- 1.As Partes acordam em cooperar, de acordo com as respectivas capacidades, no que respeita às questões relacionadas com a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção das violações desses direitos, a luta contra a contrafacção e a pirataria, bem como a criação e o reforço dos organismos nacionais de controlo e protecção desses direitos.
- 2.A cooperação técnica poderá privilegiar uma ou várias das actividades a seguir enumeradas:
- a)Aconselhamento legislativo: observações sobre projectos de leis relativas às disposições gerais e princípios de base das convenções internacionais enumeradas no artigo 170.º, direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, indicações de origem geográfica, denominações tradicionais ou menções complementares de qualidade, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais, controlo das práticas contrárias à livre concorrência em licenças contratuais, aplicação das normas, bem como outras questões relativas à protecção dos direitos de propriedade intelectual;
- b)Aconselhamento sobre as formas de organização das infra-estruturas administrativas, nomeadamente os institutos de patentes e as sociedades de gestão colectiva;
- c)Formação em matéria de técnicas de administração e gestão dos direitos de propriedade intelectual;
- d)Formação específica de magistrados e de agentes policiais e dos serviços aduaneiros, a fim de assegurar uma maior eficácia na aplicação da legislação; e
- e)Realização de acções de sensibilização destinadas ao sector privado e à sociedade civil.
Artigo 32.º — Direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 30/03/2004