- 1.A cooperação entre as Partes deverá contribuir para a realização dos objectivos gerais enunciados na Parte III, através da identificação e da adopção de programas de cooperação inovadores, susceptíveis de proporcionarem um valor acrescentado ao novo relacionamento das Partes enquanto parceiros associados.
- 2.Será promovida a participação de cada uma das Partes, na qualidade de parceiro associado, nos programas-quadro, programas específicos ou outras iniciativas da outra Parte, na medida em que essa participação seja permitida pelos respectivos procedimentos internos das Partes que regem o acesso aos programas e iniciativas em causa.
- 3.O Conselho de Associação poderá formular recomendações para esse efeito.
Artigo 52.º — Cooperação no âmbito das relações da Associação
Vigente desde: 30/03/2004