- 1.A fim de contribuir para a realização dos objectivos da cooperação prevista no presente Acordo, as Partes comprometem-se a disponibilizar, dentro dos limites das respectivas competências e através dos seus próprios mecanismos, os recursos necessários, nomeadamente recursos financeiros.
- 2.Sem prejuízo das competências das respectivas autoridades competentes, as Partes adoptarão todas as medidas necessárias para promover e facilitar as actividades do Banco Europeu de Investimento no Chile, em conformidade com os respectivos procedimentos e critérios financeiros e com as respectivas legislações e regulamentações.
Artigo 53.º — Recursos
Vigente desde: 30/03/2004