- 1.As Partes apoiarão determinadamente, dentro das respectivas competências, os níveis de ensino pré-escolar, primário, secundário e superior, bem como a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida. No âmbito dos referidos níveis de ensino, será concedida especial atenção ao acesso ao ensino por parte dos grupos sociais mais vulneráveis, nomeadamente as pessoas com deficiências, as minorias étnicas e as pessoas extremamente pobres.
- 2.Será atribuída especial importância aos programas descentralizados susceptíveis de criarem vínculos permanentes entre os organismos especializados de ambas as Partes e de incentivarem a partilha e o intercâmbio de recursos técnicos e experiências, assim como a mobilidade dos estudantes.
Artigo 38.º — Educação e formação
Vigente desde: 30/03/2004