- 1.As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo das preferências concedidas ao abrigo do presente Título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes relativas à origem, incluindo no que se refere à classificação pautal e à determinação do valor aduaneiro.
- 2.Neste contexto, uma Parte poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente Título a qualquer produto relativamente ao qual essa Parte tenha constatado, nos termos do presente artigo, a falta sistemática de cooperação administrativa ou a prática de uma fraude pela outra Parte.
- 3.Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta sistemática de cooperação administrativa:
- a)A falta de cooperação administrativa, nomeadamente a não comunicação dos nomes e endereços das autoridades aduaneiras ou governamentais responsáveis pela emissão e controlo dos certificados de origem ou dos modelos dos carimbos utilizados para autenticar estes certificados, bem como a falta de actualização dessas informações;
- b)A falta ou a insuficiência sistemática das medidas adoptadas para se verificar o carácter originário dos produtos e satisfazer as outras exigências previstas no Anexo III, assim como para identificar ou prevenir as infracções às regras de origem;
- c)A recusa sistemática ou o atraso injustificado em proceder, a pedido de outra Parte, ao controlo a posteriori da prova da origem ou em comunicar atempadamente os seus resultados;
- d)A falta ou insuficiência sistemáticas de cooperação administrativa na verificação de comportamentos que constituam presumivelmente uma fraude relativa à origem; neste contexto, uma Parte pode presumir a existência de fraude quando, nomeadamente, as importações de um produto efectuadas no âmbito do presente Acordo forem consideravelmente superiores aos níveis habituais de produção e à capacidade de exportação de outra Parte.
- 4.A Parte que tiver constatado uma falta sistemática de cooperação administrativa ou a verificação de condições que permitam presumir a ocorrência de uma fraude deve, antes de aplicar a suspensão temporária prevista no presente artigo, fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes. Simultaneamente, deverá publicar no seu jornal oficial um anúncio aos importadores que indique o produto ou produtos relativamente aos quais foi constatada uma ausência sistemática de cooperação administrativa ou uma presunção de fraude. As consequências jurídicas dessa publicação serão regidas pela legislação interna de cada uma das Partes.
- 5.No prazo de dez dias a contar da data de notificação das informações referidas no n.º 4, as Partes deverão proceder a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se no prazo de trinta dias a contar da data do início das consultas as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto a uma solução para evitarem a aplicação da suspensão temporária do tratamento preferencial, a Parte interessada poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em causa.
A aplicação da suspensão temporária não poderá exceder o necessário para proteger os interesses financeiros da Parte interessada.
- 6.As suspensões temporárias previstas no presente artigo serão notificadas ao Comité de Associação imediatamente após a sua adopção. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão objecto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 82.º — Aplicação do tratamento preferencial
Vigente desde: 30/03/2004