DO ARTIGO 10.º
PASOFINO
Apêndice VIII
PROTOCOLO
AS PARTES ACORDAM NO SEGUINTE:
I. Em conformidade com o artigo 17.º do presente Acordo, e sem prejuízo de legislação interna mais restritiva, as Partes acordam em autorizar a importação de vinho que obedeça aos seguintes parâmetros:
Teor alcoólico:
(a) Teor alcoólico volúmico adquirido não inferior a 8,5%, nem superior a 11,5%, para os vinhos da Comunidade com uma indicação geográfica, incluindo vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, excepto no caso de certos vinhos de qualidade com um elevado teor residual de açúcares sem que tenham sofrido qualquer enriquecimento, cujo teor alcoólico total não poderá ser inferior a 6%;
(b) Teor alcoólico volúmico total não inferior a 11,5% nem superior a 20%, excepto no caso de certos vinhos com um elevado teor residual de açúcares sem que tenham sofrido qualquer enriquecimento, cujo teor alcoólico total poderá exceder 20%.
II. Em conformidade com a definição de «castas» referida na alínea m) do artigo 3.º do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos da importação e comercialização de vinhos comunitários no Chile, as castas utilizadas na produção de tais vinhos com uma indicação geográfica incluirão todas as castas classificadas pelos Estados-Membros pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis. As Partes acordam em proibir a importação e comercialização de vinho obtido a partir das seguintes castas:
- Clinton
- Herbemont
- Isabelle
- Jacquez
- Noah
- Othello
III. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as Partes acordam em que os métodos de análise reconhecidos como métodos de referência pelo Instituto Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) e publicados por este organismo - ou, quando este não tenha publicado um método apropriado, um método de análise que seja conforme às normas recomendadas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) - constituirão os métodos de referência para a determinação da composição analítica dos vinhos no âmbito de acções de fiscalização.
IV. Em conformidade com a alínea b) do artigo 31.º do Acordo, serão consideradas pequenas quantidades:
1. Vinho em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não-recuperável, se a quantidade total transportada, constituída ou não por várias remessas, não exceder 100 litros;
2. a) As quantidades de vinho não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;
b) As quantidades de vinho não superiores a 30 litros enviadas de particular a particular;
c) As quantidades de vinho incluídas no recheio de habitações de particulares por ocasião de mudanças;
d) Vinhos importados para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;
e) Vinhos importados por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integrados na respectiva dotação com isenção de direitos; e
f) Vinhos que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.
A derrogação referida no ponto 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no ponto 2.
V. As Partes acordam em autorizar a inserção no rótulo dos vinhos de termos indicativos de métodos de produção respeitadores do ambiente se a utilização de tais termos estiver regulamentada no país de origem.
VI. Em conformidade com o artigo 24.º do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes disposições:
1. A prova de que foram satisfeitas as disposições do artigo 4.º será fornecida às autoridades competentes da Parte importadora mediante a apresentação:
(a) De um certificado emitido por uma autoridade oficial ou por uma instituição oficialmente reconhecida pelo país de origem;
(b) Se o vinho se destinar directamente ao consumo humano, de um relatório de análises elaborado por um laboratório oficialmente reconhecido pelo país de origem. O relatório de análises incluirá as seguintes informações:
- teor alcoólico total
- teor alcoólico adquirido
- extracto seco total,
- acidez total, expressa em ácido tartárico,
- acidez volátil, expressa em ácido acético;
- acidez cítrica,
- acidez residual
- dióxido de enxofre total.
2. As Partes definirão conjuntamente as modalidades específicas de aplicação destas disposições, nomeadamente os documentos a utilizar e as informações a comunicar.
VII. O Chile permitirá que os vinhos originários da Comunidade e exportados para o Chile a granel sejam engarrafados no Chile em garrafas de volume superior a 1,5 litros.
ANEXO VI
Acordo sobre o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas
(referido no artigo 90º do Acordo de Associação)
Artigo 1.º
Objectivos
As Partes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em facilitar e promover o comércio de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas produzidas no Chile e na Comunidade, nas condições previstas no presente Acordo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Acordo é aplicável às bebidas espirituosas do código 22.08 e às bebidas aromatizadas do código 22.05 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias («SH»), que sejam produzidas em conformidade com a legislação aplicável à produção de um tipo específico de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas no território de uma Parte.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
a) «Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma das Partes, que a bebida espirituosa ou a bebida aromatizada é integralmente elaborada no território dessa Parte;
b) «Homónima», a mesma denominação protegida, ou um termo tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;
c) «Descrição», as palavras utilizadas para descrever a bebida espirituosa ou a bebida aromatizada na rotulagem ou nos documentos que acompanham o transporte da bebida espirituosa ou da bebida aromatizada, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e no material publicitário; "descrever" tem significado análogo;
d) «Rotulagem», as descrições e outras referências, sinais, símbolos, denominações protegidas ou marcas comerciais que distinguem bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste, ou a etiqueta fixada ao recipiente e a cobertura do gargalo das garrafas;
e) «Estado-Membro», um Estado-Membro da Comunidade;
f) «Apresentação», as palavras ou sinais utilizados nos recipientes, incluindo o sistema de fecho respectivo, na rotulagem e na embalagem daqueles;
g) «Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha (de qualquer tipo) e as caixas de cartão ou outras, utilizados no transporte de um ou mais recipientes ou na apresentação destes com vista à venda ao consumidor final;
h) «Produzido», uma referência ao processo completo de elaboração das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;
i) «Identificação», quando o termo for utilizado relativamente a denominações protegidas, a utilização destas com vista à descrição ou apresentação de uma bebida espirituosa ou bebida aromatizada;
j) «Acordo», o presente Acordo e os respectivos apêndices;
k) «Acordo de Associação», o Acordo que cria uma associação entre as Partes e ao qual é anexado o presente Acordo;
l) «Comité de Associação», o comité referido no artigo 193.º do Acordo de Associação.
Artigo 4.º
Regras gerais de importação e comercialização
1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o comércio e a comercialização de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas são efectuados em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte em causa.
2. O presente Acordo é aplicável sem prejuízo da regulamentação vigente no Chile e da regulamentação vigente na Comunidade em matéria de fiscalidade ou de outras medidas de controlo relevantes.
Artigo 5.º
Protecção de denominações
1. As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, nos termos do presente Acordo, para assegurar a protecção recíproca exclusivamente das denominações referidas no artigo 6.º utilizadas na descrição e apresentação das bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas referidas no artigo 3.º originárias dos territórios das mesmas. Para o efeito, cada Parte deve utilizar os meios jurídicos adequados nos termos do Acordo TRIPs da OMC para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma denominação protegida na descrição de uma bebida espirituosa ou bebida aromatizada não coberta pela referida indicação ou descrição.
2. As denominações referidas no artigo 6.º são reservadas, exclusivamente, aos produtos originários da Parte a que as mesmas se aplicam, e só podem ser utilizadas nas condições previstas na legislação e regulamentação dessa Parte.
3. A protecção referida nos n.os 1 e 2 exclui, nomeadamente, a utilização das denominações referidas no artigo 6.º para bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas que não sejam originárias da área geográfica indicada, mesmo se:
i) for indicada a verdadeira origem do produto,
ii) a denominação em questão for utilizada numa tradução, e
iii) a denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «modo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.
4. Em caso de homonímia de denominações protegidas:
a) Se duas denominações protegidas ao abrigo do presente Acordo forem homónimas, será concedida protecção a ambas, desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a verdadeira origem da bebida espirituosa e bebida aromatizada;
b) Se uma denominação protegida ao abrigo do presente Acordo for homónima da denominação de uma área geográfica situada fora dos territórios das Partes, essa denominação pode ser utilizada para descrever e apresentar uma bebida espirituosa ou bebida aromatizada produzida na área geográfica a que a denominação se refere, desde que o seu uso seja tradicional e constante, que a sua utilização para esse efeito esteja regulamentada pelo país de origem e que não leve o consumidor a pensar, erradamente, que a bebida espirituosa ou bebida aromatizada é originária do território da Parte em causa.
5. As Partes podem, se for caso disso, fixar condições práticas de utilização que permitam diferenciar as denominações protegidas homónimas referidas no n.º 4, tendo em conta a necessidade de tratar equitativamente os produtores em causa e de não induzir em erro os consumidores.
6. As disposições do presente artigo não prejudicam, de nenhuma forma, o direito de qualquer pessoa singular ou colectiva utilizar, na prática comercial, o seu nome ou o nome dos seus predecessores na actividade, excepto se esse nome for utilizado de uma forma que possa induzir os consumidores em erro. Para além disso, o n.º 1 do artigo 7.º não se aplica aos nomes que constituem marcas registadas na data da entrada em vigor do presente Acordo.
7. Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a protecção de uma denominação de uma bebida espirituosa ou bebida aromatizada do referido país terceiro, e essa denominação for homónima de uma denominação protegida da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.
Artigo 6.º
Denominações protegidas
As denominações referidas no artigo 5.º são as seguintes:
a) No que se refere às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas originárias da Comunidade:
i) as referências ao Estado-Membro de que o produto é originário,
ii) as denominações protegidas enumeradas no Apêndice I;
b) No que se refere às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas originárias do Chile:
i) os termos relativos ao Chile,
ii) as denominações protegidas enumeradas no Apêndice I.
Artigo 7.º
Denominações protegidas e marcas comerciais
1. É recusado o registo de uma marca de bebida espirituosa ou bebida aromatizada na acepção do artigo 3.º que seja idêntica ou similar a uma denominação protegida nos termos do artigo 5.º, ou que contenha uma tal denominação protegida.
2. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as marcas enumeradas no Apêndice II serão anuladas nos prazos de 12 anos relativamente à utilização no mercado interno e de 5 anos relativamente à utilização para exportação a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
3. As marcas enumeradas no Apêndice II relativamente a bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas exportadas em média em quantidades inferiores a 1000 caixas de 9 litros durante o período de 1999-2001 serão anuladas na data da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 8.º
Marcas protegidas
1. Com base no registo chileno de marcas comerciais estabelecido a 10 de Junho de 2002, as Partes não têm conhecimento de nenhuma marca, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, que seja idêntica ou similar às denominações protegidas contempladas no artigo 6.º, ou que contenha as referidas denominações.
2. Em conformidade com o n.º 1, nenhuma das Partes negará o direito de utilizar uma marca contida no registo chileno de marcas em 10 de Junho de 2002, com excepção das mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º, com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma denominação protegida referida no Apêndice I, ou que contém uma denominação protegida enumerada no mesmo.
3. Os titulares de marcas, com excepção dos enumerados no n.º 2 do artigo 7.º, registadas somente numa das Partes, poderão solicitar, nos dois anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo, o registo das referidas marcas na outra Parte. Nesse caso, essa Parte não recusará o pedido com base em que essa marca é idêntica ou similar a uma denominação protegida referida no Apêndice I, ou que contém uma denominação protegida enumerada no mesmo.
4. Não se poderão invocar contra o uso das denominações protegidas utilizadas para descrever ou apresentar as bebidas espirituosas ou bebidas aromatizadas que têm direito de utilizar essas denominações protegidas, marcas idênticas ou similares às denominações protegidas a que se refere o artigo 7.º, ou que contenham denominações protegidas em virtude do mesmo artigo.
Artigo 9.º
Bebidas espirituosas originárias
As Partes adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que, em casos em que bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas originárias de uma Parte sejam exportadas e comercializadas fora do território respectivo, as denominações protegidas referidas no artigo 6.º não sejam utilizadas para descrever e apresentar produtos originários da outra Parte.
Artigo 10.º
Extensão da protecção
Na medida em que a legislação aplicável de cada Parte o permita, o benefício da protecção conferida pelo presente Acordo é extensivo às pessoas singulares e colectivas, sociedades e federações, associações e organizações de produtores, comerciantes ou consumidores com sede na outra Parte.
Artigo 11.º
Denominações não protegidas no seu país de origem
Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma denominação da outra Parte que não seja protegida no seu país de origem.
Artigo 12.º
Medidas de execução
1. Se o órgão competente adequado, designado em conformidade com o artigo 14.º, tomar conhecimento de que a descrição ou a apresentação de uma bebida espirituosa ou bebida aromatizada, nomeadamente na rotulagem, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, viola o presente Acordo, as Partes devem aplicar as medidas administrativas necessárias e/ou mover uma acção judicial, consoante o caso, a fim de combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida nos termos do artigo 6.º
2. As medidas e acções referidas no n.º 1 são tomadas e movidas nomeadamente nos seguintes casos:
a) Quando da tradução das descrições previstas pela legislação da Comunidade ou do Chile na língua ou línguas da outra Parte resultarem palavras que possam induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade da bebida espirituosa ou bebida aromatizada assim descrita ou apresentada;
b) Quando figurarem nos recipientes ou nas embalagens, na publicidade ou nos documentos oficiais ou comerciais de bebidas espirituosas ou bebidas aromatizadas cuja denominação seja protegida pelo presente Acordo descrições, marcas comerciais, denominações, inscrições ou ilustrações que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou erróneas quanto à proveniência, origem, natureza, casta ou qualidades materiais da bebida espirituosa ou bebida aromatizada;
c) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem da bebida espirituosa ou bebida aromatizada.
3. Os n.os 1 e 2 não obstam a que as pessoas ou entidades referidas no artigo 14.º possam empreender acções apropriadas nas Partes, incluindo o recurso aos tribunais.
Artigo 13.º
Medidas sanitárias e fitossanitárias
1. As disposições do presente Acordo não prejudicarão o direito das Partes de aplicar as medidas sanitárias e fitossanitárias necessárias para a protecção da vida ou da saúde humana, dos animais ou das plantas, desde que tais medidas sejam compatíveis com as disposições do Acordo MSF da OMC e do Acordo relativo às Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Aplicáveis ao Comércio de Animais e Produtos de Origem Animal, Plantas, Produtos Vegetais e Outros Produtos, e ao Bem-Estar Animal estabelecido no Anexo IV do Acordo de Associação.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada uma das Partes esforçar-se-á por informar a outra Parte, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 19.º e na primeira oportunidade razoável, dos acontecimentos que possam dar lugar, relativamente às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas comercializadas nessa Parte, à adopção do mencionado tipo de medidas, em especial as destinadas a estabelecer limites específicos aos contaminantes e resíduos, com o objectivo de chegar a acordo sobre uma abordagem comum.
Artigo 14.º
Autoridades competentes em matéria de aplicação
1. Cada Parte designa os órgãos responsáveis pela aplicação do presente Acordo. Se uma Parte designar vários órgãos competentes, assegura a coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para o efeito uma autoridade de ligação única.
2. As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e endereços dos órgãos e autoridades referidos no n.º 1 no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente Acordo. Esses órgãos funcionam num regime de cooperação estreita e directa.
3. Os órgãos e autoridades referidos no n.º 1 devem procurar melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do presente Acordo com vista ao combate a práticas fraudulentas, em conformidade com a legislação respectiva das Partes.
Artigo 15.º
Actividades de aplicação
1. Se um dos órgãos ou autoridades designados nos termos do artigo 14.º tiver motivos para suspeitar de que:
a) Uma bebida espirituosa o bebida aromatizada que tenha sido ou que seja comercializada entre as Partes não está em conformidade com o presente Acordo ou com as disposições previstas na legislação e regulamentação das Partes; e
b) Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte, dela podendo decorrer medidas administrativas ou acções judiciais, deve informar imediatamente os órgãos competentes e a autoridade de ligação da outra Parte.
2. A informação a fornecer nos termos do n.º 1 deve ser acompanhada de documentos oficiais, comerciais ou outros adequados. Deve ser feita referência às medidas administrativas ou às acções judiciais que eventualmente possam ser tomadas ou movidas. A informação deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos relativos à bebida espirituosa ou bebida aromatizada em questão:
a) O produtor e a pessoa singular ou colectiva com capacidade para dispor da bebida espirituosa ou bebida aromatizada;
b) A composição e as características organolépticas da bebida espirituosa ou bebida aromatizada;
c) A descrição e a apresentação da bebida espirituosa ou bebida aromatizada; e
d) Elementos relativos ao incumprimento das normas de produção e comercialização.
Artigo 16.º
Tarefas das Partes
1. As Partes mantêm-se em contacto directamente ou por intermédio da Comissão Mista estabelecida em conformidade com o artigo 17.º, no referente a todas as matérias relativas à execução e funcionamento do presente Acordo.
2. Incumbe, nomeadamente, às Partes:
a) Alterar os apêndices de modo a tomar em consideração quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes;
b) Estabelecer as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 5.º;
c) Informar-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias ligadas à política de saúde pública ou de defesa do consumidor com implicações no sector das bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas; e
d) Notificar-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente Acordo e informar-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais decisões.
Artigo 17.º
Comissão Mista
1. É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes das Partes. A Comissão Mista reúne-se a pedido de uma das Partes, em conformidade com os requisitos de execução do Acordo, alternadamente na Comunidade e no Chile, em data e local a estabelecer em conjunto pelas Partes.
2. A Comissão Mista zela pelo bom funcionamento do presente Acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
3. A Comissão Mista pode, nomeadamente, fazer recomendações que contribuam para a satisfação dos objectivos do presente Acordo.
4. A Comissão Mista facilita os contactos e o intercâmbio de informações de forma a optimizar o funcionamento do presente Acordo.
5. A Comissão Mista apresenta propostas sobre assuntos de interesse mútuo no sector das bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas.
Artigo 18.º
Trânsito - pequenas quantidades
Os títulos I e II não são aplicáveis às bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas:
a) Que se encontrem em trânsito no território de uma das Partes; ou
b) que sejam originários do território de uma das Partes e remetidas em pequenas quantidades para a outra Parte, nas condições e respeitando os procedimentos previstos no Apêndice III (Protocolo).
Artigo 19.º
Consultas
1. Se uma Parte for de opinião que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, deve comunicá-lo por escrito à Parte em questão. A comunicação escrita pode solicitar à Parte que seja iniciado um processo de consultas num prazo determinado.
2. A Parte que requerer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise circunstanciada do caso em questão.
3. Em casos em que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou reduzir a eficácia de medidas de controlo de fraudes, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, a título provisório, desde que as consultas se efectuem o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas.
4. Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a um acordo:
a) A Parte que as requereu ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 pode tomar medidas cautelares adequadas para permitir a correcta aplicação do presente Acordo;
b) Cada uma das Partes pode recorrer ao processo de resolução de litígios previsto no artigo 20.º
Artigo 20.º
Resolução de litígios
1. Qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo será submetido ao mecanismo de resolução de litígios referido na Parte IV do Acordo de Associação.
2. Em derrogação do artigo 184.º do Acordo de Associação, nos casos em que as Partes tenham realizado consultas em conformidade com o artigo 19.º, a Parte queixosa poderá proceder directamente ao pedido da constituição de um painel de arbitragem.
Artigo 21.º
Comercialização das existências
1. As bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas que, à data da entrada em vigor do presente Acordo, já tenham sido produzidas, descritas e apresentadas em conformidade com a legislação e regulamentação interna da Parte respectiva embora de forma proibida pelo presente Acordo podem ser comercializadas no respeito pelas seguintes condições:
Os produtos descritos e rotulados com denominações protegidas pelo presente Acordo podem continuar a ser comercializados:
a) Por grossistas ou produtores, durante um período de três anos,
b) Por retalhistas, até ao esgotamento das existências.
2. As bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas produzidas, descritas e apresentadas em conformidade com o presente Acordo cuja descrição ou apresentação deixe de estar em conformidade com o mesmo devido a uma alteração do Acordo podem ser comercializadas até ao esgotamento das existências, salvo decisão em contrário das Partes.
Artigo 22.º
Apêndices
Os apêndices do presente Acordo são parte integrante do mesmo.
Apêndice I
(referido no artigo 6.º)
DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS E BEBIDAS AROMATIZADAS
A. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da Comunidade
B. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias do Chile
C. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias da Comunidade
D. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias do Chile
A. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias da Comunidade
1. Rum
Rhum de la Martinique
Rhum de la Guadeloupe
Rhum de la Réunion
Rhum de la Guyane
(Estas denominações podem ser completadas pela menção «traditional»)
Ron de Málaga
Ron de Granada
Rum da Madeira
2. a) Whisky
Scotch Whisky
Irish Whisky
Whisky español
(Estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain»)
b) Whiskey
Irish Whiskey
Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey
(Estas denominações podem ser completadas pela menção »Pot Still»)
3. Grain spirit
Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise
Korn / Kornbrand
4. Aguardente de vinho
Eau-de-vie de Cognac
Eau-de-vie des Charentes
Cognac
(Esta denominação pode ser completada por uma das seguintes menções:
- Fine,
- Grande Fine Champagne,
- Grande Champagne,
- Petite Champagne,
- Petite Fine Champagne,
- Fine Champagne,
- Borderies,
- Fins Bois,
- Bons Bois)
Fine Bordeaux
Armagnac
Bas-Armagnac
Haut-Armagnac
Ténarèse
Eau-de-vie de vin de la Marne
Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine
Eau-de-vie de vin de Bourgogne
Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est
Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté
Eau-de-vie de vin originaire du Bugey
Eau-de-vie de vin de Savoie
Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône
Eau-de-vie de vin originaire de Provence
Faugères/eau-de-vie de Faugères
Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc
Aguardente do Minho
Aguardente do Douro
Aguardente da Beira Interior
Aguardente da Bairrada
Aguardente do Oeste
Aguardente do Ribatejo
Aguardente do Alentejo
Aguardente do Algarve
Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes
Aguardente da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho
Lourinhã
5. Brandy
Brandy de Jerez
Brandy del Penedés
Brandy italiano
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Deutscher Weinbrand
Wachauer Weinbrand, Weinbrand Dürnstein
6. Aguardente de bagaço de uvas
Eau-de-vie de marc de Champagne/marc de Champagne
Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine
Eau-de-vie de marc de Bourgogne
Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est
Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté
Eau-de-vie de marc originaire de Bugey
Eau-de-vie de marc originaire de Savoie
Marc de Bourgogne
Marc de Savoie
Marc d'Auvergne
Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône
Eau-de-vie de marc originaire de Provence
Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc
Marc d'Alsace Gewürztraminer
Marc de Lorraine
Bagaceira do Minho
Bagaceira do Douro
Bagaceira da Beira Interior
Bagaceira da Bairrada
Bagaceira do Oeste
Bagaceira do Ribatejo
Bagaceiro do Alentejo
Bagaceira do Algarve
Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes
Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho
Orujo gallego
Grappa
Grappa di Barolo
Grappa piemontese/Grappa del Piemonte
Grappa lombarda/Grappa di Lombardia
Grappa trentina/Grappa del Trentino
Grappa friulana/Grappa del Friuli
Grappa veneta/Grappa del Veneto
Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise
7. Aguardente de frutos
Schwarzwälder Kirschwasser
Schwarzwälder Himbeergeist
Schwarzwälder Mirabellenwasser
Schwarzwälder Williamsbirne
Schwarzwälder Zwetschgenwasser
Fränkisches Zwetschgenwasser
Fränkisches Kirschwasser
Fränkischer Obstler
Mirabelle de Lorraine
Kirsch d'Alsace
Quetsch d'Alsace
Framboise d'Alsace
Mirabelle d'Alsace
Kirsch de Fougerolles
Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige
Südtiroler Aprikot/Südtiroler
Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige
Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige
Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige
Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige
Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige
Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige
Williams friulano/Williams del Friuli
Sliwovitz del Veneto
Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia
Sliwovitz del Trentino-Alto Adige
Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino
Williams trentino/Williams del Trentino
Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino
Aprikot trentino/Aprikot del Trentino
Medronheira do Algarve
Medronheira do Buçaco
Kirsch/Kirschwasser Friulano
Kirsch/Kirschwasser Trentino
Kirsch/Kirschwasser Veneto
Aguardente de pêra da Lousã
Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise
Wachauer Marillenbrand
8. Aguardente de sidra e aguardente de perada
Calvados du Pays d'Auge
Calvados
Eau-de-vie de cidre de Bretagne
Eau-de-vie de poiré de Bretagne
Eau-de-vie de cidre de Normandie
Eau-de-vie de poiré de Normandie
Eau-de-vie de cidre du Maine
Aguardiente de sidra de Asturias
Eau-de-vie de poiré du Maine
9. Aguardente de genciana
Bayerischer Gebirgsenzian
Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige
Genziana trentina/Genziana del Trentino
10. Bebidas espirituosas de frutos
Pacharán
Pacharán navarro
11. Bebidas espirituosas zimbradas
Ostfriesischer Korngenever
Genièvre Flandre Artois
Hasseltse jenever
Balegemse jenever
Péket de Wallonie
Steinhäger
Plymouth Gin
Gin de Mahón
12. Bebidas espirituosas aromatizadas com alcaravia
Dansk Akvavit/Dansk Aquavit
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit
13. Bebidas espirituosas anisadas
Anis español
Évora anisada
Cazalla
Chinchón
Ojén
Rute
Ouzo
14. Licores
Berliner Kümmel
Hamburger Kümmel
Münchener Kümmel
Chiemseer Klosterlikör
Bayerischer Kräuterlikör
Cassis de Dijon
Cassis de Beaufort
Irish Cream
Palo de Mallorca
Ginjinha portuguesa
Licor de Singeverga
Benediktbeurer Klosterlikör
Ettaler Klosterlikör
Ratafia de Champagne
Ratafia catalana
Anis português
Finnish berry/fruit liqueur
Grossglockner Alpenbitter
Mariazzeller Magenlikör
Mariazeller Jagasaftl
Puchheimer Bitter
Puchheimer Schlossgeist
Steinfelder Magenbitter
Wachauer Marillenlikör
Jägertee / Jagertee / Jagatee
15. Bebidas espirituosas
Pommeau de Bretagne
Pommeau du Maine
Pommeau de Normandie
Svensk Punsch/Swedish Punsch
16. Vodka
Svensk Vodka/Swedish Vodka
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland
B. Lista de denominações protegidas de bebidas espirituosas originárias do Chile
Pisco
Aguardiente chileno
Brandy chileno
Whisky chileno
Gin chileno
Vodka chileno
Ron chileno
Guindado chileno
Anís chileno
C. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias da Comunidade
Nürnberger Glühwein
Thüringer Glühwein
Vermouth de Chambéry
Vermouth di Torino
D. Lista de denominações protegidas de bebidas aromatizadas originárias do Chile
Vermouth chileno
Apêndice II
MARCAS REFERIDAS NO N.º 2 DO ARTIGO 7.º
COGNAC JUANICO
COÑA COL
GRAN COÑAC
GRAPPA SAN REMO
Apêndice III
PROTOCOLO
Em conformidade com a alínea b) do artigo 18.º do presente Acordo, serão consideradas pequenas quantidades:
1. As bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não-recuperável, se a quantidade total transportada, constituída ou não por várias remessas, não exceder 100 litros.
2. a) As quantidades de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;
b) As quantidades de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas não superiores a 30 litros enviadas de particular a particular;
c) As quantidades de bebidas espirituosas e bebidas aromatizadas incluídas no recheio de habitações de particulares por ocasião de mudanças;
d) As importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;
e) As importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;
f) As que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.
A derrogação referida no ponto 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no ponto 2.
