O montante das taxas e outros encargos referidos no artigo 59.º não poderá ser superior ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou uma forma de tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais. As taxas e outros encargos devem ser baseados em taxas específicas que correspondam ao valor real do serviço prestado.
SUBSECÇÃO 2.1
Produtos industriais