1. As Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e tendências macroeconómicas, assim como o intercâmbio de experiências em matéria de coordenação das políticas macroeconómicas num contexto de integração regional.
2. Para o efeito, as Partes procurarão aprofundar o diálogo sobre as questões macroeconómicas entre as respectivas autoridades, a fim de assegurar o intercâmbio de ideias e de opiniões sobre questões como:
a) A estabilização macroeconómica;
b) A consolidação das finanças públicas;
c) A política fiscal;
d) A política monetária;
e) A política e a regulamentação financeiras;
f ) A integração financeira e a liberalização das operações da balança de capitais;
g) A política cambial;
h) A arquitectura financeira internacional e a reforma do sistema monetário internacional; e
i) A coordenação da política macroeconómica.
3. Essa cooperação será levada a efeito através de:
a) Reuniões entre as autoridades competentes em matéria de macroeconomia;
b) Organização de seminários e conferências;
c) Realização, sempre que exista procura, de acções de formação; e
d) Realização de estudos sobre as questões de interesse comum.