ANEXO VII
Lista de compromissos específicos em matéria de serviços
(referida no artigo 99.º do Acordo de Associação)
Nota Introdutória
1. Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e os países terceiros. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros por força do direito comunitário.
2. Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:
A Áustria
B Bélgica
I Itália
D Alemanha
IRL Irlanda
DK Dinamarca
L Luxemburgo
E Espanha
NL Países Baixos
F França
FIN Finlândia
P Portugal
GR Grécia
S Suécia
UK Reino Unido
3. Em anexo à presente lista é apresentado um glossário dos termos utilizados por determinados Estados-Membros.
Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.
Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.
(ver lista no documento original)
Definições no que respeita ao transporte marítimo
1. Sem prejuízo das actividades consideradas no âmbito da "cabotagem" de acordo com a legislação nacional aplicável, a presente lista não inclui os serviços de "cabotagem marítima" que consistem no transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto situado num Estado-Membro e outro porto situado no mesmo Estado-Membro e o tráfego que começa e acaba no mesmo porto situado num Estado-Membro, desde que este seja efectuado nas águas territoriais desse Estado-Membro.
2. "Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional" significa que os prestadores de serviços de transportes marítimo internacional da outra Parte podem efectuar a nível local todas as actividades necessárias para fornecer aos respectivos clientes um serviço de transporte parcial ou totalmente integrado, sendo o transporte marítimo um dos principais elementos (não obstante, este compromisso não pode ser interpretado de forma a limitar alguns dos compromissos contraídos no âmbito da prestação de serviços transfronteiras).
É apresentada a seguir uma lista não exaustiva dessas actividades.
a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante contacto directo com os clientes, desde a cotação até à facturação, sendo estes serviços realizados ou oferecidos pelo próprio fornecedor de serviços ou outros com quem o vendedor de serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;
b) A aquisição, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e revenda aos mesmos) de todos os serviços de transporte e serviços conexos - incluídos os serviços de transporte interior de qualquer modalidade, em especial por vias navegáveis interiores, ferroviários ou rodoviários - necessários para a prestação de serviços integrado;
c) A preparação de documentação de transporte, aduaneira ou outros documentos relacionados com as mercadorias transportadas;
d) A transmissão de informações comerciais por todos os meios, incluindo sistemas de informação informatizada e electrónica (sujeito às disposições do presente acordo);
e) O estabelecimento de actividades comerciais (incluindo a participação no capital de uma empresa) e a nomeação de pessoal contratado a nível local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sujeito ao compromisso horizontal respeitante à circulação de trabalhadores) com outras companhias de navegação estabelecidas nessa localidade;
f) Organização, em nome das companhias da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário.
3. Por «operadores de transporte multimodal» entendem-se as pessoas em cujo nome é emitido o conhecimento de carga/documento de transporte multimodal ou qualquer outro documento de transporte que demonstre a existência de um contrato de transporte multimodal de mercadorias e que são responsáveis pelo transporte de mercadorias conforme ao contrato de transporte.
COMUNIDADE (continuação)
ANEXO A
Glossário
Termos utilizados por alguns Estados-Membros
França
SC Société Civile
SCP Société Civile Professionnelle
SEL Société d'Exercice Libéral
SNC Société en Nom Collectif
SCS Société en Commandite Simple
SARL Société à Responsabilité Limitée
SCA Société en Commandite par Actions
SA Société Anonyme
N.B.: Toutes ces sociétés sont dotées de la personnalité morale
Alemanha
GmbH & CoKG Kommanditgesellschaft, bei der der persönlich haftende Gesellschafter eine GmbH (a stock company with limited responsibility) ist.
EWIV Europäische Wirtschaftliche Interessenvereinigung (European Economic Interest Grouping)
Itália
SPA Società per Azioni (empresa comum)
SRL Società a Responsabilità Limitata (sociedade de responsabilidade limitada)
Para a Itália, estão incluídos na oferta da CE os seguintes serviços profissionais:
Ragionieri-periti commerciali ... Serviços técnicos de contas e auditoria
Commercialisti ... Serviços técnicos de contas e auditoria
Geometri ... Geómetros
Ingegneri ... Engenheiros
Architetti ... Arquitectos
Geologi ... Geólogos
Medici ... Médicos
Farmacisti ... Farmacêuticos
Psicologi ... Psicólogos
Veterinari ... Veterinários
Biologi ... Biólogos
Chimici ... Químicos
Periti agrari ... Técnicos agrários
Agronomi ... Agrónomos
Attuari ... Atuários
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS
(referido no artigo 99.º)
(ver lista no documento original)
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS
(referida no artigo 120.º)
Nota introdutória
1. Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não-comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.
2. Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:
A. Áustria
B Bélgica
I Itália
D Alemanha
IRL Irlanda
DK Dinamarca
L Luxemburgo
E Espanha
NL Países Baixos
F França
FIN Finlândia
P Portugal
GR Grécia
S Suécia
UK Reino Unido
Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.
Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.
(ver lista no documento original)
COMPROMISSOS ADICIONAIS DA COMUNIDADE
Seguros
a) A Comunidade nota a estreita colaboração estabelecida entre autoridades regulamentares e de supervisão dos Estados-Membros para o sector dos seguros e encoraja os seus esforços no sentido de promover um reforço das normas em matéria de supervisão.
b) Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que esses pedidos forem recusados, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.
c) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo, todos os pedidos de informação apresentados pelos requerentes sobre o estado de adiantamento dos processos de licenças para exercer actividades de subscrição de seguros directos, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile.
d) A Comunidade envidará todos os esforços para examinar as questões respeitantes ao correcto funcionamento do mercado interno de seguros e tomar em consideração todas as questões que possam ter incidência no mercado interno de seguros.
e) A Comunidade nota que, no que respeita ao seguro de veículos a motor, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, os prémios podem ser calculados tendo em conta diversos factores de risco.
f) A Comunidade nota que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão das condições das apólices e das tabelas dos prémios que uma companhia de seguros pretenda aplicar.
g) A Comunidade nota que, por força da legislação comunitária em vigor em 1 de Setembro de 2001 e sem prejuízo de legislação futura, não é em geral exigida a aprovação prévia pelas autoridades nacionais de supervisão no que respeita ao aumento dos graus dos prémios de seguros.
Outros serviços financeiros
a) Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de doze meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.
b) Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo, todos os pedidos de informações apresentados pelos requerentes sobre o adiantamernto dos processos de licenças para exercer actividades no sector bancário, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile.
c) Em conformidade com as directivas comunitárias na matéria, os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no prazo de seis meses a partir da respectiva apresentação, todos os pedidos de licenças para fornecer serviços de investimentos no domínio dos valores, tal como definido na directiva relativa aos serviços de investimentos, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile. Nos casos em que forem recusados esses pedidos, a autoridade do Estado-Membro em causa envidará todos os esforços para notificar essa decisão à empresa em causa, apresentando as razões do indeferimento desses pedidos.
d) Os Estados-Membros envidarão todos os esforços para examinar, no mais curto prazo de seis meses, todos os pedidos de informação apresentados pelos requerentes sobre o estado de adiantamento dos processos de licenças para exercer actividades de serviços de investimentos no domínio dos valores, mediante o estabelecimento num Estado-Membro, em conformidade com a legislação desse Estado, de uma filial de uma empresa em conformidade com o Direito do Chile.
Entendimento relativo aos compromissos em matéria de serviços financeiros
A Comunidade está habilitada a assumir compromissos específicos no que respeita aos serviços financeiros no âmbito do presente acordo com base numa abordagem alternativa à prevista nas disposições da Parte IV, Capítulo II (Serviços Financeiros). Foi acordado que esta abordagem poderá ser aplicada desde que:
i) Não esteja em conflito com as disposições do presente Acordo;
ii) Não resulte em presunção quanto ao nível de liberalização a que uma Parte se compromete no âmbito do presente Acordo.
A Comunidade, com base em negociações, e sob reserva das condições e competências sempre que tal seja especificado, inclui na presente lista compromissos específicos conformes à abordagem a seguir enunciada.
A. Acesso ao mercado
Comércio transfronteiras
1. A Comunidade permitirá a fornecedores não residentes de serviços financeiros, a prestação, na qualidade de mandante, através de um intermediário ou na qualidade de intermediário, e nos termos e condições que outorguem o tratamento nacional, os seguintes serviços:
a) Seguros de riscos relacionados com:
i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objecto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e
ii) Mercadorias em trânsito internacional;
b) Serviços de resseguro e de retrocessão, bem como serviços auxiliares de seguros tal como referido na subalínea iv) do nº 9 do artigo 117º;
c) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros tal como referido na subalínea xv) do nº 9 do artigo 117º e os serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares , excluindo a intermediação, referidos na subalínea xvi) do nº 9 do artigo 117º.
2. A Comunidade permitirá a seus residentes adquirir no território do Chile os serviços financeiros indicados:
a) Na subalínea a) do nº 1;
b) Na subalínea b) do nº 1; e
c) Nas subalíneas v) e xvi) do nº 9 do artigo 117º.
Presença comercial
3. A Comunidade concederá aos prestadores de serviços financeiros do Chile o direito de estabelecer, ou de assegurar a expansão no seu território, incluindo através da aquisição de empresas existentes, de uma presença comercial.
4. A Comunidade poderá impor condições e procedimentos para autorizar o estabelecimento e a expansão de uma presença comercial, sempre que tais condições e procedimentos não contornem a obrigação prevista no nº 3 e sejam compatíveis com as demais obrigações previstas no presente Acordo.
Entrada temporária de pessoal
5. a) A Comunidade permitirá a entrada temporária no seu território do pessoal a seguir indicado de um prestador de serviços financeiros do Chile que esteja a estabelecer ou tenha estabelecido uma presença comercial no território da Comunidade:
i) Quadros superiores de gestão que possuam conhecimentos essenciais para o estabelecimento, o controlo e o funcionamento da empresa de serviços financeiros em causa; e
ii) Especialistas na área de actividades do fornecedor de serviços em causa.
b) A Comunidade permitirá, sob reserva da disponibilidade de pessoal qualificado no seu território, a entrada temporária no seu território do seguinte pessoal associado à presença comercial de um fornecedor de serviços financeiros do Chile:
i) Especialistas em serviços de informática, de telecomunicações e nos aspectos contabilísticos da empresa de prestação de serviços financeiros; e
ii) Especialistas em matéria actuarial e jurídica.
Medidas não discriminatórias
6. A Comunidade envidará todos os esforços para eliminar ou limitar os eventuais efeitos negativos sobre os fornecedores chilenos de serviços financeiros susceptíveis de resultar:
a) De medidas não discriminatórias que impeçam a oferta, por fornecedores de serviços financeiros, no território da Comunidade, sob a forma por esta determinada, de todos os serviços financeiros autorizados neste território;
b) Das medidas não discriminatórias que limitem a expansão das actividades de fornecimento de serviços financeiros em todo o território da Comunidade;
c) Das medidas da Comunidade, simultaneamente para os serviços bancários e os serviços relacionados com os valores mobiliários, nos casos em que o fornecedor de serviços financeiros do Chile concentre as suas actividades na prestação de serviços relacionados com valores; e
d) De outras medidas que, não obstante respeitarem as disposições do Acordo, afectem negativamente a capacidade dos fornecedores de serviços financeiros do Chile para exercer essa actividade, concorrer ou entrar no mercado comunitário;
desde que as disposições adoptadas em conformidade com o presente parágrafo não constituam uma discriminação injusta em relação a fornecedores de serviços financeiros da Parte que as adopta.
7. Relativamente às medidas não discriminatórias referidas nas alíneas a) e b) do nº 6, a Comunidade envidará esforços para não limitar nem restringir o actual nível de oportunidades de mercado, nem as vantagens de que desfrutam no seu território os fornecedores de serviços do Chile, considerados como grupo, desde que este compromisso não constitua uma discriminação injusta em relação aos fornecedores de serviços financeiros da Comunidade.
B. Tratamento nacional
1. Nos termos e condições de concessão do tratamento nacional, a Comunidade concederá aos fornecedores de serviços financeiros do Chile estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente número não tem por objectivo conceder acesso a funções de prestamista de última instância na Comunidade.
2. Quando a Comunidade exigir a afiliação, participação ou o acesso a uma instituição regulamentar autónoma, bolsa ou mercado de valores e futuros, organismo de compensação ou qualquer outra organização ou associação aos fornecedores de serviços financeiros do Chile para fornecerem serviços financeiros em condições de igualdade com os fornecedores de serviços financeiros da Comunidade, ou quando conceder a essas entidades, directa ou indirectamente, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, assegurar-se-á de que essas entidades concedem o tratamento nacional aos fornecedores de serviços chilenos residentes no seu território.
C. Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
1.Fornecedor de serviços não residente um fornecedor de serviços financeiros do Chile que assegure essa prestação para o território da Comunidade a partir de um estabelecimento situado no território do Chile, independentemente do facto de ter ou não estabelecida a sua presença comercial no território da Comunidade.
2. Por «presença comercial», entende-se uma entidade jurídica estabelecida no território da Comunidade tendo em vista a prestação de serviços financeiros e inclui as filiais, parcial ou totalmente detidas, as empresas comuns, as sociedades em nome colectivo (partnership), as sociedades unipessoais, as operações de franquia, as sucursais, as agências, os escritórios de representação ou outras organizações.
COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS
(O texto em língua espanhola é o único que faz fé)
Nota introdutória: O Chile poderá completar a classificação de serviços financeiros que constam da presente lista com base na Classificação Central de Produtos (Central Product Classification - CPC) ou noutra classificação considerada apropriada para o sector financeiro do Chile e reclassificar serviços já classificados com base numa nova versão da CPC ou noutra classificação apropriada.
CHILE - UE
LISTA DE COMPROMISSOS - SERVIÇOS FINANCEIROS
(ver lista no documento original)
AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS
(referidas no artigo 127.º do Acordo de Associação)
No que respeita à Comunidade:
A Comunidade apresentará e actualizará a lista das suas autoridades responsáveis pelos serviços financeiros.
No que respeita ao Chile:
Ministério das Finanças
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO
(referida no artigo 132.º)
Nota introdutória
1. Os compromissos específicos que constam da presente lista são aplicáveis nos territórios a que são aplicáveis os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nas condições neles previstas, sendo unicamente aplicáveis nas relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países não-comunitários, por outro. Estes compromissos não afectam os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito comunitário.
2. Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:
A Áustria
B Bélgica
I Itália
D Alemanha
IRL Irlanda
DK Dinamarca
L Luxemburgo
E Espanha
NL Países Baixos
F França
FIN Finlândia
P Portugal
GR Grécia
S Suécia
UK Reino Unido
Por «filial», entende-se uma pessoa colectiva que é efectivamente controlada por outra pessoa colectiva.
Por «sucursal» de uma sociedade, entende-se um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a empresa-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.
(ver lista no documento original)
Apêndice
PROTOCOLO RELATIVO ÀS EMPRESAS DE PESCA
1. Propriedade e controlo
O Chile autorizará as pessoas singulares e colectivas da Comunidade, tal como definidas no artigo 131.º, a deter a maioria do capital social e a controlar a gestão das empresas de pesca do Chile novas ou já existentes, desde que as pessoas singulares e colectivas do Chile possam igualmente deter a maioria do capital social e controlar a gestão de empresas de pesca novas ou já existentes no Estado-Membro de origem da pessoa singular ou colectiva da Comunidade em causa.
Os Estados-Membros comunitários autorizarão as pessoas singulares e colectivas do Chile a deter a maioria do capital social e a controlar a gestão de empresas de pesca novas ou já existentes nos respectivos territórios, desde que as respectivas legislações assim o permitam.
2. Registo e exploração de navios de pesca
As entidades jurídicas estabelecidas no Chile em que a maioria do capital social e a gestão são controladas por pessoas singulares e colectivas da Comunidade devem poder requerer, registar e explorar navios de pesca nas condições aplicáveis às entidades jurídicas nacionais em que a maioria do capital social e a gestão são controladas por pessoas singulares e colectivas do Chile, desde que as entidades estabelecidas no Estado-Membro de origem das pessoas singulares e colectivas da Comunidade em causa cuja maioria do capital social e cuja gestão sejam controlados por pessoas singulares e colectivas do Chile possam igualmente requerer, registar e explorar navios de pesca nesse mesmo Estado-Membro.
3. Autorizações e licenças de pesca
As entidades jurídicas estabelecidas numa das Partes em que pessoas singulares e colectivas da outra Parte detêm a maioria do capital social e controlam a gestão e que tenham registado um navio de pesca devem poder requerer e obter uma autorização de pesca industrial, tendo em conta, nomeadamente, todas as licenças adicionais de pesca extraordinárias disponíveis, bem como as respectivas quotas individuais, nas condições aplicáveis a outras entidades jurídicas estabelecidas nessa mesma Parte cuja maioria do capital social é detida por pessoas singulares e colectivas nacionais. Tais entidades jurídicas devem observar toda a regulamentação, bem como as medidas de conservação e gestão, que regem as actividades da pesca na Parte em que estão estabelecidas.
4. Transferência de autorizações e navios
Em conformidade com o disposto na legislação chilena, as empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas da Comunidade detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo podem receber, mediante transferência, autorizações de pesca e navios nas condições aplicáveis às empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas do Chile detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo, desde que, em conformidade com a legislação aplicável no Estado-Membro de origem da pessoa singular ou colectiva da Comunidade em causa, as empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas do Chile detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo possam receber, mediante transferência, autorizações de pesca e navios nas condições aplicáveis às empresas de pesca novas ou já existentes em que pessoas singulares e colectivas da Comunidade detêm a maioria do capital social ou exercem o controlo.
5. Confirmação das condições de reciprocidade
Sem prejuízo das disposições relativas à resolução de litígios constantes do presente acordo, a pedido de uma delas, as Partes procederão a consultas, divulgarão e procederão ao intercâmbio de informação pertinente no âmbito do Conselho de Associação, a fim de verificar e confirmar que estão preenchidas as condições de reciprocidade, tal como definidas nos pontos 1, 2, 3 e 4 do presente protocolo.
Na sequência de tais consultas, as Partes tomarão uma decisão conjunta sobre o cumprimento ou não das condições de reciprocidade. As Partes tomarão medidas em conformidade e notificarão o Conselho de Associação no prazo máximo de 45 dias.
6. As Partes acordam em que o disposto no capítulo III do título III se aplica sem prejuízo do disposto no presente protocolo.
ANEXO XI
Entidades comunitárias abrangidas pelas disposições em matéria de contratos públicos
(referidas no artigo 137.º)
Apêndice 1
ENTIDADES A NÍVEL CENTRAL
Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente título
FORNECIMENTOS
Limiares: 130000 DSE
SERVIÇOS
especificadas no Apêndice 4
Limiares: 130000 DSE
OBRAS
especificadas no Apêndice 5
Limiares: 5000000 DSE
Lista das entidades (ver nota 1):
(nota 1) O Chile observa que várias clarificações, expressas sob diversas formas, relativas ao carácter indicativo de algumas listas do presente apêndice são equivalentes à formulação constante do ponto B do Apêndice 1 do Anexo XII.
1. Conselho da União Europeia
2. Comissão Europeia
ÁUSTRIA
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
(A) Entidades actualmente abrangidas:
1. Federal Chancellery - Bundeskanzleramt
2. Federal Ministry for Foreign Affairs - Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten
3. Federal Ministry of Labour, health and social affairs - Bundesministerium für arbeit, Gesundheit und soziales
4. Federal Ministry of Finance - Bundesministerium für Finanzen
(a) Procurement Office - Amtswirtschaftsstelle
(b) Division III/1 (procurement of technical appliances, equipments and goods for the customs guard) - Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache)
(c) Federal EDP-Office (procurement of the Federal Ministry of Finance and of the Federal Office of Accounts) - Bundesrechenamt (EDV-Bereich des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes)
5. Federal Ministry for Environment, Youth and Family - Procurement Office - Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie, Amtwirtschaftsstelle
6. Federal Ministry for Economic Affairs - Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten, Amtswirtschaftsstelle
7. Federal Ministry of Internal Affairs - Bundesministerium für Inneres
(a) Division I/5 (Procurement Office) - Abteilung I/5 (Amtswirtschaftsstelle)
(b) Division I/6 [procurement of goods (other than those procured by Division II/3) for the Federal Police] - Abteilung I/6 (Beschaffung aller Sachgüter für die Bundespolizei soweit sie nicht von der Abteilung II/3 beschafft werden)
(c) EDP-Centre (procurement of electronical data processing machines (hardware)) - EDV-Zentrale (Beschaffung von EDV-«Hardware»)
(d) Division II/3 (procurement of technical appliances and equipments for the Federal Police) - Abteilung II/3 (Beschaffung von technischen Geräten und Einrichtungen für die Bundespolizei)
(e) Division II/5 (procurement of technical appliances and equipment for the Federal Provincial Police) - Abteilung II/5 (Beschaffung von technischenGeräten und Einrichtungen für die Bundesgendarmerie)
(f) Division II/19 (procurement of equiment for supervision of road traffic) - Abteilung II/19 (Beschaffung von Einrichtungen zur Überwachung des StraBenverkehrs)
(g) Divsion II/21 (procurement of aircraft) - Abteilung II/21 (Beschaffung von Flugzeugen)
8. Federal Ministry for Justice - Procurement Office Bundesministerium für Justiz, Amtswirtschaftsstelle
9. Federal Ministry of Defence (ver nota 2) - Bundesministerium für Landesverteidigung (Nichtkriegsmaterial wie in Annex I, Teil 3 angeführt)
10. Federal Ministry of Agriculture and Forestry - Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft
11. Federal Ministry of Education and Cultural Affairs - Bundesministerium für Unterricht und kulturelle Angelegenheiten
12. Federal Ministry for Science and Transport - Bundesministerium für Wissenschaft und Verkehr
13. Austrian Central Statistical Office - Österreichisches Statistisches Zentralamt
14. Austrian Federal Academy of Public Administration - Verwaltungsakademie des Bundes
15. Federal Office of Metrology and Surveying - Bundesamt für Eich - und Vermessungswesen
16. Federal Institute for Testing and Research Arsenal (BVFA) - Bundesforschungs - und Prüfzentrum Arsenal
17 Austro control GES. M.B.H. - Austrian office for civil aviation - Austro Control GES. M.B.H. - Österreichische Gesellschaft für Zivilluftfahrt
18. Federal Institute for Testing of Motor Vehicles - Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge
19. Post and Telecom Austria - Post und Telecom Austria Aktiengesellschaft
(B) Todas as outras autoridades públicas centrais, incluindo as respectivas subdivisões regionais e locais, desde que sem carácter industrial ou comercial.
(nota 2) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.
BÉLGICA
(Apenas faz fé a versão em língua francesa)
(A) L'État fédéral (Estado Federal):
1. Services du Premier Ministre
2. Ministère des Affaires économiques
3. Ministère des Affaires étrangères, du Commerce extérieur et de la Coopération au développement
4. Ministère des Affaires sociales, de la Santé publique et de l'Environnement
5. Ministère des Classes moyennes et de l'Agriculture
6. Ministère des Communications et de l'Infrastructure
7. Ministère de la Défense nationale
8. Ministère de l'Emploi et du Travail
9. Ministère des Finances
10. Ministère de la Fonction publique
11. Ministère de l'Intérieur
12. Ministère de la Justice
(B) Autres (outras):
1. la Poste (ver nota 3)
2. la Régie des Bâtiments
3. L'Office national de Sécurité Sociale
4. L'Institut national d'Assurances sociales pour Travailleurs indépendants
5. L'Institut national d'Assurance Maladie-Invalidité
6. L'Office national des Pensions
7. La Caisse auxiliaire d'Assurance Maladie-Invalidité
8. Le Fonds des Maladies professionnelles
9. L'Office national de l'Emploi
(nota 3) Serviços postais referidos na Lei de 24 de Dezembro de 1993.
DINAMARCA
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
1. (Parliament) - (Auditor General of Denmark) - Folketinget - Rigsrevisionen
2. Prime Minister's Office
3. Ministry of Foreign Affairs - 2 departments
4. Ministry of Labour - 5 agencies and institutions
5. Ministry of Housing and Urban Affairs - 7 agencies and institutions
6. Ministry of Industry and Trade - 7 agencies and institutions
7. Ministry of Finance - 3 agencies and institutions
8. Ministry of Research - 1 agency
9. Ministry of Defence (ver nota 4) - Several institutions
10. Ministry of the Interior - 2 agencies
11. Ministry of Justice - 2 directorates and several police offices and courts
12. Ministry of Ecclesiastical Affairs - 10 diocesan authorities
13. Ministry of Cultural Affairs - 3 institutions and several state-owned museums and higher education institutions
14. Ministry of Agriculture and Fisheries - 23 directorates and institutions
15. Ministry of Environment and Energy - 6 agencies and research establishment «Riso»
16. Ministry of Taxes and Duties - 1 agency
17. Ministry of Social Affairs - 4 agencies and institutions
18. Ministry of Health - Several institutions including the State Serum Institute
19. Ministry of Education - 6 directorates and 12 universities and other higher education institutions
20. Ministry of Economic Affairs - Statistical bureau (Statistics Denmark)
21. Ministry of Transport
(nota 4) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.
ALEMANHA
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
1. Federal Foreign Office - Auswärtiges Amt
2. Federal Chancellery - Bundeskanzleramt
3. Federal Ministry of Labour and Social Affairs - Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung
4. Federal Ministry of Education, Science, Research and Technology - Bundesministerium für Bildung, Wissenschaft, Forschung und Technologie
5. Federal Ministry for Food, Agriculture and Forestry - Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten
6. Federal Ministry of Finance - Bundesministerium der Finanzen
7. Federal Ministry of the Interior (civil goods only) - Bundesministerium des Innern
8. Federal Ministry of Health - Bundesministerium für Gesundheit
9. Federal Ministry for Family Affairs, Senior Citizens, Women and Youth - Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend
10. Federal Ministry of Justice - Bundesministerium der Justiz
11. Federal Ministry for Regional Planning, Building and Urban Development - Bundesministerium für Raumordnung, Bauwesen und Städtebau
12. Federal Ministry of Post and Telecommunications (ver nota 5) - Bundesministerium für Post- und Telekommunikation
13. Federal Ministry of Transport - Bundesministerium für Verkehr
14. Federal Ministry of Economic Affairs - Bundesministerium für Wirtschaft
15. Federal Ministry for Economic Cooperation - Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit
16. Federal Ministry of Defence (ver nota 6) - Bundesministerium der Verteidigung
17. Federal Ministry of Environment, Nature Conservation and Reactor Safety - Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit
Nota. - De acordo com as obrigações nacionais existentes, as entidades constantes da presente lista devem, em conformidade com procedimentos especiais, adjudicar contratos a determinados grupos, a fim de ultrapassar dificuldades resultantes da última guerra.
(nota 5) Excepto equipamento de telecomunicações.
(nota 6) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.
