- 1.As Partes utilizarão todos os instrumentos de cooperação disponíveis para promoverem iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação activa e recíproca entre as Partes e o Mercado Comum do Sul (Mercosul), no seu conjunto.
- 2.A cooperação neste domínio constituirá um elemento importante do apoio prestado pela Comunidade à integração regional dos países do Cone Sul da América Latina.
- 3.Será concedida prioridade às acções destinadas a:
- a)Promover as trocas comerciais e os investimentos na região;
- b)Desenvolver a cooperação regional no domínio do ambiente;
- c)Incentivar o desenvolvimento das infra-estruturas de comunicação necessárias ao desenvolvimento económico da região; e
- d)Desenvolver a cooperação regional no domínio das pescas;
- 4.As Partes reforçarão igualmente a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.
- 5.Para o efeito, poderão ser adoptadas medidas tendo em vista:
- a)A execução de acções conjuntas com as autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico; e
- b)A criação de mecanismos de intercâmbio de informações e de know-how.
Artigo 49.º — Cooperação e integração a nível regional
Vigente desde: 30/03/2004