- 1.Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros regimes entre qualquer das Partes e países terceiros, na medida em que estes não afectem os direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo.
- 2.A pedido de qualquer das Partes, estas consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação sobre os acordos que criem ou alterem uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for necessário, sobre outros aspectos importantes relacionados com as políticas comerciais das Partes em relação a países terceiros. No caso de uma eventual adesão, as Partes procederão a consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses comuns das Partes.
Artigo 56.º — Uniões aduaneiras e zonas de comércio livre
Vigente desde: 30/03/2004