ESPANHA
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
1. Ministerio de Asuntos Exteriores
2. Ministerio de Justicia
3. Ministerio de Defensa (ver nota 7)
4. Ministerio de Economía y Hacienda
5. Ministerio del Interior
6. Ministerio de Fomento
7. Ministerio de Educación y Cultura
8. Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales
9. Ministerio de Industria y Energía
10. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación
11. Ministerio de la Presidencia
12. Ministerio para las Administraciones Públicas
13. Ministerio de Sanidad y Consumo
14. Ministerio de Medio Ambiente
(nota 7) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.
FINLÂNDIA
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
1. Office of the Chancellor of Justice - Oikeuskanslerinvirasto
2. Ministry of Trade and Industry - Kauppa-Ja Teollisuusministeriö
National Consumer Administration - Kuluttajavirasto
Office of Free Competition - Kilpailuvirasto
Consumer Complaint Board - Kuluttajavalituslautakunta
National Board of Patents and Registration - Patentti- ja rekisterihallitus
3. Ministry of Transport and Communications - Liikenneministeriö
Telecommunications Administration Centre - Telehallintokeskus
4. Ministry of Agriculture and Forestry - Maa - Ja Metsätalousministeriö
National Land Survey of Finland - Maanmittauslaitos
National Food Administration - Elintarvikevirasto
5. Ministry of Justice - Oikeusministeriö
The Office of the Data Protection Ombudsman - Tietosuojavaltuutetun toimisto
Courts of Law - Tuomioistuinlaitos (Korkein oikeus, Korkein hallintooikeus, Hovioikeudet, Käräjäoikeudet, Hallinto-oikeudet, Markkinaoikeus, Työtuomioistuin, Vakuutusoikeus)
Prison Administration - Vankeinhoitolaitos
6. Ministry of Education - Opetusministeriö
National Board of Education - Opetushallitus
National Office of Film Censorship - Valtion elokuvatarkastamo
7. Ministry of Defence (ver nota 8) - Puolustusministeriö
Defence Forces - Puolustusvoimat
8. Ministry of the Interior - Sisäasiainministeriö
Population Register Centre - Väestörekisterikeskus
Central Criminal Police - Keskusrikospoliisi
Mobile Police - Liikkuva poliisi
Frontier Guard - Rajavartiolaitos
9. Ministry of Social Affairs and Health - Sosiaali- Ja Terveysministeriö
Unemployment Appeal Board - Työttömyysturvalautakunta
Appeal Tribunal - Tarkastuslautakunta
National Agency for Medicines - Lääkelaitos
National Board of Medicolegal Affairs - Terveydenhuollon oikeusturvakeskus
State Accident Office - Tapaturmavirasto
Finnish Centre for Radiation and Nuclear Safety - Säteilyturvakeskus
Reception Centres for Asylum Seekers - Valtion turvapaikan hakijoiden vastaanotto-keskukset
10. Ministry of Labour - Työministeriö
National Conciliators' Office - Valtakunnansovittelijain toimisto
Labour Council - Työneuvosto
11. Ministry for Foreign Affairs - Ulkoasiainministeriö
12. Ministry of Finance - Valtiovarainministeriö
State Economy Controller's Office - Valtiontalouden tarkastusvirasto
State Treasury Office - Valtiokonttori, Valtion työmarkkinalaitos, Verohallinto, Tullihallinto, Valtion vakuusrahasto
13. Ministry of Environment - Ympäristöministeriö
National Board of Waters and Environment - Vesi- ja ympäristöhallitus
(nota 8) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.
FRANÇA
(Apenas faz fé a versão em língua francesa)
(A) Principais entidades adjudicantes
(a) Orçamento geral
1. Services du Premier Ministre
2. Ministère des Affaires Sociales, de la Santé et de la Ville
3. Ministère de l'Intérieur et de l'Aménagement du Territoire
4. Ministère de la Justice
5. Ministère de la Défense
6. Ministère des Affaires Etrangères
7. Ministère de l'Education Nationale
8. Ministère de l'Economie
9. Ministère de l'Industrie, des Postes et Télécommunications et du Commerce Extérieur
10. Minitère de l'Equipement, des Transports et du Tourisme
11. Ministère des Entreprises et du Développement Economique, chargé des Petites et Moyennes Entreprises et du Commerce et de l'Artisanat
12. Ministère du Travail, de l'Emploi et de la Formation Professionnelle
13. Ministère de la Culture et de la Francophonie
14. Ministère du Budget
15. Ministère de l'Agriculture et de la Pêche
16. Ministère de l'Enseignement Supérieur et de la Recherche
17. Ministère de l'Environnement
18. Ministère de la Fonction Publique
19. Ministère du Logement
20. Ministère de la Coopération
21. Ministère des Départements et Territoires d'Outre-Mer
22. Ministère de la Jeunesse et des Sports
23. Ministère de la Communication
24. Ministère des anciens Combattants et Victimes de Guerre
(b) Orçamento anexo
Poder-se-á referir, nomeadamente:
1. Imprimerie Nationale
(c) Contas especiais do Tesouro
Poder-se-á referir, nomeadamente:
1. Fonds forestiers national;
2. Soutien financier de l'industrie cinématographique et de l'industrie des programmes audio-visuels;
3. Fonds national d'aménagement foncier et d'urbanisme;
4. Caisse autonome de la reconstruction.
(B) Estabelecimentos públicos nacionais de carácter administrativo
1. Académie de France à Rome;
2. Académie de Marine;
3. Académie des Sciences d'Outre-Mer;
4. Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale (A.C.O.S.S.);
5. Agences Financières de Bassins;
6. Agence Nationale pour l'Amélioration des Conditions de Travail (A.N.A.C.T.);
7. Agence Nationale pour l'Amélioration de l'Habitat (A.N.A.H.);
8. Agence Nationale pour l'Emploi (A.N.P.E.);
9. Agence Nationale pour l'Indemnisation des Français d'Outre-Mer (A.N.I.F.O.M.);
10. Assemblée Permanente des Chambres d'Agriculture (A.P.C.A.);
11. Bibliothèque Nationale;
12. Bibliothèque Nationale et Universitaire de Strasbourg;
13. Bureau d'Etudes des Postes et Télécommunications d'Outre-Mer (B.E.P.T.O.M.);
14. Caisse des Dépôts et Consignations;
15. Caisse Nationale des Allocations Familiales (C.N.A.F.);
16. Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (C.N.A.M.);
17. Caisse Nationale d'Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés (C.N.A.V.T.S.);
18. Caisse Nationale des Autoroutes (C.N.A.)
19. Caisse Nationale Militaire de Sécurité Sociale (C.N.M.S.S.);
20. Caisse Nationale des Monuments Historiques et des Sites;
21. Caisse Nationale des Télécommunications (ver nota 9);
22. Caisse de Garantie du Logement Social;
23. Casa de Velasquez;
24. Centre d'Enseignement Zootechnique de Rambouillet;
25. Centre d'Etudes du Milieu et de Pédagogie Appliquée du Ministère de l'Agriculture;
26. Centre d'Etudes Supérieures de Sécurité Sociale;
27. Centres de Formation Professionnelle Agricole;
28. Centre National d'Art et de Culture Georges Pompidou;
29. Centre National de la Cinématographie Française;
30. Centre National d'Etudes et de Formation pour l'Enfance Inadaptée;
31. Centre National d'Etudes et d'Expérimentation du Machinisme Agricole, du Génie Rural, des Eaux et des Forêts;
32. Centre National de Formation pour l'Adaptation Scolaire et l'Education Spécialisée (C.N.E.F.A.S.E.S.);
33. Centre National de Formation et de Perfectionnement des Professeurs d'Enseignement Ménager Agricole;
34. Centre National des Lettres;
35. Centre National de Documentation Pédagogique;
36. Centre National des Oeuvres Universitaires et Scolaires (C.N.O.U.S.);
37. Centre National d'Opthalmologie des Quinze-Vingts;
38. Centre National de Préparation au Professorat de Travaux Manuels Éducatifs et d'Enseignement Ménager;
39. Centre National de Promotion Rurale de Marmilhat;
40. Centre National de la Recherche Scientifique (C.N.R.S.);
41. Centre Régional d'Education Populaire d'Ile de France;
42. Centres d'Education Populaire et de Sport (C.R.E.P.S.);
43. Centres Régionaux des Oeuvres Universitaires (C.R.O.U.S.);
44. Centres Régionaux de la Propriété Forestière;
45. Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants;
46. Chancelleries des Universités;
47. Collège de France
48. Commission des Opérations de Bourse;
49. Conseil Supérieur de la Pêche;
50. Conservatoire de l'Espace Littoral et des Rivages Lacustres;
51. Conservatoire National des Arts et Métiers;
52. Conservatoire National Supérieur de Musique;
53. Conservatoire National Supérieur d'Art Dramatique;
54. Domaine de Pompadour;
55. Ecole Centrale - Lyon;
56. Ecole Centrale des Arts et Manufactures;
57. Ecole Française d'Archéologie d'Athènes;
58. Ecole Française d'Extrême-Orient;
59. Ecole Française de Rome;
60. Ecole des Hautes Études en Sciences Sociales;
61. Ecole Nationale d'Administration;
62. Ecole Nationale de l'Aviation Civile (E.N.A.C.);
63. Ecole Nationale des Chartes;
64. Ecole Nationale d'Equitation;
65. Ecole Nationale du Génie Rural des Eaux et des Forêts (E.N.G.R.E.F.);
66. Ecoles Nationales d'Ingénieurs;
67. Ecole Nationale d'Ingénieurs des Industries des Techniques Agricoles et Alimentaires;
68. Ecoles Nationales d'Ingénieurs des Travaux Agricoles;
69. Ecole Nationale des Ingénieurs des Travaux Ruraux et des Techniques Sanitaires;
70. Ecole Nationale des Ingénieurs des Travaux des Eaux et Forêts (E.N.I.T.E.F.);
71. Ecole Nationale de la Magistrature;
72. Ecoles Nationales de la Marine Marchande;
73. Ecole Nationale de la Santé Publique (E.N.S.P.);
74. Ecole Nationale de Ski et d'Alpinisme;
75. Ecole Nationale Supérieure Agronomique - Montpellier;
76. Ecole Nationale Supérieure Agronomique - Rennes;
77. Ecole Nationale Supérieure des Arts Décoratifs;
78. Ecole Nationale Supérieure des Arts et Industries - Strasbourg;
79. Ecole Nationale Supérieure des Arts et Industries Textiles - Roubaix;
80. Ecoles Nationales Supérieures d'Arts et Métiers;
81. Ecole Nationale Supérieure des Beaux-Arts;
82. Ecole Nationale Supérieure des Bibliothécaires;
83. Ecole Nationale Supérieure de Céramique Industrielle;
84. Ecole Nationale Supérieure de l'Electronique et de ses Applications (E.N.S.E.A.);
85. Ecole Nationale Supérieure d'Horticulture;
86. Ecole Nationale Supérieure des Industries Agricoles Alimentaires;
87. Ecole Nationale Supérieure du Paysage (Rattachée à l'Ecole Nationale Supérieure d'Horticulture);
88. Ecole Nationale Supérieure des Sciences Agronomiques Appliquées (E.N.S.S.A.);
89. Ecoles Nationales Vétérinaires;
90. Ecole Nationale de Voile;
91. Ecoles Normales d'Instituteurs et d'Institutrices;
92. Ecoles Normales Nationales d'Apprentissage;
93. Ecoles Normales Supérieures;
94. Ecole Polytechnique;
95. Ecole Technique Professionelle Agricole et Forestière de Meymac (Corrèze)
96. Ecole de Sylviculture - Crogny (Aube);
97. Ecole de Viticulture et d'Oenologie de la Tour Blanche (Gironde);
98. Ecole de Viticulture - Avize (Marne);
99. Etablissement National de Convalescents de Saint-Maurice;
100. Etablissement National des Invalides de la Marine (E.N.I.M.);
101. Etablissement National de Bienfaisance Koenigs-Wazter;
102. Fondation Carnegie;
103. Fondation Singer-Polignac;
104. Fonds d'Action Sociale pour les Travailleurs Immigrés et leurs Familles;
105. Hôpital-Hospice National Dufresne-Sommeiller;
106. Institut de l'Elevage et de Médicine Vérérinaire des Pays Tropicaux (I.E.M.V.P.T.)
107. Institut Français d'Archéologie Orientale du Caire;
108. Institut Géographique National;
109. Institut Industriel du Nord;
110. Institut International d'Administration Publique (I.I.A.P.);
111. Institut National Agronomique de Paris-Grignon;
112. Institut National des Appellations d'Origine des Vins et Eux-de-Vie (I.N.A.O.V.E.V.);
113. Institut National d'Astronomie et de Géophysique (I.N.A.G.);
114. Institut National de la Consommation (I.N.C.);
115. Institut National d'Education Populaire (I.N.E.P.);
116. Institut National d'Etudes Démographiques (I.N.E.D.);
117. Institut National des Jeunes Aveugles - Paris;
118. Institut National des Jeunes Sourdes - Bordeaux;
119. Institut National des Jeunes Sourds - Chambéry;
120. Institut National des Jeunes Sourds - Metz;
121. Institut National des Jeunes Sourds - Paris;
122. Institut National de Physique Nucléaire et de Physique des Particules (I.N.P.N.P.P);
123. Institut National de Promotion Supérieure Agricole;
124. Institut National de la Propriété Industrielle;
125. Institut National de la Recherche Agronomique (I.N.R.A.);
126. Institut National de Recherche Pédagogique (I.N.R.P.);
127. Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (I.N.S.E.R.M.);
128. Institut National des Sports;
129. Instituts Nationaux Polytechniques;
130. Instituts Nationaux des Sciences Appliquées;
131. Instituts National Supérieur de Chimie Industrielle de Rouen;
132. Institut National de Recherche en Informatique et en Automatique (I.N.R.I.A.);
133. Institut National de Recherche sur les Transports et leur Sécurité (I.N.R.T.S.);
134. Instituts Régionaux d'Administration;
135. Institut Supérieur des Matériaux et de la Construction Mécanique de Saint-Ouen
136. Musée de l'Armée;
137. Musée Gustave Moreau;
138. Musée de la Marine;
139. Musée National J.J. Henner;
140. Musée National de la Légion d'Honneur;
141. Musée de la Poste;
142. Muséum National d'Histoire Naturelle;
143. Musée Auguste Rodin;
144. Observatoire de Paris;
145. Office de Coopération et d'Accueil Universitaire;
146. Office Français de Protection des Réfugiés et Apatrides;
147. Office National des Anciens Combattants;
148. Office National de la Chasse;
149. Office National d'Information sur les Enseignements et les Professions (O.N.I.E.P.);
150. Office National d'Immigration (O.N.I.);
151. O.R.S.T.O.M. - Institut Français de Recherche Scientifique pour le Développement en Coopération;
152. Office Universitaire et Culturel Français pour l'Algérie;
153. Palais de la Découverte;
154. Parcs Nationaux;
155. Réunion des Musées Nationaux;
156. Syndicat des Transports Parisiens;
157. Thermes Nationaux - Aix-les-Bains;
158. Universités.
(C) Outro organismo público nacional
1. Union des Groupements d'Achats Publics (U.G.A.P.).
(nota 9) Apenas os Correios.
GRÉCIA
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
Lista de entidades
1. Ministry of the Interior, Public Administration and Decentralization
2. Ministry of Foreign Affairs
3. Ministry of National Economy
4. Ministry of Finance
5. Ministry of Development
6. Ministry of Environment, Planning and Public Works
7. Ministry of Education and Religion
8. Ministry of Agriculture
9. Ministry of Labour and Social security
10. Ministry of Health and Social Welfare
11. Ministry of Justice
12. Ministry of Culture
13. Ministry of Merchant Marine
14. Ministry of Macedonia and Thrace
15. Ministry of the Aegean
16. Ministry of Transport and Communications
17. Ministry for Press and Media
18. Ministry to the Prime Minister
19. Army General Staff
20. Navy General Staff
21. Airforce General Staff
22. General Secretariat for Equality
23. General Secretariat for Greeks Living Abroad
24. General Secretariat for Commerce
25. General Secretariat for Research and Technology
26. General Secretariat for Industry
27. General Secretariat for Public Works
28. General Secretariat for Youth
29. General Secretariat for Further Education
30. General Secretariat for Social Security
31. General Secretariat for Sports
32. General State Laboratory
33. National Centre of Public Administration
34. National Printing Office
35. National Statistical Service
36. National Welfare Organisation
37. University of Athens
38. University of Thessaloniki
39. University of Patras
40. University of Ioannina
41. University of Thrace
42. University of Macedonia
43. University of the Aegean
44. Polytechnic School of Crete
45. Sivitanidios Technical School
46. Eginitio Hospital
47. Areteio Hospital
48. Greek Atomic Energy Commission
49. Greek Highway Fund
50. Hellenic Post (EL. TA.)
51. Workers' Housing Organisation
52. Farmers' Insurance Organisation
53. Public Material Management Organisation
54. School Building Organisation
IRLANDA
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
(A) Principais entidades adjudicantes
1. Office of Public Works
(B) Outros departamentos
1. President's Establishment;
2. Houses of the Oireachtas (Parliament);
3. Department of the Taoiseach (Prime Minister);
4. Office of the Tánaiste (Deputy Prime Minister);
5. Central Statistics Office;
6. Department of Arts, Culture and the Gaeltacht;
7. National Gallery of Ireland;
8. Department of Finance;
9. State Laboratory;
10. Office of the Comptroller and Auditor General;
11. Office of the Attorney General;
12. Office of the Director of Public Prosecutions;
13. Valuation Office;
14. Civil Service Commission;
15. Office of the Ombudsman;
16. Office of the Revenue Commissioners;
17. Department of Justice;
18. Commissioners of Charitable Donations and Bequests for Ireland;
19. Department of the Environment;
20. Department of Education;
21. Department of the Marine;
22. Department of Agriculture, Food and Forestry;
23. Department of Enterprise and Employment
24. Department of Tourism and Trade
25. Department of Defence (ver nota 10);
26. Department of Foreign Affairs;
27. Department of Social Welfare;
28. Department of Health;
29. Department of Transport, Energy and Communications
(nota 10) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.
ITÁLIA
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
Entidades adjudicantes
1. Presidency of the Council of Ministers - Presidenza del Consiglio dei Ministri
2. Ministry of Foreign Affairs - Ministero degli Affari Esteri
3. Ministry of the Interior - Ministero dell'Interno
4. Ministry of Justice - Ministero della Giustizia
5. Ministry of Defence (ver nota 11) - Ministero della Difesa
6 Ministry of Economy and Finance (former Ministry of Treasury and Ministry of Finance) - Ministero dell'Economia e delle Finanze
7. Ministry of Productive Activities (former Ministry of Industry, Trade, Handicraft and Tourism and Ministry of Foreign Trade) - Ministero delle Attività Produttive
8 Ministry of Communications (former Ministry of Posts and Telecommunications) - Ministero delle Comunicazioni
9. Ministry of Agricultural and Forestal Policies (former Ministry of Agricultural Resources) - Ministero delle Politiche agricole e forestali
10. Ministry of Environment and defence of territory (former Ministry of Environment) - Ministero dell'Ambiente e tutela del Territorio
11. Ministry of Infrastructures and Transports (former Ministry of Transports and Ministry of Public Works) - Ministero delle Infrastrutture e Trasporti
12 Ministry of Employment and Social Policies (former Ministry of employment and social security) - Ministero del Lavoro e delle politiche sociali
13. Ministry of Health - Ministero della Salute.
14. Ministry of Education, University and scientific Research - Ministero dell' Istruzione, Università e Ricerca scientifica
15. Ministry for Cultural Heritage and Activities - Ministero per i Beni e le attività culturali
Outro organismo público nacional
1. CONSIP S.p.A. (Concessionaire of Public Informatic Services)
(nota 11) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.
LUXEMBURGO
(Apenas faz fé a versão em língua francesa)
1. Ministère du Budget: Service Central des Imprimés et des Fournitures de l'Etat;
2. Ministère de l'Agriculture: Administration des Services Techniques de l'Agriculture;
3. Ministère de l'Education Nationale: Lycées d'Enseignement Secondaire et d'Enseignement Secondaire Technique;
4. Ministère de la Famille et de la Solidarité Sociale: Maisons de Retraite;
5. Ministère de la Force Publique: Armée (ver nota 12) - Gendarmerie - Police;
6. Ministère de la Justice: Etablissements Pénitientiaires;
7. Ministère de la Santé Publique: Hôpital Neuropsychiatrique;
8. Ministère des Travaux Publics: Bâtiments Publics - Ponts et Chaussées;
9. Ministère des Communications: Centre Informatique de l'Etat
10. Ministère de l'Environnement: Administration de l'Environnement.
(nota 12) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.
PAÍSES BAIXOS
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
Lista de entidades
Ministérios e entidades da administração pública central
1. Ministry of General Affairs - Ministerie Van Algemene Zaken
Advisory Council on Government Policy - Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid
National Information Office - Rijksvoorlichtingsdienst (Directie voorlichting, RVD-DV; Directie toepassing communicatie-techniek, RVD-DTC)
2. Ministry of the Interior - Ministerie Van Binnenlandse Zaken
Government Personnel Information System Service - Dienst Informatievoorziening Overheidspersoneel
Public Servants Medical Expenses Agency - Dienst Ziektekostenvoorziening Overheidspersoneel
Central Archives - Centrale Archiefselectiedienst, Binnenlandse Veiligheidsdienst (BVD)
Netherlands Institute for Firemen and Combatting Calamities - Nederlands Instituut voor Brandweer en Rampenbestrijding (NIBRA)
Netherlands Bureau for Exams of Firemen - Nederlands Bureau Brandweer Examens (NBBE)
National Institue for Selection and Education of Policemen - Landelijk Selectie en Opleidingsinstituut Politie (LSOP)
25 Individual Police Regions - 25 Afzonderlijke politieregio's
National Police Forces - Korps Landelijke Politiediensten
3. Ministry of Foreign Affairs - Ministerie Van Buitenlandse Zaken
SNV Organisation for Development Cooperation and Awareness - SNV, Organisatie voor Ontwikkelingssamenwerking en Bewustwording
CBI, Centre for promotion of import from developing countries - CBI, Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden
4. Ministry of Defence (ver nota 13) - Ministerie van Defensie
Central Organisation, Ministry of Defense - Centrale organisatie van het ministerie van Defensie
Staff, Defense Interservice Command - Staf Defensie Interservice Commando (DICO)
Defense telematics Agency (establishment of this new service is expected to take place on 1 September 1997) - Defensie telematica Organisatie (DTO)
Duyverman Computer Centre (This service will be part of DTO and will consequently loose, as from 1 January 1998, its status as independent procurement service) - Duyverman Computer Centrum (DCC)
Central Directorate, Defense Infrastucture Agency - Centrale directie van de Dienst Gebouwen, Werken en Terreinen
The individual regional directorates of the Defence Infrastructure Agency - De afzonderlijke regionale directies van de Dienst Gebouwen, Worken en Terreinen
Directorate of material Royal Netherlands Navy - Directie materieel Koninklijke Marine
Directorate of material Royal Netherlands Army - Directie materieel Koninklijke Landmacht
Information Technology Support Centre, Royal Netherlands Army - Dienstcentrum Automatisering Koninklijke Landmacht
Directorate of material Royal Netherlands Airforce - Directie materieel Koninklijke Luchtmacht
Defense Pipeline Organisation - Defensie Pijpleiding Organisatie
5. Ministry of Economic Affairs - Ministerie van Economische Zaken
Economic Investigation Agency - Economische Controledienst
Central Plan Bureau - Centraal Planbureau
Netherlands Central Bureau of Statistics - Centraal Bureau voor de Statistiek
Senter - Senter
Industrial Property Office - Bureau voor de Industriële Eigendom
Central Licensing Office for Import and Export - Centrale Dienst voor de In- en Uitvoer
State Supervision of Mines - Staatstoezicht op de Mijnen
6. Ministry of Finance - Ministerie van Financiën
Directorates of the State Tax Department - Directies der Rijksbelastingen
State Tax Department/Fiscal Intelligence and Information Department - Belastingdienst/FIOD
State Tax Department/Computer Centre - Belastingdienst/Automatiseringscentrum
State Tax Department/Training - Belastingdienst/Opleidingen
7. Ministry of Justice - Ministerie van Justitie
Service for judicial institutions - Dienst justitiële inrichtingen
Service prevention, Youth protection and rehabilitation - Dienst preventie, Jeugd bescherming en reclassering
Service Administration of justice - Dienst rechtspleging
Central Debt Collection Agency of the Ministry of Justice - Centraal Justitie Incassobureau
National Police Services Force - Korps Landelijke Politiediensten
Immigration and Naturalisation Service - Immigratie- en Naturalisatiedienst
Public Prosecutor - Openbaar Ministerie
8. Ministry of Agriculture, Nature Management and Fisheries - Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer En Visserij
Dienst Landelijke Service bij Regelingen (LASER)
Game Fund - Jachtfonds
National Inspection Service for Animals and Animal Protection - Rijksdienst voor de Keuring van Vee en Vlees (RVV)
Plant Protection Service - Plantenziektenkundige Dienst (PD)
National Forest Service - Staatsbosbeheer (SBB)
General Inspection Service - Algemene Inspectiedienst (AID), Dienst Landinrichting Beheer Landbouwgronden (LBL)
Agricultural Research Service - Dienst Landbouwkundig Onderzoek (DLO)
National Fisheries Research Institute - Rijksinstituut voor Visserijonderzoek (RIVO-DLO)
Government Institute for Quality Control of Agricultural Products - Rijkskwaliteit Instituut voor Land- en Tuinbouwprodukten (RILJIT-DLO)
National Institute for Nature Management - Instituut voor Bos- en Natuuronderzoek, De afzonderlijke Regionale Beleidsdirecties
9. Ministry of Education, Culture and Science - Ministerie van Onderwijs, Cultuur En Wetenschappen
Netherlands State Institute for War Documentation - Rijksinstituut voor Oorlogsdocumentatie
Public Record Office - Rijksarchiefdienst
Council for Education - Onderwijsraad
Advisory Council for Science and Technology Policy - Adviesraad voor het Wetenschap en Technologiebeleid
Central Financial Entities - Centrale Financiën Instellingen
Inspection of Education - Onderwijsinspectie
National Institute for Ancient Monuments - Rijksdienst voor de Monumentenzorg
National Institute for Archeological Soil Exploration - Rijksdienst Oudheidkundig Bodemonderzoek
Council for Cultural Heritage - Raad voor Cultuur
10. Ministry of Social Affairs and Employment - Ministerie van Sociale Zaken En Werkgelegenheid
11. Ministry of Transport, Public Works and Water Managements - Ministerie van Verkeer En Waterstaat
Directorate-General for Civil Aviation - Directoraat-Generaal Rijksluchtvaartdienst
Directorate-General for Navigation and Maritime Affairs - Directoraat-Generaal Scheepvaart en Maritieme Zaken
Directorate-General for Transport - Directoraat-Generaal Vervoer
Directorate-General for Public Works and Water Management - Directoraat-Generaal Rijkswaterstaat
Telecommunications and Post Department - Hoofddirectie Telecommunicatie en Post
Royal Netherlands Meteorological Institute - Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut
Central Services - Centrale Diensten
The individual regional directories of Water Management - De afzonderlijke regionale directies van Rijkswaterstaat
The individual specialised services of Water Management - De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat
Service for Construction - Bouwdienst
Geometric Service - Meetkundige dienst
Advisory Council for Traffic and Transport - Adviesdienst Verkeer en Vervoer
National Institute for Coastal and Marine Management - Rijksinstituut voor Kust en Zee
National Institute for Sweet Water Management and Waste Water Treatment - Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling
12. Ministry of Housing, Physical Planning and Environment - Ministerie Van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening En Milieubeheer
Directorate-General for Environment Management - Directoraat-Generaal Milieubeheer
Directorate-General for Public Housing - Directoraat-Generaal van de Volkshuisvesting
Government Buildings Agency - Rijksgebouwendienst
National Physical Planning Agency - Rijksplanologische Dienst
13. Ministry of Welfare, Health and Cultural Affairs -Ministerie Van Volksgezondheid, Welzijn En Sport
Inspection Health Protection - Inspectie Gezondheidsbescherming
Inspection Public Health - Inspectie Gezondheidszorg
Veterinary Inspection - Veterinaire Inspectie
Inspectorate for Child and Youth Care and Protection Services - Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming
National Institute of Public Health and Environmental Protection - Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieuhygiëne (RIVM)
Social and Cultural Planning Office - Sociaal en Cultureel Planbureau
Agency to the College for Assessment of Pharmaceuticals - Agentschap t.b.v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen
14. Second Chamber of The States General - Tweede Kamer Der Staten-Generaal
15. First Chamber of The States General - Eerste Kamer Der Staten-Generaal
16. Cabinet for Netherlands Antillean and Aruban Affairs - Kabinet Voor Nederlands-Antilliaanse En Arubaanse Zaken
17. Council of State - Raad Van State
18. Netherlands Court of Audit - Algemene Rekenkamer
19. National Ombudsman - Nationale Ombudsman
20. Chancellery of the Netherlands Order - Kanselarij Der Nederlandse Orden
21. The Queen's Cabinet - Kabinet der Koningin
(nota 13) Material não bélico que consta da consta da secção 3 do presente apêndice.
