Durante o terceiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes avaliarão a situação existente, tendo em conta a estrutura das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, a especial sensibilidade desses produtos, bem como o desenvolvimento das políticas agrícolas de ambas as Partes. As Partes analisarão, no âmbito do Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados.