Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados originários do Chile.
- 1.Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados originários do Chile incluídos nas categorias «Year 0», «Year 4», «Year 7» e «Year 10» do Anexo I serão eliminados de Acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do presente Acordo, até 1 de Janeiro de 2007, até 1 de Janeiro de 2010 e até 1 de Janeiro de 2013, respectivamente:
Percentagens de redução pautal anual
(ver tabela no documento original)
- 2.No que respeita aos produtos agrícolas originários do Chile classificados nos Capítulos 7 e 8 e nas posições 20.09 and 22.04.30 da Nomenclatura Combinada, incluídos na categoria «EP» do Anexo I, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e um direito aduaneiro específico, essa eliminação pautal será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
- 3.No que respeita aos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Chile e incluídos na categoria «SP» do Anexo I, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação pautal será exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.
- 4.A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade autorizará a importação de produtos agrícolas transformados originários do Chile, incluídos na categoria «R» do Anexo I, com um direito aduaneiro equivalente a 50% do direito aduaneiro de base.
- 5.A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações na Comunidade de certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados originários do Chile, incluídos na categoria «TQ» do Anexo I, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão administrados segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» ou, de acordo com as condições aplicáveis na Comunidade, com base num sistema de licenças de importação e de exportação.
- 6.As concessões pautais não se aplicam à importação na Comunidade de produtos originários do Chile e incluídos na categoria «PN» do Anexo I, uma vez que esses produtos estão cobertos por denominações protegidas na Comunidade.