PORTUGAL
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
1. Prime Minister's Office - Presidência do Conselho de Ministros
Secretariat-General, Prime Minister's Office - Secretaria-Geral da Presidéncia do Conselho de Ministros
High Commissioner for Imigration and Ethnic Minorities - Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas
High Commissioner for the Questions on Equality Promotion and Family - Alto Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família
Legal Centre - Centro Juridico-CEJUR
Government Computer Network Management Centre - Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Commission for Equality and Women's Rights - Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
Economic and Social Council - Conselho Económico e Social
High Council on Administration and Civil Service - Conselho Superior da Administração e da Função Pública
Ministerial Department on Planning, Studies and Support - Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento
Ministerial Department with Special Responsibility for Macao - Gabinete de Macau
Ministerial Department responsible for Community Service by Conscientious Objectors - Gabinete do Serviço Cívico e dos Objectores de Consciência
Ministerial Department for European Affairs - Gabinete dos Assuntos Europeus
Secretariat for Administrative Modernization - Secretariado para a Modernização Administrativa
High Council on Sports - Conselho Superior do Desporto
2. Ministry of Home Affairs - Ministério da Administração Interna
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Legal Service - Auditoria Jurídica
Directorate-General for Roads - Direcção-Geral de Viação
Ministerial Department responsible for Studies and Planning - Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações
Ministerial Department for European Affairs - Gabinete dos Assuntos Europeus
National Fire Service - Gabinete Nacional Sirene
Republican National Guard - Guarda Nacional Republicana
Civilian Administrations - Governos Civis
Police - Polícia de Segurança Pública
General Inspectorate on Internal Administration - Inspecção-Geral da Administração Interna
Technical Secretariat for Electoral Matters - Secretariado técnico dos Assuntos para e Processo Eleitoral
Customs and Immigration Department - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Intelligence and Security Department - Serviço de Informaçoões de Segurança
3. Ministry of Agriculture, of Rural Development and Fisheries - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Legal Service - Auditoria Jurídica
Environment Audit Office - Auditor do Ambiente
National Council of Agriculture, Rural Development and Fisheries - Conselho Nacional da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Directorate-General for Forests - Direcção-Geral das Florestas
Directorate-General for Fisheries and Agriculture - Direcção-Geral das Pescas e Agricultura
Directorate-General for Rural Development - Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural
Directorate-General for Control of Food Quality - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar
Institute for Hydraulic questions, Rural Engineering and Enviroment - Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente
Directorate-General for Culture Protection - Direcção-Geral de Protecção das Culturas
Directorate-General of Veterinary - Direcção-Geral de Veterinária
Regional Directorates for Agriculture (7) - Direcções Regionais de Agriculture (7)
Ministerial Department for Planning and Agri-food Policy - Gabinete de Planeamento e Política Agroalimentar
General Inspectorate and Audit Office (Management Audits) - Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão
General Inspectorate for fisheries - Inspecção-Geral das Pescas
Equestrian National Service - Serviço Nacional Coudêlico
National Laboratory for Veterinary Research - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária
4. Ministry of the Environment - Ministério do Ambiente
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Directorate-General for Environment - Direcção-Geral do Ambiente
Regional Directorates for Environment (5) - Direcções Regionais do Ambiente (5)
5. Ministry of Science and Technology - Ministério da Ciência e da Tecnologia
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Legal Service - Auditoria Jurídica
High Council for Science and Technology - Conselho Superior da Ciência e Tecnologia
Ministerial Department for Scientific Policy and Technology - Gabinete coordenador da Politica Cientifica e Tecnologia
6. Ministry of Culture - Ministério da Cultura
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Regional Directorates for Culture (6) - Delegações Regionais da Cultura (6)
Ministerial Department for International Relations - Gabinete das Relações Internacionais
Ministerial Department for Copyright - Gabinete do Direito de Autor
General Inspectorate for Cultural Activities - Inspecção-Geral das Actividades Culturais
7. Ministry of Defence - Ministério da Defesa Nacional
Secretariat-General of the Ministry of Defence - Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
Legal Service - Auditoria Jurídica
Directorate-General for the Navy - Direcção-Geral da Marinha
Directorate-General for Armaments and Defence Equipments - Direcção-Geral de Armamento e Equipamento de Defesa
Directorate-General for Infrastructure - Direcção-Geral de Infra-Estruturas
Directorate-General for Personnel - Direcção-Geral de Pessoal
Directorate-General for National Defence Policy - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
National Security Authority - Autoridade Nacional de Segurança
General-Inspectorate of Armed Forces - Inspecção-Geral das Forças Armadas
National Defence Institute - Instituto da Defesa Nacional
Council of Defence Science and Technology - Conselho de Ciência et Tecnologia da Defesa
Council of Chiefs of Staff - Conselho da Chefes de Estado Maior
Military Police - Policia Judiciária Militar
Maritime Authority System - Sistema de Autoridade Marítima
Hydrographic Institute - Instituto Hidrográfico
Alfeite Arsenal - Arsenal do Alfeite
Chief of Staff of the Armed Forces - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Chief of Staff of the Army - Estado-Maior do Exército
Chief of Staff of the Navy - Estado-Maior da Armada
Chief of Staff of the Air Force - Estado-Maior da Força Aérea
Commission on International Law of the Sea - Comissão do Direito Marítimo Internacional
Defence and Military Information Service - Serviço de Informações de Defesa e Militares
Portuguese Commission of Military History - Comissão Portuguesa da História Militar
8. Ministry of Economy - Ministério da Economia
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Commission for the Imposition of Sanctions in Advertising Matters - Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade
Commission for Emergency Energy Planning - Comissão de Planeamento Energético de Emergência
Commission for Emergency Industrial Planning - Comissão de Planeamento Industrial de Emergência
Council of Competition - Conselho da Concorrência
Council of Financial Securities - Conselho de Garantias Financeiras
Sectoral Councils for Industry, Construction, Energy, Trade and Tourism - Conselhos Sectoriais da Indústria, da Construção, da Energia, do Comércio e do Turismo
National Council of Quality - Conselho Nacional da Qualidade
Directorate-General for Trade and Competition - Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência
Directorate-General for Energy - Direcção-Geral da Energia
Directorate-General for Industry - Direcção-Geral da Indústria
Directorate-General for Tourism - Direcção-Geral do Turismo
Regional Delegations - Delegações Regionais
Ministerial Department for Studies and Economic Prospective - Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica
Directorate-General for International Economic Relations - Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais
General Inspectorate for Economic Activities - Inspecção-Geral das Actividades Económicas
General Inspectorate for Gambling - Inspecção-Geral de Jogos
Council for the Economic Development - Conselho para o Desenvolvimento Económico
9. Ministry of Education - Ministério da Educação
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Social Security Fund - Caixa da Previdência
Education National Council - Conselho Nacional de Educação
Council of Directors-General - Conselho de Directores Gerais
Department for Primary Education - Departamento de Educação Básica
Department for Educational Resources Management - Departamento de Gestão dos Recursos Educativos
Department for Secondary Education - Departamento do Ensino Secundário
Department for Higher Education - Departamento do Ensino Superior
Regional Directorates for Education (5) - Direcções Regionais de Educação (5)
University Stadium of Lisbon - Estádio Universitário de Lisboa
Nursery, Primary and Secondary Education Establishments - Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
Ministerial Department of Scholar Sport - Gabinete Coordenador do Desporto Escolar
Ministerial Department of European Affairs and International Relations - Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais
General Inspectorate of Education - Inspecção-Geral da Educação
Ministerial Department for Financial Management - Gabinete de Gestão Financeira
Ministerial Department for Prospective and Planning - Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento
10. Ministry of Equipment, Planning, and Territorial Administration - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Legal Service - Auditoria Jurídica
Environment Service - Auditoria Ambiental
Commission for Support to Rehabilitation of the Territorial Administration - Comissão de Apoio à Restruturação da Administração do Territorio
Regional Coordination Committees - Comissões de Coordenação Regional
Commission for Planning of Emergency Maritime Transport - Comissão de Planeamento do Transporte Maritímo de Emergência
Council for Public and Particular Works Contracts - Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares
High Council for Telecommunications - Conselho Superior de Telecomunicações
Department for Prospective and Planning - Departamento de Prospectiva e Planeamento
Directorate General for Autarquic Administration - Direcção-Geral da Administração Autárquica
Directorate General for Civil Aviation - Direcção-Geral da Aviação Civil
Directorate General for Ports, Navigation and Maritime Transport - Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos
Directorate General for Regional Development - Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional
Directorate General for Territorial Planning and Urban Development - Direcção-Geral do Ordenamento do território e do Desenvolvimento Urbano
Directorate General for National Buildings and Monuments - Direcção-Geral dos Edificios e Monumentos Nacionais
Directorate General for Land Transport - Direcção-Geral dos Transportes Terrestres
Ministerial Department for Investment Coordination - Gabinete de Coordenação dos Investimentos e do Financiamento
Ministerial Department for European Issues and External Relations - Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas
General Inspectorate of the Ministry of Equipment, Planning and Territorial Administration - Inspecção-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administraçao do Território
High Council for Public Works and Transport - Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
11. Ministry of Finance - Ministério das Finanças
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Directorate-General for Customs and Special Taxes on Consumption - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo
Directorate-General for European Studies and International Relations - Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais
Directorate-General for Studies - Direcção-Geral de Estudos e Previsão
Directorate-General for Informatics and Support to Taxation and Customs Services - Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros
Directorate-General for the Protection of Civil Servants-ADSE - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes de Administração Pública-ADSE
Directorate-General for the Budget - Direcção-Geral do Orçamento
Directorate-General of Patrimony - Direcção-Geral do Património
Directorate-General for the Treasury - Direcção-Geral do Tesouro
Directorate-General for Taxation - Direcção-Geral dos Impostos
General Inspectorate for Finance - Inspecção-Geral de Finanças
Institute for Information Technology - Instituto de Informática
Customs Stabilization Fund - Fundo de Estabilização Aduaneiro
Taxation Stabilization Fund - Fundo de Estabilização Tributário
Public Debt Regularization Fund - Fundo de Regularização da Dívida Pública
12. Ministry of Justice - Ministério da Justiça
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Legal Service - Auditoria Jurídica
Directorate-General for Fighting Against Corruption, Fraud and Economic-Financial Infractions - Direcção Central para o Combate à Corrupçao, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras
Directorate-General for Registers and Other Official Documents - Direcção-Geral dos Registros e Notariado
Directorate-General for Computerized Services - Direcção-Geral dos Serviços de Informática
Directorate-General for Judiciary Services - Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
Directorate-General for the Prison Service - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Directorate-General for the Protection and Care of Minors Prison Establishments - Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
Ministerial Department responsible for European Law - Gabinete de Direito Europeu
Ministerial Department responsible for Documentation and Comparative Law - Gabinete de Documentação e Direito Comparado
Ministerial Department responsible for Studies and Planning - Gabinete de Estudos e Planeamento
Ministerial Department responsible for Financial Management - Gabinete de Gestão Financeira
Ministerial Department responsible for Planning and Coordinating Drug Control - Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga
Criminal Investigation Department - Polícia Judiciária
Social Services - Serviços Sociais
National Police and Forensic Science Institute - Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais
Forensic Medicine Institutes - Serviços Médico-Legais
Legal Courts - Tribunais Judiciais
The High Council of the Judiciary - Conselho Superior de Magistratura
Public Prosecutor office - Ministério Público
13. Ministry of Foreign Affairs - Ministério dos Negócios Estrangeiros
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Legal Affairs Department - Departamento dos Assuntos Jurídicos
Interministerial Commission for Cooperation - Comissão Interministerial para a cooperação
Interministerial Commission for Community Affairs - Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários
Interministerial Commission for Migration and Portuguese Communities - Comissão Interministerial as Migrações e Comunidades Portuguesas
Council of Portuguese Communities - Conselho das Comunidades Portuguesas
Directorate-General for Bilateral Relations - Direcção-Geral das Relações Bilaterais
Directorate-General for Foreign Policy - Direcção-Geral de Política Externa
Directorate-General for Community Affairs - Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários
Directorate-General for Consular Affairs and Portuguese Communities - Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Communidades Portuguesas
Directorate-General for Multilateral Affairs - Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
Ministerial Department por Information and Press - Gabinete de Informação e Imprensa
Diplomatic and Consular Inspectorate - Inspecção Diplomática e Consular
Diplomatic Institute - Instituto Diplomático
14. Ministry for Qualification and Employment - Ministério para a Qualificação e o Emprego
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Interministerial Commission for Employment - Comissão Interministerial para o Emprego
National Council for Health and Safety in the workplace - Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho
Statistics Department - Departamento de Estatística
Studies and Planning Department - Departamento de Estudos e Planeamento
European Social Fund Department - Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu
Department of European Affairs and External Relations - Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas
Directorate-General for Employment and Vocational Training - Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional
Directorate-General for Labour Conditions - Direcção-Geral das Condições de Trabalho
Legal Department - Gabinete Jurídico
Centre for Scientific and Tecnical Information - Centro de Informação Científica e Técnica
15. Ministry of Health - Ministério da Saúde
Secretariat-General - Secretaria-Geral
Department for Studies and Health Planning - Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde
Health Human Resource Department - Departamento de Recursos Humanos da Saúde
Directorate-General for Health Installations & Equipment - Direcção-Geral das instalações e Equipamentos da Saúde
Directorate-General for Health - Direcção-Geral da Saúde
General Inspectorate of Health - Inspecção-Geral da Saúde
Institutes of General Clinics - Institutos de Clínica Geral
National Health Council - Conselho Nacional de Saúde
16. Ministry of Solidarity and Social Security - Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Secretariat-General - Secretaria-Geral
National Council for Social Economy - Conselho Nacional para a Economia Social
National Council for third-age policy - Conselho Nacional para a Política de Terceira Idade
National Council for Rehabilitation and Integration of Dissable People - Conselho nacional para a Reabilitação e Integração das pessoas com Deficiência
Department of Statistics, Studies and Planning - Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento
Ministerial Department for European Affairs and International Relations - Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais
Directorate-General for Social Works - Direcção-Geral da Acção Social
Directorate-General for Social Security Schemes - Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social
General Inspectorate for Social Security - Inspecção-Geral da Segurança Social
Social Observatory - Observatório Social
17. Presidency of the Republic - Presidência da República
Secretariat-General of the Presidency of the Republic - Secretaria-Geral da Presidência da República
18. Constitutional Court - Tribunal Constitucional
19. Court of Auditors - Tribunal de Contas
Directorate-General of the Court of Auditors - Direcção-Geral do Tribunal de Contas
20. Ombudsman - Provedoria de Justiça
SUÉCIA
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
Royal Academy of Fine Arts - Akademien för de fria konsterna
Public Law-Service Offices (26) - Allmänna advokatbyraerna (26)
National Board for Consumer Complaints - Allmänna reklamationsnämnden
National Board of Occupational Safety and Health - Arbetarskyddsstyrelsen
Labour Court - Arbetsdomstolen
National Agency for Government Employers - Arbetsgivarverket
National Institute for Working Life - Arbetslivsinstitutet
National Labour Market Board - Arbetsmarknadsstyrelsen
Board of Occupational Safety and Health for Government Employees - Arbetsmiljönämnd, statliga sektorns
Museum of Architecture - Arkitekturmuseet
National Archive of Recorded Sound and Moving Images - Arkivet för ljud och bild
The Office of the Childrens' Ombudsman - Barnombudsmannen
Swedish Council on Technology Assessment in Health Care - Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens
Royal Library - Biblioteket, Kungliga
National Board of Film Censors - Biografbyra, statens
Dictionary of Swedish Biography - Biografiskt lexikon, svenskt
Swedish Accounting Standards Board - Bokföringsnämnden
National Housing Credit Guarantee Board - Bostadskreditnämnd, statens (BKN)
National Housing Board - Boverket
National Council for Crime Prevention - Brottsförebyggande radet
Criminal Victim Compensation and Support Authority - Brottsoffermyndigheten
Council for Building Research - Byggforskningsradet
Central Committee for Laboratory Animals - Centrala försöksdjursnämnden
National Board of Student Aid - Centrala studiestödsnämnden
Data Inspection Board - Datainspektionen
Ministries (Government Departments) - Departementen
National Courts Administration - Domstolsverket
National Electrical Safety Board - Elsäkerhetsverket
Export Credits Guarantee Board - Exportkreditnämnden
Financial Supervisory Authority - Finansinspektionen
National Board of Fisheries - Fiskeriverket
Aeronautical Research Institute - Flygtekniska försöksanstalten
National Institute of Public Health - Folkhälsoinstitutet
Council for Planning and Coordination of Research - Forskningsradsnämnden
National Fortifications Administration - Fortifikationsverket, Förhandlare (K 1996:01) för statens köp av färjetrafik till och fran Gotland
National Conciliators' Office - Förlikningsmannaexpedition, statens
National Defence Research Establishment - Försvarets forskningsanstalt
Defence Material Administration - Försvarets materielverk
National Defence Radio Institute - Försvarets radioanstalt
Swedish Museums of Military History - Försvarshistoriska museer, statens
National Defence College - Försvarshögskolan
The Swedish Armed Forces - Försvarsmakten
Social Insurance Offices - Försäkringskassorna
Geological Survey of Sweden - Geologiska undersökning, Sveriges
Geotechnical Institute - Geotekniska institut, statens
The National Rural Development Agency - Glesbygdsverket
Graphic Institute and the Graduate School of Communications - Grafiska institutet och institutet för högre kommunikations- och reklamutbildning
The Swedish Broadcasting Commission - Granskningsnämnden för Radio och TV
Swedish Government Seamen's Service - Handelsflottans kultur- och fritidsrad
Ombudsman for the Disabled - Handikappombudsmannen
Board of Accident Investigation - Haverikommission, statens
Courts of Appeal (6) - Hovrätterna (6)
Council for Research in the Humanities and Social Sciences - Humanistisk-samhällsvetenskapliga forskningsradet
Regional Rent and Tenancies Tribunals (12) - Hyres- och arendenämnder (12)
Remand Prisons (28) - Häktena (28)
Committee on Medical Responsibility - Hälso- och sjukvardens ansvarsnämnd
National Agency for Higher Education - Högskoleverket
Supreme Court - Högsta domstolen
Register Authority for Floating Charges - Inskrivningsmyndigheten för företagsinteckningar
National Institute for Psycho-Social Factors and Health - Institut för psykosocial miljömedicin, statens
National Institute for Regional Studies - Institut för regionalforskning, statens
Swedish Institute of Space Physics - Institutet för rymdfysik
Swedish Immigration Board - Invandrarverk, statens
Swedish Board of Agriculture - Jordbruksverk, statens
Office of the Chancellor of Justice - Justitiekanslern
Office of the Equal Opportunities Ombudsman - Jämställdhetsombudsmannen
National Judicial Board of Public Lands and Funds - Kammarkollegiet
Administrative Courts of Appeal (4) - Kammarrätterna (4)
National Chemicals Inspectorate - Kemikalieinspektionen
National Board of Trade - Kommerskollegium
Swedish Transport and Communications Research Board - Kommunikationsforskningsberedningen
National Franchise Board for Environment Protection - Koncessionsnämnden för miljöskydd
National Institute of Economic Research - Konjunkturinstitutet
Swedish Competition Authority - Konkurrensverket
College of Arts, Crafts and Design - Konstfack
College of Fine Arts - Konsthögskolan
National Art Museums - Konstmuseer, statens
Arts Grants Committee - Konstnärsnämnden
National Art Council - Konstrad, statens
National Board for Consumer Policies - Konsumentverket
Armed Forces Archives - Krigsarkivet
National Laboratory of Forensic Science - Kriminaltekniska laboratorium, statens
Correctional Regional Offices (6) - Kriminalvardens regionkanslier (6)
National/Local Institutions (68) - Kriminalvardsanstalterna (68)
National Paroles Board - Kriminalvardsnämnden
National Prison and Probation Administration - Kriminalvardsstyrelsen
Enforcement Services (24) - Kronofogdemyndigheterna (24)
National Council for Cultural Affairs - Kulturrad, statens
Swedish Coast Guard - Kustbevakningen
Nuclear-Power Inspectorate - Kärnkraftsinspektion, statens
National Land Survey - Lantmäteriverket
Royal Armoury - Livrustkammaren/Skoklosters slott/Hallwylska museet
National Food Administration - Livsmedelsverk, statens
The National Gaming Board - Lotteriinspektionen
Medical Products Agency - Läkemedelsverket
County Labour Boards (24) - Länsarbetsnämnderna (24)
County Administrative Courts (24) - Länsrätterna (24)
County Administrative Boards (24) - Länsstyrelserna (24)
National Government Employee Salaries and Pensions Board - Löne- och pensionsverk, statens
Market Court - Marknadsdomstolen
Medical Research Council - Medicinska forskningsradet
Swedish Meteorological and Hydrological Institute - Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges
Armed Forces Staff and War College - Militärhögskolan
Swedish National Collections of Music - Musiksamlingar, statens
Museum of Natural History - Naturhistoriska riksmuseet
Natural Science Research Council - Naturvetenskapliga forskningsradet
National Environmental Protection Agency - Naturvardsverket
Scandinavian Institute of African Studies - Nordiska Afrikainstitutet
Nordic School of Public Health - Nordiska hälsovardshögskolan
Nordic Institute for Studies in Urban and Regional Planning - Nordiska institutet för samhällsplanering
Nordic Museum - Nordiska museet, stiftelsen
Swedish Delegation of the Nordic Council - Nordiska radets svenska delegation
Recorders Committee - Notarienämnden
National Board for Intra Country Adoptions - Nämnden för internationella adoptionsfragor
National Board for Public Procurement - Nämnden för offentlig upphandling
National Fund for Administrative Development - Statens förnyelsefond
Swedish National Committee for Contemporary Art Exhibitions Abroad - Nämnden för utställning av nutida svensk konst i utlandet
National Board for Industrial and Technical Development - Närings- och teknikutvecklingsverket (NUTEK)
Office of the Ethnic Discrimination Ombudsman; Advisory Committee on Questions Concerning Ethnic Discrimination - Ombudsmannen mot etnisk diskriminering; nämnden mot etnisk diskriminering
Court of Patent Appeals - Patentbesvärsrätten
Patents and Registration Office - Patent- och registreringsverket
Coordinated Population and Address Register - Person- och adressregisternämnd, statens
Swedish Polar Research Secretariat - Polarforskningssekretariatet
Press Subsidies Council - Presstödsnämnden
National Library for Psychology and Education - Psykologisk-pedagogiska bibliotek, statens
The Swedish Radio and TV Authority - Radio- och TV-verket
Governmental Central Services Office - Regeringskansliets förvaltningsavdelning
Supreme Administrative Court - Regeringsrätten
Central Board of National Antiquities and National Historical Museums - Riksantikvarieämbetet och statens historiska museer
National Archives - Riksarkivet
Bank of Sweden - Riksbanken
Administration Department of the Swedish Parliament - Riksdagens förvaltningskontor
The Parliamentary Ombudsmen - Riksdagens ombudsmän, JO
The Parliamentary Auditors - Riksdagens revisorer
National Social Insurance Board - Riksförsäkringsverket
National Debt Office - Riksgäldskontoret
National Police Board - Rikspolisstyrelsen
National Audit Bureau - Riksrevisionsverket
National Tax Board - Riksskatteverket
Travelling Exhibitions Service - Riksutställningar, Stiftelsen
Office of the Prosecutor-General - Riksaklagaren
National Space Board - Rymdstyrelsen
Council for Working Life Research - Radet för arbetslivsforskning
National Rescue Services Board - Räddningsverk, statens
Regional Legal-aid Authority - Rättshjälpsmyndigheten
National Board of Forensic Medicine - Rättsmedicinalverket
Sami (Lapp) School Board - Sameskolstyrelsen och sameskolor
Sami (Lapp) Schools National Maritime Administration - Sjöfartsverket
National Maritime Museums - Sjöhistoriska museer, statens
Local Tax Offices (24) - Skattemyndigheterna (24)
Swedish Council for Forestry and Agricultural Research - Skogs- och jordbrukets forskningsrad, SJFR
National Board of Forestry - Skogsstyrelsen
National Agency for Education - Skolverk, statens
Swedish Institute for Infectious Disease Control - Smittskyddsinstitutet
National Board of Health and Welfare - Socialstyrelsen
Swedish Council for Social Research - Socialvetenskapliga forskningsradet
National Inspectorate of Explosives and Flammables - Sprängämnesinspektionen
Statistics Sweden - Statistiska centralbyran
Agency for Administrative Development - Statskontoret
National Institute of Radiation Protection - Stralskyddsinstitut, statens
Swedish International Development Cooperation Authority - Styrelsen för internationellt utvecklings- samarbete, SIDA
National Board of Psychological Defence and Conformity Assessment - Styrelsen för psykologiskt försvar
Swedish Board for Accreditation - Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll
Swedish Institute - Svenska Institutet, stiftelsen
Library of Talking Books and Braille Publications - Talboks- och punktskriftsbiblioteket
Swedish Research Council for Engineering Sciences - Teknikvetenskapliga forskningsradet
National Museum of Science and Technology - Tekniska museet, stiftelsen
District and City Courts (97) - Tingsrätterna (97)
Judges Nomination Proposal Committee - Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet
Armed Forces' Enrolment Board - Totalförsvarets pliktverk
Swedish Board of Customs - Tullverket
Swedish Tourist Authority - Turistdelegationen
The National Board of Youth Affairs - Ungdomsstyrelsen
Universities and University Colleges - Universitet och högskolor
Aliens Appeals Board - Utlänningsnämnden
National Seed Testing and Certification Institute - Utsädeskontroll, statens
National Water Supply and Sewage Tribunal - Vatten- och avloppsnämnd, statens
National Agency for Higher Education - Verket för högskoleservice (VHS)
National Veterinary Institute - Veterinärmedicinska anstalt, statens
Swedish National Road and Transport Research Institute - Väg- och transportforskningsinstitut, statens
National Plant Variety Board - Växtsortnämnd, statens
Labour Inspectorate - Yrkesinspektionen
Public Prosecution Authorities incl. County Public Prosecution Authority and District Prosecution Authority - Aklagarmyndigheterna inkl. läns- och distriktsaklagarmyndigheterna
National Board of Civil Emergency Preparedness - Överstyrelsen för civil beredskap
REINO UNIDO
(Apenas faz fé a versão em língua inglesa)
1. Cabinet Office
Civil Service College
Office of Public Services
The Buying Agency
Parliamentary Counsel Office
Central Comuter and Telecommunications Agency (CCTA)
2. Central Office of Information
3. Charity Commission
4. Crown Prosecution Service
5. Crown Estate Commissioners (Vote Expenditure Only)
6. Customs and Excise Department
7. Department for International Development
8. Department for National Savings
9. Department for Education and Employment
Higher Education Funding Council for England
Office of Manpower Economics
10. Department of Health
Central Council for Education and Training in Social Work
Dental Practice Board
English National Board for Nursing, Midwifery and Health Visitors
National Health Service Authorities and Trusts
Prescription Pricing Authority
Public Health Laboratory Service Board
U.K. Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting
11. Department of National Heritage
British Library
British Museum
Historic Buildings and Monuments Commission for England (English Heritage)
Imperial War Museum
Museums and Galleries Commission
National Gallery
National Maritime Museum
National Portrait Gallery
Natural History Museum
Royal Commission on Historical Manuscripts
Royal Commission on Historical Monuments of England
Royal Fine Art Commission (England)
Science Museum
Tate Gallery
Victoria and Albert Museum
Wallace Collection
12. Department of Social Security
Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)
Regional Medical Service
Independent Tribunal Service
Disability Living Allowance Advisory Board
Occupational Pensions Board
Social Security Advisory Committee
13. Department of the Environment
Building Research Establishment Agency
Commons Commission
Countryside Commission
Valuation tribunal
Rent Assessment Panels
Royal Commission on Environmental Pollution
14. Department of the Procurator General And Treasury Solicitor
Legal Secretariat to the Law Officers
15. Department of Trade and Industry
National Weights and Measures Laboratory
Domestic Coal Consumers' Council
Electricity Committees
Gas Consumers' Council
Central Transport Consultative Committees
Monopolies and Mergers Commission
Patent Office
Employment Appeal Tribunal
Industrial Tribunals
16. Department of Transport
Coastguard Services
17. Export Credits Guarantee Department
18. Foreign and Commonwealth Office
Wilton Park Conference Centre
19. Government Actuary's Department
20. Government Communications Headquarters
21. Home Office
Boundary Commission for England
Gaming Board for Great Britain
Inspectors of Constabulary
Parole Board and Local Review Committees
22. House of Commons
23. House of Lords
24. Inland Revenue, Board of
25. Intervention Board for Agricultural Produce
26. Lord Chancellor's Department
Combined Tax Tribunal
Council on Tribunals
Immigration Appellate Authorities
Immigration Adjudicators
Immigration Appeal Tribunal
Lands Tribunal
Law Commission
Legal Aid Fund (England and Wales)
Pensions Appeal Tribunals
Public Trust Office
Office of the Social Security Commissioners
Supreme Court Group (England and Wales)
Court of Appeal - Criminal
Circuit Offices and Crown, County and Combined Courts (England & Wales)
Transport Tribunal
27. Ministry of Agriculture, Fisheries and Food
Agricultural Dwelling House Advisory Committees
Agricultural Land Tribunals
Agricultural Wages Board and Committees
Cattle Breeding Centre
Plant Variety Rights Office
Royal Botanic Gardens, Kew
28. Ministry of Defence (ver nota 14)
Meteorological Office
Procurement Executive
29. National Audit Office
30. National Investment and Loans Office
31. Northern Ireland Court Service
Coroners Courts
County Courts
Court of Appeal and High Court of Justice in Northen Ireland
Crown Court
Enforcement of Judgements Office
Legal Aid Fund
Magistrates Court
Pensions Appeals Tribunals
32. Northern Ireland, Department of Agriculture
33. Northern Ireland, Department of Economic Development
34. Northern Ireland, Department of Education
35. Northern Ireland, Department of the Environment
36. Northern Ireland, Department of Finance and Personnel
37. Northern Ireland, Department of Health and Social Services
38. Northern Ireland Office
Crown Solicitor's Office
Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland
Northern Ireland Forensic Science Laboratory
Office of Chief Electoral Officer for Northern Ireland
Police Authority for Northern Ireland
Probation Board for Northern Ireland
State Pathologist Service
39. Office of Fair Trading
40. Office for National Statistics
National Health Service Central Register
41. Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health Service Commissioners
42. Paymaster General's Office
43. Postal Business of the Post Office
44. Privy Council Office
45. Public Record Office
46. Registry of Friendly Societies
47. Royal Commission on Historical Manuscripts
48. Royal Hospital, Chelsea
49. Royal Mint
50. Scotland, Crown Office and Procurator
Fiscal Service
51. Scotland, Registers of Scotland
52. Scotland, General Register Office
53. Scotland, Lord Advocate's Department
54. Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer
55. Scottish Courts Administration
Accountant of Court's Office
Court of Justiciary
Court of Session
Lands Tribunal for Scotland
Pensions Appeal Tribunals
Scottish Land Court
Scottish Law Commission
Sheriff Courts
Social Security Commissioners' Office
56. The Scottish Office Central Services
57. The Scottish Office Agriculture and Fisheries Department:
Crofters Commission
Red Deer Commission
Royal Botanic Garden, Edinburgh
58. The Scottish Office Industry Department
59. The Scottish Office Education Department
National Galleries of Scotland
National Library of Scotland
National Museums of Scotland
Scottish Higher Education Funding Council
60. The Scottish Office Environment Department
Rent Assesment Panel and Committees
Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland
Royal Fine Art Commission for Scotland
61. The Scottish Office Home and Health Departments
HM Inspectorate of Constabulary
Local Health Councils
National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting for Scotland
Parole Board for Scotland and Local Review Committees
Scottish Council for Postgraduate Medical Education
Scottish Crime Squad
Scottish Criminal Record Office
Scottish Fire Service Training School
Scottish National Health Service Authorities and Trusts
Scottish Police College
62. Scottish Record Office
63. HM Treasury
64. Welsh Office
Royal Commission of Ancient and Historical Monuments in Wales
Welsh National Board for Nursing, Midwifery and Health Visiting
Local Government Boundary Commission for Wales
Valuation Tribunals (Wales)
Welsh Higher Education Finding Council
Welsh National Health Service Authorities and Trusts
Welsh Rent Assessment Panels
(nota 14) Material não bélico que consta da secção 3 do presente apêndice.
