- 1.Os produtos importados do território da outra Parte não estarão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou a quaisquer outras imposições internas superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, aos produtos nacionais similares. Além disso, as Partes abster-se-ão de aplicar impostos ou outras imposições internas destinados a proteger a produção nacional. (ver nota 3)
- 2.Os produtos importados do território da outra Parte beneficiarão de um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos nacionais similares no âmbito das disposições legislativas e regulamentares e dos requisitos que regem a venda, a oferta para venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização desses produtos no mercado interno. O disposto no presente número não obsta à aplicação de encargos diferenciados para o transporte interno que se baseiem exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.
- 3.As Partes não poderão adoptar ou manter em vigor qualquer regulamento quantitativo interno relativo à mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas, que exija, directa ou indirectamente, que uma determinada quantidade ou proporção dos produtos por ele abrangidos seja proveniente de fontes nacionais. Da mesma forma, as Partes também não poderão aplicar quaisquer regulamentos quantitativos internos com o objectivo de proteger a produção nacional (ver nota 4).
- 4.O disposto no presente artigo não obsta ao pagamento de subvenções exclusivamente aos produtores nacionais, incluindo pagamentos aos produtores nacionais a partir de receitas resultantes de impostos ou imposições internas aplicados em conformidade com o disposto no presente artigo e subvenções concedidas através da aquisição de produtos nacionais pelas autoridades públicas.
- 5.O disposto no presente artigo não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares e processuais ou às práticas que regem os contratos públicos, as quais são exclusivamente regidas pelo disposto no Título IV da presente Parte.
(nota 2) Quaisquer impostos ou outras imposições internas, bem como quaisquer disposições legislativas ou regulamentares ou requisitos do tipo referido no n.º 2 que sejam aplicáveis a um produto importado ou ao produto nacional similar e que sejam cobrados ou aplicados, no caso do produto importado, no momento ou no local de importação, devem, não obstante, ser considerados como impostos ou outras imposições internas, disposições legislativas ou regulamentares ou requisitos do tipo referido no n.º 2 e estarão, por conseguinte, sujeitos ao disposto no presente artigo.
(nota 3) Um imposto que seja conforme aos requisitos da primeira frase só será considerado incompatível com as disposições da segunda frase nos casos em que exista concorrência entre um produto tributado, por um lado, e um produto directamente concorrente ou substituível que não seja tributado do mesmo modo, por outro.
(nota 4) Considera-se que os regulamentos compatíveis com o disposto na primeira frase não são contrários ao disposto na segunda frase quando todos os produtos a que foram aplicáveis sejam produzidos internamente em quantidades substanciais. Não se pode justificar a compatibilidade de um regulamento com o disposto na segunda frase alegando que a proporção ou a quantidade de cada um dos produtos objecto do regulamento representa um equilíbrio entre produtos importados e produtos nacionais.
Artigo 77.º — Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas (ver nota 2)
Vigente desde: 30/03/2004