- 1.Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do presente Acordo e no artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC, se, tendo em conta a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, um produto originário de uma das Partes for importado na outra Parte em quantidades de tal modo acrescidas ou em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo ou perturbação grave nos mercados de produtos similares ou directamente concorrentes da outra Parte, esta última poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
- 2.Se estiverem preenchidas as condições referidas no n.º 1, a Parte importadora poderá:
- a)Suspender qualquer redução posterior dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em causa previstos no presente Título; ou
- b)Aumentar o direito aduaneiro aplicável ao produto para um nível não superior:
- i)ao direito aduaneiro aplicado a título de «nação mais favorecida»; ou, se este último for inferior,
- ii)ao direito aduaneiro de base referido no n.º 3 do artigo 60.º
- 3.Antes de aplicar a medida prevista no n.º 2, a Parte interessada deverá submeter a questão ao Comité de Associação para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução mutuamente aceitável. Se a outra Parte o solicitar, as Partes procederão a consultas no âmbito desse órgão. Se não for encontrada uma solução no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido de consultas, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda.
- 4.Quando circunstâncias excepcionais exigirem uma acção imediata, a Parte importadora poderá adoptar as medidas previstas no n.º 2 a título transitório e por um período máximo de 120 dias sem ter de satisfazer as exigências previstas no n.º 3. Essas medidas não poderão exceder o estritamente necessário para limitar ou eliminar o prejuízo ou a perturbação. A Parte importadora deverá informar de imediato a outra Parte.
- 5.As medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo não poderão exceder o estritamente necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido. A Parte que adoptar a medida deverá manter o nível global das preferências concedidas ao sector agrícola. Para assegurar a realização deste objectivo, as Partes podem chegar a acordo quanto a uma compensação dos efeitos prejudiciais dessas medidas nas suas trocas comerciais, incluindo o período durante o qual vigorarão as medidas transitórias aplicadas em conformidade com o disposto no n.º 4.
Para o efeito, as Partes consultar-se-ão, a fim de alcançarem uma solução mutuamente satisfatória. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias, a Parte exportadora afectada pode, após notificação do Conselho de Associação, suspender a aplicação de concessões substancialmente equivalentes efectuadas ao abrigo do presente Título.
- 6.Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)«Prejuízo grave» uma deterioração geral considerável da posição da globalidade dos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes que operam numa das Partes;
- b)«Ameaça de prejuízo grave» a iminência manifesta de um prejuízo grave, com base em elementos concretos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas.
Artigo 73.º — Cláusula de emergência relativa aos produtos agrícolas e aos produtos agrícolas transformados
Vigente desde: 30/03/2004