- 1.A fim de assegurar a consecução dos objectivos enunciados na presente Secção, as Partes criam um Comité Especial sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade. O referido comité, composto por representantes das Partes, será co-presidido por um representante de cada Parte. O Comité reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. O Comité apresentará os seus relatórios ao Comité de Associação.
- 2.O Comité pode analisar quaisquer questões relacionadas com a aplicação eficaz da presente Secção. O Comité assumirá as seguintes responsabilidades e atribuições:
- a)Acompanhar e examinar a aplicação e a administração da presente Secção. Para o efeito, o Comité deverá redigir um programa de trabalho tendo em vista a realização dos objectivos da presente Secção, nomeadamente os enunciados no artigo 87.º;
- b)Proporcionar um fórum de discussão e de intercâmbio de informações sobre quaisquer questões relacionadas com a presente Secção, nomeadamente quando estas digam respeito aos sistemas adoptados pelas Partes em matéria de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, bem como a eventuais desenvolvimentos ocorridos a nível das organizações internacionais competentes.
- c)Proporcionar um fórum de consulta e de rápida resolução das questões susceptíveis de constituírem obstáculos desnecessários às trocas comerciais, dentro do âmbito de aplicação e de acordo com o objectivo da presente Secção;
- d)Incentivar, promover ou facilitar a cooperação entre as organizações, públicas e/ou privadas, das Partes em matéria de metrologia, normalização, ensaio, certificação, inspecção e acreditação; e
- e)Explorar todas as possibilidades para melhorar o acesso aos mercados das Partes e a aplicação do disposto na presente Secção.
Artigo 88.º — Comité sobre Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade
Vigente desde: 30/03/2004