- 1.As Partes reconhecem a importância da cooperação internacional para a promoção do desenvolvimento sustentável e equitativo, acordando em promover a execução de programas de cooperação triangular e de programas que contem com a participação de países terceiros, nos domínios de interesse comum.
- 2.Essa cooperação poderá ser alargada à cooperação bi-regional, em conformidade com as prioridades dos Estados-Membros e dos outros países da América Latina e das Caraíbas.
Artigo 50.º — Cooperação triangular e bi-regional
Vigente desde: 30/03/2004