Lista dos fornecimentos e equipamento adquiridos pelos Ministérios da Defesa da Áustria, Bélgica, Dinamarca, República Federal Alemã, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Suécia e Reino Unido abrangidos pelo presente título
Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimento
Capítulo 26: Minérios, escórias e cinzas
Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação, matérias betuminosas e ceras minerais
excepto:
ex 27.10: carburantes especiais (excepto Áustria) combustíveis de aquecimento e carburantes (apenas Áustria)
Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos, compostos orgânicos ou inorgânicos de metais preciosos, de metais das terras raras, de elementos radioactivos e de isótopos
excepto:
ex 28.09: explosivos
ex 28.13: explosivos
ex 28.14: gás lacrimogéneo
ex 28.28: explosivos
ex 28.32: explosivos
ex 28.39: explosivos
ex 28.50: produtos tóxicos
ex 28.51: produtos tóxicos
ex 28.54: explosivos
Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos
excepto:
ex 29.03: explosivos
ex 29.04: explosivos
ex 29.07: explosivos
ex 29.08: explosivos
ex 29.11: explosivos
ex 29.12: explosivos
ex 29.13: produtos tóxicos
ex 29.14: produtos tóxicos
ex 29.15: produtos tóxicos
ex 29.21: produtos tóxicos
ex 29.22: produtos tóxicos
ex 29.23: produtos tóxicos
ex 29.26: explosivos
ex 29.27: produtos tóxicos
ex 29.29: explosivos
Capítulo 30: Produtos farmacêuticos
Capítulo 31: Adubos (fertilizantes)
Capítulo 32: Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados, pigmentos, matérias corantes, tintas e vernizes, mástiques e tintas de escrever
Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas
Capítulo 34: Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso
Capítulo 36: Pólvoras e explosivos, artigos de pirotecnia, fósforos, ligas pirofóricas e certas matérias inflamáveis (só Áustria e Suécia)
excepto (só Áustria)
ex 36.01: pólvoras propulsivas
ex 36.02: explosivos preparados
ex 36.04: detonadores
ex 36.08: explosivos
Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas
Capítulo 37: Produtos para fotografia e cinematografia
Capítulo 38: Produtos diversos das indústrias químicas
excepto:
ex 38.19: produtos tóxicos (não para a Suécia)
Capítulo 39: Resinas artificiais e matérias plásticas, ésteres e éteres de celulose e suas obras
excepto:
ex 39.03: explosivos (não para a Suécia)
Capítulo 40: Borracha, borracha sintética, borracha artificial e suas obras
excepto:
ex 40.11: pneus à prova de bala (não para a Suécia)
Capítulo 41: Peles, excepto peles com pêlo e couros: (não para a Áustria)
Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa: (não para a Áustria)
Capítulo 43: Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais
Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira: (não para a Áustria)
Capítulo 45: Cortiça e suas obras
Capítulo 46: Obras de espartaria ou de cestaria
Capítulo 47: Material para fabricação de papel
Capítulo 48: Papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão: (não para a Áustria)
Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas, textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas: (não para a Áustria)
Capítulo 65: Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes
excepto (só Áustria):
ex 65.05: capacetes militares
Capítulo 66: Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes
Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo
Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes
Capítulo 69: Produtos cerâmicos
Capítulo 70: Vidro e suas obras
Capítulo 71: Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijutaria
Capítulo 72: Moedas (só Áustria e Suécia)
Capítulo 73: Obras de ferro fundido, ferro e aço
Capítulo 74: Cobre e suas obras
Capítulo 75: Níquel e suas obras
Capítulo 76: Alumínio e suas obras
Capítulo 77: Magnésio e berílio e suas obras
Capítulo 78: Chumbo e suas obras
Capítulo 79: Zinco e suas obras
Capítulo 80: Estanho e suas obras
Capítulo 81: Outros metais comuns, ceramias (cermets); obras dessas matérias
Capítulo 82: Ferramentas; artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
excepto:
ex 82.05: ferramentas (não para a Áustria)
ex 82.07: ferramentas, partes
ex 82.08: ferramentas manuais (só Áustria)
Capítulo 83: Obras diversas de metais comuns
Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
excepto:
ex 84.06: motores
ex 84.08: outros motores
ex 84.45: máquinas
ex 84.53: máquinas automáticas para processamento de dados (não para a Áustria)
ex 84.55: partes de máquinas da posição 84.53 (não para a Áustria e Suécia)
ex 84.59: reactores nucleares (não para a Áustria e para a Suécia)
Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes
excepto:
ex 85.03: pilhas e baterias de pilhas, eléctricas (só Áustria)
ex 85.13: equipamento de telecomunicações
ex 85.15: aparelhos emissores (transmissores)
Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos de sinalização para vias de comunicação (mecânicos)
excepto:
ex 86.02: locomotivas blindadas, eléctricas
ex 86.03: outras locomotivas blindadas
ex 86.05: vagões blindados
ex 86.06: vagões de reparação
ex 86.07: vagões
Capítulo 87: Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, e suas partes
excepto:
ex 87.08: veículos e carros blindados
ex 87.01: tractores
ex 87.02: veículos militares
ex 87.03: auto-socorros
ex 87.09: motocicletas
ex 87.14: reboques
Capítulo 88: Aeronaves e suas partes (só Áustria)
Capítulo 89:Embarcações e estruturas flutuantes
excepto:
ex 89.01: navios de guerra (só Áustria)
ex 89.01 A: navios de guerra (excepto a Áustria)
ex 89.03: estruturas flutuantes (só Áustria)
Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios
excepto:
ex 90.05: binóculos
ex 90.13: instrumentos diversos, lasers
ex 90.14: telémetros
ex 90.28: instrumentos de medida eléctricos e electrónicos
ex 90.11: microscópios (não para a Suécia e Áustria)
ex 90.17: instrumentos médicos (não para a Suécia e Áustria)
ex 90.18: aparelhos de mecanoterapia (não para a Suécia e Áustria)
ex 90.19: artigos e aparelhos ortopédicos (não para a Suécia e Áustria)
ex 90.20: aparelhos de raios-X (não para a Suécia e Áustria)
Capítulo 91: Artigos de relojoaria
Capítulo 92: Instrumentos musicais, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios
Capítulo 94: Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, colchões, almofadas e semelhantes
excepto:
ex 94.01 A: Assentos para veículos aéreos (não para a Áustria)
Capítulo 95: Artefactos e obras de matérias de entalhar ou moldar
Capítulo 96: Vassouras, escovas, espanadores e peneiras
Capítulo 97: Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto, suas partes e acessórios (só Áustria e Suécia)
Capítulo 98: Obras diversas
Apêndice 2
ENTIDADES NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO
Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente título
FORNECIMENTOS
Limiares: 200000 DSE
SERVIÇOS
especificadas no Apêndice 4
Limiares: 200000 DSE
OBRAS
especificadas no Apêndice 5
Limiares: 5000000 DSE
Lista das entidades:
1. Entidades adjudicantes das autoridades públicas regionais ou locais
2. Organismos de direito público, tal como definidos na Directiva 93/37/CEE
- Entende-se por organismo de direito público qualquer organismo:
- criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial,
- dotado de personalidade jurídica,
- cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita ao controlo destes organismos ou cujos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, por autoridades locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.
As listas dos organismos e categorias de organismos de direito público que satisfazem os critérios acima referidos constam do Anexo I da Directiva 93/37. Estas listas têm um carácter meramente indicativo (ver JO L 199 de 9 de Agosto de 1993, p. 56, e JO C 241 de 29 de Agosto de 1994, p. 228).
Listas de organismos e de categorias de organismos de direito público
I. BÉLGICA
Organismos
- Archives générales du Royaume et Archives de l'État dans les Provinces - Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën,
- Conseil autonome de l'enseignement communautaire - Autonome Raad van het Gemeenschapsonderwijs,
- Radio et télévision belges, émissions néerlandaises - Belgische Radio en Televisie, Nederlandse uitzendingen,
- Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft (Centre de radio et télévision belge de la Communauté de langue allemande - Centrum voor Belgische Radio en Televisie voor de Duitstalige Gemeenschap),
- Bibliothèque royale Albert Ier - Koninklijke Bibliotheek Albert I,
- Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage - Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen,
- Caisse auxiliaire d'assurance maladie-invalidité - Hulpkas voor Ziekte- en Invaliditeits verzekeringen,
- Caisse nationale des pensions de retraite et de survie - Rijkskas voor Rust- en Overlevingspensioenen,
- Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge - Hulp - en Voorzorgskas voor - Zeevarenden onder Belgische Vlag,
- Caisse nationale des calamités - Nationale Kas voor de Rampenschade,
- Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l'industrie diamantaire - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders der Diamantnijverheid,
- Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l'industrie du bois - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders in de Houtnijverheid,
- Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupés dans les entreprises de batellerie - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart,
- Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupés dans les entreprises de chargement, déchargement et manutention de marchandises dans les ports débarcadères, entrepôts et stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales des régiones maritimes») - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings - en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd: Bijzondere Compensatiekas voor kindertoeslagen van de zeevaartgewesten),
- Centre informatique pour la Région bruxelloise - Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest,
- Commissariat général de la Communauté flamande pour la coopération internationale - Commissariaatgeneraal voor Internationale Samenwerking van de Vlaamse Gemeenschap,
- Commissariat général pour les relations internationales de la Communauté française de Belgique - Commissariaat-generaal bij de Internationale Betrekkingen van de Franse Gemeenschap van België,
- Conseil central de l'économie - Centrale Raad voor het Bedrijfsleven,
- Conseil économique et social de la Région wallonne - Sociaal-economische Raad van het Waals Gewest,
- Conseil national du travail - Nationale Arbeidsraad,
- Conseil supérieur des classes moyennes - Hoge Raad voor de Middenstand,
- Office pour les travaux d'infrastructure de l'enseignement subsidié - Dienst voor Infrastructuurwerken van het Gesubsidieerd Onderwijs,
- Fondation royale - Koninklijke Schenking,
- Fonds communautaire de garantie des bâtiments scolaires - Gemeenschappelijk Waarborgfonds voor Schoolgebouwen,
- Fonds d'aide médicale urgente - Fonds voor Dringende Geneeskundige Hulp,
- Fonds des accidents du travail - Fonds voor Arbeitsongevallen,
- Fonds des maladies professionnelles - Fonds voor Beroepsziekten,
- Fonds des routes - Wegenfonds,
- Fonds d'indemnisation des travailleurs licenciés en cas de fermeture d'entreprises - Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen Ontslagen Werknemers,
- Fonds national de garantie pour la réparation des dégâts houillers - Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnschade,
- Fonds national de retraite des ouvriers mineurs - Nationaal Pensioenfonds voor Mijnwerkers,
- Fonds pour le financement des prêts à des États étrangers - Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten,
- Fonds pour la rémunération des mousses enrôlés à bord des bâtiments de pêche - Fonds voor Scheepsjongens aan Boord van Vissersvaartuigen,
- Fonds wallon d'avances pour la réparation des dommages provoqués par des pompages et des prises d'eau souterraine - Waals Fonds van Voorschotten voor het Herstel van de Schade veroorzaakt door Grondwaterzuiveringen en Afpompingen,
- Institut d'aéronomie spatiale - Instituut voor Ruimte-aëronomie,
- Institut belge de normalisation - Belgisch Instituut voor Normalisatie,
- Institut bruxellois de l'environnement - Brussels Instituut voor Milieubeheer,
- Institut d'expertise vétérinaire - Instituut voor Veterinaire Keuring,
- Institut économique et social des classes moyennes - Economisch en Sociaal Instituut voor de Middenstand,
- Institut d'hygiène et d'épidémiologie - Instituut voor Hygiëne en Epidemiologie,
- Institut francophone pour la formation permanente des classes moyennes - Franstalig Instituut voor Permanente Vorming voor de Middenstand,
- Institut géographique national - Nationaal Geografisch Instituut,
- Institut géotechnique de l'État - Rijksinstituut voor Grondmechanica,
- Institut national d'assurance maladie-invalidité - Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering,
- Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants - Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen der Zelfstandigen,
- Institut national des industries extractives - Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven,
- Institut national des invalides de guerre, anciens combattants et victimes de guerre - Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers,
- Institut pour l'amélioration des conditions de travail - Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden,
- Institut pour l'encouragement de la recherche scientifique dans l'industrie et l'agriculture - Instituut tot Aanmoediging van het Wetenschappelijk Onderzoek in Nijverheid en Landbouw,
- Institut royal belge des sciences naturelles - Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen,
- Institut royal belge du patrimoine artistique - Koninklijk Belgisch Instituut voor het Kunstpatrimonium,
- Institut royal de météorologie - Koninklijk Meteorologisch Instituut,
- Enfance et famille - Kind en Gezin,
- Compagnie des installations maritimes de Bruges - Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtingen,
- Mémorial national du fort de Breendonck - Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonck,
- Musée royal de l'Afrique centrale - Koninklijk Museum voor Midden-Afrika,
- Musées royaux d'art et d'histoire - Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis,
- Musées royaux des beaux-arts de Belgique - Koninklijke Musea voor Schone Kunsten van België,
- Observatoire royal de Belgique - Koninklijke Sterrenwacht van België,
- Office belge de l'économie et de l'agriculture - Belgische Dienst voor Bedrijfsleven en Landbouw,
- Office belge du commerce extérieur - Belgische Dienst voor Buitenlandse Handel,
- Office central d'action sociale et culturelle au profit des membres de la communauté militaire
- Centrale Dienst voor Sociale en Culturele Actie ten behoeve van de Leden van de Militaire Gemeenschap,
- Office de la naissance et de l'enfance - Dienst voor Borelingen en Kinderen,
- Office de la navigation - Dienst voor de Scheepvaart,
- Office de promotion du tourisme de la Communauté française - Dienst voor de Promotie van het Toerisme van de Franse Gemeenschap,
- Office de renseignements et d'aide aux familles des militaires - Hulp- en Informatiebureau voor Gezinnen van Militairen,
- Office de sécurité sociale d'outre-mer - Dienst voor Overzeese Sociale Zekerheid,
- Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés - Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers,
- Office national de l'emploi - Rijksdienst voor de Arbeidsvoorziening,
- Office national des débouchés agricoles et horticoles - Nationale Dienst voor Afzet van Land - en Tuinbouwprodukten,
- Office national de sécurité sociale - Rijksdienst voor Sociale Zekerheid,
- Office national de sécurité sociale des administrations provinciales et locales - Rijksdienst voor Sociale Zekerheid van de Provinciale en Plaatselijke Overheidsdiensten,
- Office national des pensions - Rijksdienst voor Pensioenen,
- Office national des vacances annuelles - Rijksdienst voor de Jaarlijkse Vakantie,
- Office national du lait - Nationale Zuiveldienst,
- Office régional bruxellois de l'emploi - Brusselse Gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling,
- Office régional et communautaire de l'emploi et de la formation - Gewestelijke en Gemeenschappelijke Dienst voor Arbeidsvoorziening en Vorming,
- Office régulateur de la navigation intérieure - Dienst voor Regeling der Binnenvaart,
- Société publique des déchets pour la Région flamande - Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest,
- Orchestre national de Belgique - Nationaal Orkest van België,
- Organisme national des déchets radioactifs et des matières fissiles - Nationale Instelling voor Radioactief Afval en -Splijtstoffen,
- Palais des beaux-arts - Paleis voor Schone Kunsten,
- Pool des marins de la marine marchande - Pool van de Zeelieden ter Koopvaardij,
- Port autonome de Charleroi - Autonome Haven van Charleroi,
- Port autonome de Liège - Autonome Haven van Luik,
- Port autonome de Namur - Autonome Haven van Namen,
- Radio et télévision belges de la Communauté française - Belgische Radio en Televisie van de Franse Gemeenschap,
- Régie des bâtiments - Regie der Gebouwen,
- Régie des voies aériennes - Regie der Luchtwegen,
- Régie des postes - Regie der Posterijen,
- Régie des télégraphes et des téléphones - Regie van Telegraaf en Telefoon,
- Conseil économique et social pour la Flandre - Sociaal-economische Raad voor Vlaanderen,
- Société anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles - Naamloze Vennootschap Zeekanaal en-Haveninrichtingen van Brussel,
- Société du logement de la Région bruxelloise et sociétés agréées - Brusselse Gewestelijke Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen,
- Société nationale terrienne - Nationale Landmaatschappij,
- Théâtre royal de la Monnaie - De Koninklijke Muntschouwburg,
- Universités relevant de la Communauté flamande - Universiteiten afhangende van de Vlaamse Gemeenschap,
- Universités relevant de la Communauté française - Universiteiten afhangende van de Franse Gemeenschap,
- Office flamand de l'emploi et de la formation professionnelle - Vlaamse Dienst voor Arbeidsvoorziening en Beroepsopleiding,
- Fonds flamand de construction d'institutions hospitalières et médico-sociales - Vlaams Fonds voor de Bouw van Ziekenhuizen en Medisch-Sociale Instellingen,
- Société flamande du logement et sociétés agréées - Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen,
- Société régionale wallonne du logement et sociétés agréées - Waalse Gewestelijke Maatschappij voor de Huisvesting en erkende maatschappijen,
- Société flamande d'épuration des eaux - Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering,
- Fonds flamand du logement des familles nombreuses - Vlaams Woningfonds van de Grote Gezinnen.
Categorias
- les centres publics d'aide sociale (os centros públicos de assistência social),
- les fabriques d'église (fábricas da Igreja).
II. DINAMARCA
Organismos
- Kobenhavns Havn,
- Danmarks Radio,
- TV 2/Danmark,
- TV2 Reklame A/S,
- Danmarks Nationalbank,
- A/S Storebaeltsforbindelsen,
- A/S Oresundsforbindelsen (alene tilslutningsanlaeg i Danmark),
- Kobenhavns Lufthavn A/S,
- Byfornyelsesselskabet Kobenhavn,
- Tele Danmark A/S with subsidiaries:
- Fyns Telefon A/S,
- Jydsk Telefon Aktieselskab A/S,
- Kjobenhavns Telefon Aktieselskab,
- Tele Sonderjylland A/S,
- Telecom A/S,
- Tele Danmark Mobil A/S.
Categorias
- De kommunale havne (portos municipais),
- Andre Forvaltningssubjekter (outras entidades públicas administrativas).
III. ALEMANHA
1. Pessoas colectivas de direito público
Colectividades, institutos e fundações de direito público criados pela administração pública federal, estadual ou local, nomeadamente nos seguintes sectores:
1.1. Colectividades
- Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (universidades e organismos instituídos de estudantes),
- Berufsständische Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftspruefer-, Architekten-, AErzte- und Apothekerkammern) (associações profissionais dos advogados, notários, consultores fiscais, auditores, arquitectos, médicos e farmacêuticos),
- Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkschaften) (associações empresariais e comerciais: associações de agricultores e artesãos, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios),
- Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungsträger) (instituições de segurança social: seguradoras de saúde, acidentes e reforma),
- Kassenärztliche Vereinigungen (associações de medicina dos seguros)
- Genossenschaften und Verbaende (cooperativas e associações).
1.2. Estabelecimentos e fundações
Entidades sem carácter industrial ou comercial sujeitas ao controlo do Estado com objectivos de interesse público, nomeadamente nos seguintes domínios:
- Rechtsfaehige Bundesanstalten (instituições federais com personalidade jurídica),
- Versorgunsanstalten und Studentenwerke (serviços de assistência social e serviços sociais universitários),
- Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundações culturais, de assistência social e de apoio).
