- 1.As Partes criam um Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem, composto por representantes de ambas as Partes. O Comité reunir-se-á numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A presidência do Comité será exercida alternadamente por cada uma das Partes. O Comité apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação.
- 2.O Comité terá as seguintes atribuições:
- a)Acompanhar a aplicação e a administração dos artigos 79.º e 80.º, bem como do Anexo III e de quaisquer outros aspectos aduaneiros relacionados com o acesso ao mercado;
- b)Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo as regras de origem e os procedimentos aduaneiros com elas conexos, os procedimentos aduaneiros gerais, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
- c)Aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento e à aplicação efectiva das regras de origem e dos procedimentos aduaneiros com elas conexos, dos procedimentos aduaneiros gerais e da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
- d)Desempenhar quaisquer outras funções decididas de comum acordo entre as Partes.
- 3.Para assegurar o desempenho das atribuições referidas no presente artigo, as Partes poderão decidir que sejam realizadas reuniões ad hoc.
Artigo 81.º — Comité Especial de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem
Vigente desde: 30/03/2004