- 1.Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações entre as Partes serão eliminados em conformidade com o disposto nos artigos 64.º a 72.º.
- 2.Os direitos aduaneiros aplicáveis às exportações entre as Partes serão eliminados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 3.Relativamente a cada produto, o direito aduaneiro de base em relação ao qual serão efectuadas as reduções sucessivas previstas nos artigos 64.º a 72.º é o direito especificado nos calendários de desmantelamento pautal de cada Parte, que figuram nos Anexos I e II, respectivamente.
- 4.Se uma das Partes reduzir a taxa dos direitos aduaneiros aplicados a título da «nação mais favorecida» após a entrada em vigor do presente Acordo e antes do final do período de transição, o calendário de desmantelamento pautal dessa Parte será aplicável às taxas reduzidas.
- 5.As Partes declaram-se dispostas a reduzirem os seus direitos aduaneiros a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 64.º a 72.º ou, então, a melhorarem as condições de acesso previstas nesses artigos, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam. As decisões do Conselho de Associação no sentido de se acelerar o ritmo de eliminação de um direito aduaneiro ou, de outro modo, de se melhorar as condições de acesso, prevalecerão sobre as condições previstas nos artigos 64.º a 72.º no que respeita ao produto em causa.
Artigo 60.º — Eliminação dos direitos aduaneiros
Vigente desde: 30/03/2004