Direitos aduaneiros aplicáveis às importações de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade.
- 1.Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis no Chile aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade incluídos nas categorias «Year 0», «Year 5» e «Year 10» do Anexo II serão eliminados de acordo com o calendário seguinte, de forma a que esses direitos aduaneiros sejam totalmente eliminados até à entrada em vigor do presente Acordo, até 1 de Janeiro de 2008 e até 1 de Janeiro de 2013, respectivamente:
Percentagens de redução pautal anual
(ver tabela no documento original)
- 2.A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão aplicados contingentes pautais às importações no Chile de certos produtos agrícolas originários da Comunidade, incluídos na categoria «TQ» do Anexo II, de acordo com as condições definidas no referido anexo. Esses contingentes serão administrados segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».