2. Pessoas colectivas de direito privado
Entidades sem carácter industrial ou comercial sujeitas ao controlo do Estado com objectivos de interesse público (incluindo os serviços municipais de utilidade pública, «kommunale Versorgungsunternehmen»), nomeadamente nos seguintes domínios:
- Gesundheitswesen (Krankenhaeuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungs- und Tierkoerperbeseitigungsanstalten) (saúde: hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, estabelecimentos de inspecção ou eliminação de resíduos de animais),
- Kultur (oeffentliche Buehnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gaerten) (cultura: teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público),
- Soziales (Kindergaerten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinder- und Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Buergerhaeuser, Frauenhaeuser, Altersheime, Obdachlosenunterkuenfte) (assistência social: creches, centros de dia infantis, casas de repouso, residências para crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, casas de mulheres vítimas de violência doméstica, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo),
- Sport (Schwimmbaeder, Sportanlagen und -einrichtungen) (desporto: piscinas, complexos desportivos),
- Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) (segurança: bombeiros, serviços de emergência),
- Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volkshochschulen) (formação: centros de formação, de formação complementar e contínua, cursos nocturnos para adultos),
- Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Grossforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsfoerderung) (ciencia, investigação e desenvolvimento: centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, organismos de promoção da ciência),
- Entsorgung (Strassenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung) (eliminação de resíduos: limpeza viária, eliminação dos resíduos e das águas residuais),
- Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, Wohnraumvermittlung) (engenharia civil e economia imobiliária: planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção e serviço de mediação imobiliária),
- Wirtschaft (Wirtschaftsfoerderungsgesellschaften) (economia: organismos de promoção da do desenvolvimento económico),
- Friedhofs- und Bestattungswesen (cemitérios e serviços funerários),
- Zusammenarbeit mit den Entwicklungslaendern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) (cooperação com os países em desenvolvimento: financiamento, cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento e formação).
IV. GRÉCIA
Categorias
Outras pessoas colectivas de direito público cujos contratos de obras públicas estejam sujeitos ao controlo do Estado.
V. ESPANHA
Categorias
- Entidades Gestoras y Servicios comunes de la Seguridad Social (entidades gestoras e serviços comuns de segurança social),
- Organismos Autónomos de la Administración del Estado (organismos autónomos da administração do Estado),
- Organismos Autónomos de las Comunidades Autónomas (organismos autónomos das comunidades autónomas),
- Organismos Autónomos de las Entidades Locales (organismos autónomos das entidades locais),
- Otras entidades sometidas a la legislación de contratos del Estado español (outras entidades abrangidas pela legislação em matéria de contratos do Estado espanhol).
VI. FRANÇA
Organismos
1. Organismos públicos nacionais:
1.1. De carácter científico, cultural e profissional:
- Collège de France,
- Conservatoire national des arts et métiers,
- Observatoire de Paris.
1.2. De carácter científico e tecnológico:
- Centre national de la recherche scientifique (CNRS),
- Institut national de la recherche agronomique,
- Institut national de la santé et de la recherche médicale,
- Institut français de recherche scientifique pour le développement en coopération (ORSTOM).
1.3. De carácter administrativo:
- Agence nationale pour l'emploi,
- Caisse nationale des allocations familiales,
- Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés,
- Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés,
- Office national des anciens combattants et victimes de la guerre,
- Agences financières de bassins.
Categorias
1. Organismos públicos nacionais:
- universités (universidades),
- écoles normales d'instituteurs (escolas de formação de professores).
2. Organismos públicos regionais, departamentais ou locais de carácter administrativo:
- collèges (colégios),
- lycées (liceus),
- établissements publics hospitaliers (estabelecimentos públicos hospitalares),
- offices publics d'habitations à loyer modéré (OPHLM) (serviços públicos de habitação de renda económica).
3. Agrupamentos de colectividades de carácter territorial:
- syndicats de communes (associações de municípios),
- districts (distritos),
- communautés urbaines (municípios),
- institutions interdépartementales et interrégionales (instituições interdepartamentais e interregionais).
VII. IRLANDA
Organismos
- Shannon Free Airport Development Company Ltd,
- Local Government Computer Services Board,
- Local Government Staff Negotiations Board,
- Córas Tráchtála (Irish Export Board),
- Industrial Development Authority,
- Irish Goods Council (Promotion of Irish Goods),
- Córas Beostoic agus Feola (CBF) (Irish Meat Board),
- Bord Fáilte Éireann (Irish Tourism Board),
- Údarás na Gaeltachta (Development Authority for Gaeltacht Regions),
- An Bord Pleanála (Irish Planning Board).
Categorias
- Third Level Educational Bodies of a Public Character (organismos de carácter público responsáveis pelo ensino superior),
- National Training, Cultural or Research Agencies (agências nacionais de formação, cultura ou pesquisa),
- Hospital Boards of a Public Character (conselhos hospitalares de carácter público),
- National Health & Social Agencies of a Public Character (agências nacionais de saúde e segurança social de carácter público),
- Central & Regional Fishery Boards (conselhos centrais e regionais de pesca).
VIII. ITÁLIA
Organismos
- Agenzia per la promozione dello sviluppo nel Mezzogiorno.
Categorias
- Enti portuali e aeroportuali (entidades portuárias e aeroportuárias),
- Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para obras hidráulicas),
- Le università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori interessanti le università (universidades do Estado, institutos universitários do Estado, consórcios para as obras nas universidades),
- Gli istituti superiori scientifici e culturali, gli osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (institutos superiores científicos e culturais, observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos),
- Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de experimentação),
- Le istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (instituições públicas de assistência e de beneficência),
- Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdência e de assistência),
- Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento),
- Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação),
- Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais),
- Comunità montane (comunidades de montanha),
- Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades que prestam serviços de interesse público),
- Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas encarregues de actividades de espectáculos, desporto, turismo e tempos livres),
- Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística).
IX. LUXEMBURGO
Categorias
- Les établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement (estabelecimentos públicos do Estado sob o controlo de um membro do Governo),
- Les établissements publics placés sous la surveillance des communes (estabelecimentos públicos sob o controlo dos municípios),
- Les syndicats de communes créés en vertu de la loi du 14 février 1900 telle qu'elle a été modifiée par la suite (associações de municípios criadas ao abrigo da Lei de 14 de Fevereiro de 1900, tal como subsequentemente alterada).
X. PAÍSES BAIXOS
Organismos
- De Nederlandse Centrale Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderzoek (TNO) en de daaronder ressorterende organisaties.
Categorias
- De waterschappen (organismos de obras hidráulicas),
- De instellingen van wetenschappelijk onderwijs vermeld in artikel 8 van de Wet op het Wetenschappelijk Onderwijs (1985), de academische ziekenhuizen (instituições de formação científica referidas no artigo 8.º da Lei de formação científica de 1985 [Wet op het Wetenschappelijk Onderwijs (1985)] (clínicas universitárias).
XI. PORTUGAL
Categorias
- Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde,
- Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial,
- Fundações públicas,
- Administrações gerais e juntas autónomas.
XII. REINO UNIDO
Organismos
- Central Blood Laboratories Authority,
- Design Council,
- Health and Safety Executive,
- National Research Development Corporation,
- Public Health Laboratory Services Board,
- Advisory, Conciliation and Arbitration Service,
- Commission for the New Towns,
- Development Board For Rural Wales,
- English Industrial Estates Corporation,
- National Rivers Authority,
- Northern Ireland Housing Executive,
- Scottish Enterprise,
- Scottish Homes,
- Welsh Development Agency.
Categorias
- Universities and polytechnics, maintained schools and colleges (universidades e escolas politécnicas, liceus e colégios),
- National Museums and Galleries (museus e galerias nacionais),
- Research Councils (conselhos de investigação),
- Fire Authorities (autoridades da luta contra incêndios),
- National Health Service Authorities (autoridades do Serviço Nacional de Saúde),
- Police Authorities (autoridades policiais),
- New Town Development Corporations (sociedades de urbanismo),
- Urban Development Corporations (sociedades de desenvolvimento urbano).
XIII. ÁUSTRIA
Todos os organismos sujeitos ao controlo orçamental do «Rechnungshof» (Tribunal de Contas) sem carácter industrial ou comercial.
XIV. FINLÂNDIA
Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público sem cáracter industrial ou comercial.
XVI. SUÉCIA
Todos os organismos sem carácter comercial cujas adjudicações estejam sujeitas ao controlo do Conselho Nacional de Contratos Públicos.
Para além das entidades constantes do Anexo I da Directiva 93/37/CEE, são considerados organismos de direiro público, na acepção dessa mesma directiva:
Áustria: «Austrian State Printing Office»
Dinamarca: «Copenhagen Hospital Corporation» («Hovedstandens Sygehusfaellesskab»)
Irlanda: «Forbas»; «Forbairt»
Luxemburgo: «L'entreprise des Postes et Télécomunications (Postal business only)»
Portugal: «INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola)»
«Instituto do Consumidor»
«Instituto de Meteorologia»
«Instituto da Conservação da Natureza»
«Instituto da Água»
«ICEP / Instituto do Comércio Externo de Portugal»
«Instituto do Sangue»
Reino Unido: «Ordnance Survey»
Apêndice 3
ENTIDADES QUE OPERAM NO SECTOR DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente título
FORNECIMENTOS
Limiares: 400000 DSE
SERVIÇOS
especificadas no Apêndice 4
Limiares: 400000 DSE
OBRAS
especificadas no Apêndice 5
Limiares: 5000000 DSE
Lista das entidades:
Entidades adjudicantes, na acepção do artigo 2.º da Directiva 93/38/CEE, que sejam autoridades ou empresas públicas e cuja actividade inclua uma ou mais das actividades a seguir referidas:
a) A colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte;
b) A colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;
As autoridades ou empresas públicas enumeradas no presente apêndice (entidades adjudicantes no domínio das instalações de aeroportos e entidades adjudicantes no domínio das instalações de portos marítimos ou interiores ou de outros terminais) da Directiva 93/38/CEE preenchem os critérios acima definidos. Essas listas têm um carácter meramente indicativo (ver JO L 199 de 9 de Agosto de 1993, página 84, e JO C 241 de 29 de Agosto de 1994, p. 228).
ÁUSTRIA
Portos interiores pertencentes total ou parcialmente aos Länder e/ou aos Gemeinden.
BÉLGICA
- Société anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles.
- Port autonome de Liége.
- Port autonome de Namur.
- Port autonome de Charleroi.
- Port de la ville de Gand.
- La Compagnie des installations maritimes de Bruges - Maatschappij der Brugse haveninrichtingen.
- Société intercommunale de la rive gauche de l'Escaut - Intercommunale maatschappij van de linker Scheldeoever (Port d'Anvers).
- Port de Nieuwport.
- Port d'Ostende.
DINAMARCA
- Portos, tal como definidos no artigo 1.º, I a III da Bekendtgyrelse nr. 604 af 16. december 1985 om hvilke havne der er omfattet af lov om trafikhavne, jf. lov nr. 239 af 12 maj 1976 om trafikhavne.
FINLÂNDIA
Portos que operam nos termos da Laki kunnallisista satamajärjestyksistä ja liikennemaksuista (955/76).
Canal de Saimaa (Saimaan kanavan hoitokunta).
ALEMANHA
- Portos marítimos pertencentes total ou parcialmente a autoridades territoriais (Länder, Kreise, Gemeinden).
- Portos interiores sujeitos à Hafenordnung nos termos das Wassergesetze der Länder.
GRÉCIA
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
- Outros portos regidos pelo Decreto Presidencial 649/1977 (NA. 649/1977). Epopteia, organosi leitoyrgias kai dioikitikos elenchos limenon (organização da fiscalização do controlo operacional e administrativo).
ESPANHA
- Porto de Huelva, criado nos termos do Decreto de 2 de octubre de 1969, no 2380/69. Puertos y Faros. Otorga Régimen de Estatuto de Autonomía al Puerto de Huelva.
- Porto de Barcelona, criado nos termos do Decreto de 25 de agosto de 1978, no 2407/78. Puertos y Faros. Otorga al de Barcelona Régimen de Estatuto de Autonomía.
- Porto de Bilbau, criado nos termos do Decreto de 25 de agosto de 1978, no 2408/78. Puertos y Faros. Otorga al de Bilbao Régimen de Estatuto de Autonomía.
- Porto de Valência criado nos termos do Decreto de 25 de agosto de 1978, no 2409/78. Puertos y Faros. Otorga al de Valencía Régimen de Estatuto de Autonomía.
- Juntas de Puertos, que operam nos termos da Lei 27/68 de 20 de junio de 1968. Puertos y Faros. Juntas de Puertos y Estatutes de Autonomía e do Decreto de 9 abril de 1970, no 1350/70. Juntas de Puertos. Reglamento.
- Portos geridos pela Comisión Administrativa de Grupos de Puertos, que operam em conformidade com a Ley 27/68 de 20 de junio de 1968, o Decreto 1958/78 de 23 de junio de 1978 e o Decreto 571/81 de 6 de mayo de 1981.
- Portos constantes da lista do Real Decreto 989/82 de 14 de mayo de 1982. Puertos. Clasificación de los de interés general.
FRANÇA
- Porto autónomo de Paris, criado nos termos da loi 68/917 du 24 octobre 1968 relative au port autonome de Paris.
- Porto autónomo de Estrasburgo, criado nos termos da convention du 20 mai 1923 entre l'État et la ville de Strasbourg relative à la construction du port rhénan de Strasbourg et à l'exécution de travaux d'extension de ce port, aprovada pela loi du 26 avril 1924.
- Outros portos de vias navegáveis interiores criados ou geridos nos termos do artigo 6.º (navigation intérieure) do décret 69-140 du 6 février 1969 relatif aux concessions d'outillage public dans les ports maritimes.
- Portos autónomos que operam nos termos dos artigos L 111-1 e seguintes do code des ports maritimes.
- Portos não autónomos que operam nos termos dos artigos R 121-1 e seguintes do code des ports maritimes.
- Portos geridos por autoridades regionais (départements) ou que operam nos termos de uma concessão das autoridades regionais (départements) nos termos do artigo 6.º da loi 86-663 du 22 juillet 1983 complétant la loi 83-8 du 7 janvier 1983 relative à la répartition des compétences entre les communes, départements et l'État.
IRLANDA
- Portos que operam nos termos dos Harbour Acts 1946 to 1976.
- Porto de Dun Laoghaire, que opera nos termos do State Harbours Act 1924.
- Porto de Rosslare Harbour, que opera nos termos do Finguard and Rosslare Railways e Harbours Act 1899.
ITÁLIA
- Portos estatais e outros portos geridos pela Capitaneria di Porto, nos termos do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 32.
- Portos autónomos (enti portuali) criados por leis especiais nos termos do artigo 19.º do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.
LUXEMBURGO
Porto de Mertert, que foi criado e opera nos termos da loi du 22 juillet 1963 relative à l'aménagement et à l'exploitation d'un port fluvial sur la Moselle.
PAÍSES BAIXOS
Havenbedrijven, criados e operando nos termos da Gemeentewet van 29 juni 1851.
Havenschap Vlissingen, criado pela wet van 10 september 1970 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Vlissingen.
Havenschap Terneuzen, criado pela wet van 8 april 1970 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Terneuzen.
Havenschap Delfzijl, criado pela wet van 31 juli 1957 houdende een gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Havenschap Delfzijl.
Industrie- en havenschap Moerdijk, criado pelo gemeenschappelijke regeling tot oprichting van het Industrie- en havenschap Moerdijk van 23 oktober 1970, aprovado pelo Koninklijk Besluit nr. 23 van 4 maart 1972.
PORTUGAL
Porto de Lisboa, criado nos termos do Decreto Real de 18 de Fevereiro de 1907 e que opera nos termos do Decreto-Lei n.º 36976 de 20 de Julho de 1948.
Porto do Douro e Leixões, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 36977 de 20 de Julho de 1948.
Porto de Sines, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 508/77 de 14 de Dezembro de 1977.
Portos de Setúbal, Aveiro, Figueira da Foz, Viana do Castelo, Portimão e Faro, que operam nos termos do Decreto-Lei n.º 37754 de 18 de Fevereiro de 1950.
SUÉCIA
Instalações de portos e terminais em conformidade com a lagen (1983:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn, the förordningen (1983:744) om trafiken paa Göta kanal.
REINO UNIDO
Harbour Authorities, na acepção da secção 57 do Harbours Act 1964 providing port facilities to carriers by sea or inland waterway.
ÁUSTRIA
Austro Control GmbH
Entidades definidas nos artigos 60.º a 80.º da Luftfahrtgesetz 1957 (BGBl. Nr. 253/1957).
BÉLGICA
Regie des voies aériennes, criada nos termos do arrêté-loi du 20 novembre 1946 portant création de la régie des voies aériennes, com a redacção que lhe foi dada pelo arrêté royal du 5 octobre 1970 portant refonte du statut de la régie des voies aériennes.
DINAMARCA
Aeroportos que operam com base numa autorização ao abrigo do § 55, stk. 1, lov om luftfart, jf. lovbekendtgorelse nr. 408 af 11. september 1985.
FINLÂNDIA
Aeroportos geridos por Ilmailulaitos/Luftfartsverket ao abrigo da Ilmailulaki (595/64).
ALEMANHA
Aeroportos, tal como definidos no n.º 2 do artigo 38.º da Luftverkehrszulassungsordnung vom 19 März 1979, com a última redacção que lhe foi dada pela Verordnung vom 21 Juli 1986.
GRÉCIA
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Aeroportos internacionais que operam ao abrigo do Decreto Presidencial 647/981.
ESPANHA
Aeroportos administrados por Aeropuertos Nacionales que operam ao abrigo do Real Decreto 278/1982 de 15 de octubre de 1982.
FRANÇA
Aéroports de Paris que operam ao abrigo do título V, artigos L 251-1 a 252-1 do code de l'aviation civile.
Aéroport de Bâle-Mulhouse, criado ao abrigo da convention franco-suisse du 4 juillet 1949.
Aeroportos, tal como definidos no artigo L 270-1 do code de l'aviation civile.
Aeroportos que operam nos termos do cahier de charges type d'une concession d'aéroport, décret du 6 mai 1955.
Aeroportos que operam com base num convénio de exploração, ao abrigo do artigo L 221 do code de l'aviation civile.
IRLANDA
Aeroportos de Dublin, Cork e Shannon, geridos por Aer Rianta-Irish Airports.
Aeroportos que operam com base numa licença de utilização pública, ao abrigo do Air Navigation and Transport Act No 40/1936, Transport Fuel and Power Transfer of Departmental Administration and Ministerial Functions Order 1959 (SI, No 125 of 1959) e Air Navigation (Aerodrome and Visual Ground Aids) Order 1970 (SI No 291 of 1970).
ITÁLIA
Aeroportos civis (aeroporti civili istituiti dallo Stato) referidos no artigo 692.º do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.
Entidades que operam em instalações aeroportuárias com base numa concessão acordada ao abrigo do artigo 694.º do Codice della navigazione, Regio Decreto 30 marzo 1942, n. 327.
LUXEMBURGO
Aéroport de Findel.
PAÍSES BAIXOS
Aeroportos que operam ao abrigo do artigo 18.º e seguintes da Luchtvaartwet, de 15 de Janeiro de 1958, com a redacção que lhe foi dada em 7 de Junho de 1978.
PORTUGAL
Aeroportos geridos por Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), EP, ao abrigo do Decreto-Lei 246/79.
Aeroporto do Funchal e Aeroporto de Porto Santo, regionalizados ao abrigo do Decreto-Lei 284/81.
SUÉCIA
Aeroportos públicos que operam nos termos da Lagen (1957:297) om luftfart.
Aeroportos privados que operam com base numa licença de exploração nos termos da lei, desde que esta licença esteja em conformidade com o n.º3 do artigo 2.º da directiva.
REINO UNIDO
Aeroportos geridos pela British Airports Authority plc.
Aeroportos que são companhias públicas limitadas (plc) nos termos do Airports Act 1986.
Apêndice 4
SERVIÇOS
São incluídos os seguintes serviços da Lista Universal de Serviços:
(ver lista no documento original)
Apêndice 5
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
Definição de serviços de construção:
Entende-se por contrato de serviços de construção um contrato que tem por objectivo a realização, seja por que meio for, de obras de construção ou engenharia civil, na acepção da Divisão 51 da Classificação Central de Produtos.
(ver lista no documento original)
ANEXO XII
Entidades do chile abrangidas pelas disposições em matéria de contratos públicos
(referidas no artigo 137.º)
Apêndice 1
ENTIDADES A NÍVEL CENTRAL
Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente título
FORNECIMENTOS
Limiares 130000 DSE
SERVIÇOS
especificados no Apêndice 4
Limiares 130000 DSE
OBRAS
especificadas no Apêndice 5
Limiares 5000000 DSE
A) LISTA DAS ENTIDADES:
Presidencia de la República
Ministerio de Interior
Subsecretaría de Interior
Subsecretaría de Desarrollo Regional
Oficina Nacional de Emergencia (ONEMI)
Dirección de Seguridad Publica e Información
Comité Nacional Control de Estupefacientes (CONACE)
Servicio Electoral
Fondo Nacional
Ministerio de Relaciones Exteriores
Subsecretaría de Relaciones Exteriores
Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales
Instituto Antártico Chileno (INACH)
Dirección de Fronteras y Limites (DIFROL)
Ministerio de Defensa Nacional
Subsecretaría de Guerra
Subsecretaría de Marina
Subsecretaría de Aviación
Subsecretaría de Carabineros
Subsecretaría de Investigaciones
Dirección Administrativa del ministerio de Defensa Nacional
Dirección de Aeronáutica Civil
Dirección General de Movilización Nacional
Academia Nacional de Estudios Políticos y Estratégicos (ANEPE)
Dirección General de Defensa Civil
Ministerio de Hacienda
Subsecretaría de Hacienda
Dirección de Presupuestos
Servicio de Impuestos Internos (SII)
Tesorería General de la República
Servicio Nacional de Aduanas
Casa de Moneda
Dirección de Aprovisionamiento del Estado (Chilecompra)
Superintendencia de Bancos e Instituciones Financieras
Superintendencia de Valores y Seguros
Ministerio Secretaría General de la Presidencia
Subsecretaría General de La Presidencia
Comisión Nacional del Medio Ambiente (CONAMA)
Ministerio Secretaría General de Gobierno
Subsecretaría General de Gobierno
Instituto Nacional del Deporte (IND)
División de Organizaciones Sociales (DOS)
Secretaría de Comunicación y Cultura (SECC)
Ministerio de Economía, Fomento, Reconstrucción y Energía
Subsecretaría de Economía
Subsecretaría de Pesca
Secretaría Ejecutiva Comisión Nacional de Energía
Comité de Inversiones Extranjeras
Servicio Nacional del Consumidor (SERNAC)
Fiscalía Nacional Económica
Instituto Nacional de Estadísticas (INE)
Servicio Nacional de Pesca (SERNAPESCA)
Servicio Nacional de Turismo (SERNATUR)
Superintendencia de Electricidad y Combustible
Centro de Información de Recursos Naturales (CIREN)
Corporación de Investigaciones Tecnológicas (INTEC)
Instituto de Fomento Pesquero (IFOP)
Instituto Forestal
Instituto Nacional de Normalización (INN)
Servicio de Cooperación Técnica (SERCOTEC)
Fondo Nacional de Desarrollo Tecnológico y Productivo
Corporación de Fomento de la Producción (CORFO)
Ministerio de Minería
Subsecretaría de Minería
Comisión Chilena de Energía Nuclear (CCHEN)
Comisión Chilena del Cobre (COCHILCO)
Comisión Nacional de Energía
Servicio Nacional de Geología y Minería (SERNAGEOMIN)
Ministerio de Planificación y Cooperación
Subsecretaría de Panificación y Cooperación
Corporación Nacional Desarrollo Indígena (CONADI)
Fondo de Solidaridad e Inversión Social (FOSIS)
Fondo Nacional de la Discapacidad (FONADIS)
Instituto Nacional de la Juventud (INJUV)
Agencia de Cooperación Internacional (AGCI)
Ministerio de Educación
Subsecretaría de Educación
Comisión Nacional de Investigación Científica y Tecnológica (CONICYT)
Dirección de Bibliotecas, Archivos Museos (DIBAM)
Junta Nacional de Auxilio Escolar y Becas (JUNAEB)
Junta Nacional de Jardines Infantiles (JUNJI)
Consejo Nacional del Libro y la Lectura
Consejo de Calificación Cinematográfica
Fondo de Desarrollo de las Artes y la Cultura (FONDART)
Ministerio de Justicia
Subsecretaría de Justicia
Corporaciones de Asistencia Judicial
Servicio Registro Civil e Identificación
Fiscalía Nacional de Quiebras
Servicio Médico Legal
Servicio Nacional de Menores (SENAME)
Dirección Nacional de Gendarmería
Ministerio de Trabajo y Previsión Social
Subsecretaría del Trabajo
Subsecretaría de Previsión Social
Dirección del Trabajo
Dirección General del Crédito Prendario
Instituto de Normalización Previsional (INP)
Servicio Nacional de Capacitación y Empleo (SENCE)
Superintendencia de Administradoras de Fondos de Pensiones
Superintendencia de Seguridad Social
Fondo Nacional de Pensiones Asistenciales
Ministerio de Obras Públicas
Subsecretaría de Obras Públicas
Dirección General de Obras Públicas
Administración y ejecución de Obras Públicas
Administración de Servicios de Concesiones
Dirección de Aeropuertos
Dirección de Arquitectura
Dirección Obras Portuarias
Dirección de Planeamiento
Dirección Obras Hidráulicas
Dirección Vialidad
Dirección Contabilidad y Finanzas
Instituto Nacional de Hidráulica
Superintendencia Servicios Sanitarios
Ministerio de Transporte y Telecomunicaciones
Subsecretaría de Transportes
Subsecretaría de Telecomunicaciones
Junta Aeronáutica Civil
Centro Control y Certificación Vehicular (3CV)
Comisión Nacional de Seguridad de Tránsito (CONASET)
Unidad Operativa Control de Tránsito (UOCT)
Ministerio de Salud
Subsecretaría de Salud
Central Abastecimientos Sistema Nacional Servicios de Salud (CENABAST)
Fondo Nacional de Salud (FONASA)
Instituto de Salud Pública (ISP)
Superintendencia de Isapres
Servicio de Salud Arica
Servicio de Salud Iquique
Servicio de Salud Antofagasta
Servicio de Salud Atacama
Servicio de Salud Coquimbo
Servicio de Salud Valparaíso-San Antonio
Servicio de Salud Viña del Mar Quillota
Servicio de Salud Aconcagua
Servicio de Salud Libertador General Bernardo O'Higgins
Servicio de Salud Maule
Servicio de Salud Ñuble
Servicio de Salud Concepción
Servicio de Salud Talcahuano
Servicio de Salud Bío-Bío
Servicio de Salud Arauco
Servicio de Salud Araucanía Norte
Servicio de Salud Araucanía Sur
Servicio de Salud Valdivia
Servicio de Salud Osorno
Servicio de Salud Llanquihue-Chiloé-Palena
Servicio de Salud Aysén
Servicio de Salud Magallanes
Servicio de Salud Metropolitano Oriente
Servicio de Salud Metropolitano Central
Servicio de Salud Metropolitano Sur
Servicio de Salud Metropolitano Norte
Servicio de Salud Metropolitano Occidente
Servicio de Salud Metropolitano Sur-Oriente
Servicio de Salud Metropolitano del Ambiente
Ministerio de la Vivienda y Urbanismo
Subsecretaría de Vivienda
Parque Metropolitano de Santiago
Servicios Regionales de Vivienda y Urbanismo
Ministerio de Bienes Nacionales
Subsecretaría de Bienes Nacionales
Ministerio de Agricultura
Subsecretaría de Agricultura
Comisión Nacional de Riego (CNR)
Corporación Nacional Forestal (CONAF)
Instituto de Desarrollo Agropecuario (INDAP)
Oficina de Estudios y Políticas Agrícolas (ODEPA)
Servicio Agrícola y Ganadero (SAG)
Instituto Investigaciones Agropecuarias (INIA)
Ministerio Servicio Nacional de la Mujer
Subsecretaría Nacional de la Mujer
Gobiernos Regionales
Intendencia I Región
Gobernación de Arica
Gobernación de Parinacota
Gobernación de Iquique
Intendencia II Región
Gobernación de Antofagasta
Gobernación de El Loa
Gobernación de Tocopilla
Intendencia III Región
Gobernación de Chañaral
Gobernación de Copiapó
Intendencia IV Región
Gobernación de Huasco
Gobernación de El Elqui
Gobernación de Limarí
Gobernación de Choapa
Intendencia V Región
Gobernación de Petorca
Gobernación de Valparaíso
Gobernación de San Felipe de Aconcagua
Gobernación de Los Andes
Gobernación de Quillota
Gobernación de San Antonio
Gobernación de Isla de Pascua
Intendencia VI Región
Gobernación de Cachapoal
Gobernación de Colchagua
Gobernación de Cardenal Caro
Intendencia VII Región
Gobernación de Curicó
Gobernación de Talca
Gobernación de Linares
Gobernación de Cauquenes
Intendencia VIII Región
Gobernación de Ñuble
Gobernación de Bío-Bío
Gobernación de Concepción
Gobernación de Arauco
Intendencia IX Región
Gobernación de Malleco
Gobernación de Cautín
Intendencia X Región
Gobernación de Valdivia
Gobernación de Osorno
Gobernación de Llanquihue
Gobernación de Chiloé
Gobernación de Palena
Intendencia XI Región
Gobernación de Coihaique
Gobernación de Aysén
Gobernación de General Carrera
Intendencia XII Región
Gobernación de Capitán Prat
Gobernación de Ultima Esperanza
Gobernación de Magallanes
Gobernación de Tierra del Fuego
Gobernación de Antártica Chilena
Intendencia Región Metropolitana
Gobernación de Chacabuco
Gobernación de Cordillera
Gobernación de Maipo
Gobernación de Talagante
Gobernación de Melipilla
Gobernación de Santiago
B) Todas as restantes entidades públicas centrais, incluindo as suas subdivisões regionais e subregionais, desde que sem cáracter industrial ou comercial.
