- 1.O objectivo da presente Secção é facilitar as trocas comerciais entre as Partes nos domínios abrangidos pela legislação sanitária e fitossanitária, salvaguardando simultaneamente a saúde das pessoas, dos animais e das plantas, mediante o reforço da aplicação dos princípios enunciados no Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo MSF da OMC»). A presente Secção tem igualmente em conta as normas relativas ao bem-estar dos animais.
- 2.Os objectivos da presente Secção serão prosseguidos através do Acordo relativo às Medidas Sanitárias e Fitossanitárias aplicáveis ao Comércio de Animais e Produtos de Origem Animal, Plantas, Produtos Vegetais e outros Produtos, e ao Bem-Estar dos Animais, que figura no Anexo IV.
- 3.Em derrogação do disposto no artigo 193.º, quando se ocupar de medidas sanitárias ou fitossanitárias, o Comité de Associação será composto por representantes da Comunidade e do Chile responsáveis pelas questões sanitárias e fitossanitárias. Esse Comité será então designado por «Comité de Gestão Misto para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias». As suas atribuições são definidas no artigo 16.º do Anexo IV.
- 4.Para efeitos do artigo 184.º e salvo Acordo em contrário das Partes, considera-se que as consultas realizadas ao abrigo do artigo 16.º do Anexo IV correspondem às consultas referidas no artigo 183.º
Artigo 89.º — Medidas sanitárias e fitossanitárias
Vigente desde: 30/03/2004