- 1.A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos novos direitos aduaneiros ou aumentados os direitos já aplicados nas trocas comerciais entre as Partes.
- 2.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Chile poderá manter em vigor o seu sistema de faixas de preços criado ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 18525 ou do regime que lhe vier a suceder, relativamente aos produtos abrangidos por essa lei, desde que este seja aplicado de uma forma compatível com seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC e não proporcione um tratamento mais favorável às importações de qualquer país terceiro, incluindo os países com os quais o Chile tenha celebrado ou venha a celebrar no futuro um acordo notificado nos termos do artigo XXIV do GATT de 1994.
Artigo 61.º — Standstill
Vigente desde: 30/03/2004