Apêndice 2
ENTIDADES NÃO PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO
Entidades que celebram contratos em conformidade com o disposto no presente título
FORNECIMENTOS
Limiares 200000 DSE
SERVIÇOS
especificados no Apêndice 4
Limiares 200000 DSE
OBRAS
especificadas no Apêndice 5
Limiares 5000000 DSE
A) LISTA DAS ENTIDADES:
Municipalidad de Arica
Municipalidad de Iquique
Municipalidad de Pozo Almonte
Municipalidad de Pica
Municipalidad de Huara
Municipalidad de Camarones
Municipalidad de Putre
Municipalidad de General Lagos
Municipalidad de Camiña
Municipalidad de Colchane
Municipalidad de Tocopilla
Municipalidad de Antofagasta
Municipalidad de Mejillones
Municipalidad de Taltal
Municipalidad de Calama
Municipalidad de Ollagüe
Municipalidad de Maria Elena
Municipalidad de San Pedro De Atacama
Municipalidad de Sierra Gorda
Municipalidad de Copiapó
Municipalidad de Caldera
Municipalidad de Tierra Amarilla
Municipalidad de Chañaral
Municipalidad de Diego De Almagro
Municipalidad de Vallenar
Municipalidad de Freirina
Municipalidad de Huasco
Municipalidad de Alto Del Carmen
Municipalidad de La Serena
Municipalidad de La Higuera
Municipalidad de Vicuña
Municipalidad de Paihuano
Municipalidad de Coquimbo
Municipalidad de Andacollo
Municipalidad de Ovalle
Municipalidad de Río Hurtado
Municipalidad de Monte Patria
Municipalidad de Punitaqui
Municipalidad de Combarbalá
Municipalidad de Illapel
Municipalidad de Salamanca
Municipalidad de Los Vilos
Municipalidad de Canela
Municipalidad de Valparaíso
Municipalidad de Viña Del Mar
Municipalidad de Quilpue
Municipalidad de Villa Alemana
Municipalidad de Casablanca
Municipalidad de Quintero
Municipalidad de Puchuncaví
Municipalidad de Quillota
Municipalidad de La Calera
Municipalidad de La Cruz
Municipalidad de Hijuelas
Municipalidad de Nogales
Municipalidad de Limache
Municipalidad de Olmué
Municipalidad de Isla De Pascua
Municipalidad de San Antonio
Municipalidad de Santo Domingo
Municipalidad de Cartagena
Municipalidad de El Tabo
Municipalidad de El Quisco
Municipalidad de Algarrobo
Municipalidad de San Felipe
Municipalidad de Santa María
Municipalidad de Putaendo
Municipalidad de Catemu
Municipalidad de Panquehue
Municipalidad de Llay - Llay
Municipalidad de Los Andes
Municipalidad de San Esteban
Municipalidad de Calle Larga
Municipalidad de Rinconada
Municipalidad de La Ligua
Municipalidad de Cabildo
Municipalidad de Petorca
Municipalidad de Papudo
Municipalidad de Zapallar
Municipalidad de Juan Fernández
Municipalidad de Con - Con
Municipalidad de Buin
Municipalidad de Calera De Tango
Municipalidad de Colina
Municipalidad de Curacaví
Municipalidad de El Monte
Municipalidad de Isla De Maipo
Municipalidad de Pudahuel
Municipalidad de La Cisterna
Municipalidad de Las Condes
Municipalidad de La Florida
Municipalidad de La Granja
Municipalidad de Lampa
Municipalidad de Conchalí
Municipalidad de La Reina
Municipalidad de Maipú
Municipalidad de Estación Central
Municipalidad de Melipilla
Municipalidad de Ñuñoa
Municipalidad de Paine
Municipalidad de Peñaflor
Municipalidad de Pirque
Municipalidad de Providencia
Municipalidad de Puente Alto
Municipalidad de Quilicura
Municipalidad de Quinta Normal
Municipalidad de Renca
Municipalidad de San Bernardo
Municipalidad de San José De Maipo
Municipalidad de San Miguel
Municipalidad de Santiago
Municipalidad de Talagante
Municipalidad de Til Til
Municipalidad de Alhué
Municipalidad de San Pedro
Municipalidad de Maria Pinto
Municipalidad de San Ramón
Municipalidad de La Pintana
Municipalidad de Macul
Municipalidad de Peñalolen
Municipalidad de Lo Prado
Municipalidad de Cerro Navia
Municipalidad de San Joaquín
Municipalidad de Cerrillos
Municipalidad de El Bosque
Municipalidad de Recoleta
Municipalidad de Vitacura
Municipalidad de Lo Espejo
Municipalidad de Lo Barnechea
Municipalidad de Independencia
Municipalidad de Pedro Aguirre Cerda
Municipalidad de Huechuraba
Municipalidad de Padre Hurtado
Municipalidad de Rancagua
Municipalidad de Machalí
Municipalidad de Graneros
Municipalidad de Codegua
Municipalidad de Mostazal
Municipalidad de Peumo
Municipalidad de Las Cabras
Municipalidad de San Vicente
Municipalidad de Pichidegua
Municipalidad de Doñihue
Municipalidad de Coltauco
Municipalidad de Rengo
Municipalidad de Quinta De Tilcoco
Municipalidad de Requínoa
Municipalidad de Olivar
Municipalidad de Coinco
Municipalidad de Malloa
Municipalidad de San Fernando
Municipalidad de Chimbarongo
Municipalidad de Nancagua
Municipalidad de Placilla
Municipalidad de Santa Cruz
Municipalidad de Lolol
Municipalidad de Chépica
Municipalidad de Pumanque
Municipalidad de Paredones
Municipalidad de Palmilla
Municipalidad de Litueche
Municipalidad de Pichilemu
Municipalidad de Marchihue
Municipalidad de La Estrella
Municipalidad de Navidad
Municipalidad de Peralillo
Municipalidad de Curicó
Municipalidad de Romeral
Municipalidad de Teno
Municipalidad de Rauco
Municipalidad de Licantén
Municipalidad de Vichuquén
Municipalidad de Hualañé
Municipalidad de Molina
Municipalidad de Sagrada Familia
Municipalidad de Talca
Municipalidad de San Clemente
Municipalidad de Pelarco
Municipalidad de Río Claro
Municipalidad de Pencahue
Municipalidad de Maule
Municipalidad de Curepto
Municipalidad de Constitución
Municipalidad de Empedrado
Municipalidad de San Javier
Municipalidad de Linares
Municipalidad de Yerbas Buenas
Municipalidad de Colbún
Municipalidad de Longaví
Municipalidad de Parral
Municipalidad de Retiro
Municipalidad de Chanco
Municipalidad de Cauquenes
Municipalidad de Villa Alegre
Municipalidad de Pelluhue
Municipalidad de San Rafael
Municipalidad de Chillán
Municipalidad de Pinto
Municipalidad de Coihueco
Municipalidad de Ranquil
Municipalidad de Coelemu
Municipalidad de Quirihue
Municipalidad de Ninhue
Municipalidad de Portezuelo
Municipalidad de Trehuaco
Municipalidad de Cobquecura
Municipalidad de San Carlos
Municipalidad de Ñiquén
Municipalidad de San Fabián
Municipalidad de San Nicolás
Municipalidad de Bulnes
Municipalidad de San Ignacio
Municipalidad de Quillón
Municipalidad de Yungay
Municipalidad de Pemuco
Municipalidad de El Carmen
Municipalidad de Concepción
Municipalidad de Penco
Municipalidad de Hualqui
Municipalidad de Florida
Municipalidad de Tomé
Municipalidad de Talcahuano
Municipalidad de Coronel
Municipalidad de Lota
Municipalidad de Santa Juana
Municipalidad de Lebu
Municipalidad de Los Alamos
Municipalidad de Arauco
Municipalidad de Curanilahue
Municipalidad de Cañete
Municipalidad de Contulmo
Municipalidad de Tirúa
Municipalidad de Los Angeles
Municipalidad de Santa Bárbara
Municipalidad de Laja
Municipalidad de Quilleco
Municipalidad de Nacimiento
Municipalidad de Negrete
Municipalidad de Mulchén
Municipalidad de Quilaco
Municipalidad de Yumbel
Municipalidad de Cabrero
Municipalidad de San Rosendo
Municipalidad de Tucapel
Municipalidad de Antuco
Municipalidad de Chillán Viejo
Municipalidad de San Pedro De La Paz
Municipalidad de Chiguayante
Municipalidad de Angol
Municipalidad de Purén
Municipalidad de Los Sauces
Municipalidad de Renaico
Municipalidad de Collipulli
Municipalidad de Ercilla
Municipalidad de Traiguén
Municipalidad de Lumaco
Municipalidad de Victoria
Municipalidad de Curacautín
Municipalidad de Lonquimay
Municipalidad de Temuco
Municipalidad de Vilcún
Municipalidad de Freire
Municipalidad de Cunco
Municipalidad de Lautaro
Municipalidad de Perquenco
Municipalidad de Galvarino
Municipalidad de Nueva Imperial
Municipalidad de Carahue
Municipalidad de Saavedra
Municipalidad de Pitrufquén
Municipalidad de Gorbea
Municipalidad de Toltén
Municipalidad de Loncoche
Municipalidad de Villarrica
Municipalidad de Pucón
Municipalidad de Melipeuco
Municipalidad de Curarrehue
Municipalidad de Teodoro Schmidt
Municipalidad de Padre De Las Casas
Municipalidad de Valdivia
Municipalidad de Corral
Municipalidad de Mariquina
Municipalidad de Mafil
Municipalidad de Lanco
Municipalidad de Los Lagos
Municipalidad de Futrono
Municipalidad de Panguipulli
Municipalidad de La Unión
Municipalidad de Paillaco
Municipalidad de Río Bueno
Municipalidad de Lago Ranco
Municipalidad de Osorno
Municipalidad de Puyehue
Municipalidad de San Pablo
Municipalidad de Puerto Octay
Municipalidad de Río Negro
Municipalidad de Purranque
Municipalidad de Puerto Montt
Municipalidad de Calbuco
Municipalidad de Puerto Varas
Municipalidad de Llanquihue
Municipalidad de Fresia
Municipalidad de Frutillar
Municipalidad de Maullín
Municipalidad de Los Muermos
Municipalidad de Ancud
Municipalidad de Quemchi
Municipalidad de Dalcahue
Municipalidad de Castro
Municipalidad de Chonchi
Municipalidad de Queilén
Municipalidad de Quellón
Municipalidad de Puqueldón
Municipalidad de Quinchao
Municipalidad de Curaco De Velez
Municipalidad de Chaitén
Municipalidad de Palena
Municipalidad de Futaleufú
Municipalidad de San Juan De La Costa
Municipalidad de Cochamo
Municipalidad de Hualaihue
Municipalidad de Aysén
Municipalidad de Cisnes
Municipalidad de Coyhaique
Municipalidad de Chile Chico
Municipalidad de Cochrane
Municipalidad de Lago Verde
Municipalidad de Guaitecas
Municipalidad de Río Ibañez
Municipalidad de O'higgins
Municipalidad de Tortel
Municipalidad de Punta Arenas
Municipalidad de Puerto Natales
Municipalidad de Porvenir
Municipalidad de Torres Del Paine
Municipalidad de Rio Verde
Municipalidad de Laguna Blanca
Municipalidad de San Gregorio
Municipalidad de Primavera
Municipalidad de Timaukel
Municipalidad de Navarino
B) Todas as restantes entidades públicas não pertencentes à administração central, incluindo as respectivas subdivisões, e todas as outras entidades que prosseguem objectivos de interesse público, sujeitas ao controlo efectivo, de gestão ou financeiro, de entidades públicas, desde que não tenham cáracter industrial ou comercial.
Apêndice 3
ENTIDADES QUE OPERAM NO SECTOR DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
FORNECIMENTOS
Limiares 400000 DSE
SERVIÇOS
especificados no Apêndice 4
Limiares 400000 DSE
OBRAS
especificadas no Apêndice 5
Limiares 5000000 DSE
A) LISTA DAS ENTIDADES:
Empresa Portuaria Arica
Empresa Portuaria Iquique
Empresa Portuaria Antofagasta
Empresa Portuaria Coquimbo
Empresa Portuaria Valparaíso
Empresa Portuaria San Antonio
Empresa Portuaria San Vicente-Talcahuano
Empresa Portuaria Puerto Montt
Empresa Portuaria Chacabuco
Empresa Portuaria Austral
Aeroportos que são propriedade do Estado, dependentes da Dirección de Aeronáutica Civil.
B) Todas as restantes empresas públicas, tal como definidas na alínea c) do artigo 138.º, cuja actividade inclua uma ou mais das actividades a seguir referidas:
a) A colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte; e
b) A colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte.
Apêndice 4
SERVIÇOS
Para efeitos do disposto no presente título, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º, não são excluídos quaisquer serviços da Lista Universal de Serviços.
Apêndice 5
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
Para efeitos do disposto no presente título, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 137.º, não são excluídos quaisquer serviços de construção da divisão da Classificação Central de Produtos relativa aos trabalhos de construção.
ANEXO XIII
Contratos públicos
Aplicação de determinadas disposições do Título IV da Parte IV
Apêndice 1
(referido no n.º 3 do artigo 137.º e na alínea i) do artigo 138.º)
CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Regras aplicáveis às concessões de obras públicas
1. As disposições em matéria de tratamento nacional e de não-discriminação são aplicáveis às entidades abrangidas pelo presente título que adjudiquem contratos de concessão de obras públicas, tal como definido na alínea i) do artigo 138.º. Nesse caso, tais entidades devem publicar um anúncio em conformidade com o disposto no artigo 147.º
2. Não será, no entanto, necessário publicitar os contratos de concessão de obras públicas que observam as condições enumeradas no artigo 145.º
3. Para além do disposto no ponto 1, é aplicável em matéria de concessões a legislação nacional das Partes.
4. As concessões de obras públicas abrangidas, no que respeita às entidades comunitárias constantes do Apêndice 3 do Anexo I, estarão subordinadas ao disposto no presente título, em conformidade com as directivas comunitárias relativas aos contratos públicos.
Apêndice 2
(referido no n.º 11 artigo 147.º e no artigo 142.º)
MEIOS DE PUBLICAÇÃO
1. COMUNIDADE
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Áustria
Österreichisches Bundesgesetzblatt Amtsblatt zur Wiener Zeitung
Sammlung von Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes
Sammlung der Entscheidungen des Verwaltungsgerichtshofes - administrativrechtlicher und
finanzrechtlicher Teil
Amtliche Sammlung der Entscheidungen des OGH in Zivilsachen
Bélgica
Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais - Le Moniteur Belge
Jurisprudência - Pasicrisie
Dinamarca
Leis e regulamentos - Lovtidende
Decisões judiciais - Ugeskrift for Retsvaesen
Decisões e procedimentos administrativos - Ministerialtidende
Decisões do Conselho de Arbitragem dos Contratos Públicos - Konkurrenceradets Dokumentation
Alemanha
Legislação e regulamentação - Bundesanzeiger - Responsável: Ministro Federal da Justiça
Decisões judiciais: Entscheidungsammlungen des Bundesverfassungsgerichts,
Bundesgerichtshofs, Bundesverwaltungsgerichts, Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte
Espanha
Legislação - Boletín Oficial del Estado
Decisões judiciais - inexistência de publicação oficial
França
Legislação - Journal Officiel de la République française
Jurisprudência - Recueil des arrêts du Conseil d'Etat
Revue des marchés publics
Grécia
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Irlanda
Legislação e regulamentação - Iris Oifigiúil (Jornal Oficial irlandês)
Itália
Legislação - Gazetta Ufficiale
Jurisprudência - inexistência de publicação oficial
Luxemburgo
Legislação - Mémorial
Jurisprudência - Pasicrisie
Países Baixos
Legislação - Nederlandse Staatscourant e/ou Staatsblad
Jurisprudência - inexistência de publicação oficial
Portugal
Legislação - Diário da República Portuguesa 1.ª Série A e 2.ª série
Publicações judiciais: Boletim do Ministério da Justiça
Colectânea de Acordos do Supremo Tribunal Administrativo;
Colectânea de Jurisprudência das Relações
Finlândia
Suomen Säädöskokoelma - Finlands Författningssamling (Colectânea da legislação finlandesa)
Suécia
Svensk Författningssamling (Colectânea das leis suecas)
Reino Unido
Legislação - HM Stationery Office
Jurisprudência - Law Reports
Organismos públicos - HM Stationery Office
2. CHILE
Diario Oficial de la República de Chile
Apêndice 3
(referido no artigo 150.º)
PRAZOS
Prazo mínimo geral
1. Sem prejuízo do disposto nos pontos 3 e 4, as entidades concederão um prazo mínimo de 40 dias entre a data de publicação do anúncio de previsão do contrato e a data-limite de apresentação das propostas.
Prazos em caso de recurso ao processo de concurso limitado
2. Se uma entidade exigir que os fornecedores satisfaçam critérios de qualificação para poderem participar num concurso, deve conceder um prazo mínimo de 25 dias entre a data da publicação do anúncio de previsão do contrato e a data-limite de apresentação dos pedidos de participação e, pelo menos, 40 dias entre a data de publicação do anúncio de concurso e a data-limite de apresentação das propostas.
Possibilidades de redução dos prazos gerais
3. As entidades podem fixar um prazo para apresentação das propostas inferior aos prazos referidos nos pontos 1 e 2, desde que o mesmo seja suficientemente longo para que os fornecedores possam preparar e apresentar propostas adequadas e não termine, em caso algum, mais do que 10 dias antes da data-limite de apresentação das propostas, nas seguintes circunstâncias:
a) Se tiver sido publicado o anúncio de previsão de contrato com uma antecedência de no mínimo 40 dias e no máximo 12 meses;
b) Se se tratar de uma segunda publicação ou de publicações subsequentes respeitantes a contratos de carácter recorrente;
c) Se uma entidade adquirir bens ou serviços disponíveis comercialmente (bens ou serviços com as mesmas especificações técnicas que os bens ou serviços vendidos ou que se encontrem à venda e que sejam habitualmente adquiridos por compradores não-públicos para fins não-públicos), tal entidade não poderá encurtar os prazos por esse motivo se exigir que os potenciais fornecedores estejam qualificados para participar no concurso antes da apresentação das propostas;
d) Se uma situação de urgência devidamente justificada pela entidade adjudicante tornar impraticáveis os prazos referidos nos pontos 1 e 2;
e) Se se tratar de concursos lançados por entidades enumeradas no Apêndice 3 dos Anexos XI e XII, o prazo para a apresentação de propostas referido no ponto 2 for fixado por acordo mútuo entre a entidade em causa e os fornecedores seleccionados. Caso não se chegue a acordo, a entidade poderá fixar prazos que sejam suficientemente longos para permitir a apresentação de propostas adequadas;
f) Se uma entidade publicar um anúncio de previsão de contrato em conformidade com o disposto no artigo 147.º num meio de comunicação electrónico enumerado no Apêndice 2 do presente anexo e se todo o processo do concurso se encontrar disponível em formato electrónico desde a publicação do anúncio.
Apêndice 4
(referido no artigo 158.º)
RELATÓRIOS ESTATÍSTICOS
1. Caso as condições estabelecidas no artigo 158.º sejam observadas, os relatórios estatísticos devem incluir as seguintes informações:
a) Em relação às entidades mencionadas no Apêndice 1 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao valor estimado dos contratos adjudicados, numa base global e repartidos por entidades; em relação às entidades mencionadas nos Apêndices 2 e 3 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao valor estimado dos contratos, numa base global e repartidos por categorias de entidades;
b) Em relação às entidades mencionadas no Apêndice 1 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao número e valor total dos contratos adjudicados, repartidos por entidades e por categorias de produtos e serviços de acordo com sistemas de classificação uniformes; em relação às entidades mencionadas nos Apêndices 2 e 3 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao valor estimado dos contratos adjudicados, repartidos por categorias de entidades e por categorias de produtos e serviços; e
c) Em relação às entidades mencionadas no Apêndice 1 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao número e valor total dos contratos adjudicados sempre que se recorreu a um processo de concurso de tipo diferente dos concursos públicos ou limitados, repartidos por entidades e por categorias de produtos e serviços; em relação às categorias de entidades mencionadas nos Apêndices 2 e 3 dos Anexos XI e XII, dados estatísticos referentes ao valor total dos contratos adjudicados acima do valor limiar sempre que se recorreu a um processo de concurso de tipo diferente dos concursos públicos ou limitados;
2. Sempre que uma Parte considere incompletos os dados estatísticos por ela fornecidos, deve igualmente fornecer a sua estimativa mais aproximada do valor ou dos números totais reais das informações exigidas por força do n.º 11 do artigo 147.º.
3. O Conselho de Associação determinará a necessidade de rever regularmente da presente disposição.
Apêndice 5
VALOR DOS LIMIARES
As Partes publicarão o valor dos limiares previstos no presente título, expressos em euros e/ou na moeda nacional correspondente.
Em relação à Comunidade, o cálculo destes contravalores basear-se-á na média diária da taxa de câmbio dos Direitos de Saque Especiais (DSE) em relação ao euro e na média diária da taxa de câmbio das moedas nacionais em relação ao euro durante o período de 24 meses que termina no último dia de Agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de Janeiro. O valor dos limiares assim revistos deve, se necessário, ser arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior.
Em relação ao Chile, o cálculo desses contravalores basear-se-á na média do valor diário dos DSE, expresso em pesos do Chile, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto anterior à revisão com efeitos a partir de 1 de Janeiro. O valor dos limiares assim revistos deve, se necessário, ser arredondado até à dezena de milhar de pesos do Chile imediatamente inferior.
ANEXO XIV
Pagamentos correntes e movimentos de capitais
(referido nos artigos 164.º e 165.º)
No que se refere às suas obrigações por força do disposto nos artigos 164.º e 165.º do presente Acordo, o Chile reserva-se:
1. o direito de, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente Anexo, manter a actual exigência de que as transferências para o Chile de receitas resultantes da alienação total ou parcial dos investimentos de um investidor da Comunidade ou da liquidação total ou parcial dos investimentos não possam ter lugar:
i) no caso dos investimentos efectuados nos termos do Decreto-lei n.º 600, relativo a estatuto dos investimentos estrangeiros (Decreto Ley 600, Estatuto de la Inversion Extranjera), até que tenha decorrido um ano a partir da data de transferência para o Chile, ou
ii) no caso dos investimentos efectuados nos termos da Lei n.º 18657, relativa ao fundo de investimento de capitais estrangeiros (Ley 18.657, Ley Sobre Fondo de Inversiones de Capitales Extranjeros), até que tenham decorrido cinco anos a partir da data de transferência para o Chile;
2. o direito de adoptar medidas, em conformidade com o disposto nos artigos 164.º e 165.º e no presente Anexo, que criem futuros programas especiais de investimentos voluntários, para além do regime geral de investimento estrangeiro no Chile, excepto se essas medidas impuserem restrições às transferências a partir do Chile das receitas da alienação total ou parcial dos investimentos de um investidor da Comunidade ou da liquidação total ou parcial dos investimentos por um período não superior a cinco anos a contar da data de transferência para o Chile;
3. o direito do Banco Central do Chile de adoptar ou manter em vigor medidas em conformidade com a Lei Orgânica Constitucional do Banco Central do Chile (Ley Orgánica Constitucional del Banco Central de Chile, Ley 18.840, a seguir designada por «Lei n.º 18840») ou com outra legislação, a fim de assegurar a estabilidade monetária e o funcionamento normal dos pagamentos nacionais e estrangeiros. Para esse efeito, o Banco Central do Chile fica autorizado a disciplinar a massa monetária e o crédito em circulação, bem como o crédito internacional e as operações cambiais. O Banco Central do Chile fica igualmente autorizado a adoptar regulamentação em matéria de questões monetárias, financeiras, cambiais e relativas ao crédito. Entre essas medidas inclui-se, nomeadamente, a imposição de restrições ou limitações aos pagamentos correntes e às transferências (movimentos de capitais) de ou para o Chile, assim como às transacções relacionadas com essas operações, tais como a exigência de constituição de uma reserva («encaje») para os depósitos, investimentos ou créditos de ou para um país estrangeiro.
Sem prejuízo do acima disposto, a exigência de constituição de uma reserva que o Banco Central do Chile poderá impor nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 18840 não poderá exceder 30% do montante transferido e não poderá ser imposta por um período superior a dois anos.
4. Ao aplicar as medidas previstas no presente Anexo, o Chile, tal como previsto na sua legislação, não efectuará qualquer discriminação entre a Comunidade e os outros países terceiros relativamente às transacções da mesma natureza.
