A partir da entrada em vigor do presente Acordo serão eliminadas todas as proibições ou restrições à importação ou à exportação que afectem as trocas comerciais entre as Partes, com excepção dos direitos aduaneiros e outras imposições, independentemente de tais proibições ou restrições assumirem a forma de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou quaisquer outras medidas. Não poderão ser introduzidas novas medidas deste tipo.
Artigo 76.º — Proibição de restrições quantitativas
Vigente desde: 30/03/2004