- 1.As disposições do presente Capítulo relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis aos produtos originários de uma das Partes exportados para a outra Parte. Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no Anexo III.
- 2.As disposições do presente Capítulo relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de exportação são aplicáveis a todos os produtos exportados de uma das Partes para a outra Parte.
Artigo 58.º — Âmbito
Vigente desde: 30/03/2004