As Partes acordam em promover a cooperação neste domínio, nomeadamente através da realização de acções de formação nos sectores do audiovisual e da comunicação social, incluindo a adopção de iniciativas em matéria de co-produção, formação, desenvolvimento e distribuição.
Artigo 39.º — Cooperação no domínio do audiovisual
Vigente desde: 30/03/2004