ANEXO XV
Modelo de regras processuais para a condução de painéis de arbitragem
(referido no n.º 2 do artigo 189.º)
Disposições gerais
1. Para efeitos das presentes regras, entende-se por:
«consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência no âmbito de um procedimento arbitral;
«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 184.º do presente acordo;
«painel de arbitragem», o painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 185.º do presente acordo;
«representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade governamental de uma das Partes, e
«dia», um dia do ano civil.
2. A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audiências, salvo de outro modo acordado.
Notificações
3. As Partes ou o painel de arbitragem enviarão todos os pedidos, avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de recepção, por correio registado, correio postal, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.
4. As Partes darão uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos árbitros. Será igualmente facultada uma cópia do documento no formato electrónico.
5. Todas as notificações serão efectuadas e entregues ao Chile e à Comunidade, respectivamente.
6. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o procedimento arbitral podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.
7. Se o último dia de entrega de um documento calhar num dia de feriado oficial do Chile ou da Comunidade, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.
Início da arbitragem
8. Salvo acordo em contrário das Partes, estas reunir-se-ão no âmbito do painel de arbitragem no prazo de sete dias seguintes à data da sua constituição, a fim de determinar as questões que as Partes ou o painel de arbitragem consideram adequadas, designadamente os honorários e as despesas que devem ser pagos aos árbitros, que, por norma, se devem conformar com as normas da OMC.
9. a) Salvo acordo em contrário das Partes, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
«Analisar, tendo em conta as disposições aplicáveis do Acordo, a questão submetida à apreciação do Comité de Associação, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com a Parte IV do Acordo e proferir as decisões referidas no artigo 187.º do Acordo».
b) Os painéis de arbitragem interpretarão as disposições do presente acordo em conformidade com as normas de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, tendo em devida conta que as Partes devem executar o presente acordo de boa-fé e prevenir a evasão das suas obrigações.
c) As Partes entregarão sem demora o mandato acordado ao painel de arbitragem.
Observações iniciais
10. A Parte requerente entregará as suas observações iniciais o mais tardar vinte dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida entregará a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar vinte dias após a data da entrega das observações iniciais.
Funcionamento dos painéis de arbitragem
11. O presidente do painel de arbitragem presidirá a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
12. Salvo disposição em contrário prevista nas presentes regras, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.
13. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. No entanto, o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
14. A elaboração de qualquer decisão é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem.
15. Sempre que surja uma questão de natureza processual que não esteja abrangida pelas presentes regras, o painel de arbitragem pode adoptar um procedimento adequado que não seja incompatível com a Parte IV do presente acordo.
16. Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao procedimento ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa no procedimento, informará por escrito as Partes das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento, indicando o prazo ou o ajustamento necessários.
Audiências
17. O presidente fixará a data e a hora da audiência em consulta com as Partes e os outros membros do painel de arbitragem. Notificará por escrito às Partes a data, a hora e o local da audiência. Essas informações serão tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do procedimento quando a audiência for pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audiência.
18. Salvo acordo em contrário das Partes, a audiência realizar-se-á em Bruxelas, se a Parte requerente for o Chile, ou em Santiago do Chile, se a Parte requerente for a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros.
19. Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audiências adicionais.
20. Todos os árbitros devem estar presentes nas audiências.
21. Podem participar nas audiências, independentemente de os procedimentos serem ou não públicos:
a) os representantes das Partes;
b) os consultores das Partes;
c) o pessoal administrativo, os intérpretes, os tradutores e os estenógrafos judiciais e
d) os assistentes dos árbitros.
Só os representantes e os consultores das Partes podem dirigir-se ao painel de arbitragem.
22. O mais tardar cinco dias antes da data da audiência, cada uma das Partes entregará uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audiência em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audiência.
23. As audiências dos painéis de arbitragem não serão públicas, salvo decisão em contrário das Partes. Se as Partes decidirem que uma audiência seja pública, parte da audiência pode, no entanto, não o ser, se, mediante pedido das Partes, o painel de arbitragem o decidir por razões fundamentadas. O painel de arbitragem reunir-se-á à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações comerciais confidenciais.
24. O painel de arbitragem conduzirá a audiência do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida disponham do mesmo tempo:
Alegação
a) Alegação da Parte requerente;
b) Alegação da Parte requerida.
Contestação
a) Resposta da Parte requerente;
b) Contra-argumentação da Parte requerida.
25. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audiência.
26. O painel de arbitragem tomará medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audiência e, após esta ter sido efectuada, transmitirá no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes.
27. No prazo de dez dias a contar da audiência, qualquer das Partes pode entregar observações escritas adicionais que dêem resposta a qualquer questão suscitada durante a audiência.
Perguntas escritas
28. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento durante os processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. O painel de arbitragem entregará as perguntas por escrito à ou às Partes a que as mesmas são dirigidas.
29. A Parte a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte e ao painel de arbitragem. Qualquer das Partes terá a oportunidade de comentar por escrito as respostas no prazo de cinco dias a contar da data em que foram entregues.
Confidencialidade
30. As Partes manterão a confidencialidade das audiências do painel na medida em que se realizem à porta fechada em conformidade com a regra n.º 23. Cada Parte dará um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte num litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, mediante pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar quinze dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, consoante o que tiver sido o último. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público.
Contactos ex parte
31. O painel de arbitragem abster-se-á de se reunir ou de estabelecer contacto com uma das Partes na ausência da outra Parte.
32. Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspecto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.
Papel dos peritos
33. A pedido de uma das Partes ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações e assessorai técnica de qualquer pessoa ou organismo que considere adequados. As informações assim obtidas devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
34. Quando for solicitado um relatório escrito de um perito, todos os prazos aplicáveis ao procedimento arbitral serão suspensos durante o período compreendido entre a data da entrega do pedido e a data da entrega do relatório ao painel de arbitragem.
Observações amicus curiae
35. Salvo acordo em contrário das Partes nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias úteis a contar da data em que foi constituído, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de quinze páginas dactilografadas, incluindo os anexos, e se revistam de importância directa para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.
36. As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou colectiva, que as apresenta, incluindo a natureza das suas actividades e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no procedimento arbitral. Devem ser feitas nas línguas escolhidas pelas Partes em conformidade com a regra n.º 39.
37. O painel de arbitragem enumerará na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as regras acima referidas. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações de facto e de direito apresentadas nessas observações. Todas as observações recebidas pelo painel de arbitragem ao abrigo da presente regra devem ser apresentadas às Partes para serem comentadas.
Casos de urgência
38. Nos casos de urgência referidos no n.º 5 do artigo 187.º do presente acordo, o painel de arbitragem adaptará adequadamente os prazos referidos nas presentes regras.
Tradução e interpretação
39. Antes de entregar as suas observações escritas iniciais no âmbito de um procedimento arbitral, cada Parte informará, por escrito e num prazo razoável, a outra Parte e o painel de arbitragem da língua em que apresentará as suas observações escritas e orais.
40. Cada Parte assegurará e suportará os custos da tradução das suas observações escritas para a língua escolhida pela outra Parte.
41. A Parte requerida tomará as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.
42. As decisões do painel de arbitragem serão emitidas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes.
43. Os custos incorridos com a preparação da tradução de uma decisão de arbitragem serão suportados em partes iguais pelas Partes.
44. Qualquer das Partes pode comentar a tradução de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.
Cálculo dos prazos
45. Quando, por força do presente acordo ou das presentes regras, seja necessário tomar qualquer medida ou o painel de arbitragem exija a tomada de qualquer medida, dentro de um certo número de dias após, antes ou a partir de uma data ou acontecimento determinados, essa data ou a data em que ocorra esse acontecimento não serão incluídas no cálculo do número de dias.
46. Quando, por força do disposto na regra n.º 7, uma Parte receber um documento numa data diferente daquela em que a outra Parte o receber, a data de recepção do documento a partir da qual serão calculados os prazos será a última data em que o documento foi recebido por uma das Partes.
Outros procedimentos
47. As presentes regras aplicam-se aos procedimentos previstos nos n.os 4, 5, 8 e 10 do artigo 188.º do presente acordo, com as seguintes excepções:
a) A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 4 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais;
b) A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 5 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais;
c) A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 8 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais, e
d) A Parte que apresentar um pedido em conformidade com o n.º 10 do artigo 188.º entregará as suas observações escritas iniciais no prazo de dez dias a contar da data da apresentação do pedido. A outra Parte entregará a sua contra-argumentação por escrito no prazo de dez dias a contar da data da entrega das observações escritas iniciais.
48. Se for caso disso, o painel de arbitragem fixará o prazo para a entrega de quaisquer outras observações escritas, incluindo as contestações por escrito, por forma a que cada Parte tenha a oportunidade de apresentar um igual número de observações escritas dentro dos prazos previstos para o procedimento arbitral estabelecido no artigo 188.º do presente acordo e nas presentes regras.
ANEXO XVI
Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem
(referido nos artigos 185.º e 189.º)
Definições
1. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
a) «Membro», um membro do painel de arbitragem efectivamente constituído nos termos do artigo 185.º do presente acordo;
b) «Candidato», uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no n.º 2 do artigo 185.º do presente acordo e cuja nomeação como membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do presente acordo;
c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um membro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse membro;
d) «Procedimento», salvo especificação em contrário, um procedimento arbitral em conformidade com o Título VIII, Capítulo III, do presente acordo;
e) «Pessoal», relativamente a um membro, as pessoas, excluídos os assistentes, que estejam sob a direcção e a supervisão desse membro.
I. Responsabilidades no âmbito do processo
2. Todos os candidatos e membros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses directos e indirectos e observar normas elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do processo de resolução de litígios. Os antigos membros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas Partes V e VI do presente código de conduta.
II. Obrigação de declaração
3. Antes da confirmação de terem sido seleccionados como membros do painel de arbitragem nos termos do artigo 185.º do presente acordo, os candidatos declararão quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afectar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do procedimento. Para o efeito, os candidatos envidarão todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
4. Uma vez seleccionado, o membro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis por forma a se inteirar de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra n.º 3, devendo declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que os membros declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento. O membro declarará tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Associação, a fim de serem considerados pelas Partes.
III. Desempenho de funções pelos candidatos e pelos membros
5. O candidato que aceite ser seleccionado como membro deve estar disponível para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de membro, e fazê-lo efectivamente, durante todo o procedimento.
6. Os membros devem cumprir todas as suas funções de forma justa e diligente.
7. Os membros devem cumprir o presente código de conduta.
8. Um membro não deve negar aos outros membros a oportunidade de participar em todos os aspectos do procedimento.
9. Os membros considerarão apenas as questões suscitadas no âmbito do procedimento e que sejam necessárias para uma decisão e não delegarão as funções de decisão numa terceira pessoa.
10. Os membros tomarão todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus assistentes e pessoal respeitem o disposto nas Partes I, II e VI do presente código de conduta.
11. Os membros não estabelecerão contactos ex parte no âmbito do procedimento.
12. Nenhum candidato ou membro comunicará assuntos relacionados com violações efectivas ou potenciais do presente código de conduta, salvo se a comunicação for dirigida ao Comité de Associação ou for necessária para determinar se o candidato ou membro violaram ou podem violar o presente código.
IV. Independência e imparcialidade dos membros
13. Os membros serão independentes e imparciais. Agirão de forma justa e evitarão criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade.
14. Nenhum membro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.
15. Nenhum membro pode, directa ou indirectamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correcto desempenho das suas funções.
16. Nenhum membro utilizará a sua posição de membro no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os membros devem evitar acções que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar. Devem envidar todos os esforços no sentido de evitar ou desencorajar outras pessoas de darem a impressão de que se encontram em tal posição.
17. Nenhum membro permitirá que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.
18. Os membros evitarão estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afectar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
V. Deveres específicos
19. Os membros ou antigos membros evitarão quaisquer acções que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade quando do desempenho das suas funções como membro ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.
VI. Confidencialidade
20. Os membros ou antigos membros nunca divulgarão ou utilizarão informações confidenciais relacionadas com o procedimento ou obtidas durante o mesmo, excepto para os fins do próprio procedimento, e não divulgarão ou utilizarão, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afectar negativamente o interesse de terceiros.
21. Os membros não divulgarão a decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação.
22. Os membros ou antigos membros nunca divulgarão as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos seus membros.
VII. Responsabilidades dos assistentes e do pessoal
23. As Partes I (Responsabilidades no âmbito do processo), II (Obrigação de declaração) e VI (Confidencialidade) do presente código de conduta aplicam-se igualmente aos assistentes e ao pessoal.
ANEXO XVII
Aplicação de determinadas decisões no âmbito da Parte IV
(referido no n.º 4 do artigo 193.º)
As decisões referidas no n.º 4 do artigo 193.º do presente acordo devem ser aplicadas em conformidade com os seguintes procedimentos:
a) No caso do Chile, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do n.º 1, do artigo 50.º da Constituição Política da República do Chile.
b) No caso da Comunidade e dos seus Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos internos aplicáveis.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.
(ver documento original)
ACTA FINAL
Os representantes de
O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DO CHILE, a seguir designada «Chile»,
por outro,
reunidos em Bruxelas, aos dezoito de Novembro de dois mil e dois, no momento de assinar o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro:
- aprovaram os seguintes Anexos e as seguintes Declarações Comuns:
- ANEXO I - CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DA COMUNIDADE
(referido nos artigos 60.º, 65.º, 68.º e 71.º)
- ANEXO II - CALENDÁRIO DE DESMANTELAMENTO PAUTAL DO CHILE
(referido nos artigos 60.º, 66.º, 69.º e 72.º)
- ANEXO III - DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
(referida no artigo 58.º)
- ANEXO IV - ACORDO RELATIVO ÀS MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE ANIMAIS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS PRODUTOS, E AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS
(referido no artigo 89.º)
- ANEXO V - ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE VINHOS
(referido no artigo 90.º)
- ANEXO VI - ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS E BEBIDAS AROMATIZADAS
(referido no artigo 90.º)
- ANEXO VII - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS
(referida no artigo 99.º)
- ANEXO VIII - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS
(referida no artigo 120.º)
- ANEXO IX - AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS
(referidas no artigo 127.º)
- ANEXO X - LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO
(referida no artigo 132.º)
- ANEXO XI - ENTIDADES COMUNITÁRIAS ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS
(referidas no artigo 137.º)
- ANEXO XIIENTIDADES DO CHILE ABRANGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTRATOS PÚBLICOS
(referidas no artigo 137.º)
- ANEXO XIII - CONTRATOS PÚBLICOS
APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DO TÍTULO IV DA PARTE IV
- ANEXO XIV - PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS
(relativo aos artigos 164.º e 165.º)
- ANEXO XV - MODELO DE REGRAS PROCESSUAIS PARA A CONDUÇÃO DE PAINÉIS DE ARBITRAGEM
(referido no artigo 189.º)
- ANEXO XVI - CÓDIGO DE CONDUTA DOS MEMBROS DOS PAINÉIS DE ARBITRAGEM
(referido nos artigos 185.º e 189.º)
- ANEXO XVII - APLICAÇÃO DE DETERMINADAS DECISÕES NO ÂMBITO DA PARTE IV
(referida no n.º 4 do artigo 193.º)
(ver fecho e assinaturas no documento original)
DECLARAÇÕES COMUNS
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 46.º
As modalidades de aplicação dos princípios acordados no artigo 46.º integrarão os acordos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 1.º DO ANEXO III
As Partes reconhecem a importância do papel das autoridades designadas para desempenhar as funções relacionadas com a certificação e a verificação da origem previstas nos Títulos V e VI do Anexo III, especificadas na alínea m) do artigo 1.º.
Por conseguinte, caso se revele necessário designar outra autoridade governamental, as Partes acordam em iniciar consultas formais o mais rapidamente possível, a fim de garantir que a autoridade sucessora possa cumprir eficazmente todas as obrigações definidas no referido Anexo.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 4.º DO ANEXO III
As Partes declaram que as disposições do Anexo III, e nomeadamente as disposições do seu artigo 4.º, não prejudicam os direitos e obrigações de ambas as Partes no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
As Partes, na sua qualidade de signatárias da CNUDM, recordam explicitamente o seu reconhecimento e aceitação dos direitos soberanos do Estado ribeirinho para efeitos da exploração, conservação e gestão dos recursos naturais da zona económica exclusiva, bem como a sua jurisdição e outros direitos sobre essa zona, tal como previsto no artigo 56.º da CNUDM e noutras disposições pertinentes da mesma Convenção.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVAAO ARTIGO 6.º DO ANEXO III
As Partes acordam em recorrer ao procedimento previsto no artigo 38.º do Anexo III a fim de reexaminar, caso se revele necessário, a lista de operações de transformação ou de complemento de fabrico consideradas insuficientes para conferir o carácter de produto originário referidas no n.º 1 do artigo 6.º do referido Anexo.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 16.º E 20.º DO ANEXO III
As Partes acordam em analisar a oportunidade de introduzir outros meios de certificação da origem dos produtos, bem como de recorrer à transmissão electrónica das provas de origem. Sempre que seja feita referência à assinatura manuscrita, as Partes acordam em considerar a possibilidade de introduzir outras formas de assinatura.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA
1. O Chile aceitará como produtos originários da Comunidade, na acepção da Parte IV, Título II, do presente Acordo, os produtos originários do Principado de Andorra classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado.
2. O Anexo III será aplicável mutatis mutandis para definir o carácter originário dos produtos acima referidos.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO
1. O Chile aceitará como produtos originários da Comunidade, na acepção da Parte IV, Título II, do presente Acordo, os produtos originários da República de São Marinho.
2. O Anexo III será aplicável mutatis mutandis para definir o carácter originário dos referidos produtos.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS PRÁTICAS ENOLÓGICAS
As Partes reconhecem que as boas práticas enológicas, referidas no artigo 19.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos), constituem um conjunto de processos, tratamentos e técnicas para a produção do vinho, autorizados pela legislação de cada Parte, que têm por objectivo melhorar a qualidade de vinho, sem que o mesmo perca o seu carácter essencial, e que mantêm a autenticidade do produto e salvaguardam as principais características da colheita que lhe conferem as suas características típicas.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS INCLUÍDOS NO APÊNDICE V DO ANEXO V NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE ACORDO
As Partes acordam em que, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos), as práticas e tratamentos enológicos incluídos no Apêndice V desse Anexo na data da entrada em vigor do presente Acordo cumprem os requisitos definidos no artigo 19.º do referido Anexo.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.º 1 DO ARTIGO 24.º DO ACORDO TRIPs
As Partes acordam em que as disposições do Título I do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) estão em conformidade com as suas respectivas obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 24.º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio no que se refere aos termos específicos referidos nos Apêndices I e II.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À DENOMINAÇÃO QUE PODERÁ SUBSTITUIR AS DENOMINAÇÕES «CHAMPAGNE» OU «CHAMPAÑA»
As Partes acordam em que não têm quaisquer objecções à utilização das seguintes denominações em substituição das denominações «Champagne» ou «Champaña»:
- Espumoso;
- Vino Espumoso;
- Espumante;
- Vino Espumante;
- Sparkling Wine;
- Vin Mousseux.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ALÍNEA C) DO N.º 5 DO ARTIGO 8.º DO ANEXO V
As Partes tomam nota de que o Chile aceitou a expressão «indicação geográfica» constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) a pedido da Comunidade. As Partes aceitam que tal facto não prejudica as obrigações assumidas pelo Chile no âmbito do Acordo da OMC, em conformidade com a interpretação dada pelos painéis constituídos pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC e pelo Órgão de Recurso da OMC.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 10.º E 11.º DO ANEXO V
As Partes tomam nota das referências feitas nos artigos 10.º e 11.º do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) ao registo de marcas comerciais chileno estabelecido em 10 de Junho de 2002. Acordam em que, caso se verifique que, por erro, uma marca não foi identificada nesse registo tal como estabelecido em 10 de Junho de 2002 e que essa marca comercial é igualmente idêntica ou similar ou contém uma das menções tradicionais enumeradas no Apêndice III desse Anexo, as Partes colaborarão para assegurar que essa marca comercial não seja utilizada para descrever ou apresentar vinhos da categoria ou categorias às quais correspondem essas menções tradicionais enumeradas nesse Apêndice.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA A MARCAS COMERCIAIS ESPECÍFICAS
A marca comercial chilena «Toro», incluída no Apêndice VI do Anexo V, será anulada em relação ao vinho.
A marca comercial chilena indicada no Apêndice VII do Anexo V será anulada em relação às categorias de vinho relativamente às quais foi incluída na lista B do Apêndice III do Anexo V.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.º 1 DO ARTIGO 24.º DO ACORDO TRIPs DA OMC
As Partes acordam em que as disposições do Título I do Anexo VI são compatíveis com as suas obrigações respectivas decorrentes do n.º 1 do artigo 24.º do Acordo TRIPs da OMC, no que se refere às denominações específicas referidas no Apêndice I do referido Anexo.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVO AO «PISCO»
A Comunidade reconhecerá a denominação de origem «Pisco» para uso exclusivo de produtos originários do Chile. Tal não prejudica os direitos que a Comunidade possa, para além do Chile, reconhecer exclusivamente em relação ao Peru.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
As Partes acordam em envidar esforços no âmbito do presente Acordo com vista ao estabelecimento de disposições relativas à questão da responsabilidade financeira em caso não cobrança, reembolso ou dispensa do pagamento de direitos de importação na sequência de erros administrativos.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA ÀS ORIENTAÇÕES PARA OS INVESTIDORES
As Partes recordam às suas empresas multinacionais a sua recomendação no sentido de que observem as Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE, independentemente do local onde desenvolvam as suas actividades.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO N.º 3 DO ARTIGO 189.º
As Partes comprometem-se a chegar a acordo quanto à abertura ao público do procedimento do painel de arbitragem se e quando esse princípio for aplicado no âmbito da OMC.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 196.º
As Partes acordam em que o artigo 196.º inclui a isenção fiscal referida no artigo XIV do GATS e nas respectivas notas de pé-de-página.
- tomaram nota das seguintes Declarações que acompanharam a presente Acta Final:
DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE
DECLARAÇÃO RELATIVA AO ARTIGO 13.º SOBRE O DIÁLOGO POLÍTICO
O Presidente da Comissão e o Alto Representante da União Europeia participarão igualmente nas reuniões periódicas entre os Chefes de Estado e de Governo.
DECLARAÇÃO
As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas, e não enquanto parte da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique o Chile de que passou a estar vinculado enquanto parte da Comunidade Europeia, em conformidade com o Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo é aplicável relativamente à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados.
DECLARAÇÃO RELATIVA À TURQUIA
A Comunidade recorda que, por força da união aduaneira vigente entre a Comunidade e a Turquia, relativamente a países não membros da Comunidade, este país tem a obrigação de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, progressivamente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, adoptando para o efeito as medidas necessárias e negociando acordos numa base mutuamente vantajosa com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida o Chile a iniciar negociações com a Turquia o mais rapidamente possível.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE RELATIVA À UTILIZAÇÃO DOS NOMES DAS CASTAS DE VIDEIRA AUTORIZADAS NO CHILE
A Comunidade acorda em alterar o Anexo IV do seu Regulamento (CEE) n.º3201/90 no prazo de três meses a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a fim de alterar os nomes das castas constantes do ponto 7 «Chile», substituindo-os pelos seguintes nomes presentemente autorizados no Chile:
Nomes de castas de videira autorizadas no Chile
Nome ... Sinónimo
Variedades de vinho branco
Chardonnay ... Pinot Chardonnay
Chenin blanc ... Chenin
Gewurztraminer
Marsanne
Moscatel de Alejandría ... Blanca Italia
Moscatel rosada
Pedro Jiménez ... Pedro Ximenez
Pinot blanc ... Pinot blanco, Burgunder Weisser
Pinot gris
Riesling
Roussanne
Sauvignon blanc ... Blanc Fumé, Fumé
Sauvignon gris ... Sauvignon rose
Sauvignon vert
Semillón
Torontel
Viognier
Variedades de vinho tinto
Cabernet franc ... Cabernet franco
Cabernet sauvignon ... Cabernet
Carignan ... Carignane, Cariñena
Carmenère ... Grande Vidure
Cot ... Cot rouge, Malbec, Malbek, Malbeck
Merlot
Mourvedre ... Monastrell, Mataro
Nebbiolo
Pais ... Mission, Criolla
Petit verdot
Petite Syrah ... Durif
Pinot noir ... Pinot negro
Portugais bleu
Sangiovese ... Nielluccio
Syrah ... Sirah, Shiraz
Tempranillo
Verdot
Zinfandel
DECLARAÇÃO RELATIVA AO RECONHECIMENTO DE VINHO COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM DO CHILE
A Comunidade acorda em reconhecer os vinhos do Chile com denominação de origem como vinhos «VCPRD».
DECLARAÇÕES DO CHILE
DECLARAÇÃO RELATIVA AOS TERMOS HABITUAIS
O Chile alterará a sua legislação interna no que se refere a qualquer dos termos enumerados no Apêndice I do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) na medida do necessário por forma a que a mesma deixe de prever que se trata de termos habitualmente utilizados em linguagem corrente para designar determinados vinhos no Chile, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPs da OMC.
DECLARAÇÃO RELATIVA ÀS DESIGNAÇÕES GENÉRICAS
O Governo do Chile tenciona rever a sua legislação em conformidade com o Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos) no que se refere à regulamentação da utilização corrente dos termos protegidos ao abrigo do referido Anexo.
DECLARAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO EFECTIVA
O Governo do Chile, agindo no âmbito da sua jurisdição, em conformidade com o sistema constitucional e jurídico chileno e a fim de alcançar os objectivos acordados entre as Partes, adoptará todas as medidas necessárias por forma a respeitar plenamente as disposições do Título I do Anexo V (Acordo sobre o Comércio de Vinhos).
DECLARAÇÃO RELATIVA AOS TERMOS HABITUAIS
O Chile alterará a sua legislação interna no que se refere a qualquer dos termos enumerados no Apêndice I do Anexo VI (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas), na medida do necessário por forma a que a mesma deixe de prever que se trata de termos habitualmente utilizados em linguagem corrente para designar determinadas bebidas espirituosas e aromatizadas no seu território, tal como previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo TRIPs da OMC.
DECLARAÇÃO RELATIVA ÀS DESIGNAÇÕES GENÉRICAS
O Governo do Chile tenciona rever a sua legislação em conformidade com o Anexo VI (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas) no que se refere à regulamentação da utilização corrente dos termos protegidos ao abrigo desse Anexo.
DECLARAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO EFECTIVA
O Governo do Chile, agindo no âmbito da sua jurisdição, em conformidade com o sistema constitucional e jurídico chileno e a fim de alcançar os objectivos acordados entre as Partes, adoptará todas as medidas necessárias por forma a respeitar plenamente as disposições do Título I do Anexo VI (Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas e Bebidas Aromatizadas).
DECLARAÇÃO RELATIVA À PESCA
O Chile declara que aplicará as disposições do Protocolo relativo às Empresas de Pesca a partir da data em que a Comunidade iniciar a aplicação do calendário de eliminação dos direitos aduaneiros sobre o peixe e os produtos da pesca referido na Parte IV, Título II.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.
(ver documento original)