Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra Parte, poderá adoptar as medidas adequadas, em conformidade com o Acordo da OMC relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e com o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação.
Artigo 78.º — Medidas anti-dumping e de compensação
Vigente desde: 30/03/2004