- 1.A fim de assegurar o cumprimento das disposições do presente Título relativas às alfândegas e às questões relacionadas com o comércio, e de modo a facilitar as trocas comerciais, sem prejuízo da necessidade de se assegurar um controlo eficaz, as Partes comprometem-se a:
- a)Cooperar e proceder a um intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;
- b)Aplicar as normas e os procedimentos aduaneiros acordados entre as Partes a nível bilateral ou multilateral;
- c)Simplificar as exigências e as formalidades relativas à autorização de saída e ao desalfandegamento das mercadorias, incluindo, na medida do possível, a colaboração na definição de procedimentos que permitam apresentar as informações relativas às importações e às exportações a um único organismo; bem como a assegurar a coordenação entre as alfândegas e os outros organismos de controlo, de forma que os controlos oficiais das importações e exportações possam ser efectuados, tanto quanto possível, por um único organismo;
- d)Cooperar em todas as questões relativas às regras de origem e aos procedimentos aduaneiros com elas relacionados; e
- e)Cooperar em tudo o que diga respeito à determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o disposto no Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994, nomeadamente tendo em vista a assunção de posições comuns quanto à aplicação de critérios de avaliação, a utilização de valores indicativos ou índices de referência, os aspectos operacionais e os métodos de trabalho.
- 2.A fim de melhorar os métodos de trabalho e assegurar a transparência e a eficácia das operações aduaneiras, as Partes deverão:
- a)Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas que reflictam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais em vigor neste domínio, em conformidade com a legislação de cada uma das Partes;
- b)Adoptar, sempre que possível, outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados constantes dos documentos exigidos pelas alfândegas, incluindo a utilização de um documento aduaneiro único para a entrada ou a saída das mercadorias, ou para as mensagens de informação, com base nas normas internacionais e assente tanto quanto possível nas informações comerciais disponíveis;
- c)Colaborar, sempre que possível, nas práticas e iniciativas legislativas relativas às operações de importação e de exportação e aos procedimentos aduaneiros, bem como, na medida do possível, na melhoria dos serviços prestados à comunidade empresarial;
- d)Cooperar, quando necessário, em matéria de assistência técnica, incluindo a organização de seminários e estágios;
- e)Colaborar na informatização dos procedimentos aduaneiros e, se possível, na definição de normas comuns;
- f)Aplicar as regras e normas internacionais no domínio aduaneiro, incluindo, se possível, os principais elementos da Convenção de Quioto revista sobre a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros;
- g)Procurar definir, sempre que possível, posições comuns no âmbito das organizações internacionais competentes no domínio aduaneiro, nomeadamente a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED);
- h)Definir procedimentos que permitam assegurar, de uma forma rápida e eficaz, o direito de recurso relativamente aos actos e outras decisões das alfândegas ou das outras instâncias administrativas que afectem a importação ou a exportação das mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo X do GATT de 1994; e
- i)Colaborar, sempre que possível, na simplificação das operações de transbordo e de trânsito através dos respectivos territórios.
- 3.As Partes acordam em que as respectivas disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros devem assentar em:
- a)Legislação que evite impor encargos inúteis aos agentes económicos ou obstruir a luta contra a fraude e que atribua facilidades suplementares aos operadores que assegurem um elevado nível de conformidade;
- b)Protecção do comércio legítimo, através da aplicação eficaz das exigências previstas na lei;
- c)Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a avaliação dos riscos, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias e os métodos de auditoria das sociedades, respeitando sempre a natureza confidencial das informações comerciais, em conformidade com as disposições em vigor em cada uma das Partes; as Partes adoptarão as medidas necessárias para assegurarem a eficácia dos métodos de avaliação dos riscos;
- d)Procedimentos transparentes, eficazes e, se possível, simplificados, a fim de reduzir os custos e aumentar a previsibilidade para os agentes económicos;
- e)Criação de sistemas baseados nas tecnologias da informação, tanto para as operações de exportação como para as de importação, entre os agentes económicos e as administrações aduaneiras, bem como entre estas e outros organismos; esses sistemas poderão igualmente permitir o pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outras taxas por transferência electrónica;
- f)Regras e procedimentos que contemplem a adopção de decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem; essas decisões poderão ser alteradas ou anuladas em qualquer momento, mas apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroactivos, excepto se a decisão tiver sido adoptada com base em informações incorrectas ou incompletas;
- g)Disposições destinadas a facilitar a importação de mercadorias, através de procedimentos aduaneiros simplificados ou efectuados antes da chegada das mercadorias; e
- h)Disposições em matéria de importação que não imponham quaisquer exigências de inspecção antes de expedição, tal como definido no Acordo da OMC sobre a Inspecção antes da Expedição;
- i)Regras que assegurem a proporcionalidade das sanções impostas às pequenas infracções à regulamentação ou às exigências processuais aduaneiras e cuja aplicação não cause atrasos indevidos às operações de desalfandegamento, em conformidade com o disposto no artigo VIII do GATT de 1994.
- 4.As Partes acordam em:
- a)Consultar atempadamente os agentes económicos sobre as questões de fundo relativas às propostas legislativas e aos procedimentos gerais no domínio aduaneiro. Para o efeito, as Partes criarão mecanismos adequados de consulta entre as administrações e os operadores;
- b)Publicar, na medida do possível através dos meios electrónicos, e divulgar a nova legislação e os novos procedimentos gerais relacionados com as alfândegas, bem como as suas eventuais alterações, o mais tardar na data da sua entrada em vigor; as Partes deverão divulgar igualmente as informações gerais de interesse para os agentes económicos, nomeadamente os horários de funcionamento das estâncias aduaneiras, incluindo as situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;
- c)Promover a cooperação entre os operadores e as administrações aduaneiras, mediante a utilização de memorandos de acordo objectivos e acessíveis ao público, inspirados nos promulgados pela OMA, e
- d)Assegurar que os respectivos requisitos e procedimentos aduaneiros ou conexos continuam a satisfazer as necessidades dos operadores comerciais e correspondem às melhores práticas.
- 5.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, as administrações das Partes prestar-se-ão assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com o disposto no Protocolo de 13 de Junho de 2001, relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, do Acordo-Quadro de Cooperação.
Artigo 79.º — Alfândegas e questões comerciais conexas
Vigente desde: 30/03/2004